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Revista Polis e Psique

versão On-line ISSN 2238-152X

Rev. Polis Psique vol.11 no.2 Porto Alegre maio/ago. 2021

 

ARTIGOS

 

A criação de institutos disciplinares: uma análise histórica

 

Creation of juvenile detention facilities: a historical analysis

 

La creación de institutos disciplinares: un análisis Histórico

 

 

Douglas Alexandre Fernandes; Maria Lúcia Boarini

Universidade Estadual de Maringá (UEM), Maringá, PR, Brasil

 

 


RESUMO

Neste estudo objetivamos compreender as origens do Instituto Disciplinar de São Paulo, estabelecimento criado no início do período republicano, que atendia adolescentes ditos "delinquentes". Para isso, analisamos documentos históricos e as obras Classificação dos criminosos: introdução ao estudo do direito penal (1925) e Os menores delinquentes e o seu tratamento no Estado de São Paulo (1909), ambas de autoria de Candido Naziazeno Nogueira da Motta (1870-1942), jurista que apresentou o projeto de criação do primeiro Instituto Disciplinar do estado de São Paulo. Concluímos que a Escola Positiva de Direito Penal, exerceu grande influência na criação de Institutos Disciplinares no Brasil e que a predileção histórica do Estado brasileiro, em geral, pelo isolamento social ou aprisionamento como solução para o problema da delinquência juvenil demonstra que o ideário da higiene social ainda permanece na execução das políticas públicas voltadas aos jovens que atualmente denominamos em conflito com a lei.

Palavras-chave: Instituto Disciplinar; Delinquência juvenil, Higiene mental; Eugenia; Escola Positiva de Direito Penal


ABSTRACT

This study aimed to understand the origins of Juvenile Detention Center of São Paulo, establishment created at the beginning of the republican period, which served so-called "delinquent" teenagers. For this, we analyzed historical documents and the works Classificação dos criminosos: introdução ao estudo do direito penal (1925) and Os menores delinquentes e o seu tratamento no Estado de São Paulo (1909), both by Candido Naziazeno Nogueira da Motta (1870-1942), jurist who presented the project to create the first Juvenile Detention Center in the state of São Paulo. We conclude that the Positive School of Criminal Law had a great influence on the creation of Juvenile Detention Centers in Brazil and that the historical predilection of the Brazilian State, in general, for social isolation or imprisonment as a solution to juvenile delinquency demonstrates that the ideal of social hygiene still remains in the execution of public policies aimed at young people that are currently in conflict with the law.

Key words: Juvenile Detention Center; Juvenile delinquency; Mental hygiene; Eugenia, Positive School of Criminal Law


RESUMEN

En este estudio se tuvo por objetivo comprender los orígenes de lo Instituto Disciplinar de São Paulo, establecimiento creado en el inicio del período republicano, que atendía adolescentes dichos "delincuentes". Para eso, analizamos documentos históricos y las obras Classificação dos criminosos: introdução ao estudo do direito penal (Clasificación de los criminales: introducción al estudio del derecho penal ) y Os menores delinquentes e o seu tratamento no Estado de São Paulo (1909), (Los menores delincuentes y su tratamiento en el Estado de São Paulo) (1925) ambas de autoría de Candido Naziazeno Nogueira da Motta (1870-1942), jurista que presentó el proyecto de creación del primer Instituto Disciplinar del estado de São Paulo. Concluimos que la Escola Positiva de Derecho Penal, ejerció gran influencia en la creación de Institutos Disciplinares en Brasil y que la predilección histórica del Estado brasileño, en general, por el aislamiento social o aprisionamiento como solución para el problema de la delincuencia juvenil apunta que el ideario de la higiene social aún permanece en la ejecución de las políticas públicas volcadas a los jóvenes que actualmente se denomina en conflicto con la ley.

Palabras clave: Instituto Disciplinar; Delincuencia juvenil; Higiene mental; Eugenia; Escola Positiva de Derecho Penal.


 

 

O fenômeno da delinquência juvenil proporciona inúmeros debates, principalmente no que diz respeito às instituições que prestam atendimento aos jovens que cometem ações delituosas, em especial, os estabelecimentos responsáveis pela aplicação da medida socioeducativa1 de internação.

Dentre as medidas socioeducativas, a semiliberdade e a internação são aquelas que preconizam a manutenção de adolescentes em estabelecimentos específicos pelo prazo máximo de três anos. Tais estabelecimentos são gerenciados pelos Estados pois de acordo com a Lei nº 12.594 de 18 de janeiro de 2012, em seu artigo 4º, é de responsabilidade dos Estados "criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação". Assim, todos os Estados brasileiros têm estabelecimentos socioeducativos que são gerenciados por determinados órgãos vinculados aos governos estaduais. No Estado do Paraná, por exemplo, a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SEJU), por meio do Departamento de Atendimento Socioeducativo (DEASE), é responsável pelos estabelecimentos de semiliberdade e internação.

O Ministério dos Direitos Humanos (2018), em seu último levantamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase)2 demonstra que no ano de 2016 foram atendidos no Brasil 26.450 adolescentes, desses, 18.567 em medida de internação (70%), 2.178 em regime de semiliberdade (8%) e 5.184 em internação provisória (20%). Há, ainda, outros 334 adolescentes/jovens em atendimento inicial e 187 em sistema de internação sanção. Tais dados expõem uma realidade na qual, 70% das unidades socioeducativas executam a medida de internação, que, segundo a Lei 12.594/2012, que institui o Sinase, constitui a punição mais grave aplicada a adolescentes que delinquiram. Esta porcentagem se torna mais evidente ao se analisar o relatório apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça (2018), o qual, indica que no ano de 2017 havia mais de 22 mil adolescentes internados no Brasil o que demonstra, em relação aos dados apresentados pelo Ministério dos Direitos Humanos, um crescimento de mais de 18%, em apenas um ano, no número de adolescentes cumprindo medida socioeducativa de internação.

Os dados apresentados nos Relatórios do Ministério dos Direitos Humanos (2018) e Conselho Nacional de Justiça (2018), indicam que o número de adolescentes privados de liberdade está aumentando significativamente ao longo dos anos, justificando investimentos em políticas públicas que contribuam para o aumento de vagas em unidades socioeducativas de internação e, também, para a criação de novos estabelecimentos que forneçam esta modalidade de atendimento.

Neste contexto no qual há uma insistência do poder público em aplicar as medidas mais severas frente a ações que atentem contra a normalidade social, temos o profissional de psicologia que ao compor as equipes multiprofissionais que atuam em estabelecimentos socioeducativos, contribui, com seu trabalho técnico, no atendimento dos adolescentes internados. O início da atuação de psicólogos em instituições socioeducativas é anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente, porém, a determinação da integração do psicólogo na equipe de profissionais que atuam nestas instituições se deu a partir da Lei 8115/90 e da Lei 12594/2012.

Segundo o Conselho Federal de Psicologia (2010), "o grande desafio para o psicólogo na unidade de internação é contribuir para planejar, organizar, implementar, avaliar o cotidiano institucional que propicie experiências educacionais e terapêuticas significativas para os adolescentes internados. " (CFP, 2010, p.29).

Tendo em vista os desafios que se apresentam aos psicólogos no trabalho em estabelecimentos socioeducativos, optamos por entender as origens destas instituições públicas de modo a identificar a lógica que sustenta a continuidade destes estabelecimentos, e em decorrência disso, compreender a estrutura que influencia a atuação de psicólogos com adolescentes que cumprem medida socioeducativa de internação.

Conforme afirmam Marcílio (1998), Fausto (2001), Rizzini (2011), dentre outros, para se entender em quais bases estão sustentados os atuais estabelecimentos de internação para adolescentes é essencial entendê-los como fenômeno historicamente construído. Nesse sentido, voltamos nossa atenção para o final do século XIX e início do século XX, período no qual Sevcenko (2006) afirma que as nações europeias desenvolvidas e os Estados Unidos da América estavam vivenciando a revolução científico-tecnológica em sua plenitude. O surgimento de veículos automotores, do telégrafo, do telefone, dos aviões, da energia elétrica, a utilização de novas tecnologias que possibilitaram a substituição das pequenas fábricas por complexos industriais que empregavam grande número de funcionários, a revitalização dos grandes centros urbanos, entre outros, representa a face de um mundo em pleno processo de modernização, porém, algumas questões eram entendidas, na época, como entraves para a concretização desse desenvolvimento. Exemplo disso era a delinquência juvenil, tema já discutido no Primeiro Congresso Internacional de Proteção da Infância, realizado na França em 1883 que teve participação de vinte cinco países, dentre eles o Brasil. Os trabalhos apresentados neste congresso revelam a preocupação em relação aos jovens que cometiam delitos e principalmente, indicando a necessidade da organização do Estado para ofertar medidas de proteção para a "infância abandonada ou culpada".

Este ideal, dentre outros, inspirou países como o Brasil que ao se espelhar, principalmente, nas nações do velho continente, buscou implantar medidas que contribuíssem com a sua modernização. Assim, no início do século XX, a recém-criada República brasileira ao investir esforços na construção de uma nova identidade que representasse uma nação moderna e em desenvolvimento, empreendeu obras que revitalizassem os grandes centros urbanos e, também, iniciativas voltadas ao combate da delinquência juvenil. Tal temática foi amplamente discutida no Primeiro Congresso Brasileiro de Proteção da Infância, realizado em 1922 no Rio de Janeiro, evento no qual o investimento estatal em instituições disciplinares foi defendido como alternativa para o atendimento de jovens que cometessem delitos.

Essa tese teve grande aceitação de boa parte dos intelectuais e políticos brasileiros do início do século XX, prova disso foi a implantação em Estados como Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, entre outros, de instituições públicas com a função de "regenerar a infância delinquente e/ou abandonada" por meio de uma "educação moralizadora". Entre estes primeiros estabelecimentos, destaca-se o Instituto Disciplinar de São Paulo, primeira instituição implantada no Estado de São Paulo durante o período republicano, no ano de 1902, do qual nos ocuparemos neste texto.

 

As obras de Motta e o Instituto Disciplinar de São Paulo

Com o intuito de entender as razões da criação do Instituto Disciplinar de São Paulo, realizamos um levantamento não exaustivo de livros e artigos que discutissem temas ligados as primeiras instituições estatais, da República brasileira, de atendimento a jovens que cometessem delitos sendo que o jurista Candido Naziazeno Nogueira da Motta3 (1870 - 1942) foi citado, em boa parte dos estudos, como um importante defensor da criação de locais específicos para a internação de crianças e adolescentes tidos como delinquentes e, também, como responsável pela Lei nº 844/1902 que determinou a criação do Instituto Disciplinar de São Paulo. Além disto, Candido Motta destacou-se tanto nas discussões referentes a institucionalização de crianças e adolescentes considerados delinquentes como, também, no meio jurídico brasileiro do início do século XX. Muitos de seus estudos4 foram publicados em artigos, relatórios e livros, refletindo as ideias vigentes no período, pressupostos estes que nortearam Candido Motta na proposição do Instituto Disciplinar de São Paulo.

Tendo em vista a projeção de Candido Motta no meio jurídico, e principalmente a defesa de suas ideias por muitos intelectuais do início do século XX, investigamos duas de suas principais obras: "Classificação dos Criminosos: Introdução ao Estudo do Direito Penal" (1897 / 1925) e "Os menores delinquentes e o seu tratamento no Estado de São Paulo" (1909). Nestes estudos o jurista discute temas que permitiram justificar a criação do Instituto Disciplinar de São Paulo, que, segundo Azevedo (1970), foi resultado do primeiro projeto no Brasil, pós Monarquia, de um "Instituto educativo para menores abandonados". Tais obras apresentam uma relação direta entre si na medida em que, na primeira obra, publicada pela primeira vez em 1897, Candido Motta expõe o conceito de "criminoso habitual", referindo-se a crianças e adolescentes que poderiam ser "recuperados" em estabelecimentos disciplinares e, na segunda obra, publicada em 1909, o jurista apresenta o recém criado Instituto Disciplinar de São Paulo, instituição que representa a consolidação das suas ideais, na obra de 1897, em relação a criação de Instituições exclusivas para jovens "criminosos".

Destacamos que a obra 'Classificação dos Criminosos: Introdução ao Estudo do Direito Penal' foi apresentada por Candido Motta na Faculdade de Direito de São Paulo, quando o jurista disputou o lugar de professor substituto da Cadeira de Direito Penal. Este trabalho foi visto por muitos de seus contemporâneos, como um "triunfo" dos estudos criminológicos no Brasil, tanto que foi revisado e reeditado em 1925.

Ao reeditar a obra 'Classificação dos Criminosos: Introdução ao Estudo do Direito Penal', Motta (1897/1925) escreveu uma pequena carta aos leitores, na qual afirma que o trabalho não apresenta estudos inteiramente novos mas, sim, que trata de "algumas observações e ideias próprias", inspiradas nas obras de grandes nomes da Escola Positiva de Direito Penal5 tais como Enrico Ferri (1856-1929) e Césare Lombroso (1835-1909) , e ainda destaca: "[...] o meu trabalho terá todos os defeitos possíveis; mas, quanto a sinceridade, a equidade e a elevação dos intuitos, poderá ser igualado mas não excedido" (Motta, 1897/1925, p.5-6). Ao longo da obra é possível verificar que a temática central gira em torno da defesa das ideias da Escola Positiva de Direito Penal, em especial, a necessidade de demonstrar que o fenômeno criminal varia de pessoa para pessoa o que permite classificar cada criminoso por meio de uma tipificação. Assim, Motta (1897/1925) classifica os criminosos nas seguintes categorias: "criminoso nato" (indivíduo com ausência hereditária de senso moral e remorso), "criminoso de ímpeto" (indivíduo que geralmente comete crimes passionais), "criminoso de ocasião" (caso haja condições propícias para cometer um crime, que de alguma forma o beneficie, este indivíduo o comete), "criminoso habitual" (indivíduo que geralmente comete seus primeiros delitos na infância ou adolescência. Em geral comete crimes mais por fraqueza moral do que por tendências inatas) e "criminoso alienado" (indivíduo acometido por desordens intelectuais e sintomas psicóticos). Segundo Motta (1897/1925), tal classificação é baseada nos estudos de Lombroso (1835-1909) e Ferri (1856-1929) o que permite identificar os perfis dos delinquentes por meio de critérios raciais, psicológicos e comportamentais como também, impor as punições mais adequadas para cada tipo de delinquente, ou seja, "tratar desigualmente os seres desiguais" (Motta, 1897/1925, p.44).

A obra 'Os menores delinquentes e o seu tratamento no Estado de São Paulo' foi apresentada no 4º Congresso Científico Latino-americano, realizado em 1909 no Chile, no qual Motta representou o Brasil e muitas de suas teses foram incorporadas ao documento final do Congresso:

Tratou-se de um trabalho lido na sessão anterior pelo senhor Nogueira da Motta sobre a criminalidade infantil no Estado de São Paulo, e com algumas ligeiras modificações propostas pelos senhores Ballesteros, Lazo de la Veja, Alexandri, Ramirez, Lee e Reinsch, se aprovaram as 8 interessantíssimas proposições formuladas. O senhor Cabieses pediu um voto de aplausos para o senhor Vice-presidente Nogueira da Motta, por seu interessante trabalho, aplausos que foram outorgados por unanimidade. (Jornal El Mercurio, 1908, p. [S.I], citado por Motta, 1909, p. 128). [tradução nossa].6

Nesta obra Candido Motta discute a penalização dos indivíduos como uma medida necessária a ser aplicada pelo Estado, porém, afirma que além de punir, o Estado também é responsável pela preservação e reforma dos indivíduos por meio de Instituições como o Instituto Disciplinar de São Paulo, estabelecimento que propôs e colaborou na sua implantação em 1902. Nesse sentido, esta obra descreve todo o processo que envolveu a criação do Instituto Disciplinar, englobando a proposição do projeto, as reformulações sofridas pelo texto na câmara dos deputados e, também, um panorama geral do funcionamento da instituição desde sua fundação em 1902 até aquele momento:

"No nosso Instituto Disciplinar, modesta instituição, que tem marchado com as vacilações naturais das coisas novas, e onde, por enquanto, não tem sido empregado todos os métodos e processos que a ciência aconselha, os resultados obtidos são verdadeiramente surpreendentes. Basta ver que, dos menores dali saídos, nenhum voltou ainda como reincidente; apenas dois pediram a própria readmissão, para fugir aos maus tratos e explorações dos pais, o que, por certo, é um excelente atestado de que aquela casa os reforma, desperta e estimula os menores para o caminho do bem, e os trata com carinho e conforto a que a sua tenra idade da direito. (Motta, 1909, p.33).

 

A Escola Positiva de Direito Penal como orientação

Motta (1925) entende a criminalidade como originária de fatores biológicos sendo que, em alguns indivíduos, a delinquência, enquanto uma patologia, não oferece possibilidade de recuperação, já em outros casos, o prognóstico seria mais animador desde que houvesse certa intervenção, tal como podemos observar a seguir: "Obedecendo a essa mesma corrente de ideias, Garofalo (Criminologia, pags. 28 e segs.) conclui que devem distinguir os delinquentes típicos e inassimiláveis dos que são suscetíveis de adaptação, para eliminar os primeiros absolutamente e os segundos relativamente, mudando-os de meio." (Motta, 1897/1925, p.23). [grifo do autor].

Assim, constatamos que Motta (1897/1925) parte da ideia na qual a origem de indivíduos criminosos se deve, em alguns casos, a fatores biológicos e que a extinção da criminalidade se daria por meio de interferência na hereditariedade, de forma a evitar o nascimento de novos "delinquentes". Tal ingerência, segundo Motta (1897/1925), deveria ocorrer por meio da proibição de casamentos de certas pessoas para impedir que indivíduos considerados criminosos pudessem gerar "filhos delinquentes" e, também, pela utilização da esterilização que na visão do jurista era um método que não provocava o extermínio de pessoas: "A sociedade pode livrar-se dos celerados incorrigíveis com a segregação perpétua; e, quanto ao perigo da reprodução e transmissão hereditária das más tendências, a ciência já descobriu um meio de conjurá-lo, de modo a não inutilizar no homem as energias do sexo e comprometer a saúde - a esterilização" (Zuccareli citado por Motta, 1897/1925, p. 24).

Não apenas a defesa da esterilização era tida como método para combater a delinquência juvenil. Em alguns casos, era necessário lançar mão da higiene, em especial a higiene mental, que deveria colaborar para a "recuperação de jovens delinquentes" conforme relata Motta (1909) que entende ser necessário a aplicação de métodos, em instituições correcionais, que estimulem os bons comportamentos e elimine as condutas ruins por meio de determinadas iniciativas, a exemplo da seguinte:

[...] o incorrigível, colocado na primeira classe, está completamente segregado dos outros, num pavilhão a parte, recolhido à sua cela, onde não estará em contato com pessoa alguma, até se mostrar apto para viver em comunhão e, portanto, este não pode contaminar os outros. As punições que sofre, ao contrário, servem de exemplo para os bons, ao mesmo tempo que o estado de relativa liberdade de que gozam estes últimos, as recompensas que se lhes dão, vão por sua vez, influir no espírito dos maus, para que aspirem e consigam pelo trabalho, pela aplicação e conduta, as mesmas vantagens (Motta, 1909, p. 85).

Lembramos que a preocupação com a hereditariedade configurou o ideário da eugenia que, conforme afirma Kehl (1929) no periódico Boletim de Eugenia do Instituto Brasileiro de Eugenia, teria o objetivo de melhorar a espécie humana por meio de mecanismos que favorecessem o nascimento de indivíduos considerados física e mentalmente saudáveis, de forma a "aperfeiçoar as qualidades e reduzir ao mínimo as imperfeições humanas [...]" (Kehl, 1929, p.1). Nesse sentido, Kehl (1929) destaca o papel pioneiro dos gregos em relação a iniciativa de buscar eugenicamente o melhoramento da espécie humana:

"[...] Licurgo teve-a quando determinou que se lançassem ao Eurotas as crianças raquíticas e degeneradas; Platão, quando pregou a necessidade do exame pré-nupcial nos nubentes, que deviam apresentar-se diante de uma junta com o corpo nu, atestando pelo seu estado de saúde a garantia de uma prole perfeita e vigorosa; e Aristóteles, como se verifica percorrendo as páginas de sua Política". (Kehl, 1929, p.1).

Este enfoque na valorização de questões biológicas teve grande destaque em vários países, principalmente no que diz respeito a origem dos fenômenos sociais e a atribuição da responsabilidade de questões sociais aos indivíduos o que, segundo Reis (2003), constituiu espaço fértil para que as ideias eugênicas ganhassem relevo em território brasileiro. Boarini (2003) ressalta que se por um lado as diferenças raciais, anormalidades físicas e psíquicas, entre outras, são questões tratadas pela eugenia, por outro lado, a moralidade, as doenças físicas e psíquicas, passam a ser problema de higiene, em especial da higiene mental. "Enfim, tudo o que não estava de acordo com as normas instituídas e não valorizados pela sociedade burguesa foram preocupações de higienistas e eugenistas." (Boarini, 2003, p.37). Neste contexto, alguns psiquiatras, entre eles Gustavo Kohler Riedel (1887-1934), fundam, em 1923, a Liga Brasileira de Higiene Mental7 (LBHM ou simplesmente a Liga) da qual participavam "diversos médicos, educadores, juristas e intelectuais em geral", tornando-se a principal associação divulgadora dos ideais eugênicos e da higiene mental no Brasil.

É indiscutível que a higiene enquanto meio de promoção de bem-estar é salutar para a preservação da vida e prevenção de doenças. Todavia, a concepção de nação enquanto um corpo, que merecia cuidados, teve no pacto entre higiene e eugenia, segundo Zaniani (2008), uma possibilidade de combater os infortúnios que eram atribuídos "a certas raças". Deste modo, "enquanto a higiene angariava esforços para suprimir as condições externas ao indivíduo que contribuíam para a degeneração da sua espécie, a eugenia buscava, por meio de rigorosa avaliação médica, fazer com que a raça humana fosse cada vez mais aprimorada ou que, ao menos, não se degradasse". (Zaniani, 2008, p.72).

Entre os membros da Liga, foi consenso a ideia de que os indivíduos eram determinados biologicamente, mas, existiam divergências no grupo. Alguns acreditavam que a predisposição, por exemplo para cometer crimes, não poderia ser revertida nem mesmo pela melhor educação. Já para outros participantes da LBHM, como Moncorvo Filho (1871-1944), a higiene mental poderia ser uma ferramenta eficaz para o melhoramento humano, desde que houvesse uma intervenção precoce que 'moldasse' o caráter dos indivíduos:

Mas, pergunto eu, será lícito deixar ao desamparo a semente de onde surge o homem do futuro? Pois não será muito mais lógico procuremos regenerar nossa raça cercando as mães e seus filhinhos do necessário conforto e dos cuidados da puericultura, dando outrossim combate as deploráveis taras que estiolam ou matam o pequeno ser humano? (Moncorvo Filho, 1915, p. 6).

O posicionamento do médico higienista Moncorvo Filho de certa forma tem alguma semelhança com as concepções de Motta (1909) porque ao propor a criação do Instituto Disciplinar de São Paulo o jurista acreditava que por meio de uma educação moralizante, crianças e adolescentes, mesmo sendo filhos de criminosos, poderiam escapar do destino trágico que a hereditariedade os reservava pois "o filho do criminoso está mais arriscado a cair na senda do crime do que o filho de qualquer outro, não só pelo exemplo de seus pais mas também pelo gérmen hereditário; e, se não houver quem por eles se interesse, quem procure evitar a sua precipitação no vicio, há de fatalmente tornar-se um homem prejudicial à sociedade". (Motta, 1909, p. 79).

Neste sentido, Motta (1909, 1925) deixa claro seu posicionamento favorável a utilização da educação como ferramenta de higiene mental que possibilita a formação de crianças e adolescentes socialmente adaptados e, nesse intuito, Motta (1897/1925) incluiu em seu projeto de criação do Instituto Educativo Paulista8 o artigo 18: "o ensino escolar compreende os elementos de leitura, escrita, matemática elementar, história e geografia nacionais, princípios gerais de direito público constitucional e de economia política, música, ginástica, exercícios militares e natação." (Motta, 1909, p.19).

Naquilo que diz respeito à educação, Motta (1897/1925) ainda identifica a necessidade de ensinamentos morais que permitam as crianças e adolescentes não se tornarem criminosos. Desta forma, o Instituto deveria empreender educação moralizadora e voltada para o trabalho, estimulando "os menores para o caminho do bem" sendo que após "à saída do estabelecimento serão dados ao menor um diploma da arte ou ofício em que for julgado apto e um certificado de sua conduta moral, durante os dois últimos anos." (Motta, 1909, p.20). [grifo nosso].

Ao propor uma educação moralizadora, Motta (1897/1925) entende que o objetivo principal da pena é a defesa social, princípio que diz ser reconhecido pela maioria dos criminalistas clássicos, porém de forma limitada, o que os leva, erroneamente, a pregarem o combate ao crime, sendo que "vemos com a observação e experiência de todos os dias que não é o crime que devemos combater, [...] o crime é uma entidade abstrata; para o seu agente, o homem que o pratica, é que devem convergir as vistas da sociedade colocada em atitude de legitima defesa" (Motta, 1897/1925, p.28-29) e ainda enfatiza que o 'fenômeno criminal' varia de indivíduo para indivíduo, da mesma forma que uma doença. Considera que há no organismo humano características gerais e invariáveis, "homogêneas", que igualam as pessoas e permitem diferenciá-las de outros animais. Além disso, destaca que também há inúmeras singularidades de um organismo humano para outro, em decorrência da influência de componentes "heterogêneos", como a raça, o clima, a idade, o estado civil, meio social, entre outros.

De forma geral, os estudos de Motta (1897/1925) apontam que os elementos chamados de "heterogêneos", que contrariam as normas sociais, contribuem como uma espécie de gatilho, impulsionando a manifestação de características inatas ao indivíduo, pois, "se o degenerado epileptoide se encontrou, como acontece frequentemente, em um meio só propício ao desenvolvimento das suas más tendências, os estigmas tomam logo uma importância considerável sob o ponto de vista do diagnóstico criminal." (Duprat, 1909, pp. 60-63, citado por Motta, 1897/1925, pp.80-81).

Desta maneira, a caracterização do indivíduo delinquente partiria necessariamente de condições biológicas pré-estabelecidas porque "todos os criminosos, qualquer que seja o seu tipo antropológico, apresentam este caráter psicológico comum: uma anormal força impulsiva para os atos criminosos, que provém de uma degeneração hereditária, ou de uma perturbação psíquica transitória mais ou menos violenta". (Motta, 1897/1925, p.50).

Dentre os elementos "heterogêneos", Motta (1897/1925) destaca a questão racial como um fator de extrema importância na caracterização de indivíduos normais e degenerados, deixando explícito que algumas características físicas possibilitam atestar o grau de desenvolvimento de determinada raça e sentenciar a inferioridade de outras, em especial as pessoas negras:

A raça, por exemplo, merece especial atenção, pois que o que em uma constitui uma das principais características, em outra representa uma anomalia degenerativa. [...] O prognatismo no branco é evidentemente um estigma de regressão ao tipo ancestral; entretanto, ele faz parte da constituição física do negro, cuja raça é inferior por se ter conservado estacionária. (Motta, 1897/1925, p.30 -31). [grifo nosso].

Tal comentário robustece o entendimento de que a população negra é inferior e mais propensa ao cometimento de crimes, não estando presente, na análise do jurista, uma discussão que ponha em relevo o contexto de marginalidade social que a população brasileira negra estava exposta nos grandes centros urbanos no final do século XIX, início do XX. Além das características físicas dos negros, como justificativa para sua inferioridade, Motta (1925) chama a atenção para traços de caráter que prevalecem no comportamento de pessoas negras, como "[...] a sensualidade, a tendência ao amor servil, a falta de iniciativa, o horror da solidão, a mobilidade, o amor desordenado do canto e da dança, o gosto invencível dos ornamentos e enfeites. É indiscreto imprevidente e preguiçoso. [...] capacidade para o ódio e para as vinganças cruéis." (Motta, 1925, p.33). Estas características eram entendidas por Motta (1925) como defeitos de homens primitivos.

Tais afirmações revelam a importância dada por Motta (1897/1925) a aderência do jurista às teorias das ciências criminológicas, em particular aquelas formuladas por Lombroso (1835-1909), Ferri (1856-1929) e Garofalo (1851 - 1934) fundamentadas no ideário da eugenia, senão vejamos.

A Escola Positiva de Direito Penal contribuiu para o discurso inatista e normatizador, defendido pelas ideias eugenistas, pelo qual os indivíduos são enquadrados a determinados padrões de normalidade sejam eles físicos, sociais ou morais, sendo que certas características psicológicas e comportamentais são entendidas como determinantes para classificar um indivíduo como delinquente.

O pensamento positivo do Direito Penal defendeu a construção de uma abordagem científica em relação ao crime, na qual, destacava-se o determinismo biológico como fator que explica a ação criminosa, ou seja, a perpetuação de um delito estaria diretamente relacionada a fatores hereditários. Garofalo (1851-1934) alerta que as contingências sociais não podem ser tomadas como causas principais do cometimento de delitos e, como os demais criadores da Escola Positiva de Direito Penal, entende que todos os indivíduos estão expostos a influências do ambiente, inclusive aqueles que não cometem crimes, sendo que "o verdadeiro fato do delito deve procurar-se no modo de ser especial do indivíduo, que a natureza criou delinquente". (Garofalo, 1855/1997, p.69). [grifo do autor].

Ao deslocar a atenção para o indivíduo criminoso mais do que para o crime em si, a Escola de Lombroso (1835-1909), além de uma cisão dentro dos estudos criminológicos, contribuiu para o fortalecimento de um discurso normatizador que enquadrou os indivíduos como pertencentes ou não a determinados padrões de normalidade sejam eles físicos, sociais ou morais. "No limite, a partir desse momento, o desvio do comportamento em relação às normas pode se sobrepor à violação da lei penal enquanto objeto das práticas penais, o que torna possível uma nova fundamentação do direito de punir e uma ampliação das práticas de controle social voltadas para o crime e a criminalidade". (Alvarez, 1996, p.43).

A Escola Positiva de Direito Penal ao avaliar e rotular a conduta dos indivíduos antes mesmo de cometerem delitos possibilitou um julgamento social antecipado, no qual, de acordo com determinadas características físicas, psicológicas e comportamentais, as pessoas podem ser enquadradas como possíveis violadoras das normas sociais o que, de certa forma, atribui a alcunha de "delinquentes" àqueles que, muitas vezes, não cometeram qualquer ato ilícito. Estas ideias defendidas pela Escola Positiva de Direito Penal contribuem para a construção de uma dinâmica punitiva que se importa menos com as infrações em si e mais com a qualificação dos indivíduos, possibilitando identificar aptidões criminosas que possam dar condições ao Estado de se antecipar aos delitos por meio, por exemplo, de Instituições que acolhessem não apenas crianças e adolescentes que cometessem delitos, mas também aqueles que eram considerados abandonados, libertinos ou que estivessem vagando pelas ruas. Nesse sentido, Motta (1909) diz em seu projeto de criação do Instituto de São Paulo que

art. 4º Serão considerados moralmente abandonados, para os efeitos da presente lei, os menores de 9 a 21 anos: 1º os filhos de condenados, que não tiverem recursos necessários para proverem a sua educação moral, intelectual e profissional; 2º os vagabundos; 3º os maiores de 9 anos e menores de 14, que obrarem sem discernimento e a que se refere o §2º do art. 27 do Cód.. Penal; 4º os criminosos que obrarem com discernimento. (Motta, 1909, pp. 14-15).

Verifica-se que Motta (1909) ao definir o público ao qual o Instituto atenderia, não se limita a crianças e adolescentes que cometessem delitos, mas sim, institui a categoria de "Menores moralmente abandonados" e inclui, entre outros, tanto os ditos "menores criminosos" como, também, filhos de condenados e os considerados vadios. Esta postura pode ser interpretada como uma tentativa de Motta (1909) mobilizar o aparato estatal para atuar não apenas em relação aos jovens que cometessem delitos, mas também sobre aqueles que eram considerados criminosos em potencial. "O raio de alcance da nova justiça penal e seus órgãos paralelos vai abranger, então, desde indivíduos suspeitos, culpados, àqueles potencialmente perigosos, isto é, vai mesmo se antecipar aos crimes, vigiando (controlando) e (preventivamente) punindo". (Sales, 2007, p.172).

No Brasil as mudanças políticas e sociais geradas pelas necessidades históricas da época, contribuíram para a implantação do regime republicano e deram vazão aos desejos de reforma de instituições jurídico-penais, inclusive em relação a instituições de atendimento a crianças e adolescentes das classes trabalhadoras. Nesse período, as ideias da Escola Positiva de Direito Penal tiveram grande influência nas discussões relativas à delinquência. Candido Motta foi um dos defensores dos ideais propostos por Lombroso (1838-1909) e seus seguidores, como também, um dos divulgadores da Escola Positiva de Direito Penal, conforme relata Noé Azevedo (1970).

A adesão de Candido Motta aos pressupostos da Escola Positiva de Direito Penal torna-se evidentes quando em 14 de novembro de 1908, em visita ao Brasil, Enrico Ferri (1856-1929) é recebido na Faculdade de Direito de São Paulo e coube a Motta realizar o discurso de recepção, no qual, faz um resgate histórico das contribuições do direito penal em alguns países e enaltece o papel da Itália como um país de onde surgem contribuições para o saber humano ressaltando nomes, que ao seu ver, são representativos do brilhantismo italiano nas mais diferentes áreas:

"[...] e a Itália [..] majestosa como o sol em suas convulsões de tempos a tempos desarticula nebulosas que ornam o firmamento do saber humano em todas as suas manifestações, e que se chamam Viço e Pico, Giordano Bruno e Galileu, Cristovam Colombo, Alexandre Volta e Marconi, Romagnosi e Carrara, Rafael de Sanzio e Miguel Ângelo, Garibaldi, Mazzini, Cavour e Leão XIII, os Semola, Serafini, Paschoal Fiore, Vídale, Pietro Ellero, Ardigó, os Lombroso, os Garofalo, os Henrique Ferri! (Motta, 1908, citado por Editor, p.243, 1909). [grifo nosso].

Ao final de seu discurso, Candido Motta reforça sua admiração por Enrico Ferri (1856-1929) afirmando que as investidas realizadas pelos adversários da Escola Positiva de Direito Penal não a afetariam e logo os opositores teriam que se curvar diante dos 'seus principais arautos', referindo-se a Lombroso (1835-1909), Ferri (1856-1929) e Garofalo (1851 - 1934). Candido Motta também destaca o seu papel enquanto adepto das ideias positivas no Brasil dizendo ser o primeiro professor da América do Sul que disputou, e conseguiu, uma cátedra de Direito Penal defendendo os pressupostos da Escola de Lombroso, o que ocorreu em 1897 por conta da tese, anteriormente citada, "Classificação dos Criminosos: Introdução ao Estudo do Direito Penal".

 

"Os criminosos do tipo habitual"

A propósito do criminoso do tipo habitual, Motta (1897/1925) afirma que esta categoria de criminoso pode ser recuperada por meio de instituições correcionais. Nesse sentido, Motta (1897/1925) disserta sobre o conceito de criminoso habitual afirmando que este sujeito não apresenta características antropológicas semelhantes ao criminoso nato e que comete suas primeiras transgressões sociais, frequentemente, na infância ou adolescência devido mais a uma debilidade moral e influências de um meio degenerador, do que por tendências inatas e entende que "é nesta classe que os criminosos começam por ser criminosos de ocasião, e acabam, por uma degenerescência crescente, a se assemelharem aos criminosos-natos ( p.127). Para Motta (1987/1925) o criminoso habitual pode por meio de "uma bem disciplinada educação moral", ser conduzido a comportamentos considerados dignos e honestos e afirmava: "Penso com Garofalo que a educação não forma o carácter de pessoa alguma; mas é incontestavelmente um poderoso elemento modificador, uma vez que seja proporcionada desde a primeira infância." (Motta, 1897/1925, p.128).

Neste sentido, Motta (1897/1925) defende que crianças e adolescentes não sejam encaminhados para prisões compartilhadas com adultos, para que assim não sejam corrompidas física e moralmente, deixando clara a necessidade da implantação de instituições prisionais exclusivas para os mais jovens.

Estas concepções, defendidas por Motta (1897/1925) e outros adeptos da Escola Positiva de Direito Penal, apesar de não serem unânimes, são postas em prática nas instituições de atendimento a adolescentes e crianças que cometiam delitos. Exemplo disso foi o reformatório de Elmira, nos Estados Unidos da América, que, segundo Fernandes (1922), lançou mão dos estudos da escola de Lombroso no atendimento de seus internos. Motta (1909) tomou Elmira como modelo de estabelecimento educacional na elaboração do projeto do Instituto Disciplinar de São Paulo.

Esta insistência de Motta (1897/1925) na ideia da criação de estabelecimentos prisionais para os "menores" revela uma preocupação em relação ao comprometimento do futuro destas crianças e adolescentes e, principalmente, o risco que estes poderiam oferecer para a sociedade, caso não tivessem um tratamento jurídico e penal adequados.

Conforme atesta Vianna (1925), o esmero com os mais jovens vai além de qualquer sentimento de benevolência ou caridade humana, mas explicita a busca pelo aperfeiçoamento da raça humana:

Não se trata já de acariciar e proteger os pequenitos para simples satisfação dos nossos instintos simpáticos. Não se trata de piedade nem de caridade, fórmulas cômodas de fundo um tanto egoísta e que a nada obrigam. Trata-se de um dever, para nós, formal e imprescindível. Exigem-no - a criança, para seu amparo e sua proteção, - a raça, para o seu aperfeiçoamento; as três, para um remoto ideal de humanidade feliz. (Vianna, 1925, p. 180).

A preocupação de Motta (1897/1925) com as medidas que deveriam ser impostas aos jovens que cometessem delitos fica evidente principalmente quando o jurista discute o conceito de criminosos habituais que na sua visão, é um tipo criminal no qual os indivíduos, ainda jovens, cometem suas primeiras ações delituosas e caso o Estado proporcione, por meio de estabelecimentos específicos, uma educação moralizadora a estes jovens, há possibilidade de que eles não voltem a praticar delitos. Esta convicção estimula Motta (1909) a apresentar no dia 09 de maio de 1900, na Assembleia Legislativa de São Paulo, o projeto de lei nº 16, que propõe a criação de um "Instituto correcional" na cidade de São Paulo, projeto este que, após modificações, resulta na lei nº 844/1902 que autorizou a criação do Instituto Disciplinar de São Paulo.

 

Considerações finais

A problematização em relação a criação do Instituto Disciplinar de São Paulo revela que o Estado brasileiro investiu em ferramentas que proporcionassem a "recuperação" daqueles que eram tidos como "socialmente desajustados" e, nesse sentido, este Instituto constituiu-se como parte de uma política social que, por meio de uma rígida rotina que mesclava trabalhos laborais, estudos formais e exercícios militares, visava preparar os internos para uma convivência social mais "harmônica" o que, segundo nossas análises, representou uma prática de higiene social que negando as contradições sociais propunha o isolamento social e a modificação de comportamentos individuais como solução para a delinquência juvenil.

No geral, tanto nas obras de Candido Motta como nas demais obras analisadas destaca-se o indivíduo como fonte das mazelas sociais. Tal enfoque se evidencia principalmente na proposição de instituições, como o Instituto Disciplinar de São Paulo, que são a concretização das ideias de higiene mental no atendimento a jovens institucionalizados. Esta lógica de caráter higienista não leva em consideração o contexto social como fator significativo no surgimento da delinquência juvenil. Lembramos que a Escola Positiva do Direito Penal comungou do ideário da eugenia e, também, das ideias higienistas que influenciaram importantes intelectuais brasileiros do início do século XX (entre eles Nina Rodrigues, Afrânio Peixoto, Clóvis Bevilaqua e Candido Motta) que defenderam políticas sociais voltadas aos indivíduos considerados delinquentes, não dando a devida atenção ao quadro de marginalização no qual estavam sujeitos boa parte da população brasileira considerada, em sua maioria, como "desviantes". Esta intervenção estatal voltada exclusivamente para a mudança de comportamento dos indivíduos e não para a superação das desigualdades sociais, compõe os fundamentos sobre os quais foram criados os institutos disciplinares.

Apesar de alterações no campo jurídico e nas normativas internas das instituições disciplinares, tal modelo persiste nos atuais estabelecimentos de socioeducação, visto que, mais de 100 anos após a criação do primeiro Instituto Disciplinar do Estado de São Paulo, o isolamento social e a modificação de comportamentos continuam sendo utilizados como meios de "ressocializar" ou "socializar" os adolescentes fato este que pode ser constatado no último levantamento do Sinase, realizado pelo Ministério dos Direitos Humanos (2018),que indica a Internação como a medida socioeducativa mais aplicada aos adolescentes que cometem atos infracionais. Isso deixa claro que entre as seis medidas socioeducativas possíveis de serem aplicadas aos jovens (Advertência, Obrigação de reparar o dano, Prestação de Serviço à Comunidade, Liberdade Assistida, Inserção em Regime de semiliberdade e internação em Estabelecimento Educacional) há uma predileção do Estado brasileiro por aquela que segundo a lei Nº 12.594/2012 constitui a punição mais grave para os adolescentes que cometem delitos.

Concluímos que os atuais estabelecimentos socioeducativos, assim como as primeiras instituições estatais que prestaram atendimento a crianças e adolescentes que cometiam delitos, não atingiram a "respeitabilidade social" tão almejada por Candido Motta e outros defensores do Instituto Disciplinar. Desde denúncias por maus tratos como o questionamento das medidas aplicadas aos adolescentes, entendidas por muitas pessoas como demasiadamente brandas, deixam explícitos a falta de unanimidade em relação a relevância social de estabelecimentos socioeducativos e, além disso, revelam que a concretização de políticas públicas que atendem jovens que cometeram delitos, não leva em consideração a delinquência juvenil como um fenômeno histórico gerado, na maioria dos casos, no bojo das contradições sociais.

Em meio a este contexto, relembramos que há psicólogos atuando em instituições socioeducativas e conforme destaca Barone (2016) estes profissionais apresentam dificuldades e frustrações referentes ao trabalho desenvolvido com adolescentes internados nestes estabelecimentos. Embora tal situação não tenha sido objeto de estudo no presente texto, aponta para a necessidade de estudos que analisem a realização profissional de psicólogos que atuam em Instituições socioeducativas e seu papel na sustentação ou superação da internação de adolescentes, entre outros.

 

Notas

1 Conforme a lei 8069 de 13 de julho de 1990 (lei que cria o Estatuto da Criança e do Adolescente) caso o adolescente realize um ato infracional, conduta descrita como crime ou contravenção penal, a autoridade competente poderá aplicar as seguintes medidas socioeducativas: I- Advertência; II- Obrigação de reparar o dano; III- Prestação de serviço à comunidade; IV- Liberdade assistida; V- Inserção em regime de semiliberdade e VI- Internação em estabelecimento educacional, sendo a internação a mais rigorosa no rol das medidas.

2 O levantamento do Sinase (Sistema Nacional de atendimento Socioeducativo) é realizado anualmente desde a implantação da lei 12594 de 18 de janeiro de 2012 que instituiu esse Sistema. Todavia os últimos dados divulgado em 16 de janeiro de 2018 (https://www.mdh.gov.br/sdh/noticias/2018/janeiro/divulgado-levantamento-anual-do-sistema-nacional-de-atendimento-socioeducativo) representam o total de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas até a data de 30 de novembro de 2016 e até o momento, o Governo Federal não informou, oficialmente, os dados de 2017, 2018, 2019 e 2020.

3 Candido Naziazeno Nogueira da Motta, no ano de 1888, matriculou-se na Faculdade de Direito de São Paulo e em 1891, tornou-se bacharel em direito. Iniciou sua carreira em 1892, sendo nomeado promotor público da cidade de Amparo-SP. Em seguida, no ano de 1893, atuou como promotor público na cidade de São Paulo até o ano de 1896, momento em que é efetivado como 2º delegado de polícia da cidade de São Paulo. Em 1897, Motta exonera-se do cargo de delegado para concorrer ao cargo de professor substituto de direito criminal da Faculdade de Direito de São Paulo, concurso para o qual é aprovado ficando como professor substituto até o ano de 1908, momento em que é empossado como professor catedrático. Em relação a sua carreira como político, Motta foi eleito deputado estadual, por São Paulo, em 1898 exercendo duas legislaturas: 1898-1900 e 1901-1903. Depois de dois mandatos seguidos como deputado, Motta foi eleito vereador de São Paulo para a legislatura 1905-1907. Já em 1907, volta a ser deputado estadual para o mandato que vai até 1909, ano em que inicia sua carreira como deputado federal, cargo ao qual será eleito para as legislaturas de 1909-1911, 1912-1914 e 1915-1917. Todavia, renúncia em 1916 para assumir, no governo paulista, a Secretaria da Agricultura, Comércio e Obras, até 1920. Após ocupar esse cargo, Motta foi eleito para o Senado estadual para o período de 1922-1930. Após mais de 35 anos como professor de direito da Universidade de São Paulo, Motta se aposenta em 1937. (Alvarez e Salla, 2017).

4 Em nossa pesquisa bibliográfica, além das obras "Classificação dos Criminosos: Introdução ao Estudo do Direito Penal" (1897) e "Os menores delinquentes e o seu tratamento no Estado de São Paulo" (1909), também identificamos os seguintes estudos de autoria de Candido Motta: "A Justiça Criminal na Capital do Estado de São Paulo" (1895), "Prostituição, polícia de costumes. Lenocínio." (1897), "Reorganização do serviço geral de estatística" (1901) e "A reforma do júri no Senado de São Paulo" (1926).

5 A Escola Positiva de Direito Penal, por meio de pensadores italianos, como o médico Cesare Lombroso (1835-1909), o jurista Enrico Ferri (1856-1929) e o jurista Raffaele Garofalo (1851-1934), incorpora ideias da sociologia, antropologia e medicina, estabelecendo o positivismo criminológico como uma nova forma de tratamento aos criminosos, especialmente pela individualização das penas e a prevenção de crimes: "[...] é a ideia de que o objeto da ação jurídica e penal deve ser não o crime, mas o criminoso, considerado enquanto um indivíduo anormal" (Alvarez, 1996, p.81). Alvarez (1996) ainda afirma que o movimento encabeçado por Lombroso, Ferri e Garofalo é identificado por outros nomes, além de Escola Positiva, entre eles, Escola Positiva Italiana, Escola determinista e Escola Italiana do Direito Penal. Em nosso trabalho, adotaremos o nome de Escola Positiva de Direito Penal para que, assim, o movimento iniciado em Turim, na Itália, não seja confundido com outras Escolas.

6 Se trató del trabajo leido em la sesion anterior por el señor Nogueira da Motta sobre la criminalidade infantil em el Estado de San Pablo, y com algunas ligeiras modificaciones propuestas por los señores Ballesteros, Lazo de la Veja, Alexandri, Ramirez, Lee y Reinsch, se aprobaron las 8 interesantissimas proposiciones formuladas. El señor Cabieses pidió um voto de aplauso para el señor Vice-presidente Nogueira da Motta, por su interessante trabajo, aplauso que fué otorgado por unanimidade. (Jornal El Mercurio, 1908, p. [S.I.], citado por Motta, 1909, p.128).

7 "Art. 1 - Sob a denominação de Liga Brasileira de Higiene Mental, é constituída uma associação, com sede na cidade do Rio de Janeiro tendo por fins: a) Prevenção das doenças nervosas e mentais pela observância dos princípios da higiene geral e especial do sistema nervoso; b) Proteção e amparo do meio social aos egressos dos manicômios e aos deficientes mentais passivos de internação; c) Melhoria progressiva nos meios de assistir e tratar os doentes nervosos e mentais em asilos públicos, particulares ou fora deles; d) Realização de um programa de Higiene Mental e de Eugenética no domínio das atividades individual, escolar, profissional e social." (Estatuto, 1925, p.223).

8 Motta (1909) afirma que em 09 de maio de 1900 apresentou na Câmara dos Deputados de São Paulo o projeto de criação do "Instituto Educativo Paulista" sendo que "este projeto foi aprovado após ligeiro debate pela Câmara dos Deputados, mas no Senado sofreu larga discussão, sendo afinal aprovado com muitas simplificações e convertido na lei n. 844, de 10 de outubro de 1902, regulamentada pelo Decreto n. 1079, de 30 de dezembro do mesmo ano. " (Motta, 1909, p.23). Por meio dessa lei, o projeto que, em sua proposição, tinha 36 artigos passou a ter 11 artigos e o nome que incialmente seria Instituto Educativo Paulista foi alterado para Instituto Disciplinar.

 

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Submissão: 11/11/2020
1° avaliação: 05/01/2021
Aceite: 22/02/2021

 

 

Douglas Alexandre Fernandes épsicólogo e mestre em psicologia pela Universidade Estadual de Maringá (UEM). É também integrante do Grupo de Estudos e Pesquisa sobre o Higienismo e a Eugenia (GEPHE), e atua como psicólogo no Instituto Federal do Paraná (IFPR).
E-mail: psicodaf@hotmail.com
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3481-9140
Maria Lúcia Boarini é psicóloga, mestre e doutora em Psicologia. É também líder do grupo de estudos e pesquisas sobre o Higienismo e a Eugenia (GEPHE). Além disso, é docente e orientadora do Programa de Pós-graduação em Psicologia da Universidade Estadual de Maringá.
E-mail: mlboarini@uol.com.br
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8649-706X

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