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Revista EPOS

versão On-line ISSN 2178-700X

Rev. Epos vol.6 no.2 Rio de Janeiro dez. 2015

 

ARTIGOS

 

Pane no sistema: o cenário nacional nos 25 anos do estatuto da criança e do adolescente

 

System crash: the national scene in the 25 years of the child and adolescent statute

 

 

Ellen Cristina Carmo RodriguesI

IDoutoranda em Direito Penal pela UERJ. Professora de Direito Penal e Criminologia da Faculdade de Direito da UFJF. E-mail: ellen.rodriguesjf@gmail.com

 

 


RESUMO

O presente trabalho aborda as polêmicas atuais em torno da antecipação da idade de responsabilização penal dos adolescentes no Brasil, no sentido de oferecer um contraponto crítico às medidas de cunho conservador e punitivista tendentes à alteração da regra da inimputabilidade penal prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) e no artigo 228 da Constituição Federal de 1998. As análises apresentadas se apoiam em estudos realizados por pesquisadores da área da Criminologia e das Ciências Sociais, bem como na reflexão sobre os dados referentes aos últimos levantamentos realizados sobre a Justiça juvenil pátria. Ao longo do texto, pretende-se oferecer alternativas à intensa campanha, midiática e parlamentar, favorável à redução da maioridade penal no Brasil, partindo-se da perspectiva de que tal entendimento incrementa o processo de criminalização seletiva da juventude brasileira e negligencia a realidade do tratamento legal conferido aos adolescentes em conflito com a lei no país.

Palavras-chave: Estatuto da Criança e do Adolescente; Constituição Federal; menoridade penal; recrudescimento punitivo; alteração legislativa.


ABSTRACT

This paper addresses the current controversies surrounding the anticipation of the age of criminal responsibility of adolescents in conflict with the law in Brazil, in order to provide a critical counterpoint to the approaches of conservative and punishing nature tending to change the penal liability predicted in the Child and Adolescent Statute (Law 8069/90) and in the article 228 of the Federal Constitution of 1998. The analyses exposed in the fallowing are based on studies performed by researchers specialized in criminology and social sciences throughout the national area and they rest upon reflections resulting from recently collected data regarding the Juvenile Court practices in our country. The text aims at possible alternatives in view of the ontense campaigns moved by oficial and parlamentary mediums in favor of the reduction of the penal majority in Brazil and focuses on the point of view that such a change would increase the selective criminalization processo of young Brazilians and neglect the real legal treatment applied on young people who get into conflicts with the law of our country.

Keywords: Child and Adolescent Statute; Federal Constitution; criminal minority; punitive upsurge, legislative change.


 

 

1. Introdução

O presente artigo corresponde a uma coletânea de aspectos relevantes da Tese de Doutorado que a autora ora desenvolve junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito Penal da UERJ, intitulada A Justiça juvenil no Brasil e a responsabilidade penal do adolescente: rupturas, permanências e possibilidades. A referida Tese apresenta um estudo crítico acerca do sistema de Justiça juvenil pátrio. À luz da Criminologia e do garantismo crítico,1 analisa-se as condições de emergência, as características e as tendências atuais da Justiça juvenil nacional, no sentido de oferecer possibilidades interpretativas menos punitivistas em relação aos adolescentes em conflito com a lei no Brasil, afirmando a necessidade da construção de perspectivas mais humanizadas sobre o tema.

Mantendo-se fiel à referida Tese, o presente artigo busca aprofundar os debates atuais acerca da Justiça juvenil no Brasil, com destaque para: i) a reação social diante do suposto aumento dos índices de crime violentos praticados por adolescentes nos últimos anos, ii) as discussões em torno da antecipação da idade de responsabilização penal dos adolescentes e iii) os discursos em favor do recrudescimento das sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990).

Metodologicamente, o texto privilegia a pesquisa bibliográfica, valendo-se das abordagens propostas pela Criminologia crítica, com destaque para autores brasileiros como Vera Malaguti Batista, Joel Birman, Cecília Coimbra, Nilo Batista, Esther Arantes, entre outros. A partir de breve recuperação histórica do tema, o trabalho propõe um contraponto crítico às propostas punitivistas ora vislumbradas como um mecanismo eficiente para a resolução da conflitividade social que toca a adolescência brasileira. Nesse sentido, o texto destaca que a opção do Estado brasileiro por mecanismos punitivos, em detrimento de propostas afirmativas em meio livre e de sólidos projetos educativos, não ofereceu suportes sociais mínimos para os adolescentes e seus familiares, servindo apenas como mecanismo de reprodução da criminalização seletiva da juventude popular brasileira.

Além de breve análise histórica, o texto apresenta dados estatísticos sobre o envolvimento de adolescentes em crimes violentos nos últimos anos, a fim de demonstrar que as análises, comumente veiculadas pelos meios de comunicação e por muitos parlamentares, que apontam os adolescentes como os principais autores de crimes desta natureza, não se confirmam em sua realidade objetiva. Não obstante, tais análises vêm contribuindo, decisivamente, para a estigmatização da juventude popular brasileira, que passa a ser identificada como "classe perigosa" e, por conseguinte, é alvo das ações dos diversos mecanismos de controle social e propostas de incremento punitivo (ANADEP, 2015; WAISELFISZ, 2015; BATISTA, 2003, p. 38; COIMBRA, 2001).

A partir dos trabalhos de Batista (2003; 2006; 2008; 2011), Coimbra (2001), Coimbra e Nascimento (2015), Arantes (2008), entre outros, destaca-se que, distanciando-se do comando normativo de proteção integral, insculpido na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8069/1990), a realidade do sistema de Justiça juvenil pátrio segue confirmando sua natureza excludente e punitivista, a qual é, muitas vezes, obscurecida e eufemizada por discursos protetivos. Nesse sentido, o texto chama a atenção para o fato de que, na conjuntura neoliberal atual, marcada por novos modelos de governamentalidade e novas formas de subjetivação em relação ao crime, os mecanismos de controle social da juventude popular brasileira se mostram ainda mais repressivos e violentos, com destaque para a política-criminal de drogas e pelo vertiginoso aumento do número de adolescentes assassinados por armas de fogo nos últimos anos.

Contrariando as estatísticas atuais, que evidenciam a redução do número de adolescentes identificados como autores de crimes violentos, fatos ocorridos nos últimos anos – como os denominados "rolezinhos", que consistem em reuniões protagonizadas por jovens oriundos de regiões de periferia em shopping centers de áreas nobres de grandes cidades como Rio de Janeiro e São Paulo; os denominados "arrastões",2 relacionados à presença de grupos de jovens pobres nas praias da zona sul carioca e outros locais normalmente frequentados pela classe média, entre outros – contribuíram para o acirramento dos debates acerca do recrudescimento punitivo e da antecipação da idade de responsabilização penal dos adolescentes em conflito com a lei no Brasil.

A intensa cobertura midiática sobre o suposto envolvimento de adolescentes em crimes violentos tornou os debates em relação às propostas legislativas tendentes à alteração da regra de inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos ainda mais acalorados, contribuindo para a aprovação da proposta de emenda constitucional (PEC) 171/1993 pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados no dia 30 de março de 2015. Depois de aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados, a PEC 171/1993 seguiu para o Senado Federal, onde ainda aguarda votação. Destaca-se que, embora a PEC 171/1993 tenha recebido apoio da mídia, dos parlamentares e de boa parte da população, a referida proposta de emenda constitucional é, por outro lado, alvo de crítica de parte da doutrina jurídica majoritária, de organizações nacionais e internacionais e de diversos setores do Poder Judiciário, sob o argumento de que qualquer mudança da regra da inimputabilidade penal aos menores de dezoito anos seria inconstitucional e configuraria em verdadeiro retrocesso em relação às reformas empreendidas pelo Estado brasileiro quando da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990).

Opondo-se à permanência e também à expansão dos mecanismos seletivos de controle social no âmbito da Justiça Juvenil pátria e defendendo a necessidade de políticas afirmativas para a juventude brasileira, o presente artigo destaca o desacerto da opção legislativa pela antecipação da idade de responsabilização penal, assinalando a indeclinável necessidade de observância dos princípios e garantias presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e na Constituição da República de 1988, bem como dos princípios reitores do Direito da Criança e do Adolescente e do Direito Penal no Estado de Direito.

 

2. Breve histórico da emergência do Estatuto da Criança e do Adolescente

A partir da década de 1960, em meio à crise econômica e política vivenciada pelo país durante a Ditadura Militar, a questão menoril tornou-se mais visível aos olhos da população brasileira e dos mecanismos internacionais de proteção à infância. Tal fato se relaciona, entre outros aspectos, ao aumento dos níveis de desigualdade nas regiões metropolitanas e à expansão da pobreza, o que contribuiu para o incremento da marginalização de crianças e de adolescentes.

De acordo com Pilotti & Rizzini (1995), no Censo de 1970, em um total de 93.292.100 habitantes, havia 49.378.200 indivíduos com idade entre 0-19 anos, o que representava 52,93% da população. Dessa população infanto-juvenil, 1/3 podia ser considerada em estado de marginalização social. Diante de tal conjuntura, a institucionalização do contingente infanto-juvenil marginalizado tornara-se demasiadamente onerosa ao Estado, que, à época, já sofria influência das ideias neoliberais propugnadas, especialmente, pelos Estados Unidos.

Diante do caos institucional e das novas orientações político-econômicas, os militares sustentavam a necessidade de reformulação do sistema de Justiça juvenil pátrio, o que culminou com a criação de novas políticas, com destaque para a Política Nacional de Bem-estar do Menor (PNBEM). Em 1979, após intensos debates sobre a questão da infância e juventude, entrou em vigor a Lei nº 6.697/1979, que estabeleceu o novo Código de Menores.

Apesar da propaganda feita pelos militares em relação à reforma do modelo de Justiça Juvenil pátrio, o novo Código não alterou significativamente o funcionamento dos mecanismos até então vigentes, de modo que a institucionalização seletiva e arbitrária dos menores continuou como o grande mote do sistema. Capitaneada pelos juízes de menores da época e consagradora da doutrina da "situação irregular",3 a nova lei terminou por reforçar a ideia de criminalização da pobreza e a apartação social das crianças e adolescentes (COSTA, 2006). Embora a Lei nº 6697/1979 tenha reconhecido que a proteção da infância era um direito de todas as crianças e adolescentes e um dever do Estado, na prática não houve mudanças significativas e os "menores"4 continuaram a ser considerados como objetos, e não como sujeitos de direitos.

A doutrina da "situação irregular", espinha dorsal do novo Código, reproduzia a noção de que a existência de crianças e adolescentes desnutridos, abandonados, maltratados, vítimas de abuso, autores de atos infracionais e outras violações, deveria ser atribuída à sua própria índole e à índole de seus familiares. Assim, a partir da atribuição de incapacitação pessoal, herdeira do positivismo criminológico, o Estado considerava que tanto os "menores", como suas famílias, poderiam ser enquadrados na mesma categoria de "situação irregular" (BATISTA, 2003).

Sob a égide do novo Código de Menores, o panorama das instituições destinadas às crianças e adolescentes continuava extremamente caótico. Por intermédio de denúncias e de constantes rebeliões, as práticas institucionais, como espancamentos, humilhações, intimidações, torturas, superlotação, ausência de atividades educacionais, falta de condições de higiene, entre outras, foram alvo de intensas críticas por parte de organizações não governamentais nacionais e internacionais, que evidenciaram a incapacidade das instituições para levar a cabo os ideais protetivos e ressocializadores propugnados pelo Estado (PILLOTTI & RIZZINI, 1995; BATISTA, 2003; ARANTES, 2008).

Nesse cenário de crises, agravado por agitações políticas, desestabilização econômica, autoritarismo e violações de direitos, as críticas ao regime militar se deram em várias frentes e o tratamento conferido aos menores nas instituições do Estado ganhou ainda mais destaque, especialmente no início da década de 1980, quando diversos setores da sociedade civil intensificaram suas críticas contra o sistema de Justiça juvenil pátrio (RIZZINI, 2004; BATISTA, 2003). Esses movimentos faziam parte de uma série de manifestações organizadas pela sociedade civil na luta pela redemocratização do país. As reivindicações em torno das crianças e adolescentes visavam romper com a lógica da institucionalização e com as arbitrariedades, identificando-se com a ampla mobilização nacional em favor dos direitos humanos e cidadania (ARANTES, 2008).

Além das questões levantadas pela sociedade civil, havia também pressões externas para que o Brasil adequasse sua legislação às normais internacionais referentes à infância e à adolescência, tais como a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a Declaração dos Direitos da Criança (1959), as Regras de Beijing (1985), o Pacto de São José da Costa Rica (1969), entre outras.5

Em 1988, após o fim do regime militar e retomada das bases democráticas, o Estado brasileiro, atendendo aos reclames nacionais e internacionais, incluiu a regulamentação dos direitos das crianças e dos adolescentes na nova Constituição Federal, sob o lema da "proteção integral",6 conforme disposto nos artigos 2277 e 228.8 Em consonância com as disposições constitucionais, em 1990 foi editado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8069/90, que, embora elogiado pela comunidade internacional por seu viés garantista e humanista, parecia estar distante da realidade nacional.

Reafirmando os ditames constitucionais atinentes à infância e à juventude, o Estatuto estabelece, em seu artigo 4º,9 as garantias previstas no artigo 227 da Constituição, preconizando a exigência de que todas as medidas tomadas pelos Estados, família e sociedade levem, prioritariamente, em consideração a satisfação integral dos direitos das crianças e adolescentes.

A proposta formal do ECA visa romper com a doutrina da "situação irregular" e garantir, a todos os menores de dezoito anos, possibilidades isonômicas para o exercício da sua cidadania. A elaboração da lei decorreu do imperativo jurídico de pormenorizar o sistema especial de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, outorgando-lhes o status de cidadãos especiais, em razão de peculiaridades da personalidade infanto-juvenil, conforme dispõe o artigo 6º da Lei 8069/1990.10

No âmbito penal, a construção normativa trazida pelo Estatuto, à luz da doutrina da "proteção integral", prima pela observância dos direitos humanos e das garantias constitucionais. A essência teleológica do Estatuto define que suas reprimendas penais não visam punir os adolescentes, mas oferecer-lhes possibilidades de educação e melhores condições de preparo para a vida. Nesse sentido, a imposição de sanções privativas de liberdade figura como o último recurso do sistema (ultima ratio). De acordo com a Lei 8069/1990, a responsabilização penal dos adolescentes deve ser levada a efeito de sanções diversificadas, denominadas medidas socioeducativas,11 as quais, em razão de seu caráter primordialmente pedagógico, teriam natureza diversa de penas destinadas aos adultos.

O sistema de responsabilização previsto pelo Estatuto, obedecendo à lógica da diversificação definida pelas Regras de Beijing (1985), é construído a partir de diferentes modalidades de sanções, que devem ser aplicadas com a devida observância dos princípios do Superior Interesse dos menores de dezoito anos, da Intervenção Mínima, da Excepcionalidade, da Brevidade, da Proporcionalidade e dos demais princípios reitores do Direito Penal e do Processo Penal no Estado de Direito, com destaque para os princípios da Legalidade e do Devido Processo Legal (BRASIL, 1990). Recepcionando, também, o Princípio da Oportunidade, o Estatuto estabelece, em seu Capítulo V, o instituto da Remissão, no que atende à lógica da diversión12 (BRASIL, 1990).

Nesse sentido, tem-se que o sistema proposto pelo ECA, por contemplar todas essas orientações e princípios, pode ser compreendido, ao menos formalmente, como a superação do "modelo tutelar" até então vigente no país, apresentando características dos modernos sistemas de Justiça juvenil, definidos a partir do "modelo de responsabilidade".13

 

3 O cenário nacional nos 25 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente

Passados vinte e cinco anos da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990), é possível perceber importantes mudanças trazidas pelo referido diploma, sobretudo no que tange à elevação das crianças e adolescentes à categoria de sujeitos de direitos e destinatários de garantias fundamentais. Tais mudanças, no entanto, não garantiram o cumprimento desses direitos e garantias, uma vez que a realidade brasileira mostrou-se inacessível à execução plena dos mesmos. A dificuldade em estender a lógica dos direitos humanos fundamentais à aplicação do Estatuto relaciona-se a uma série de fatores.

Como destacam Coimbra e Nascimento (2008), é inegável a importância do ECA no que se refere ao reordenamento jurídico vinculado à área da infância e da juventude e à proteção dos direitos e garantias para este segmento da população. Nesse sentido, as lutas para que as promessas trazidas pelo Estatuto sejam incorporadas à realidade nacional são fundamentais. No entanto, segundo as autoras, não se deve deixar de ponderar o fato de que a proposta isonômica presente no ECA, tendente a contemplar todas as crianças e adolescentes brasileiros a partir de uma perspectiva igualitária, é formulada a partir dos princípios científicos que vêm historicamente caracterizando os jovens dentro de um modelo dominante. Assim sendo, a proposta de igualar juventudes tão desiguais em termos socioeconômicos, culturais e históricos termina por reforçar as diferenças, de modo que a juventude popular continue servindo de contraponto negativo aos comportamentos tidos como adequados, o que, ao final, reafirma desigualdades, sobretudo na conjuntura neoliberal atual.

De acordo com Birman (2013), a ordem neoliberal coloca em questão a democracia propriamente dita, assim como seus postulados de igualdade e de observância aos direitos humanos. Pois, ao diferenciar ostensivamente os cidadãos a partir de valências econômicas, sociais e políticas, termina por revelar que os direitos humanos existem apenas para "humanos direitos", isto é, para aqueles que se inserem no topo da hierarquia social. Para os pobres, em contrapartida, imperam os mecanismos de apartação social, com destaque para o encarceramento dos adultos e para as medidas de privação de liberdade dos adolescentes. Segundo o referido autor, tal fato decorre, ainda, de transformações no campo dos valores, que se relacionam com os discursos da ética e da política e têm como alvo o campo da insegurança social produzido pelo neoliberalismo, que conduz a novas formas de subjetivação em relação ao crime e à violência (BIRMAN, 2013).

Com o avanço neoliberal no Brasil, a partir da década de 1990, boa parte da população, pressionada por uma série de adversidades e pelo aumento dos níveis de violência, passou a demonstrar maior intolerância para com aqueles que se encontram excluídos, estigmatizados e segregados na sociedade, identificando-os, muitas vezes, como os verdadeiros responsáveis pela insegurança social. Não obstante, os setores mais conservadores, ao se apropriarem dos debates sobre os direitos humanos, passaram a concebê-los como privilégios de bandidos e de contingentes não merecedores, que terminam por onerar o Estado e afetar as oportunidades destinadas aos cidadãos de bem. Esta lógica é definida por Wacquant (2003) como característica dos Estados neoliberais. O autor localiza a insegurança social como um produto da desregulamentação econômica que, de um lado, determina o recuo dos esquemas de proteção social, e, de outro, incrementa, vertiginosamente, o Estado penal.

Os Estados neoliberais, orientados pela lógica do mercado, determinam uma série de transformações que agudizam a sensação de insegurança social e produzem, ao mesmo tempo, políticas de governo para a redução dessa insegurança, que, por sua vez, determinam mais polícia, mais controle, mais rigor, mais punição. Tais políticas produzem, também, um aumento do mal-estar social, na medida em que condicionam a obtenção de direitos por parte das classes populares a mudanças em seu comportamento, as quais, na grande maioria das vezes, lhes são inacessíveis (NASCIMENTO & RODRIGUES, 2012).

Influenciados pelo avanço da política-criminal neoliberal no país, muitos brasileiros passaram a conceder franco descrédito aos programas estatais destinados às classes populares, com destaque para os programas de proteção aos direitos humanos, sobretudo no âmbito da juventude popular, vista como perigosa e ontologicamente problemática. Tais percepções terminaram por desqualificar a nova dinâmica destinada pelo ECA à infância e juventude, além de servirem para encobrir, e, ao mesmo tempo, reforçar a manutenção das velhas práticas de institucionalização e violações de direitos que caracterizaram o "modelo tutelar" (COIMBRA & NASCIMENTO, 2008; BATISTA, 2012, 2008).

Por outro lado, ao trazer a noção de medidas privativas de liberdade como último recurso (ultima ratio), o ECA esbarra em um punitivismo que, além de ser uma permanência histórica do sistema de Justiça juvenil pátrio, foi amplamente fortalecido pelos discursos neoliberais. Assim, desde a sua edição, o Estatuto convive com críticas dos mais diferentes setores da sociedade, que, a despeito das novas diretrizes, preconizam a necessidade de segregação dos adolescentes infratores e enxergam a punição como a prima ratio do sistema.

Sob o argumento de que as medidas socioeducativas, por serem lenientes, contribuiriam para o aumento da impunidade, foi incorporada no Brasil a noção de que as mesmas não são capazes de cumprir a missão de desincentivar o cometimento de crimes (ou, no dizer do ECA, atos infracionais) por parte dos adolescentes. Ademais, afirma-se, sem qualquer fundamento empírico, que a leniência das sanções do ECA serve de estímulo para criminosos adultos valerem-se de crianças e adolescentes para a prática de delitos. Por isso, tais medidas necessitariam de revisões capazes de torná-las mais rigorosas.

Segundo Batista (2012), tal estado de coisas nos permite depreender que, nas duas últimas décadas, a percepção da violência por parte dos brasileiros vem produzindo uma espécie de "adesão subjetiva à barbárie" que, grosso modo, consiste em uma crescente demanda coletiva por instrumentos de controle social, cada vez mais ofensivos (BATISTA, 2012, p. 309-310). Como destaca a professora carioca, as estratégias seletivas de controle social destinadas ao recrudescimento do sistema criminal fazem parte da história das sociedades modernas. No entanto, a força empreendida por elas na atualidade é assustadoramente mais ampla, visto que os índices de encarceramento e as outras formas de privação e liberdade, com os mais diversos nomes, alcançam níveis nunca antes percebidos na história da humanidade (BATISTA, 2012).

No Brasil, tais afirmações se fazem sentir mais plenamente através da análise do incremento punitivo verificado nos últimos anos. De acordo com o Ministério da Justiça, entre janeiro de 1992 e junho de 2013, enquanto a população cresceu 36%, o número de pessoas presas aumentou 403,5%.Segundo os dados do Departamento Penitenciário Nacional (InfoPen), a população carcerária brasileira correspondia a 548.003 mil presos em 2012. A maioria dos presos era composta por indivíduos não brancos e com ensino fundamental incompleto (BRASIL, 2012).

No ano de 2014, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou, através do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF), um novo levantamento. De acordo com o relatório, a população carcerária brasileira consistia, à época, em 567.655 presos, sendo que 41% desse contingente eram presos provisórios. Considerando que a capacidade de vagas do sistema prisional é de 357.219, o déficit verificado corresponde a 210.436 vagas. De acordo com o CNJ, se considerados os presos em regime de prisão domiciliar, o total chega a 715.655, o que conferiria ao Brasil o status de terceiro maior sistema penal do mundo, fincando atrás apenas dos Estados Unidos (2,2 milhões) e da China (1,7 milhão) (BRASIL, 2014).

No que tange à Justiça Juvenil, não obstante a demanda punitiva, as estatísticas oficiais sinalizam a redução das infrações violentas, o que contraria os discursos alarmistas, que pugnam por encarceramento e repressão, apoiados no suposto crescimento dos índices de crimes violentos praticados por adolescentes. Segundo os levantamentos do Sistema Nacional de atendimento socioeducativo (SINASE), divulgados pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), nos últimos anos os índices de crimes violentos praticados por adolescentes diminuíram. Em 2011, os indicadores dos atos infracionais mais cometidos por adolescentes privados de liberdade foram: Roubo, 8.415 (38% do total de atos infracionais praticados); Tráfico, 5.863 (26,6% do total); Homicídio, 1.852 (8,4% do total); Furto, 1.244 (5,6% do total). De acordo com o relatório do SINASE, se estabelecida uma comparação entre os dados levantados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), em 2002, e as estatísticas verificadas em 2011, salta aos olhos a redução de atos infracionais graves (SDH, 2012).

Na comparação dos atos infracionais violentos, referentes aos anos de 2010 e 2011, os relatórios do SINASE confirmam a tendência de redução, o que contrasta com o suposto aumento veiculado pelos meios de comunicação (SDH, 2013, p. 18). Já nos levantamentos referentes a 2011 e 2012, verifica-se que os índices mantiveram-se estáveis em relação ao roubo e ao tráfico de drogas. Em 2012, o total de roubos foi de 8.409 (38,6% dos atos infracionais registrados no período) e o tráfico de drogas continuou como o segundo maior na tipificação das infrações cometidas pelos adolescentes, perfazendo um total de 5.883 (27,0% do total) (SDH, 2013; 2012).

De acordo com a orientação do SINASE, os elevados índices de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas servem como um alerta aos operadores do sistema de Justiça juvenil estadual (juízes, promotores, defensores etc.), já que indica, também, o grande envolvimento de adolescentes em tais práticas para o sustento do próprio vício, o que os coloca como pequenos trabalhadores do comércio varejista de drogas (SDH, 2013; 2012). Segundo Batista (2003), a questão denuncia a fracassada política de drogas levada a efeito no país, que longe de cumprir seus objetivos, incrementa o processo de criminalização da juventude popular. Quanto maior o envolvimento desses jovens no comércio varejista de drogas, maior a sua apartação social e, até mesmo, seu extermínio (COIMBRA E NASCIMENTO, 2008).

Contrariando as informações comumente veiculadas de adolescentes como autores de crimes violentos, especialmente homicídios, estudos recentes indicam que os jovens envolvidos em delitos dessa natureza figuram como as principais vítimas e não como os principais autores desse tipo de crime (ANADEP, 2015). De acordo com a Comissão da Infância e Juventude da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP),

com base nos números do Ministério da Justiça, no ano de 2012 foram registrados 524.728 crimes tentados ou consumados no país, enquanto no mesmo período, segundo dados da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, foram registrados 21.744 atos infracionais. Portanto, apenas cerca de 4% dos crimes/atos infracionais ocorridos no Brasil são cometidos por menores de 18 anos. Se considerados apenas homicídio e tentativa de homicídio, o percentual cai para 0,5 % (ANADEP, 2015. p. 1-3).

Enquanto os índices de crimes violentos contra as pessoas, sobretudo homicídios, praticados por adolescentes decresceram nos últimos anos, o percentual de jovens vítimas de homicídio só vem aumentando (WAISELFISZ, 2013).Segundo o Mapa da Violência 2012: A cor dos homicídios no Brasil, o número de assassinatos de jovens por arma de fogo no Brasil aumentou 414% desde os anos 1980, sendo os índices de negros mortos muito superiores (133%) aos de brancos (WAISELFISZ, 2013). Até mesmo dentro do sistema socioeducativo, o número de óbitos de adolescentes é significativo. Em 2012, foram a óbito no sistema socioeducativo brasileiro, trinta adolescentes que estavam em cumprimento de medida de internação (SDH, 2013).

No que tange à aplicação das medidas socioeducativas, verifica-se que a internação (ultima ratio) é utilizada de forma indiscriminada, provocando a superlotação das unidades socioeducativas. Em 2010, o sistema socioeducativo era composto por 17.703 adolescentes em regime de privação de liberdade, o que representava cerca de 2.000 adolescentes a mais que a capacidade. Em 2011, verificou-se um aumento de 1.892 adolescentes em relação ao ano anterior (crescimento de mais de 10%). Esse percentual, além de interromper a redução no crescimento na taxa de internação observado no período de 2006 a 2009, indica um preocupante afastamento das premissas de internação como último recurso. De 2006 para 2007, o crescimento foi de 7,18%; de 2007 para 2008, de 2,01% e de 2008 para 2009, o de 0,43%. Já de 2009 para 2010, os índices aumentaram em 4,50%, superados pelo aumento de 10,69% de 2010 para 2011 (SDH, 2012). De 2011 para 2012, o aumento no número de medidas em meio não aberto foi de 4,7%, perfazendo um total de 20.532 adolescentes em restrição e/ou privação de liberdade (internação, internação provisória e semiliberdade). Em 2013, registrou-se um total de 23,1 mil adolescentes privados de liberdade no Brasil, sendo que 64% cumpriam a medida de internação; 23,5% estavam em internação provisória; 9,6% cumpriam medida de semiliberdade e 2,8% estavam privados de liberdade em uma situação indefinida (SILVA & OLIVEIRA, 2015).

Embora, no dizer do Estatuto, as medidas restritivas e privativas de liberdade tenham natureza diversa de pena, elas revelam, na prática, seu caráter punitivo, divorciadas, assim, do ideal socioeducativo. Segundo os dados do Censo Escolar da Educação Básica, elaborado pelo Ministério da Educação (INEP/MEC), em 2012, apenas 15.116, dos mais de 20.500 adolescentes submetidos às medidas de internação, estavam matriculados em alguma instituição escolar, o que, embora corresponda a um avanço em relação aos anos anteriores, revela o déficit educativo ainda existente no sistema socioeducativo nacional. Além disso, nas instituições que contavam com atendimento escolar, este se apresentava de forma extremamente precária (SDH, 2013).

Corroborando esse entendimento, a pesquisa realizada por representantes do Ministério Público, entre março de 2012 e março de 2013, verificou que a maior parte dos estabelecimentos socioeducativos destinados a medidas em meio não aberto não cumpre as determinações do Estatuto. Segundo os levantamentos da pesquisa "Um Olhar Mais Atento às Unidades de Internação e de Semiliberdade para Adolescentes", realizada pela Comissão de Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público, a maioria das instituições não separa os internos provisórios dos definitivos, assim como não realiza a separação por idade, por compleição física ou pelo tipo de infração cometida. O estudo aponta, ainda, que em mais de 80% das unidades não há atendimento aos egressos por parte da equipe técnica responsável (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2013).

No que concerne às medidas socioeducativas em meio aberto, também foi possível verificar aumentos quanto à incidência. Segundo o Censo SUAS, em 2009, o total de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida era de 40.657. Em 2010, chegou-se a um total de 69.650 adolescentes; em 2011, os índices chegaram a 88.022 adolescentes. Em 2012, foram registrados 89.7188 adolescentes nessas modalidades socioeducativas (SDH, 2012; 2013).

Certamente, as medidas em meio aberto são mais indicadas que as sanções privativas e restritivas de liberdade, pois permitem a manutenção dos vínculos familiares e sociais do adolescente, e até mesmo dos vínculos escolares, quando os possuem. Além disso, tais medidas possibilitam a construção de propostas afirmativas e inovadoras para a resolução do conflito relacionado ao ato infracional pelo qual o adolescente responde. Estudiosos dos modernos mecanismos alternativos à privação ou restrição de liberdade de adolescentes recomendam que essas atividades sejam realizadas através de diálogos abertos entre autor, vítima, familiares e membros da comunidade. Essas propostas subjazem aos programas de diversión e de Justiça Restaurativa, que, através de mediação, círculos restaurativos, conferências familiares, intervenções escolares e comunitárias, acompanhados de suportes sociais e educativos, vêm apresentando excelentes resultados quanto à prevenção da delinquência juvenil e reintegração social de adolescentes infratores em diversos países do mundo, com destaque para Alemanha, Bélgica, Áustria, Canadá, Austrália, entre outros (DÜNKEL; HORSFIELD & PĂROŞANU, 2015; DÜNKEL & MORALES, 2013).

Assim como na Europa, na América Latina diversos países vêm se destacando, nos últimos anos, na implantação dos programas de Justiça Restaurativa para adolescentes, entre eles o Brasil, onde a orientação a respeito do tema foi incorporada ao art. 35 da Lei 12594/2012, que estabelece o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Não obstante, entre nós, em que pese a moderna previsão legal sobre o tema e os aspectos positivos dos projetos de Justiça Restaurativa que vêm sendo realizados, corajosamente, em diversos Estados, como Rio Grande do Sul,14 Minas Gerais,15 entre outros,a fixação de programas alternativos e o aumento das medidas em meio aberto não vieram acompanhados do recuo das medidas de privação e restrição de liberdade, o que revela uma expansão de modo geral, a despeito do declínio dos crimes violentos praticados por adolescentes e da diminuição no número de ocorrências envolvendo menores de dezoito anos (SDH, 2013).

A par de tais informações, é possível perceber que o lado mais controvertido das polêmicas em favor do recrudescimento punitivo e da redução da maioridade penal é que, ao contrário das representações sociais quanto a um tratamento leniente do Estado brasileiro para com os adolescentes infratores, o que se verifica, na prática, é uma realidade extremamente dura, marcada por constantes violações de direitos e expansão punitiva (CNJ, 2012; CONANDA, 2003).

 

4. Senso e contrassenso na redução da maioridade penal

Contrariando os dados oficiais, que assinalam a diminuição de crimes violentos praticados por adolescentes nos últimos anos, a cobertura midiática em torno do envolvimento de crianças e adolescentes com esse tipo de crime manteve seu cunho sensacionalista, e os delitos dessa natureza, envolvendo menores de dezoito anos, figuraram como um dos grandes motes do ano de 2012. Em setembro daquele ano, a participação de adolescentes em crimes violentos ocorridos no Rio de Janeiro inflamou o debate sobre a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente e rendeu à juventude brasileira a capa de um dos jornais de maior circulação no país:

Menores no crime: perigosos e impunes. Criada há 22 anos, a legislação que trata de medidas socioeducativas para menores em conflito com a lei estaria desatualizada, sem condições de atender às novas demandas? (VASCONCELLOS & DAMASCENO, 2012, p.1-3).

Reportagens dessa natureza, que alimentam a insatisfação popular em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, não representam nenhuma novidade no cenário nacional. Há vinte e cinco anos o tratamento jurídico-penal destinado ao adolescente infrator no Brasil, e as premissas sobre as quais ele repousa, vem sendo amplamente criticados por diversos setores da sociedade. Essas discussões são, reiteradamente, "abastecidas" pelos meios de comunicação quando da ocorrência de novos episódios envolvendo menores de dezoito anos. A disseminação, cada vez mais frequente por parte da mídia, de infrações penais, cuja autoria é atribuída a adolescentes, reforça no imaginário popular a sensação de insegurança frente a esse contingente, embora os riscos não se confirmem em sua realidade objetiva (BATISTA, 2002; SHECAIRA, 1996; SILVA SÁNCHEZ, 2002; GARLAND, 2005).

A fim de reforçar a imagem da juventude popular como perigosa, a imprensa brasileira costuma chamar a atenção para a suposta impunidade dos adolescentes, alegando, sem o apoio de pesquisas empíricas, que a responsabilização penal diferenciada definida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é um dos principais incentivos para que os adolescentes cometam crimes. Segundo Batista (2003), a reação social, alimentada pela mídia, em relação aos jovens termina por delinear um dos traços mais marcantes do nosso tempo, qual seja: a identificação da sociedade com um controle punitivo penal dos contingentes humanos que ela mesma marginaliza, com destaque para os adolescentes pobres, negros e moradores de periferia.

Nessa conjuntura, em meio aos apelos por recrudescimento punitivo, um dos temas mais debatidos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente pela sociedade brasileira na atualidade é a antecipação da idade para a responsabilização penal dos adolescentes, a fim de que recebam o mesmo rigor penal conferido aos adultos. No entanto, apesar da grande repercussão nacional em torno do assunto, existem óbices constitucionais às pretendidas alterações, o que deixa o debate ainda mais acalorado. Pois, de acordo com a regra do artigo 228 da Carta da República de 1988,16 a inimputabilidade penal deve ser garantida a todos menores de dezoito anos. Tal regra reafirma o entendimento contido no artigo 27 do Código Penal brasileiro, que, nos termos da Reforma Penal de 1984 (Lei 7209/84), manteve o marco temporal de inimputabilidade penal presente no ordenamento jurídico pátrio desde 1940.17 Atendendo à regra prevista na Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu, em seu artigo 104, caput, que "são penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei", e não às penas impostas pelo Direito Penal destinado aos adultos (BRASIL, 1990).

A inclusão da regra da inimputabilidade penal para os menores de dezoito anos no texto da Constituição Federal de 1988 simbolizou um momento muito especial do sistema de Justiça juvenil brasileiro. Pois, após de várias décadas de violação dos direitos de crianças e adolescentes, o Estado estaria, finalmente, reconhecendo-lhes como sujeitos de direitos, e não apenas como objetos do poder estatal e do controle social. Entre os direitos a serem garantidos aos menores de dezoito anos, a partir da regra da inimputabilidade penal, estaria justamente a certeza de não serem punidos da mesma forma que os adultos, tendo em vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Por ter sede constitucional, a inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos somente poderia sofrer alterações através de uma Emenda Constitucional (BRASIL, 1988. Art. 59, I). No entanto, de acordo com o entendimento jurídico majoritário, por se tratar de um direito fundamental, qualquer alteração quanto à inimputabilidade seria considerada inconstitucional.18 A despeito dessas ponderações, parlamentares vêm empreendendo verdadeiras cruzadas no Congresso Nacional para a aprovação de suas propostas de Emenda Constitucional (PECs) tendentes à alteração das regras quanto à inimputabilidade penal dos adolescentes.

No dia 11 de janeiro de 2013, a redução da maioridade penal foi um dos temas de maior polêmica na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) no Senado Federal. Nessa ocasião, a PEC 33/2012,19 proposta pelo senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), em sintonia com os discursos mediáticos supramencionados, propunha a redução da menoridade penal para 16 anos para os crimes arrolados como inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, tais como tortura, terrorismo, tráfico de drogas, hediondos e nos casos em que o adolescente tivesse múltipla reincidência na prática de lesão corporal grave ou roubo qualificado. Desta forma, a proposta, além de afrontar o direito materialmente fundamental de inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos, amplia o rol dos crimes hediondos, incorporando os crimes de lesão corporal grave e roubo qualificado, ou majorado, o que configuraria verdadeira analogia in malan partem, não admitida em matéria penal (FRAGOSO, 2004). Ademais, a referida PEC propõe a criação de um "incidente de desconsideração de imputabilidade penal", que permitiria ao juiz – de forma excepcional, porém discricionária – reconhecer adolescentes entre dezesseis e dezoito anos como imputáveis, conforme julgasse conveniente.

Já a PEC 74/2011,20 proposta pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO), defendia a redução da menoridade para quinze anos quando da prática de homicídio doloso e roubo seguido de morte, tentados ou consumados. Mais ampla que as duas anteriores, a PEC 83/2011,21 apresentada pelo senador Clésio Andrade (PMDB-MG), estabelecia o limite de dezesseis anos para a menoridade penal para qualquer tipo de crime cometido por adolescentes.

Após analisar as referidas PECs, em 19 de fevereiro de 2014,a Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) rejeitou as propostas supramencionadas. Na exposição dos votos, os parlamentares ressaltaram que a responsabilização penal de menores infratores já conta com previsão legal no país e começa aos doze anos, com a aplicação de medidas socioeducativas elencadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Não obstante, a Comissão destacou a necessidade de revisão das sanções previstas pelo ECA, o que indicava que o debate nacional acerca do tema estaria longe de ser encerrado (FRANCO, 2014).

Cerca de um ano depois das discussões no Senado, no dia 30 de março de 2015, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 171/1993. Emblematicamente, a data da aprovação da referida PEC coincide com o dia em que o Golpe Militar de 1964 completaria cinquenta e um anos.

A PEC 171/199322 foi apresentada pelo Deputado Federal Benedito Domingos e propõe a alteração do artigo 228 da Constituição Federal, fixando o marco inicial da imputabilidade penal os dezesseis anos. Ao processo foram apensadas outras 38 propostas de emendas à Constituição de natureza similar. No ano de 2015, ao longo dos debates parlamentares acerca destas propostas, importantes instituições e organizações sociais manifestaram-se contrariamente à aprovação da PEC 171/1993 e às demais PECs que propõem a antecipação da idade de responsabilização penal de adolescentes no Brasil. Entre as instituições mencionadas, destacam-se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB); Comissão da Infância e Juventude da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP); Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF); Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude (ABMP); Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal (PFDC/MPF), entre outras (AQUINO, 2015; ANADEP, 2015).

Em diversos eventos e pronunciamentos, a presidente Dilma Rousseff, do Partido dos Trabalhadores (PT), também criticou a PEC 171/1993, mostrando-se contrária à redução da maioridade penal (CHAGAS, 2015). Além da presidente, diversos órgãos governamentais, como a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (CONANDA, SDH, 2015) e o Ministério Público Federal (MPF, 2015) também se manifestaram contrariamente à proposta, assim como importantes institutos de pesquisa, como Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM, 2015) e o Instituto Carioca de Criminologia (COLETIVO ABOLIR, 2015).

Segundo a nota pública divulgada pelo Instituto Carioca de Criminologia (ICC), que afirma ser a inimputabilidade uma garantia fundamental, a iniciativa está na contramão da normativa internacional acerca dos direitos e garantias da infância e juventude, com destaque para a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos da Criança (aprovada, ratificada e promulgada no Brasil), cujo artigo 37 preconiza que a privação de liberdade deve ser utilizada como último recurso do sistema de Justiça juvenil, devendo ser orientada pelos critérios de excepcionalidade e brevidade. De acordo com o ICC, "a proposta de redução da maioridade penal é regressiva e aponta para o patamar de 14 anos praticado por nosso código de 1890" (COLETIVO ABOLIR, 2015).

Mesmo diante das críticas, a PEC 171/1993 foi aprovada pela Câmara dos Deputados, contando com apoio de boa parte da população. Na sequência, a proposta seguiu para votação no Senado Federal, onde deverá ser novamente analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e depois pelo Plenário.23 Ou seja, há ainda um longo caminho a ser percorrido e uma grande luta a ser travada, tanto no sentido de garantir o reconhecimento da inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos como direito materialmente fundamental quanto no sentido de reafirmar a necessidade de observância dos demais direitos das crianças e adolescentes brasileiros.

Como destaca Santos (2000), apesar das críticas quanto ao desajuste entre política legal inaugurada a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8960/1990) e os mecanismos criados para sua concretização, não se pode deixar de reconhecer que o ECA constitui um marco importantíssimo para a infância e juventude brasileiras. O que se critica, portanto, é a aplicação da lei, que revela a insuficiente realização de seus princípios, e não os ideais propugnados pela mesma. Nesse sentido, o texto O adolescente infrator e os direitos humanos, escrito pelo referido autor em 2000, permanece absolutamente atual:

No Brasil, o momento exige luta obstinada pela aplicação da Constituição e das leis – a nova utopia capaz de reduzir desigualdades e liberar energias para construção da democracia social brasileira – e resistências contra a legalidade constitucional constituem formas de manutenção subversiva de um status quo violador de direitos humanos fundamentais (SANTOS, 2000, p. 173 e ss.).

 

5. Considerações finais

Passados vinte e cinco anos de sua edição, o Estatuto da Criança e do Adolescente parece respirar "por aparelhos". Na conjuntura atual, marcada pelas ideias neoliberais e por uma crescente demanda por instrumentos de punição e neutralização da juventude popular, os princípios que norteiam a Lei 8069/1990 são, cada vez mais, desrespeitados. Nesse contexto, a problemática acerca de quando e como se deve responsabilizar adolescentes pela prática de infrações penais emerge como a ponta de um iceberg, onde o que não se vê é, talvez, o que menos importa.

É forçoso reconhecer que as mudanças previstas na referida lei não se confirmaram na prática. A despeito dos direitos previstos no ECA, os jovens pobres, negros, do sexo masculino e moradores de periferias representam os principais alvos das ações da Justiça juvenil, além de serem as principais vítimas dos assassinatos por arma de fogo ora verificados no país. Em várias cidades brasileiras, como Rio de Janeiro, São Paulo, entre outras, a letalidade dos confrontos a partir da chamada "guerra às drogas" vem contribuindo para o extermínio da juventude popular, que figura como a principal vítima de crimes violentos no Brasil, e não o contrário, como comumente é veiculado pela mídia.

Conforme as estatísticas destacadas, os índices de adolescentes envolvidos em crimes violentos vêm diminuindo sistematicamente nos últimos anos (SDH, 2012; 2013). Não obstante, tal fato é negligenciado pelos meios de comunicação que, mantendo a tônica sensacionalista, legitimam as propostas de endurecimento punitivo e de redução da maioridade penal. Influenciada pelo discurso midiático e pelas ideias neoliberais, boa parte da população vem clamando por reprimendas mais severas, além de demonstrar indiferença face ao elevado número de jovens brasileiros sumariamente assassinados (ARANTES, 2008).

Não obstante, as estatísticas de jovens assassinados e as constantes violações dos direitos e garantias previstas na Constituição de 1988 e no ECA (Lei 8069/1990) são incompatíveis com os princípios que norteiam os Estados democráticos de Direito e, portanto, inaceitáveis. Para retomar o caminho de desenvolvimento verificado quando da edição do Estatuto, em 1990, o Estado brasileiro deve fazer valer os compromissos de proteção integral que assumiu para com as crianças e adolescentes. Para tanto, o Estado não deve se pautar em estratégias punitivas, mas sim em políticas públicas de combate à desigualdade social e à violência praticada contra as crianças e adolescentes.

Ao contrário de empreendimentos punitivos, que, historicamente, vêm demonstrando seu insucesso quanto à reintegração social e à prevenção da delinquência, uma opção promissora seria a criação de programas de apoio familiar que atendessem às desproteções infanto-juvenis, como exploração do trabalho infantil, violência doméstica, precarização de trabalho e desemprego, evasões escolares, prostituição, entre outras.

Juntamente com tais programas, devem ser criados mecanismos alternativos de promoção da personalidade juvenil em meio livre, os quais vêm apresentando excelentes resultados em diversos países, com destaque para a Alemanha, cujas taxas de reincidência verificadas em relação aos adolescentes que participam de programas de mediação e Justiça Restaurativa são muito inferiores aos índices relativos às medidas privativas e/ou restritivas de liberdade (DÜNKEL & MORALES, 2013).

Finalmente, para garantir a observância das diretrizes humanitárias que norteiam o Estatuto da Criança e do Adolescente e toda a normativa internacional sobre o tema, o Estado brasileiro deve promover políticas que compreendam os problemas vivenciados pelas famílias populares enquanto condições de classe e não como culpa individual, a fim de romper com o processo de criminalização seletiva que, há mais de dois séculos, é levado a efeito em relação à juventude popular brasileira.

Se quisermos outros resultados, temos que fazer outras escolhas. A opção pelo modelo punitivo, como comprovado empiricamente, não logrou êxito na prevenção da delinquência juvenil, pois, como demonstram os estudos criminológicos desenvolvidos no Brasil, não é o Direito Penal o instrumento ideal para o enfrentamento dos problemas sociais que garantem a reprodução da violência. Nos países europeus, estudos apontam para o fracasso das medidas privativas e/ou restritivas de liberdade quanto à prevenção da delinquência juvenil, revelando, ao mesmo tempo, excelentes resultados em relação aos programas educativos e sociais em meio livre (DÜNKEL & MORALES, 2013).

Nesse sentido, o incremento punitivo ora propugnado pela grande mídia brasileira e por parlamentares pouco comprometidos com os direitos fundamentais dos adolescentes, parece estar na contramão de projetos eficientes para a juventude e para a sociedade de modo geral.

A compreensão sobre como estamos inseridos nesse processo e como podemos reagir a ele – no sentido de buscar propostas mais promissoras para a Justiça juvenil brasileira e lutar pela afirmação dos direitos e garantias previstas no ECA e na Constituição – exige, sem dúvida, mais do que conhecimento. É preciso coragem!

 

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Recebido em: 10/10/2015
Aprovado para publicação em: 28/12/2015

 

 

Notas

1 O "garantismo crítico" pode ser compreendido como o olhar crítico voltado para os processos de criminalização vigentes ao longo da modernidade, e deve levar "ao aprofundamento e radicalização do caminho aberto pela parceria Criminologia-Penalismo crítico, cujo elo reside no desenvolvimento do aspecto crítico da Criminologia ao encontro do aspecto garantidor do Direito Penal dogmático e vice-versa" (ANDRADE, 2015, p. 316).

2 Arrastão foi a denominação utilizada pela mídia, no final dos anos 1980 e início dos 1990, para designar grandes aglomerações marcadas por violências e saques, que aconteceram nas praias do Rio de Janeiro naquele período, e que reuniram jovens pobres e moradores de favelas (BATISTA, 2003).

3 Lei nº 6.697/1979, art. 2º (BRASIL, 1979).

4 Destaca-se que, seguindo a tradição do Código de Menores de 1927 (Decreto nº 17.943-A/1927), como "menores" eram identificados apenas as crianças e os adolescentes em situação de abandono e de negligência familiar e também aqueles identificados como delinquentes, o que evidencia a seletividade do sistema.

5 Tais diplomas compõem a normativa internacional voltada à proteção dos direitos da infância e da juventude, com destaque para a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, em 1990, através do Decreto nº 99710/90 (BRASIL, 1990).

6 A proteção integral consiste em assegurar, a toda criança e adolescente, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade e com a observância de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, entendimento que foi insculpido no artigo 3º da Lei 8069/90 – ECA (BRASIL, 1990). Segundo Arantes (2008), a proteção integral, de que trata o Estatuto, se organiza em torno de três fundamentos ou princípios básicos, sem os quais não existe tal proteção integral: crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, são prioridades absolutas.

7 Art. 227 – caput: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).

8 Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial (BRASIL, 1988).

9 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 1990).

10 Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (BRASIL, 1990).

11 O Estatuto prevê cinco medidas socioeducativas, que estão previstas expressas nos artigos 116 a 121. São elas: obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida, semiliberdade e internação (ultima ratio). As três primeiras são executadas em meio aberto, já a semiliberdade é prevista como uma espécie de regime semiaberto, com recolhimento noturno. A medida de internação consiste na privação total de liberdade (art. 120), que poderá se estender até, no máximo, três anos (BRASIL, 1990).

12 Os programas de diversión – que foram implementados a partir dos anos 1960 em países como Estados Unidos, Canadá e em países europeus, com destaque para a Alemanha – são erigidos a partir de pesquisas criminológicas e programas de prevenção à delinquência juvenil que assinalam a necessidade de construção de mecanismos alternativos de responsabilização dos adolescentes por seus atos infracionais, haja vista a reconhecida violência institucional e efeito estigmatizante dos procedimentos formais (DÜNKEL & MORALES, 2013).

13 Reconhecendo as diferentes interpretações, destaca-se que o "modelo de proteção integral" ou de "responsabilidade" foi erigido no marco das Convenções e Resoluções internacionais acerca dos direitos das crianças e adolescentes, que preconizam a importância do reconhecimento daqueles como sujeitos de direitos, ou seja, como destinatários de todo um sistema de direitos e garantias inerentes à pessoa humana. Por outro lado, ao mesmo tempo que reconhecem os menores de 18 anos (agora não mais denominados "menores", mas sim crianças e adolescentes) como sujeitos de direitos, identificam nos adolescentes a capacidade para responderem por seus atos criminosos (denominados atos infracionais). Daí o modelo ser definido como de "proteção" e de "responsabilidade". Tendo em vista a condição especial de seus destinatários, que se caracterizam como pessoas em processo de desenvolvimento, sua responsabilização deverá estar sempre em harmonia com os princípios e garantias relativos à sua proteção (DÜNKEL; HORSFIELD & PĂROŞANU, 2015; DÜNKEL & MORALES, 2013).

14 Mais informações em: AGUINSKY, Beatriz; BRANCHER, Leoberto. Projeto Justiça para o Século 21: relato da implementação do Projeto Piloto de Justiça Restaurativa junto à 3ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre, RS, visando à introdução de práticas restaurativas na pacificação de situações de violências envolvendo crianças e adolescentes. Porto Alegre, 2006. Disponível em: <http://www.justica21.org.br/j21.php?id=244&pg=0#.VJYML14AHA>, acesso em: 23 nov. 2014.

15 Destaca-se o projeto "Alem da Culpa e Sinase – Justiça Restaurativa para adolescentes", de iniciativa da Defensoria Pública da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Juiz de Fora. O projeto, iniciado em 2012, conta com parceiros como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Ministério Público e a Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora. Mais informações disponíveis em: http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=21602,acesso em: 17 dez. 2015.

16 Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às normas da legislação especial (BRASIL, 1988).

17 Art. 27. Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial (BRASIL, 1984).

18 Para grande parte da doutrina e da jurisprudência pátrias, a inimputabilidade penal para os menores de 18 anos não poderia ser modificada, nem mesmo por Emenda Constitucional, por tratar-se de garantia fundamental. Pois, a Constituição de 1988, além de ser dotada de rigidez, possui ainda um núcleo intangível, composto pelas cláusulas pétreas, que estão previstas em seu artigo 60, parágrafo 4º. Dentre as referidas cláusulas estão os direitos e garantias individuais que o Estado brasileiro, através da Constituição, se comprometeu a preservar. Além dos direitos formalmente fundamentais – reconhecidos no rol do artigo 5º ao artigo 17 da Constituição, cuja natureza não depende do conteúdo do direito, mas apenas de sua localização –, o texto constitucional consagra outros direitos, também dotados de fundamentalidade fora do catálogo pertinente, os quais estão implicitamente garantidos. Pois são direitos que, conquanto não inseridos no Título do texto constitucional referente aos direitos fundamentais (Título II), têm similar importância àqueles presentes no catálogo, correspondendo a relevantes concretizações da ideia de dignidade da pessoa humana, em qualquer das suas múltiplas dimensões. Os direitos que têm esse conteúdo especialmente importante são chamados de "materialmente fundamentais" (SOUZA NETO & SARMENTO, 2012, p. 309). Nesse sentido, apesar das manifestações de juristas e parlamentares que não reconhecem a inimputabilidade penal como garantia fundamental e, portanto, como cláusula pétrea, vem prevalecendo o entendimento contrário. Apoiando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal18 e nos princípios que norteiam a Carta da República de 1988, muitos juristas e estudiosos do tema sustentam que os direitos materialmente fundamentais, ainda que localizados fora do título da Constituição que trata da matéria, são cláusulas pétreas. Assim sendo, quaisquer alterações quanto à idade de responsabilização penal do menor de 18 anos estariam vedadas, não podendo ser realizadas nem mesmo por Emendas à Constituição, as quais, se aprovadas pelo Congresso Nacional, estariam sujeitas ao controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (IBCCRIM, 2015, p. 4; MPF, 2015; BRASIL, 1988; ADI nº 1946, Rel. Min. Sidney Sanches. Julg. 3.4.2003; ADI nº 3685/DF, Rel. Min. Ellen Gracie. Julg. 22.3.2006. DJ, 10ago.2006; ADI nº 939-7/DF, Rel. Min. Sidney Sanches. DJ, 18mar.1994 apud SARMENTO, 2012, p. 308-309).

19 Informações sobre a PEC nº 33, de 2012, disponíveis em: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/106330, acesso em: 17 dez. 2015.

20 Informações sobre a PEC nº 74, de 2011, disponíveis em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/Consulta.asp?STR_TIPO=PEC&TXT_NUM=74&TXT_ANO=2011&Tipo_Cons=6&IND_COMPL=&FlagTot=1, acesso em: 17 dez. 2015.

21 Informações sobre a PEC nº 83, de 2011, disponíveis em: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/101882, acesso em: 17 dez. 2015.

22 Informações sobre a PEC nº 171, de1993, disponíveis em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14493, acesso em: 17 dez. 2015.

23 Após a aprovação na CCJ da Câmara dos Deputados, foi composta uma Comissão Especial para a análise e elaboração de parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 171-A, de 1993 (PEC 171/1993). No dia 17 de junho de 2015, a referida Comissão Especial apresentou parecer favorável à aprovação da PEC 171/1993, que seguiu para o plenário da Câmara dos Deputados, para votação prevista para o mesmo mês. No dia 02 de julho de 2015, depois de calorosos debates e muitas críticas, a PEC 171/1993, modificada pela "Emenda aglutinativa nº 16", foi aprovada, em primeiro turno na Câmara dos Deputados, contando com 323 votos favoráveis. No dia 19 de agosto de 2015, a referida PEC foi novamente aprovada, em segundo turno, pela Câmara dos Deputados, com 320 votos favoráveis e 152 contrários. O novo texto estabelece a proposta de redução da maioridade penal para os maiores de 16 anos quando acusados da prática de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. Na sequência, a matéria seguiu para o Senado, onde deverá ser novamente analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e depois pelo Plenário. Informações disponíveis em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/494248-CAMARA-APROVA-EM-2-TURNO-REDUCAO-DA-MAIORIDADE-PENAL-EM-CRIMES-GRAVES.html, acesso em: 17 dez. 2015.

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