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Revista EPOS

versão On-line ISSN 2178-700X

Rev. Epos vol.5 no.1 Rio de Janeiro jun. 2014

 

ARTIGO

 

A consagração das vítimas nas sociedades de segurança

 

 

Analicia Martins de Sousa

Psicóloga. Professora da Universidade Veiga de Almeida. Doutora em Psicologia Social pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, com estágio doutoral no Gabinete de Estudos e Atendimento a Agressores e Vítimas (GEAV) da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto (FPCEUP), em Portugal

 

 


RESUMO

Desperta atenção o grande destaque conferido atualmente à figura das vítimas, bem como aos danos e traumas que seriam causados a elas em decorrência da violência que se disseminaria pelo cotidiano. Isso pode ser particularmente percebido em situações designadas como alienação parental, bullying e assédio moral, em referência à violência que atingiria as relações pessoais nas famílias, nas escolas e no trabalho, respectivamente. A intensa divulgação em torno desses temas no cenário nacional alerta não só para os graves prejuízos causados às vítimas da violência nas relações, como também invoca medidas de combate às agressões e punição aos ofensores. Diante disso, este artigo tem como objetivo contribuir com os debates acerca da consagração das vítimas em sua articulação com o incremento das sociedades de segurança. Para tanto, se utiliza de dados e reflexões expostos em pesquisa desenvolvida sobre alienação parental, bullying e assédio moral. Constata-se que a promoção desses temas, associados ao conceito expansivo de violência, se mostra uma estratégia bastante proveitosa na manutenção das sociedades penais, pois sob o argumento de segurança e proteção ao indivíduo supostamente fragilizado se promovem o consenso e a adesão em torno das políticas de governo.

Palavras-chave: Vítimas; alienação parental; bullying; assédio moral.


ABSTRACT

The great prominence currently given to the figure of the victims draws attention, as well as the damage and trauma that would be caused to them due to the violence spread everyday. This can be particularly seen in situations designated as parental alienation, bullying and harassment, in reference to the violence that would meet their personal relationships in families, in schools and at work, respectively. The wide publicity around these topics in the national scenario alerts not only for the serious damage caused to the victims of violence in relationships, but also relies on measures to combat aggression and punishment of offenders. Thus, this article aims to contribute to the debates about the consecration of the victims in their articulation with increasing security companies. For that, it uses data and reflections included in research on parental alienation, bullying and harassment. It appears that the promotion of these issues, coupled with the expansive concept of violence, is a very profitable strategy in the maintenance of criminal association, as on the grounds of safety and protection to the supposedly fragile individual, consensus and adhesion to government policies are promoted.

Keywords: Victims; parental alienation; bullying; harassment.


 

 

Introdução

Nas sociedades ocidentais contemporâneas, desperta atenção o grande destaque que vem sendo conferido à figura das vítimas. Nota-se que são frequentes os enunciados sobre o sofrimento psíquico, ou, ainda, os danos e traumas que seriam causados a pessoas vitimadas pela violência que se disseminaria pelo cotidiano. Isso pode ser particularmente percebido em situações designadas como alienação parental, bullying e assédio moral, em referência à considerada violência que atingiria as relações pessoais, por vezes de forma invisível ou camuflada, nas famílias, nas escolas e no trabalho, respectivamente. Intensamente divulgados no cenário nacional desde a primeira década do século XXI, esses temas vêm chamando a atenção não só para os graves prejuízos causados às vítimas da violência nas relações, mas também para a necessidade de combate às agressões e de punição aos ofensores. O incremento dessa perspectiva, a um só tempo vitimizante e punitiva acerca de problemáticas sociais, pode ser uma estratégia altamente eficaz na expansão do poder punitivo do Estado, pois sob o argumento de proteção e segurança se legitima a criação e ampla aplicação de leis punitivas e a proliferação de mecanismos de controle por toda a sociedade.

Diante disso, o presente artigo tem como objetivo contribuir com os debates atuais acerca da consagração das vítimas em sua articulação com o incremento das sociedades de segurança, nas quais se multiplicam mecanismos de controle, disciplina, vigilância, penalização, dentre outros, garantindo, assim, a manutenção do projeto político-econômico vigente. Importa acrescentar que este artigo é um recorte dos achados e discussões que compõem a tese de doutorado Violência" e demandas por leis: a produção de novos dispositivos de segurança na contemporaneidade (SOUSA, 2014) realizada junto ao Programa de Pós-Graduação em Psicologia Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

 

A superestimação da subjetividade

A referência que hoje comumente se faz, no exame de diferentes situações da vida cotidiana, a aspectos individuais psicológicos pode ser creditada ao surgimento, em meados do século XX, de certa cultura de bem-estar pessoal (RIEFF, 1990). Nesta, os fenômenos mentais e emocionais ocupariam lugar central na existência humana em prol do aumento de satisfação individual; nada mais estaria em jogo do que um senso de bem-estar manipulável, sendo os desejos elevados ao status de necessidades. O homem psicológico, rebento dessa nova cultura, se orientaria não mais pelo propósito comunal, regido pela Igreja ou partidos políticos, mas pela diversidade de interesses, autorrealização e liberdade de escolha.

Embora as mudanças nos comportamentos e nos modos de viver, apontadas anteriormente, estejam atreladas ao contexto das sociedades ocidentais capitalistas, no período que abrange os anos 1960 e início dos anos 1980, isso não significa que estejam restritas a esse espaço de tempo. Seguindo o pensamento de Foucault (2000), não é possível afirmar que desde aquele período teria havido descontinuidades, ou rupturas históricas no que tange à superestimação da subjetividade. Isso talvez porque, ainda hoje, ela esteja ancorada em características e valores que fundamentam as sociedades de consumo de massa como, por exemplo, a promessa de realização do desejo, a felicidade fácil, as identidades forjadas pelo consumo etc. (SEVERIANO; ESTRAMIANA, 2006).

Como expõe Bauman (2009), nas sociedades de consumo, a promessa da satisfação dos desejos humanos está ligada à adoção de certo estilo de vida de bem-estar pleno em que a felicidade se tornou um projeto realizável no aqui e agora – sem qualquer referência às condições de existência, é claro. Para isso, bastaria o treinamento e aperfeiçoamento pessoal, de modo a expandir as virtualidades positivas interiores (FREIRE FILHO, 2010).

Em seu itinerário de vida feliz, os indivíduos são estimulados a investir não só na autorrealização e satisfação própria, mas também a se prevenir de prováveis infortúnios que ameacem o seu bem-estar, fato que vem ocasionando nos últimos tempos a ampla disseminação da noção de risco. Segundo Vaz et al. (2007), tal conceito vem sendo alimentado pela classe média, desde a década de 1980, no que diz respeito, especialmente, à saúde. Promovido amplamente pela mídia, ele aparece atrelado à concepção de que as doenças podem, e devem, ser evitadas por meio de medidas preventivas, como restrições a hábitos alimentares e ao fumo, por exemplo, que propiciarão uma espécie de poupança ou crédito de mais tempo para uma vida prazerosa no futuro.

A promoção do conceito de risco envolve ainda certa perspectiva de fragilização dos indivíduos, ou seja, tudo o que dá prazer a eles é apreendido, simultaneamente, sob o risco de adoecimento ou de morte precoce (VAZ, 1997). Não se pode deixar de mencionar que a prevenção de riscos ao bem-estar de cada um é instrumentalizada pela mobilização da ansiedade, dos medos e inseguranças, utilizados em novas estratégias de publicidade que impulsionam, com isso, um amplo mercado consumidor de todo tipo de produtos (ROSE, 2001).

A superestimação da subjetividade nas sociedades contemporâneas, expressa na valorização dos fenômenos mentais e emocionais, ou, ainda, na importância conferida ao bem-estar e à felicidade pessoal, vem alterando também o modo como os padecimentos mentais são percebidos. Nesse rumo, Ehrenberg (2004) destaca na atualidade o valor conferido ao dano psíquico, o qual é visto muitas vezes como um mal, mais grave que uma lesão física e, em alguns casos, até mais insidioso. Outro aspecto destacado pelo autor diz respeito ao fato de que o dano psicológico é estendido a diferentes instituições (escola, família, empresa, justiça), mobilizando os mais diversos atores (pais, professores, médicos, juízes). Por último, o estudioso ressalta o excesso de referência ao sofrimento psíquico na descrição e/ou justificativa de ações, ou seja, hoje nenhuma doença, assim como nenhuma situação social, vista como um problema (o desemprego, a delinquência juvenil, a relação entre funcionário e cliente), é abordada sem que se faça menção ao provável sofrimento experimentado pelo indivíduo e ao restabelecimento de seu bem-estar psíquico. Com isso, avalia aquele autor, as referências aos padecimentos mentais vêm permeando toda a vida social, sendo associadas desde a um simples desconforto até uma doença.

A forma como o sofrimento psíquico vem sendo apreendido atualmente envolve ainda certa concepção quanto às responsabilidades sobre ele. Como explica Vaz (2010), nas culturas são selecionados determinados sofrimentos, ao mesmo tempo que é feita a distribuição de responsabilidades sobre sua existência entre ações individuais e coletivas. Hoje, segundo o pesquisador, isso implica uma forma singular de lidar com o sofrimento, a divisão da população em dois segmentos. De um deles fazem parte os indivíduos atentos, preocupados com medidas preventivas para a própria segurança e saúde, denominados como vítimas; e de outro, os que, por seus comportamentos e/ou características, oferecem riscos aos demais, ou seja, os agressores.

Bauman (2009), refletindo sobre a vitimização no contexto das sociedades de estilo de vida consumista, destaca que hoje não se espera que os indivíduos sofram, ou sintam dor, a menos que isso seja uma forma de punição a maus comportamentos, administrada pelo Estado. Afora esse caso, deve haver um culpado pelos tormentos causados às vítimas. Assim, reflete o autor, "todo caso de sofrimento é potencialmente, até que se prove o contrário, um caso de vitimização – e qualquer pessoa que sofra é (ao menos potencialmente) uma vítima" (BAUMAN, 2009, p. 67).

Como tudo em uma sociedade de consumo, a vitimização também tem um preço afixado, compara aquele estudioso. A eleição de um suposto culpado pelo sofrimento propicia a busca pela compensação financeira, a qual é obtida por meio da ajuda dos especialistas jurídicos. Também nessa vertente, Brito (2012, p. 568) reflete que, no atual cenário, "(...) os sujeitos vão sendo formados com a compreensão de que, se existe anseio de qualquer ordem, esse é legítimo e deve encontrar rápida satisfação". Assim, na avaliação da pesquisadora, o estímulo à satisfação imediata de vontades individuais tem contribuído para a multiplicação de demandas judiciais, na busca incessante pela felicidade em todos os contextos da vida. Mais além, pode-se afirmar que a promoção de certa perspectiva vitimizante na atualidade tem contribuído ativamente para a judicialização dos conflitos sociais, ou seja, para a produção de demandas ao tribunal de justiça, e a outros mecanismos para-judiciários que adquirem centralidade na resolução de todo tipo de problemática que atinge a vida em sociedade.

Não se pode olvidar ainda o fato de que aquela perspectiva vitimizante se insere em um contexto sócio-histórico de rápida expansão da medicalização dos comportamentos, das diferenças, dos modos de viver, assunto que tem sido abordado por diversos autores (ANGELL, 2011; MOYSÉS; COLLARES, 2013). No que tange especificamente ao tema proposto neste artigo, vale recordar que a generalização da condição de vítima se deu a partir da segunda metade do século XX, associada inicialmente a experiências como guerras, catástrofes naturais, estupro, tortura e outros episódios trágicos (FASSIN; RECHTMAN, 2007). Posteriormente, tal condição passou a ser reconhecida como consequência de situações ordinárias da vida comum, como, por exemplo, sofrer a perda de um amigo ou parente, ver um acidente etc. Com isso, uma gama de acontecimentos adquiriu a conotação de evento traumático, ou seja, se tornou normal a resposta patológica frente às situações vistas como anormais. O resultado disso foi a ampla disseminação da imagem da vítima, a qual teve incremento especialmente com a inclusão do conceito de estresse pós-traumático no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-III), publicado em 1980 pela Associação Americana de Psiquiatria (APA), e sua posterior ampliação no DSM-IV, em 1994. A partir de tal conceito, eventos que necessariamente fazem parte da vida de todo indivíduo passaram a ser interpretados como patológicos, sugerindo, com isso, que pode ser preciso consultar um especialista e tomar algum tipo de medicamento.

Sem dúvida, um exemplo da medicalização do sofrimento mental, associada à expansão da condição de vítima, pode ser notado entre as consequências da destruição das torres gêmeas nos EUA, em 11 de setembro de 2001. Como relembram Fassin e Rechtman (2007), as vítimas dessa tragédia não se limitaram às pessoas que foram diretamente atingidas por ela, mas também as que se sentiam altamente vulneráveis a partir do ocorrido. Como consequência disso, os autores citam o aumento considerável de diagnósticos de estresse-pós-traumático e de depressão, bem como do uso de psicotrópicos. Aliado a isso, os estudiosos constatam que, em situações como aquela, o papel dos profissionais dos saberes psi tem sido o de emitir um certificado contendo os sintomas da angústia, a situação do indivíduo sofredor e o diagnóstico de trauma segundo o DSM. São esses profissionais que, em última análise, irão consagrá-lo como vítima, garantindo, com isso, os benefícios econômicos do seu estado certificado.

Assim, em um contexto sócio-histórico no qual o dado psicológico tem proeminência ante o social, com ênfase para a felicidade pessoal e a identificação e prevenção de possíveis prejuízos ao bem-estar de cada um, parece vigorar a concepção de que os padecimentos mentais podem ser provocados por toda sorte de eventos, ou ainda, de que a vítima sofre por culpa do outro, do malvado. Desse modo, a ela serão dispensadas medidas de reparação e tratamento, enquanto que a este último, visto como responsável por seu tormento, restará a aplicação de medidas punitivas.

 

As vítimas da violência e o clamor social por penas

A figura da vítima também tem recebido destaque em debates sobre a violência que se disseminaria por toda a sociedade, conforme sugerem discursos jornalísticos na atualidade. Para ilustrar, cabe mencionar matéria especial da revista Veja (2012, p. 90) sobre trauma, na qual são apresentadas estimativas sobre o grande número de pessoas vitimadas pela violência nos centros urbanos. Dando a entender que esses casos dizem respeito à ocorrência de crimes, a matéria assevera que as "vítimas da violência urbana têm de lidar com a doença [o estresse pós-traumático] em toda a parte do planeta. Estima-se que 10% dos brasileiros sofram do transtorno, sobretudo os moradores das grandes cidades". Assim, diante de dados como esses, vem se promovendo a percepção de que é preciso se prevenir contra a violência, ou o crime, que se expande pelo cotidiano, causando graves prejuízos aos indivíduos vitimados, como sugere a referida matéria. Vaz (2004) lembra que, com a assimilação da ideia de risco por discursos sobre segurança, passa a vigorar na atualidade a concepção de causalidade situacional do crime, ou seja, a presença ou ausência de fatores (ou de pessoas, acrescenta-se) que podem dar oportunidade a um ato criminoso. Com isso, os indivíduos e as empresas, notadamente as de segurança, se tornam responsáveis por evitar possíveis crimes.

Atualmente, diversas situações identificadas como violência são ainda interpretadas como violações aos direitos humanos, ou à dignidade humana. Em que pesem possíveis boas intenções, sob o argumento de que tais direitos foram, ou são, desrespeitados, se multiplicam demandas por penas, intensificando, com isso, o alcance do poder punitivo do Estado. Como expõe Batista (2011), as exigências contra transgressões aos direitos humanos têm refletido em uma forma de relegitimação, ou uso positivo da pena, a qual é requerida contra aqueles que teriam violado tais direitos. Cabe assinalar que essas demandas por castigo apontam ainda para a fé na lei penal como superação da conflitividade social. Contudo, deve estar claro que as penalidades aplicadas não estão desvinculadas das condições socioeconômica e étnica dos indivíduos apontados como culpados (COIMBRA; SCHEINVAR, 2012).

Aliado a isso, nota-se que, no contexto atual, as referências recorrentes aos supostos danos psíquicos causados às vítimas da violência têm engrossado certo clamor social por mais penas, ou, ainda, por leis mais rigorosas no país. No entanto, como indica o estudo de RAUTER (2011), a vitimação pela violência e os conjecturados prejuízos psíquicos causados por ela são apreendidos de modo diverso no que tange aos diferentes segmentos da sociedade. Hoje, são especialmente as vítimas da classe média urbana, traumatizadas pela violência, que vêm reclamando do Estado medidas de intervenção. Isso pode ser identificado, por exemplo, nas reivindicações de organizações civis que protestam contra a chamada violência no trânsito, exigindo a criação de leis mais severas na punição dos agressores. Para ilustrar, vale citar o movimento "Não foi acidente" que defendeu ativamente no país a criação de uma lei "tolerância zero" de álcool para motoristas. Tal movimento foi criado por um jovem de classe média que perdeu a mãe e a irmã, mortas em um acidente de trânsito (BEDINELLI, 2012).

Também se debruçando sobre essas questões, Cerruti (2009) destaca a participação de setores da sociedade civil, e de vítimas de crimes, juntamente com familiares, como impulsionadores de movimentos sociais que clamam por justiça, segurança e aplicação de penalidades aos agressores. Na avaliação do autor, a experiência das vítimas e de seus familiares, também vistos como vítimas, tem ocupado lugar central no modo como o crime tem sido apreendido no espaço social. Assim, percebida como alguém próximo, a vítima, seus relatos e as demandas de movimentos sociais têm sido invocados em discursos que justificam determinadas políticas penais, legislações e outras medidas de controle na atualidade.

O papel de destaque conferido às vítimas envolve ainda, segundo Zaffaroni (2010), um fenômeno novo e alarmante, a criação da vítima-herói. Como explica o jurista, em algumas ocasiões, os meios de comunicação de massa selecionam e projetam vítimas que são elevadas à categoria de heróis. Para tanto, elas devem reunir certas características que permitam a identificação com o público ao qual se dirige a sua projeção. Porém, adverte o estudioso, a produção da vítima-herói não acontece a qualquer tempo, mas somente quando sua manipulação é funcional a determinados setores políticos ou econômicos.

Diante disso, pode-se indagar: quem, diante do sofrimento exibido pela vítima, poderia contestar seu relato ou os constrangimentos vividos por ela? Sem dúvida, a presença da vítima e a narrativa de seu padecimento podem ser elementos decisivos em discussões envolvendo a criação de leis punitivas, independentemente da existência de fatores que apontem a complexidade do contexto social em que ela se encontra inserida, conforme assinalado em item anterior. Provavelmente, isso foi o que impulsionou no país a célere tramitação do Projeto de Lei sobre alienação parental1 (PL 4053/2008) que previa a punição de genitores que dificultassem a convivência dos filhos com o genitor não residente, o que era percebido como uma forma de abuso ou de violência psicológica contra os menores de idade. Em audiência pública sobre o assunto, realizada em outubro de 2009 pela Comissão de Constituição de Justiça da Câmara, esteve presente uma jovem que relatou ter sido vítima da alienação parental praticada por sua mãe.2 Vale citar que essa jovem anteriormente havia comovido espectadores de todo o país em documentário nacional sobre alienação parental (COSTA, 2011).

Em agosto de 2010, foi promulgada a Lei nº 12.318, que define a conduta de alienação parental, bem como os critérios para sua avaliação, apresentando ainda uma série de medidas que podem ser aplicadas ao chamado genitor alienador, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal de acordo com a gravidade do caso. Decorridos quase três anos da promulgação daquela lei, foi realizada pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal dos Deputados,em junho de 2013, nova audiência pública sobre o assunto. Na ocasião, foi entregue à Comissão um dossiê que traria evidências de que a referida lei não estaria sendo cumprida no país. Dentre outras questões, o dossiê apontava a falta de preparo técnico dos profissionais que lidam com o assunto no âmbito do judiciário (IBDFAM, 2013a).

Vale recordar que, como apontam Fassin e Rechtman (2007), são os profissionais dos saberes psi que irão consagrar a vítima enquanto tal. Dito de outro modo, são eles que irão dizer que há sofrimento, doença; falar sobre os danos psíquicos causados às vítimas. Quanto aos supostos agressores, sem chance de cura ou esperança de correção, caberá àqueles profissionais explicar sobre os comportamentos desviantes, ou afirmar que o malvado é malvado mesmo (VAZ, 2004).

Como já abordado por Sousa e Brito (2011), no Brasil e no exterior, vieram a público algumas medidas judiciais adotadas em situações de litígio conjugal com base em avaliações psicológicas sobre a dita alienação parental. As medidas imputadas pelos magistrados vão desde o impedimento de qualquer contato entre o denominado alienador e a criança, até o abrigamento desta em instituição pública. A lei brasileira sobre alienação parental, portanto, pode ser um bom exemplo de como a inflação dos aspectos de ordem psicológica e, consequentemente, as demandas endereçadas aos profissionais dos saberes psi se tornam, em nome da proteção e reparação às vítimas, mais um elemento na imposição de sanções aos supostos agressores, em que pesem os padecimentos provocados em todos os indivíduos envolvidos.

Para Simon (2007), toda essa promoção em torno da figura da vítima na atualidade pode ser creditada ao episódio do 11 de setembro nos EUA. Desde o ocorrido, segundo o estudioso, a nação norte-americana não teve dificuldades em aplicar a ideia de trauma às vítimas de crimes violentos. Com isso, a vítima emergiu como um cidadão idealizado, o cidadão-vítima, o qual passou a ser invocado pelos legisladores para a ampla expansão da aplicação de leis penais em nome da vida humana. Ou ainda, nas palavras de Salas (2010, p. 19, tradução nossa), "o desejo de punir se tornou uma questão política: as leis são dedicadas à causa das vítimas e as guerras são travadas em seu nome".

No entanto, como refletem Eliacheff e Larivière (2007), políticas baseadas exclusivamente na figura da vítima não podem ser duráveis nem viáveis, pois a longo prazo se mostram ineficazes para as pessoas que se quer efetivamente proteger. Isso porque sua condição e o sofrimento vividos por elas são constantemente relembrados pelos meios de comunicação, por exemplo, não permitindo, com isso, que elas possam esquecer ou refazer a própria vida.

Em que pese a pertinência do argumento daqueles autores, fato é que "a vítima passou a ser elemento decisivo no populismo penal", como precisa Batista (2007, p. 18). Nesse rumo, expõe ainda Martinez (2010), com o objetivo de consenso e de votos, os discursos políticos hoje se direcionam às massas como potenciais vítimas. Tal apelo dirigido ao povo, na expressão do autor, tem servido não só como legitimação do sistema punitivo, mas também como justificativa para a violação de garantias processuais dos que são reconhecidos como maus ou inimigos. Essas questões fazem recordar, ainda, Vaz (2009, comunicação verbal), segundo o qual, hoje, há a crença de que o sofrimento das vítimas seria causado por uma legislação leniente. Com isso, o crime será definido não pela transgressão, mas pelo fato de haver vítimas. Em outros termos, o crime passa a ser configurado por sua dimensão emocional, a qual se mescla com elementos de racionalidade e vingança.

Nesse ponto, cabe assinalar que a comoção gerada, muitas vezes por notícias veiculadas pelos meios de comunicação, vai influenciar diretamente o modo como o crime é percebido na sociedade e a forma de reação a ele. Como expõe Cerruti (2009), a comunicação emocional produz processos de identificação ou de emoção compartilhada, o que, por sua vez, gera uma consciência coletiva de vingança sobre o crime. Isso permite entrever, portanto, o papel de destaque que a mídia assume hoje se encarregando de manter acesa a fé na pena (BATISTA, 2000), bem como de estimular a produção das subjetividades punitivo-penais, para as quais a vida é impensável sem controle e castigo (COIMBRA; SCHEINVAR, 2012). Como se nota, nas sociedades penais, o assujeitamento e a penalização não são impostos por um Estado, mas instaurados a partir do clamor social por mais segurança (NASCIMENTO; RODRIGUES, 2012). O resultado disso tem sido efetivamente a consolidação das sociedades de segurança, nas quais a multiplicação de decretos, medidas legislativas, regulamentos, circulares permitem com que elas possam funcionar (FOUCAULT, 2008).

As demandas por pena, expressas na vitimização, nas reivindicações contra a violência, na judicialização dos conflitos sociais, na criação de leis punitivas, dentre outros aspectos, configuram o que Malaguti Batista (2012) nomeia como adesão subjetiva à barbárie. Em nome da segurança e dos direitos do bom cidadão (ou do cidadão-vítima, acrescenta-se) os agressores devem ser identificados, vigiados, denunciados, julgados e punidos. Porém, como lembra a autora, a prisão já não é a única forma de penalização. Hoje, sob o argumento de proteção aos indivíduos supostamente fragilizados, se multiplicam dispositivos de controle pelo campo social, que contribuem para novas penalidades, bem como para o governo das condutas.

 

Novos dispositivos de controle

Amplamente divulgados no cenário nacional, desde a primeira década do século XXI, os temas alienação parental, bullying e assédio moral vêm chamando a atenção especialmente para o sofrimento e os danos psíquicos causados às vítimas de agressões e abusos que surgiriam em meio às relações pessoais. Embora aqueles temas sejam associados a relações e a contextos distintos – família, escola e trabalho, respectivamente −, verifica-se que eles são retratados de modo similar no campo social e acadêmico no país.

No que se refere às pesquisas acadêmicas nacionais, conforme busca no banco de dissertações e teses da Capes, no qual se tem acesso aos resumos de pesquisas em universidades públicas e privadas de todo o país,3 verifica-se que os primeiros trabalhos que fazem menção ou possuem os temas citados como objeto de análise são de 2003. Em levantamento sobre os artigos nacionais disponíveis nos diretórios Periódicos da Capes, Scientific Eletronic Library Online (Scielo) e Biblioteca Virtual em Saúde (BVS), nota-se, segundo descritores utilizados, que os primeiros estudos são do ano de 2004. Nos trabalhos revisados, ligados a diferentes áreas do conhecimento, a alienação parental,o bullying e o assédio moral são caracterizados, dentre outros aspectos, como fenômenos incontestes, antigos na história da humanidade, presentes em todas as culturas. São definidos, ainda, como formas de violência que atingiriam as interações pessoais, as quais, por sua vez, são descritas como relações desiguais de poder, marcadas por abusos e violações recorrentes à integridade física e/ou psicológica dos indivíduos vitimados. Contudo, são comuns observações de que tal violência estaria, por vezes, camuflada ou invisível (REZENDE, 2004; SANTOS, 2005; ALCANTARA, 2008; NASCIMENTO, 2009; WANDALSEN, 2009; HELOANI, 2005; FRANCISCO; LIBÓRIO, 2009; COSTA, 2011).

Embora se encontre entre os estudos examinados, alguns que empreendem análises críticas sobre os temas relacionados (ANTUNES, 2008; GARBIN, 2009; SOUSA, 2009; SOUSA; BRITO, 2010), a maioria deles reafirma de forma peremptória enunciados como aqueles já mencionados e outros sobre as consequências e as medidas de combate às conjecturadas agressões.

Quanto às consequências da alienação parental, do bullying e do assédio moral, os estudos selecionados destacam inumeráveis fatores como, por exemplo, danos físicos e/ou psicológicos, traumas, doenças psicossomáticas, distúrbios de personalidade. Em alguns casos, asseveram, as vítimas da violência chegam até mesmo ao suicídio. Os efeitos das hostilidades atingiriam também pessoas próximas às vítimas, bem como a sociedade em geral (CARAN et al., 2010; LOPES NETO, 2005; LAGO; BANDEIRA, 2009; MARTININGO FILHO; SIQUEIRA, 2008; MOURA; CRUZ; QUEVEDO, 2011).

Os estudos revisados indicam ainda diversas medidas que poderiam ser adotadas contra as supostas ofensas. Neste sentido, prevenção parece ser a palavra de ordem, sendo associada com frequência a ações de cunho educativo. Outras vezes, é sugerida diretamente a punição dos ofensores (GARCIA, 2010; MOURA; CRUZ; QUEVEDO, 2011; NOGUEIRA, 2005; MARTININGO FILHO; SIQUEIRA, 2008; AVILA, 2008; FERRAZ, 2009; GUERZONI, 2008).

Importa assinalar que nos estudos nacionais mencionados acima não se encontra uma delimitação clara quanto ao sentido em que empregam o termo violência. Nota-se ainda que, de modo geral, nas definições sobre alienação parental, bullying e assédio moral, tais estudos fazem igualmente menção à ideia de violência, como uma espécie de conceito guarda-chuva, sob o qual é alocada uma diversidade de comportamentos identificados como violência psicológica e/ou física, psicoterror, abuso ou tortura psicológica, dentre outras denominações utilizadas.

No que tange ao presente artigo, cabe ressaltar que se compartilha da perspectiva genealógica desenvolvida por Rifiotis (1999) de que a palavra violência diz respeito a uma problemática social e não a um objeto analítico. Assim, em sua apreensão, se considera as condições de possibilidades que permitem que determinados conceitos, discursos, práticas sociais, modos de viver e de perceber possam ser engendrados na realidade histórica e social.

Chama também a atenção o fato de que, em outras publicações sobre aquelas ditas formas de violência, a proximidade entre elas é tamanha que podem até mesmo ser vistas como uma coisa só. No artigo intitulado "Síndrome da alienação parental: o bullying nas relações familiares", Vieira (2009, s/p) assegura que "a Síndrome da Alienação Parental é uma das várias formas do Bullying". Mais à frente, o autor destaca citação de um colega da área do direito que diz: "Bullying é um assédio moral, são atos de desprezar, denegrir, violentar, agredir, destruir a estrutura psíquica de outra pessoa sem motivação alguma e de forma repetida." Diante disso, qualquer um é levado a crer que a síndrome da alienação parental é uma forma de bullying que, por sua vez, é uma forma do assédio moral, e todos estes são formas de violência.

Nos últimos tempos, percebem-se também diversas publicações dedicadas ao grande público que orientam sobre a identificação da alienação parental, do bullying e do assédio moral, bem como sobre o reconhecimento dos ditos, alienadores, autores de bullying e assediadores, ou seja, dos supostos agressores. Neste sentido, cabe mencionar a cartilha Bullying, lançada em 2010 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como parte do denominado Projeto Justiça nas Escolas. A cartilha, com texto da psiquiatra Ana Beatriz Barbosa (autora do livro Bullying: mentes perigosas nas escolas), traz na capa a seguinte advertência: "combater o Bullying é questão de justiça: aprenda a identificar para prevenir e erradicar esse terrível fenômeno social" (CNJ, 2010, s/p). Assim, a partir de um rol de características comportamentais e traços de personalidade, a publicação ensina aos leitores, em uma espécie de receita, como identificar os autores de bullying, ou melhor, as mentes perigosas.

Outras medidas também vêm sendo adotadas como forma de se prevenir a ocorrência de novas vítimas de bullying, ou, ainda, de combater a violência nas escolas. Para ilustrar, vale citar o convênio assinado entre a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro (Seeduc) e a Secretaria de Segurança Pública que transferiu para a Polícia Militar a segurança de noventa escolas da rede estadual de ensino. Com isso,

[policiais militares] poderão ficar na escola ou no seu entorno, fardados, com uma braçadeira especial, com o poder de revistar estudantes quando requisitados. Estes policiais irão reprimir casos de roubo, dano ao patrimônio, conflitos entre alunos e entre alunos e professores, e até coibir casos de bullying, modalidade violenta a que pode chegar a "zoação" na linguagem do dia-a-dia (MAGGIE, 2012, s/p).

A despeito de argumentos contra ou a favor de medidas como aquela, parece haver certo consenso de que é preciso se prevenir da violência, ou, ainda, das mentes perigosas na escola.

Ainda em relação ao tema em apreço, desperta atenção o grande número de celebridades que, nos últimos 10 anos, veio a público declarar que foi vítima de bullying durante a infância e/ou adolescência. Interessa notar, contudo, que antes da primeira década do século XXI não se encontram registros de narrativas de celebridades vítimas de bullying em jornais e revistas de grande circulação no país, por exemplo (VAZ, 2014). Entende-se que esse dado aponta para processos de subjetivação na contemporaneidade que vêm alterando a percepção sobre os comportamentos e as experiências de cada um. Processos esses que são acionados, especialmente, a partir de determinada produção discursiva em torno do conceito de violência, ao qual são associados temas que se popularizam no campo social.

Quanto à chamada alienação parental, divulgada inicialmente por associações de pais separados no Brasil a partir de 2006, ela foi abordada em vários textos e eventos voltados para profissionais que atuavam no âmbito do judiciário. Em pouco tempo, ganhou destaque também nos meios de comunicação de massa, sendo mencionada em telenovelas, telejornais, documentários etc. Com isso, a promoção da alienação parental no cenário nacional, além de influenciar a percepção sobre os comportamentos no âmbito do divórcio, vistos como prováveis indícios da manipulação psicológica dos filhos, contribuiu também para a identificação de casos assim nomeados no país, haja vista que estes só passaram a existir a partir de uma intensa produção discursiva sobre o assunto (SOUSA, 2010).

Provavelmente, a ampla divulgação da alienação parental no Brasil, aliada à mobilização social gerada em torno do sofrimento vivenciado por pais e filhos em situações de disputa de guarda, contribuiu para a promulgação da Lei nº 12.318/2010, citada anteriormente. Desde a publicação dessa lei, vêm sendo ainda produzidas, por diferentes instituições no país, cartilhas que têm o intuito de divulgá-la para toda a sociedade e orientar pais e profissionais sobre a dita alienação parental. Chama a atenção especialmente a produção de tais cartilhas por parte de tribunais de justiça (PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MATO GROSSO; IBDFAM, 2014; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, s/d), pois nota-se que, ao mesmo tempo que identificam e julgam casos sobre alienação parental, essas instituições orientam a população como reconhecer essa conjectura forma de violência em situações de disputa de guarda entre pais separados. Dessa forma, o Poder Judiciário vem contribuindo não só para a assimilação de diferentes comportamentos à dita alienação parental, mas também para a produção de demandas em relação ao assunto. Em outros termos, ele vem contribuindo para a judicialização das relações familiares, haja vista que as referidas cartilhas orientam a busca ao judiciário como forma de enfrentar a dita alienação parental.

A nova lei, citada acima, tem servido também de base para a elaboração de instrumentos com vistas à identificação da alienação parental, como é o caso da nomeada Escala de Indicadores Legais da Alienação Parental, por exemplo. Segundo informação disponível em site dedicado ao assunto,4 essa escala tem como objetivo "mensurar de forma objetiva a presença dos fatores de Alienação Parental, previstos na Lei Brasileira nº 12.318/2010, para fins de conhecimento pessoal e científico" (s/p).

Apesar das preocupações e do empenho de alguns em divulgar e aplicar a lei sobre alienação parental, é forçoso constatar que, até o momento, ela não trouxe alterações significativas no que tange à resolução de conflitos no contexto do divórcio, haja vista que é reconhecido o acirramento das disputas e das acusações mútuas entre pais separados no âmbito do judiciário desde a promoção desse tema no Brasil (SOUSA; AMENDOLA, 2012). Isso talvez porque a criação de leis como aquela não visa a eliminar condutas, mas a administrar novas ilegalidades (FOUCAULT, 2007). Contudo, pode-se dizer que, com a participação da sociedade civil no país, foi criada uma nova lei que pune os ditos genitores alienadores.

Assim como a alienação parental e o bullying, o assédio moral também tem sido um assunto bastante divulgado no Brasil. São comuns informação nos meios de comunicação que visam a dar orientações sobre o tema. Em uma revista voltada especialmente aos profissionais dos saberes psi, por exemplo, o assédio moral é apresentado como "(...) uma forma de violência de natureza psicológica, traduzível em atos e comportamentos agressivos que degradam e humilham um indivíduo em seu local de trabalho" (CAVALCANTI, s/d, p. 34). Quanto ao chamado assediador, ele é retratado, dentre outros aspectos, como um sujeito perverso, narcisista, que acredita ser superior aos outros, e geralmente ocupa uma posição de comando. O alvo de suas perseguições, o assediado, é descrito como alguém competente, saudável, escrupuloso, honesto, dedicado, que se submete às agressões, muitas vezes, por medo de perder o emprego. São listados, ainda, diversos danos que seriam causados a ele como, por exemplo, o sofrimento, o desenvolvimento de doenças físicas e psicológicas, e o suicídio.

Como se nota, na disseminação do assédio moral, publicações como a que foi mencionada acima não divergem, antes, se alinham com as proposições de estudos acadêmicos produzidos no Brasil, mencionados anteriormente. Neste sentido, também são identificadas várias reportagens exibidas em telejornais que, além de orientar sobre a identificação de supostas agressões contra os empregados, também insistem na necessidade de denunciá-las. Nesse caso, os noticiários ressaltam ainda o crescente número de pedidos de indenizações na justiça por conta dos danos morais sofridos pelas vítimas do assédio moral.5

Assim, ao que parece vem se constituindo certo consenso na atualidade em torno da alienação parental, do bullying e do assédio moral, bem como sobre medidas de repressão e controle como forma de combate à violência que se manifestaria em diferentes espaços da vida em sociedade, gerando um número cada vez maior de vítimas. Neste sentido, destacam-se nos últimos tempos diversos Projetos de Leis (PLs) encaminhados à Câmara Federal dos Deputados em que abordamos os temas mencionados, juntamente com pareceres emitidos pelas diferentes comissões da Câmara sobre aqueles. Conforme levantamento feito junto ao portal da Câmara Federal, na internet, verifica-se que as primeiras propostas de leis sobre alienação parental, bullying e assédio moral são, respectivamente, de 2008, 2009 e 2001.

Nos documentos legislativos revisados, os referidos temas são mais uma vez descritos como formas de violência, conforme se ilustra nos trechos a seguir:

Ocorre, muitas vezes, na prática, que até a saúde do trabalhador é destruída pela violência cometida por alguns empregadores ou chefes, inclusive no serviço público (PL4742/2001, p.24176).

São numerosos os indicadores que, de tão estarrecedores, tem provocado uma crescente preocupação de governos na tomada de decisões visando a implementação de políticas públicas efetivas para acabar com essas formas de violência, a começar por programas nas escolas, local de predominância das práticas do "bullying" (PL5369/2009, p.4).

Quanto à alienação parental, o PL 4053/2008, em sua justificativa, usa fragmento de um texto em que a autora, uma jurista, se remete à nomeada síndrome da alienação parental como algo ligado à violência nas interações:

Certamente todos que se dedicam ao estudo dos conflitos familiares e da violência no âmbito das relações interpessoais já se depararam com um fenômeno que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome. Uns chamam de "síndrome de alienação parental"; outros, de "implantação de falsas memórias" (DIAS, 2006 apud PL4053/2008, p. 5).

Algumas vezes, os documentos analisados chamam a atenção para a necessidade de definição legal, ou, ainda, de tipificação penal de determinada forma de violência que não seria tão evidente como nos casos de agressão corporal, por exemplo. O trecho a seguir sobre o assédio moral ilustra a questão:

Não cogitamos da violência corporal ostensiva, já devidamente contemplada na lei penal. Referimo-nos à violência consubstanciada no comportamento abusivo que atinge o psicológico e emocional do cidadão (PL4742/2001, p. 24176).

Em que pesem exortações quanto à criação de estatutos legais que definam a alienação parental, o bullying e o assédio moral como condutas ligadas à ideia de violência, nota-se que as proposições federais não partem de uma definição precisa sobre este conceito. Assim, ao invés de argumentos como aquele citado acima, que sugere certa invisibilidade em relação às agressões, gerarem reflexões e debates sobre o assunto, eles são empregados naqueles documentos para a afirmação dos referidos temas como formas de violência nas relações.

A instituição de estatutos legais sobre aquelas consideradas formas de violência parece requerer, ainda, o reconhecimento dos danos, especialmente os de ordem psicológica, causados aos indivíduos vitimados. Tais prejuízos além de incontestáveis, como dão a entender os documentos revisados, são associados a diversos sintomas, doenças e alterações de comportamento. Mais além, pode-se conjecturar que, se forem consideradas a sensibilidade e a percepção de cada um em relação às supostas ofensas, as consequências das agressões seriam inumeráveis e, por conseguinte, a quantidade de vítimas.

Conforme o material examinado, os danos causados às vítimas podem ter efeitos irreparáveis, como destaca a seguir um PL sobre o assédio moral:

As conseqüências [do assédio moral] afloram posteriormente, sob a forma de doenças psicossomáticas, inclusive [...]. Estima-se que entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos suicídios na Suécia sejam decorrentes desse comportamento abusivo (PL4742/2001, p. 24176).

Caracterizada por vezes como uma forma de abuso, a alienação parental é associada a graves prejuízos que atingiriam o desenvolvimento de crianças, bem como a distúrbios psíquicos que alcançariam até a vida adulta:

[A alienação parental] é forma de abuso emocional, que pode causar a criança ou adolescente distúrbios psicológicos (por exemplo, depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade) para o resto da vida (PL4053/2008, p.3).

Algumas proposições legislativas sobre o bullying destacam também o trauma que seria causado aos indivíduos vitimados, bem como alertam sobre a possibilidade de eles se tornarem dependentes de álcool e outras drogas. Em casos mais graves, asseveram, alguns chegam a cometer suicídio, como ilustra o fragmento abaixo:

[conforme o PL908/2011] além de um possível isolamento ou queda do rendimento escolar, crianças e adolescentes que passam por humilhações racistas, difamatórios ou separatistas podem apresentar doenças psicossomáticas e sofrer de algum tipo de trauma que influencie traços da personalidade. Em alguns casos extremos, o bullying chega a afetar o estado emocional do jovem de tal maneira que ele opte por soluções trágicas, como o suicídio (PRL2-CSPCCO-PL1785/2011, s/p).

Como medida de enfrentamento àquelas conjecturadas formas de violência, destacam-se inicialmente propostas de leis que visam a instituir dias nacionais para lembrar a prevenção e o combate a elas. Quanto ao assédio moral, o PL7146/2010 institui o dia 2 de maio como o Dia Nacional de Luta contra o Assédio Moral – certamente, não é por acaso a proximidade com a data de comemoração do dia Internacional dos Trabalhadores, o dia 1º de maio. No que tange ao bullying, o PL3015/2011 estabelece 7 de abril como o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola. Essa data, como justifica o PL, seria para relembrar o episódio ocorrido na Escola Tasso da Silveira, em Realengo, no Rio de Janeiro, no qual várias crianças foram mortas por um ex-aluno que teria "sido vítima durante anos de bullying de seus colegas, ensejando sua ‘vingança'" (s/p). Quanto à alienação parental, embora não se tenha encontrado um PL na linha dos que foram citados, cabe mencionar que o dia 25 de abril é tido como o Dia Internacional de Combate à Alienação Parental (IBDFAM, 2013b).

Interessa notar ainda que campanhas, programas, cartilhas e toda sorte de medidas educativas empreendidas com relação aos temas em apreço, ao mesmo tempo que os divulgam amplamente para o grande público, também os afirmam como formas de violência das quais todos devem se proteger. Com isso, diferentes problemáticas que envolvem as instituições de trabalho, a escola e a família, passam a ser apreendidas exclusivamente sob o enfoque individual psicológico, ou, ainda, numa perspectiva vitimizante, como abordado anteriormente.

Ao lado de argumentos sobre medidas de prevenção àquelas designadas formas de violência, se destacam também outros, em grande parte dos PLs e pareceres revisados, sobre sanções aos agressores. No que se refere ao assédio moral e ao bullying, a punição se daria especialmente por meio da tipificação penal dessas consideradas condutas, o que é defendido em vários documentos:

A conduta que pretendemos tipificar como crime [o assédio moral] caracteriza-se pela reiteração de atos vexatórios e agressivos à imagem e a autoestima da pessoa (PL4742/2001, p.24177).

Em sua justificação, o Autor [do PL1494/2001] diz que buscou "encampar todas as atividades que constituem o bullying ou intimidação vexatória", acrescentando os três tipos no Capítulo dos Crimes referentes à Periclitação da vida e da Saúde, porque "cremos que o bullying em muito ultrapassa o mero crime contra a honra" (PRL1-CSPCCO-PL1011/2011, p. 3).

No que tange à alienação parental, a punição aos agressores, sem dúvida, está na base do argumento sobre "reprimenda estatal" a essa considerada conduta, conforme trecho a baixo:

A alienação parental merece reprimenda estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar, e de desrespeito aos direitos de personalidade da criança em formação (PL4053/2008, p. 3).

Cabe informar que, em 2009, durante a tramitação do referido PL na Câmara Federal dos Deputados, houve proposta de um substitutivo pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara (CSSFC) que estipulava a pena de detenção de seis meses a dois anos ao genitor que empreendesse a dita alienação parental. No mesmo ano, após audiência pública sobre o assunto, foi proposto um novo substitutivo, que retirou a previsão de pena de detenção, permanecendo, porém, outras sanções que poderiam ser imputadas pelo julgador (CAMARA FEDERAL, 2011). Posteriormente, quando foi sancionada a Lei nº 12.318/2010 sobre alienação parental, houve ainda veto presidencial ao art. 10 que previa sanção penal ao genitor que apresentasse falsas denúncias.

Diante do exposto, compreende-se que a promoção dos temas alienação parental, bullying e assédio moral no campo social, associados ao amplo conceito de violência, como apontado anteriormente, pode ser uma estratégia bastante proveitosa no prolongamento do Estado penal (WACQUANT, 2007) sobre as relações interpessoais. Para isso, como se viu neste item, articula-se em torno dos temas citados uma rede heterogênea de elementos como, por exemplo, certa produção acadêmica sobre eles; sua intensa promoção por meio de livros, cartilhas, campanhas e programas de conscientização, sites, novelas, telejornais, eventos; a criação de testes, escalas e outros instrumentos para a sua identificação; a realização de avaliações e atendimentos psicológicos; a instalação de equipamentos de vigilância e controle; o estímulo às denúncias; a elaboração de novas proposições legislativas etc. Dessa forma, concebe-se que os temas mencionados, assim como outros dispositivos de controle que são constantemente produzidos nas sociedades de segurança, permitem a contínua expansão e manutenção do atual modelo político-econômico de desenvolvimento, no qual se promove a insegurança social, ao mesmo tempo que são estimuladas demandas por penas como forma de proteção.

 

Considerações Finais

Como abordado neste artigo, a valorização da vítima e de seus padecimentos se insere em um contexto de superestimação da subjetividade individual, no qual os fenômenos emocionais e mentais, assim como o bem-estar e a felicidade pessoal têm proeminência ante o social. Esse excesso de referência ao psicológico tem contribuído ainda para impulsionar um amplo processo de medicalização da sociedade, uma vez que o sofrimento psíquico, hoje, é percebido como indício de um possível transtorno mental, listado no DSM, sugerindo, assim, que o individuo pode necessitar de algum tipo de tratamento medicamentoso.

No cenário nacional, a intensa divulgação dos temas alienação parental, bullying e assédio moral vem chamando a atenção para os danos psíquicos, ou traumas, causados às vítimas dessas conjecturadas formas de violência, ao mesmo tempo que promove certo clamor social por mais leis, mais penas e mais controle como medidas de enfrentamento às agressões. A disseminação dessa perspectiva, a um só tempo vitimizante e punitiva acerca de impasses e dificuldades que podem surgir em meio às interações pessoais, vem favorecendo, ainda, demandas judiciais com vistas à reparação dos danos sofridos pelas vítimas, bem como a punição dos ofensores, contribuindo, com isso, para o incremento da judicialização de problemáticas sociais.

Embora os temas relacionados sejam frequentemente referidos como fenômenos universais e incontestes, como se apontou neste artigo, eles foram definidos na segunda metade do século XX, ganhando certa popularidade, no país, somente a partir da primeira década do século XXI, momento em que se projetava por todo o mundo uma onda punitiva como resposta à insegurança social promovida pela nova ordem político-econômica mundial, amparada no Estado penal (WACQUANT, 2007). Ao que parece, o incremento da penalização também alcançou as interações pessoais em diferentes espaços e segmentos sociais. Como se viu neste artigo, a alienação parental, o bullying e o assédio moral, a partir de uma rede heterogênea de elementos de divulgação, identificação, classificação, denúncias, controle, vigilância, prevenção, legalização, punição, se mostram eficazes dispositivos de controle na atualidade.

Entende-se que não é uma simples coincidência o fato de aqueles dispositivos envolverem as instituições da família, da escola e do trabalho. Considerando que elas fornecem valores e referências que orientam e dão sustentação aos projetos pessoais e à visão de mundo e de futuro, por exemplo, envolvê-las em uma perspectiva vitimizante/punitiva sobre as relações e os indivíduos é também uma forma de imprimir a elas uma racionalidade jurídico-penal, a qual passa a gerir a todos, independentemente do seguimento social a que pertençam. Por isso, mais uma vez, o entendimento de que a intensa promoção da alienação parental, do bullying e do assédio moral, associados a uma noção expansiva de violência, se mostra uma estratégia bastante proveitosa na manutenção das sociedades penais, pois sob o argumento de segurança e de proteção ao indivíduo supostamente fragilizado, ou ao cidadão-vítima, se promove o consenso e a adesão em torno das políticas de governo.

Portanto, diante da prodigiosa maquinaria de captura das subjetividades, dirigida pelo Estado penal atualmente, é fundamental os profissionais dos saberes psi se perguntarem em nome de quê eles vêm sendo convocados a avaliar situações designadas como alienação parental, bullying e assédio moral. Parte-se do princípio de que a postura ética, crítica e reflexiva pode produzir condições de criação de novas resistências e, com isso, outros possíveis, sempre provisórios.

 

Notas

1 O termo "alienação parental" foi divulgado no país como sinônimo da síndrome de alienação parental, sendo desconsideradas, com isso, divergências conceituais entre Douglas Darnall (1997) e Richard Gardner (2002), os autores que primeiro definiram aqueles termos, respectivamente. No que tange ao presente estudo, adota-se a expressão alienação parental, tendo em vista sua popularização no Brasil, especialmente a partir da promulgação da Lei n. 12.318/2010 sobre o assunto.
2 Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/nao-informado/140880-relatora-quer-lei-para-inibir-em-vez-de-punir-a-alienacao-parental.html>. Acesso em 06 outubro de 2013.
3 Até o momento em que foi feito este levantamento, abril de 2012, estavam disponíveis no site da Capes apenas os estudos realizados no período entre 1987 e 2010.
4 Disponível em: <http://www.escaladealienacaoparental.com/>. Acesso em 24 janeiro de 2014.
5 Disponível em: <http://g1.globo.com/busca/?q=ass%C3%A9dio%20moral&cat=a&st=Jornal%20Hoje&sct=Jornal%20Hoje&page>. Acesso em 21 outubro de 2013.

 

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Recebido em: 30/04/2014
Aprovado em: 11/06/2014