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Journal of Human Growth and Development

versión impresa ISSN 0104-1282versión On-line ISSN 2175-3598

J. Hum. Growth Dev. vol.33 no.1 Santo André enero/abr. 2023  Epub 06-Dic-2024

https://doi.org/10.36311/jhgd.v33.13823 

ARTIGO ORIGINAL

Formação democrática da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988)

Iêgo Rodrigues Coelhoa  b 

Álvaro Larangeirad 

Sandra Dircinha Teixeira de Araújo Moraesc 

Paulo André Stein Messettid  e 

Alan Patricio da Silvab 

aCurso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito da Seguridade Social - Previdenciário e Prática Previdenciária, Faculdade Legale Educacional, São Paulo (SP), Brasil;

bPrograma de Pós-graduação, mestrado em Políticas Públicas e Desenvolvimento Local- Escola Superior de Ciências da Santa Casa de misericórdia de Vitória- EMESCAM, Vitória (ES), Brasil;

cLaboratório de Delineamento de Estudos e Escrita Científica. Centro Universitário FMABC, Santo André (SP), Brasil;

dPrograma de Pós-Graduação em Saúde Coletiva da Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória (ES), Brasil;

eGraduação em direito pela FADUSP – Faculdade de direito do Largo de São Francisco, da Universidade de São Paulo, São Paulo (SP), Brasil.


Resumo

Introdução

Após os “anos de chumbo”, assim conhecidos os anos mais sangrentos da ditadura militar que tomou de assalto o poder no país, declaradamente contrária ao Estado de direito democrático que havia no Brasil até então, e que tomou conta do poder pelo uso da força entre os anos de 1964 e 1985, em 1988 foi promulgada a Constituição Cidadã, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), não sem luta mas como uma conjugação possível, mas não perfeita, da necessidade democrática e social que foi freada pelo conservadorismo e pelas raízes deitadas do ditatorialismo e da visão de direita dos poderes da elite instituídos, e que viabilizaram a anistia aos golpistas e ditadores, bem como aos que lutavam pelo Estado democrático de direito e pela justiça social através do uso disseminado à época da violência, o que se inicia com o golpe covarde de 1964. A Constituição de 1988 trouxe para a sociedade no âmbito constitucional, de seu lado, importantes mecanismos de proteção dos indivíduos e da sociedade contra os arbítrios do Estado e da própria sociedade, declarou, instituiu e consagrou direitos fundamentais, ao passo em que criou e sedimentou instrumentos constitucionais de proteção e de garantia de direitos fundamentais, tais como, dentre vários, podemos destacar as ações civis públicas, o mandado de segurança coletivo e a ação popular. Contudo, a realidade social depende de implementação dos direitos fundamentais pela atuação efetiva do Estado e da sociedade, e através da valorização das instituições democráticas, na realização cotidiana da CRFB/1988. De outra sorte, o golpismo e a falta de apreço à democracia e ao Estado democrático de direito, no entanto, vive nas sombras e no submundo da violência e das fake news mais recentemente, e durante os mais de trinta anos de promulgação da celebrada e Constituição Federal de 1988, as instituições e o regime democrático constitucionalmente estabelecido vêm sendo questionados pelo golpismo, de que é um ápice o evento dantesco dos atentados à democracia perpetrados por vândalos, possíveis terroristas e financiadores do caos, e puramente golpistas, em 8 de janeiro de 2023, na sede dos três poderes em Brasília, DF. O descumprimento da Lei Maior, seja em eventos pontuais de golpismo, seja na prática cotidiana da vida constitucional, reflete uma sociedade doente e que não se reconhece como parte do sistema democrático e detentora de direitos fundamentais. Este estado de coisas afeta de modo constante a efetivação destes mesmos direitos fundamentais e afeta com maior gravidade, sobretudo, a população vulnerável, marginalizada, e de maioria negra. Há no Brasil, mesmo sob a égide da CRFB/1988 um mecanismo covarde de racismo estrutural sedimentado socialmente e que se soma à falta de apreço pela democracia de parte da população, e que afeta, notadamente, e com maior gravidade, as pessoas economicamente necessitadas que vivem em situação de pobreza.

Objetivo

Como objetivo geral o presente manuscrito visa descrever importantes mecanismos conquistados para a defesa e implementação de direitos fundamentais sediados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Método

Desenvolveu-se o presente trabalho através da pesquisa bibliográfica, sobre a conquista de direitos inseridos no contexto da constitucionalidade e da força normativa da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, representativas da sedimentação da democracia no Brasil. O método de abordagem de pesquisa é o dedutivo.

Resultados

Obteve-se nesta pesquisa a descrição da evolução das gerações de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dentre os quais destaca-se o estágio atual dos novos direitos fundamentais, decorrentes da bioética e dos avanços tecnológicos e digitais.

Conclusão

Conclui-se que os direitos fundamentais tiveram uma grande evolução num curto espaço de tempo, notadamente impulsionados pela barbárie criada pelos movimentos bélicos, golpistas e ditatoriais que refestelam a partir do século XX, e notadamente pela incidência da evolução tecnológica decorrente do avanço da ciência no mesmo período histórico. Tais eventos, ladeados pela luta popular por democracia e por direitos fundamentais, são encadeados historicamente e explicam a luta e a conquista de direitos, e a necessidade de implementação de balizas para evitar o colapso social, econômico e existencial da humanidade, com a finalidade de perpetuar o bom convívio social, com a garantia e a promoção da qualidade de vida das pessoas e das sociedades, permeadas por direitos que são em parte individuais e em parte coletivos.

Palavras-Chave: Estado democrático de direito; golpismo; Direitos fundamentais geracionais; Dimensões de direitos fundamentais; Constitucionalismo; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Abstract

Introduction

After the years of lead, as known, the military dictatorship that took part in the country, declaredly contrary to the democratic rule of law that existed in Brazil until then, and that took over power through the use of force between the years 1964 and 1985 , in 1988 the Citizen Constitution was promulgated, the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988 (CRFB/1988), not without a struggle but as a possible, but not perfect, combination of the democratic and social need that was curbed by conservatism and the roots lying down from dictatorialism and the right-wing vision of the instituted powers of the elite, and that made amnesty possible for coup leaders and dictators, as well as those who fought for the democratic rule of law and for social justice through the widespread use of violence at the time, which became begins with the cowardly coup of 1964. The 1988 Constitution brought to society, on its side, important mechanisms for the protection of individuals and society against the will of the State and of society itself, declared and instituted fundamental rights and created legal instruments for the protection and guarantee of fundamental rights, such as, among many, we can highlight public civil actions, the collective writ of mandamus and popular action. However, social reality depends on the implementation of fundamental rights through the effective action of the State and society, and through the appreciation of democratic institutions, such as the CRFB/1988. On the other hand, the coup and the lack of appreciation for democracy and the democratic rule of law, however, live in the shadows and underworld of violence and fake news more recently, and during the more than thirty years of promulgation of the celebrated Constitution Federal of 1988, the institutions and the constitutionally established democratic regime have been questioned by the coup, of which the dantesque event of the attacks on democracy perpetrated by vandals, possible terrorists and financiers of chaos, and purely coupists, on January 8, 2023, at the headquarters of the three branches of government in Brasília, DF. fundamental rights, occurs with great emphasis in the scope of the realization of these same fundamental rights and affects more seriously, above all, the vulnerable, marginalized population, and the black majority, with a cowardly mechanism of structural racism sedimented over the nation in Brazil and which adds to the lack of appreciation for democracy on the part of the population, and which affects, notably, and with greater gravity the economically needy people who live in poverty.

Objective

As a general objective, this manuscript aims to describe important mechanisms achieved for the defense and implementation of fundamental rights based on the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988.

Methods

The present work was developed through bibliographical research, on the conquest of rights inserted in the context of the constitutionality and normative force of the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988, representative of the sedimentation of democracy in Brazil. The research approach method is deductive.

Results

This research describes the evolution of generations of fundamental rights enshrined in the 1988 Constitution of the Federative Republic of Brazil, , among which the current stage of new fundamental rights, resulting from bioethics and technological advances.

Conclusion

It is concluded that fundamental rights had a great evolution in a short period of time, notably driven by the barbarism created by the warlike, coup-mongering and dictatorial movements that rested from the 20th century onwards, and notably by the incidence of technological evolution resulting from the advance of science in the same historical period, and which underlie the conquest of rights and the need to implement goals to avoid the social, economic and existential collapse of humanity, with the aim of perpetuating good social coexistence and guaranteeing and promoting the quality of life of people and societies, permeated by rights that are partly individual and partly collective.

Key words: Democratic rule of law; coup d’état; fundamental intergenerational rights; brazilian history, Humana dignity

Síntese dos autores

Por que este estudo foi feito?

O estudo em análise foi elaborado a partir da necessidade de se discutir as dimensões ou gerações dos Direitos Humanos internacionalmente reconhecidos, bem como a sua internalização no ordenamento jurídico pátrio, por meio do próprio texto constitucional de 1988, e através de convenções e de tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, estes sendo integrados a uma condição hierárquica supralegal mas inferior hierarquicamente à normativa constitucional. Ademais, a pesquisa nasce de uma indagação em relação a conectividade entre os Direitos Humanos (na esfera internacional) e os direitos fundamentais (na esfera jurídica interna), em uma perspectiva dos movimentos sociais e históricos liderados pela sociedade.

O que os pesquisadores fizeram e encontraram?

A partir das pesquisas selecionadas pelo método bibliográfico com dados secundários, foi possível analisar as 5 gerações ou dimensões dos Direitos Humanos, denotando as suas particularidades, a fim de entender a sua importância para a história da humanidade, haja vista que a cada geração se reconhece direitos inerentes à pessoa humana e também direitos que decorrem do concerto da sociedade, de modo que os movimentos da sociedade sempre tiveram um papel fundamental para a aquisição de garantias e de direitos. Nota-se que os movimentos sociais para a conquista de direitos foram a base para as mudanças estabelecidas desde uma perspectiva histórica, de um remoto Estado absolutista na Europa, para o que se tem hoje no Brasil: um Estado Democrático de Direito fundado na experiência histórica dos direitos humanos universais.

O que essas descobertas significam?

Com a construção do trabalho é plausível a compreensão de que os direitos humanos e os direitos fundamentais se interconectam como a base de um Estado que respeita o indivíduo e a coletividade em suas particularidades, em um ambiente social e político de democracia de direito. Noutro giro, o breve estudo é multidisciplinar, pois usa mais de uma disciplina para a sua feitura, de um lado há elementos jurídicos presentes, a fim de embasar as normas de direito internacional dos direitos humanos e da ordem interna constitucional dos direitos fundamentais, além de noções de constitucionalismo, mas também é um estudo que remete a acontecimentos históricos e a fatos que marcaram a humanidade, como a Revolução Francesa de 1789. Ademais, os autores buscam a todo tempo reforçar a importância dos movimentos populares e sociais, eis que foram a partir deles que o Estado deixou de ser absoluto e passou a gradativamente reconhecer e a consagrar o reconhecimento dos direitos fundamentais aos cidadãos.

Highligths

A Constituição de 1988 trouxe para a sociedade, de seu lado, importantes mecanismos de proteção dos indivíduos e da sociedade contra os arbítrios do Estado e da própria sociedade.

O manuscrito visa descrever importantes mecanismos consagrados e conquistados para a defesa e implementação de direitos fundamentais, sediados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e decorrentes da prática constitucional cotidiana.

O estudo em análise foi elaborado a partir da necessidade de se discutir as dimensões dos Direitos Humanos internacionalmente reconhecidos.

A conquista de direitos inseridos no contexto da constitucionalidade e da força normativa da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com representativa sedimentação da democracia no Brasil.

INTRODUÇÃO

O Brasil viveu um regime de exceção entre os anos de 1964 e 19851 . Um regime de Exceção é aquele em que a imposição da força se sobrepõe aos interesses da democracia e, por conseguinte, sobre os interesses da maioria.

A maioria é a regra da democracia estabelecida pela ciência política desde Aristóteles como a maneira de se decidir as coisas em um processo democrático decisório de um Estado de direito2 .

Um Estado democrático de direito se trata de uma formulação de Estado em que o direito com validação democrática pela regra da maioria e com a garantia do respeito aos direitos fundamentais é a regra estabelecida com validade e imposição pelas e às instituições do Estado e da sociedade.

Democracia é respeito e promoção dos direitos fundamentais3 .

Um Estado democrático de direito como o brasileiro estabelecido a partir de 1988 se trata de um Estado não apenas de direito, mas sim que depende da ordem democrática para o estabelecimento e a imposição do direito justo.

Tal distinção entre “Estado de direito” e de “Estado democrático de direito”4 é de suma e fundamental importância haja vista que o Estado nacional, na Alemanha nazista, também fundamentava suas bases legais em um “Estado de direito”, mas vigia uma ordem de poder fundada na supremacia racial e na vontade do führer (ainda que alçado ao poder sob as égides do Estado de Direito), na busca bélica pela construção de uma assim chamado lebesraum , cujas bases eram o preconceito, a discriminação étnica e as posições radicais e desumanas, e que causou a tragédia do genocídio e da Segunda Guerra Mundial.

Por oportuno, ao mencionarmos a regra da maioria é importante pontuar que ela não significa dizer que a vontade da maioria pode ser arbitrária. Muito pelo contrário cabe à maioria a proteção dos direitos de todos, e principalmente aqueles direitos das partes da população em estado de vulnerabilidade e sobretudo direitos fundamentais que afetam todas as maiorias e minorias.

Infelizmente não foi o Estado democrático de direito que floresceu no Brasil a partir de 1964 com a instituição do ato institucional número 1 e a deposição do presidente eleito João Goulart5 .

As forças políticas golpistas de 1964 tiveram uma famigerada força violenta de impor a sua vontade arbitrária sobre um processo democrático antes estabelecido no país.

Os anos de ferro dessa ditadura de exceção ceifou a vida de milhares de jovens e condenou as gerações vindouras de brasileiros pobres e marginalizados, principalmente, por serem vulneráveis, à involução democrática cultural e social de modo que havia o estabelecimento de um regime de censura, de perseguição política, da tortura e dos homicídios em porões da ditadura, e o Estado de direito no Brasil foi subjugado à um regime de força bruta, irracional e desumano a partir de seus agentes corruptos e corrompidos que obtinham a sua inglória missão de destruir a democracia e os valores sociais da humanidade no país6 .

Houve, de outro lado, uma lenta e gradual recomposição das forças democráticas durante cerca de duas décadas e que culminou no movimento das diretas já 1983-1984, antes fomentada com a leitura da “Carta aos brasileiros” pelo professor Goffredo da Silva Telles Jr. em 1977 no “Pátio das Arcadas”7 .

Daí em diante, então, estabeleceu-se um processo de transição gradual do regime ditatorial imposto pelas forças armadas em um país barbarizado pela ditadura, a um novo pacto da sua democracia a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988 na sede do Congresso Nacional.

Um acordo nacional das forças políticas estabeleceu a instituição de um processo constituinte com a convocação de uma assembleia nacional constituinte apta a tecer o tecido da malha social política Brasileira na reconstrução de uma Constituição democrática para o Brasil8 .

Em um breve resumo, tudo se deu através de um diálogo que foi possibilitado pela Lei da Anistia de 1979 que garantiu aos ditadores e aos civis que pegaram em armas não serem processados e perseguidos criminalmente após o fim da o regime de ditatorial9 .

O processo constituinte de 1987-88 foi absolutamente um processo democrático e que viabilizou com suas balizas próprias a oitiva a todos os brasileiros, notadamente deu azo às vozes das minorias e de todas as maiorias no sentido de construir um Estado de direito livre, democrático, justo e solidário, com vistas à redução das desigualdade e à eliminação da pobreza, com a valoração máxima ao princípio da dignidade da pessoa humana, à proteção e à promoção da vida humana em todas as suas formas e diversidades, e da construção de um país livre justo e solidário10 .

Dentro deste contexto democrático estabeleceu-se então pela Assembleia Nacional Constituinte a aprovação de um texto constitucional, sob sessão presidida pelo então constituinte e presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Ulysses Guimarães, nos anos de 1987-88, e entrou em vigor a partir da sua promulgação, no ano de 1988, e passou então a ser conhecida como a Constituição da República Federativa do Brasil de 198811 .

A Constituição federal 1988 foi parida sob o espírito e a fé da construção de um Estado democrático justo solidário e bebeu na fonte da República da Constituição Mexicana de 191712 e naquela da Constituição de Weimar de 191913 .

Não passou ilesa aos históricos conflitos do século XX sendo que em seu corpo e em seu bojo muitos interesses conflitantes acabaram tendo guarida assim como os interesses do grande latifúndio ladeado pela institucionalização do direito à reforma agrária estabelecido na Constituição federal de 198814 , dentre outras particulares concertações de ideias muitas vezes conflitantes e incompatíveis entre si.

Como fontes mais próximas, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 teve como inspiração os pactos de direitos estabelecidos no âmbito das Nações Unidas, tanto o pacto de direitos civis e políticos15 quanto o pacto de direitos sociais, econômicos e culturais16 , ambos de 1966.

Em verdade a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 194817 sedimenta o escopo de proteção do indivíduo e da sociedade diante do terror estabelecido pelo Estado usurpado por vontades arbitrárias e maiorias ou minorias que impõem a sua força em detrimento da vida em prol do sofrimento das pessoas.

Na história constitucional brasileira tivemos algumas constituições democráticas.

Não foi o caso da primeira Constituição Brasileira que foi outorgada pelo então imperador Dom Pedro I em 182418 .

A Constituição Brasileira de 1891 também foi outorgada e é conhecida como a primeira Constituição republicana após a Proclamação da República Brasileira.

Durante a primeira República conhecida como a República do “café com leite” houve a primeira Constituição republicana promulgada no Brasil, em 193419 , cuja vigência foi interrompida por conta da ditadura Vargas e a decretação do Estado de Sítio ainda em março de 1934, ditadura essa que em 1937 outorgou a Constituição conhecida como a Polaca20 , eminentemente ditatorial.

A ditadura Vargas durou de 1930 a 1945 e, em 194621 , uma Constituição democrática que reconheceu direitos fundamentais foi promulgada e permaneceu em vigor até 1964 com o golpe de estado perpetrado pelas forças armadas no Brasil e com a instituição do ato institucional número 1.

A Constituição de 1988 trouxe para a sociedade brasileira a possibilidade da segurança e da proteção de seus interesses, e se consubstanciou em um difícil concerto das vontades e interesses da sociedade brasileira, muitas vezes conflitantes e incompatíveis entre si.

A Constituição cidadã como é conhecida a Constituição federal da República federativa do Brasil de 1988 estabeleceu expressamente direitos e garantias fundamentais consagrando os direitos civis e políticos conhecidos como as liberdades civis (direitos humanos de 1ª geração) e os direitos sociais, culturais e econômicos considerados como direitos humanos de 2ª geração.

Foram criados mecanismos e instrumentos constitucionais para a tutela destes direitos fundamentais, dentre os quais podemos destacar as ações civis públicas, o mandado de segurança coletivo e as ações populares.

Nada obstante, as assim conhecida gerações ou dimensões dos direitos humanos, de 3ª, 4ª e 5ª geração ou dimensão estavam, também, e estão, protegidos e assegurados na Constituição Cidadã.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) garante, juridicamente, um Estado Democrático de Direito, fundado na cidadania, na dignidade da pessoa humana e no pluralismo político, que tem como objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação de qualquer natureza11 .

Contudo, a realidade social dos interesses não democráticos e não pluralistas conflita com a Carta Magna e, durante os mais de 34 (trinta e quatro) anos de existência da Constituição Federal de 1988, as instituições e o regime democrático constitucionalmente estabelecido vêm sendo confrontados pelos retrocessos conservadores frequentemente.

O descumprimento da Lei Maior ocorre com grande destaque no âmbito dos direitos fundamentais e incide, sobretudo, sobre as pessoas economicamente necessitadas que vivem em situação de vulnerabilidade.

Com frequência, normas jurídicas de direitos fundamentais são esquecidas, aplicadas em segundo plano ou não efetivamente aplicadas, causando enorme sofrimento para muitos esquecidos, marginalizados, que podem ser traduzidos como os “nadie” do poema de Galeano22 .

Por outro lado, em muitos aspectos existe um avanço em relação aos direitos fundamentais.

Nada obstante, a Constituição Cidadã depende da ação e da articulação política dos movimentos sociais para a sua implementação, ou seja, para a efetivação de avanços históricos dos direitos humanos consagrados.

Analisamos, assim, perante a CRFB/1988 a questão das garantias e dos direitos fundamentais, enquanto temos uma compreensão dos mesmos como uma aproximação entre os valores éticos e o direito.

Como objetivo geral, pesquisou-se sobre os direitos fundamentais de primeira à quinta geração e os movimentos sociais, compreendendo assim os aspectos do problema da efetivação dos direitos que temos enfrentado no Brasil.

MÉTODO

Desenvolvemos o presente trabalho através da pesquisa bibliográfica e da análise da jurisprudência sobre o assunto, no âmbito das regras da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e das leis infraconstitucionais..

O método de abordagem de pesquisa é o dedutivo. A metodologia de pesquisa dedutiva, em termos gerais, utiliza o raciocínio lógico a partir de ideias generalistas e desenvolve uma conclusão específica23 .

Dentro desse enfoque, se tem como base a Constituição da República de 1988 e os direitos fundamentais24 . Sendo assim, esta pesquisa fez uma busca histórica desde a origem dos direitos fundamentais como meio de concreção de uma sociedade democrática. Interessante observar que cada geração de direitos reflete o momento histórico de lutas próprias e de conquistas necessárias para ao desenvolvimento da vida e do atendimento da necessidade humana em sociedade perante um Estado estabelecido.

RESULTADOS

Os direitos fundamentais24 são construções históricas que tiveram sua realização pelos povos, em muitos são os seus fundamentos, desde filosóficos, políticos, religiosos, e positivos, principalmente. Sua origem é muito discutida entre os mais diversos estudiosos do gênero de modo a explicar os seus delineamentos através dos tempos25 .

É fundamental analisar e ter ciência desse processo de construção social dos direitos fundamentais, observando as circunstâncias históricas e sociais que antecederam as demandas por direitos, e a evolução destes direitos desde a primeva Declaração de Direitos do Estado da Virgínia26 e com a Declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789, com a Revolução Francesa27 , e até os dias atuais.

Este corte histórico por certo apenas delimita uma sequência de movimentos, que desdobram várias manifestações que positivaram direitos humanos na forma de direitos fundamentais desde então.

No entanto, é impossível estabelecer uma ordem cronológica sem mencionar tantas outras séries de atividades que decerto contribuíram para o desencadeamento das bases para a efetiva autodeterminação dos povos e para o reconhecimento e construção dos direitos fundamentais.

Fica evidente, ao se expandir a noção de direitos humanos para além do direito posto, que as liberdades e garantias fundamentais do cidadão e do ser humano não são assuntos que interessam unicamente a cada Estado, mas, ao contrário, interessam e obrigam a toda a comunidade internacional, de modo que a necessidade primordial de proteção e efetividade aos direitos humanos possibilitou, em nível internacional, o surgimento de uma disciplina autônoma ao direito internacional público, denominada Direito Internacional dos Direitos Humanos28 .

Apesar de ser remota essa discussão sobre a internacionalização dos direitos humanos, a evolução histórica da proteção dos direitos humanos fundamentais em diplomas internacionais é relativamente recente. Deriva do pós-guerra, de modo que a afirmação dos direitos humanos é a resposta da humanidade à barbárie imposta pelo Nazismo e pela Segunda-guerra mundial29 .

A reafirmação da internacionalização dos direitos humanos no mundo pós-Guerra Fria ocorreu na Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena, de 199330 .

Todavia, a concretização dessa iniciativa apenas se deu de forma significativa com importantes declarações sem caráter vinculativo, para posteriormente assumirem a forma de tratados internacionais, no intuito de obrigarem os países signatários ao cumprimento de suas normas.

O desenvolvimento desse processo de internacionalização dos Direitos Humanos teve início no pós-segunda guerra mundial com o delineamento de direitos humanos básicos que foram portanto adotados pela Organização das Nações Unidas (ONU), na Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 194817 , em que se afirmou a crença dos povos das Nações Unidas nos direitos humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, bem como na igualdade de direitos do homem e da mulher, visando à promoção do progresso social e à melhoria das condições de vida.

De fato, atualmente o direito interno, representado nesta pesquisa pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988)11 já reproduz, em linhas gerais, o rol internacional de direitos humanos protegidos.

Surge o questionamento sobre se há mecanismos internacionais que obriguem os Estados Nacionais a cumprirem com os direitos humanos consagrados nos tratados internacionais28 . Sem tal vinculação entre os mecanismos de apuração da violação de obrigações internacionais (garantia, proteção e promoção de direitos humanos no âmbito dos Estados nacionais) e a conduta cotidiana dos Estados nacionais na construção de seus Estados democráticos de direito estar-se-ia a um passo de afirmar o caráter de meramente consultivo e de conselho ou de exortação moral da proteção internacional dada no âmbito do concerto da Nações aos direitos humanos.

Observa, portanto, no campo dos direitos humanos, que a responsabilização do Estado nacional que descumpre tratados internacionais de direitos humanos é método essencial para reafirmar a juridicidade deste conjunto de normas voltado para a proteção dos indivíduos e para a afirmação histórica da dignidade humana28 .

Restam ainda dúvidas se todos os direitos humanos são normas consuetudinárias ou princípios gerais de Direito Internacional. Atualmente, os Estados e parte da doutrina só reconhecem uma parcela dos direitos humanos como costume e princípios gerais de direito internacional.

O consenso internacional em torno do respeito ao direito à vida difere do consenso em torno dos direitos sociais, por exemplo. Assim, não há como negar as limitações do uso de fontes não convencionais para obrigar Estados a respeitar todos os direitos humanos, em especial os direitos sociais, culturais e econômicos em um mundo ainda marcado pela fome e miséria de centenas de milhões de pessoas.

É inegável que desde os tempos mais antigos o ser-humano, desde que se tem notícia, sempre percorreu seu caminho em busca de igualdade entre os indivíduos e os seus direitos, e da sua afirmação geral.

A luta por direitos impulsiona o ser-humano desde os tempos mais remotos, mesmo que esses direitos não estejam escritos, é de se admirar os efeitos desta saga31 .

A dignidade da pessoa humana, ponto central da formação e da gênese e fundamento dos direitos fundamentais, representa um conjunto de ações e de direitos fundamentais necessários à subsistência humana, tais como o acesso amplo aos serviços de saúde, educação, previdência, proteção, garantia de acesso a direitos, dentre outros, inseridos, porém nem sempre cumpridos e efetivos ao todo da população29 .

Considerando estas informações, leciona-se que o dispositivo constitucional que consagra a dignidade humana como princípio fundamental constitucional no Brasil encerra normas que outorgam direitos subjetivos de cunho negativo (não violação da dignidade), mas que também impõem condutas positivas no sentido de proteger e promover a dignidade, o que inclui todas as lutas em construção das gerações de direitos humanos32 , tudo a demonstrar a multiplicidade de normas contidas num mesmo dispositivo.

Sendo assim, podemos notar que o constituinte de 1988 direcionou todo seu foco em proporcionar à dignidade da pessoa humana um ponto de destaque, em outras palavras, como sendo um fundamento da República Federativa do Brasil, levando em consideração o Estado Democrático de Direito, para evidenciar que o indivíduo é o sujeito primordial e destinatário da moderna estrutura jurídica, assim como para tornar claro que qualquer prática que tende a diminuir o ser-humano à condição de coisa ou que intencione a privá-lo dos meios necessários à sua conservação não será admitida33 .

Assim, os direitos fundamentais são a consagração interna no país dos direitos humanos, e são, portanto, bens jurídicos expressamente previstos na Constituição Federal de 198811 . Tratam-se de direitos indispensáveis à subsistência do ser-humano, consolidados no princípio da dignidade humana.

O Art. 5º, caput, da CRFB/88 preceitua os considerados mais importantes direitos fundamentais: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)”11 .

Neste sentido, George Marmelstein destaca que os direitos fundamentais são normas jurídicas, intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito.

O autor ainda afirma que se determinada norma jurídica tiver ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana ou com a limitação do poder e for reconhecida pela Constituição de um Estado Democrático de Direito como merecedora de uma proteção especial é bastante provável que se esteja diante de um direito fundamental34 .

Destarte, em relação à concepção de dignidade humana Sarlet salienta não ser tarefa fácil, pelo menos não de forma evidente, mas pontua que a dignidade da pessoa humana na condição de valor (e princípio normativo) fundamental [...] exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões31 .

A função de liberdade ou de defesa dos direitos fundamentais tem dimensão dupla num plano jurídico-objetivo em que se busca, portanto, estabelecer normas de competência negativa e positiva para os poderes públicos, e de exigir omissões ou ações dos poderes públicos35 .

Os princípios mais importantes são constituídos em conceitos básicos que fundamentam as decisões de natureza política e que são indispensáveis ao estabelecimento do Estado Democrático de Direito, proporcionando parâmetros para sua maneira de ser36 .

Desta maneira são delimitados, a partir do artigo 1° da Constituição Federal de 1988, os inúmeros princípios fundamentais, e entre estes podemos encontrar o fundamento e alicerce do Estado democrático de direito, que é o valor, direito e princípio da dignidade da pessoa humana.

A Constituição brasileira proporciona à norma protetiva e estruturante da dignidade da pessoa humana uma natureza normativa muito abrangente, levando em consideração que este apresenta um reflexo diante de todo sistema político, social e jurídico31 , tratando-se inclusive de ponto consagrado e fundamento do Estado de democrático de direito brasileiro32 .

Ademais, apresenta ainda, de maneira relevante, a importância que o Estado direcionou à pessoa humana, uma vez que aquele existe em razão desta31 .

DISCUSSÃO

Vale agora discutir sobre os direitos fundamentais da primeira à quinta geração.

É fundamental destacar que todos os direitos fundamentais têm as suas dimensões ou gerações de direitos como forma de pontuação de sua evolução histórica e política, mas não se trata de afirmar que os direitos de cada geração sejam estanques ou funcionem destacados dos demais. A eficácia e a efetivação dos direitos fundamentais ou das gerações de direitos humanos é conjunta e interconectada, de modo transversal e com aplicação concomitante no plano dos fenômenos dos fatos da realidade jurídica, pois os direitos humanos fundamentais são indivisíveis e sobretudo universais37 .

Trata-se de mera catalogação para fins didáticos e para contextualização de sua origem e conceito, nada obstante existam ao mesmo tempo no plano normativo, de que é exemplo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988)11 .

Direitos Fundamentais de 1° Geração

Pode-se ver que a primeira dimensão dos direitos fundamentais simboliza o alcance de uma conquista do homem diante do absolutismo que imperava na sociedade. Sendo então possível afirmar que se refere sobre um mecanismo para a proteção da pessoa diante do arbítrio estatal, assegurando consequentemente o mínimo de condições para a sobrevivência em detrimento do poder do soberano38 .

A referida dimensão de direitos determina ao Estado uma abstenção, um não fazer, assegurando ainda à pessoa humana o direito à liberdade, à vida, entre outros, e devendo ainda limitar as ações do Estado no momento em que essa importa uma intromissão na vida das pessoas.

Os estudos de Araújo e Nunes Júnior lecionam que este foi o primeiro passo ao que eles chamam de alforria do ser humano, sendo reconhecido por uma Constituição38 .

Nota-se ainda que os direitos fundamentais de 1ª geração surgem ao mesmo tempo da ideia de Estado de Direito, através de um sistema de divisão de funções39 .

Já os estudos apontam que, de princípio, os direitos fundamentais constituíam uma limitação do poder estatal, pois buscavam delimitar a ação do Estado. Tais direitos definiam a fronteira entre o que era lícito e o que não o era para as intervenções do Estado na liberdade. Os autores ainda apontam que estes eram chamados de direito de defesa, marcando uma zona de não intervenção do Estado (direitos fundamentais negativos)39 .

Desta forma, os direitos fundamentais da primeira geração apresentam como sua mais relevante peculiaridade a isenção da atuação do Estado no tocante dos direitos individuais de cada indivíduo, deixando muito claro um papel de direitos de defesa do cidadão40 .

Sendo assim, os dizeres apontam ainda que, enquanto direitos de defesa, os direitos fundamentais negativos implicam para o Estado um dever de abstenção de agir, ou seja, dever de não intromissão na esfera de liberdade individual que estaria, então, imune ao chamado jus imperii do Estado40 .

Desta forma, os direitos fundamentais de primeira dimensão, ou ainda, no que toca à sua função originária de defesa, asseguram à pessoa um espaço de autodeterminação, proporcionando uma contrapartida à toda força e atuação estatal.

Refere-se então a um direito subjetivo, capaz de assegurar ao ser humano a não intromissão inadequada do Estado em sua liberdade40 .

Com o intuito de representar o duplo ponto de vista dos direitos de defesa do cidadão, podemos ver que em primeiro lugar constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual e, em segundo lugar, implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder dos indivíduos de exercerem positivamente direitos fundamentais (a chamada liberdade positiva) e de exigir omissões de poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (chamada de liberdade negativa)40 .

Podemos então apontar como exemplos de direitos humanos fundamentais de 1ª geração ou dimensão, os direitos à liberdade, à vida, à integridade física, à propriedade, ao voto, dentre outros.

É a referida geração inicial de direitos fundamentais, podendo ser denominados como direitos civis ou individuais, ou liberdades civis e políticas e que são caracterizados como direitos de defesa do cidadão diante do Estado.

Aponta-se, ainda, que sua característica é a negatividade estatal, ou seja, são obrigações de não fazer por parte do Estado, em benefício da liberdade individual.

São inspirados em uma lógica fundada na garantia e constituem a declaração jurídica básica do Estado Liberal41 .

Neste sentido, os direitos fundamentais de primeira geração devem ser abalizados como direitos individuais para a proteção de cada pessoa no que diz respeito à atividade estatal.

Possuem, então, uma natureza especialmente voltada para a defesa do indivíduo e possuem uma característica própria de abstenção do Estado, em detrimento do poder estatal e voltado para a proteção individual41 .

Direitos Fundamentais de 2ª Geração

Somente os direitos individuais não são o bastante para assegurar o exercício dos direitos fundamentais. Desta forma, os direitos fundamentais de primeira dimensão asseguravam o direito à vida ao cidadão, entretanto não asseguravam como isso deveria ocorrer, também não em quais condições a pessoa teria a possibilidade de gozar do referido direito. Sem existir ainda a possibilidade, para exemplificar, de garantir a vida e de não proporcionar ao ser humano as condições de viver, levando em consideração que é preciso ter meios e condições de sobrevivência para poder efetivar o direito em questão, passaram a ser consagrados os direitos de 2ª geração ou dimensão.

Cabe ainda ressaltar como um exemplo neste caso o direito à liberdade. Não sendo suficiente salientar o direito à liberdade se não forem proporcionadas condições e possibilidades de escolha com o intuito de que a pessoa possa escolher de maneira efetiva, livre e desimpedida as direções a serem percorridas. Sendo assim, tendo então uma preocupação voltada para as necessidades do ser humano e, principalmente, devendo assegurar um mínimo de dignidade à sua existência, nasceram então os direitos fundamentais de segunda dimensão.

Devemos notar ainda que, de maneira contrária aos direitos fundamentais de primeira geração, resultando aqueles em uma abstenção estatal, os direitos fundamentais de segunda geração resultam em uma exigência de atuação direta do mesmo Estado, fazendo com que este tenha uma atuação comissiva (por ação) objetivando a assegurar o mínimo de condições dignas, complementando e efetivando os direitos fundamentais anteriores, os da primeira geração.

Aponta-se, ainda, que estes direitos estão relacionados com os anteriores pois para se ter liberdade efetiva é necessário garantir aos indivíduos um nível de vida digno41 .

Já as lições de Brega Filho39 contribuem com o tema lembrando que foram definidos e assegurados os direitos sociais, econômicos e culturais no Brasil buscando garantir condições sociais razoáveis a todos os homens para o exercício das liberdades individuais.

Neste sentido, é possível chegar à conclusão de que a segunda geração de direitos que recebeu reconhecimento foi a que ficou conhecida como “direitos sociais”: direito ao trabalho, assim como o direito a uma habitação digna e ainda à saúde38 .

Assegurar somente a isenção estatal de fato não é o bastante para garantir a aplicação dos direitos fundamentais, levando-se em consideração que, embasados nas palavras de Biagi40 , podemos ver que a liberdade dos indivíduos não mais pode se efetivar simplesmente por meio de uma abstenção da intervenção estatal.

A procura pelo Estado da efetividade dos direitos fundamentais torna-se, portanto, um pressuposto de que exista uma chamada liberdade real40 .

Direcionar ao Estado a responsabilidade de atuar com o intuito de assegurar as condições mínimas de sobrevivência e, também, assegurar o mínimo de condições materiais e jurídicas ao cidadão, possibilitando assim uma vida digna e lhe proporcionar simplesmente o seu direito natural mínimo, torna possível ao cidadão o exercício dos direitos fundamentais de primeira geração, ou direitos individuais, pois a liberdade se encontra relevantemente associada à capacidade e à chance de realizar escolhas sem serem induzidas. Em outras palavras, se associa ainda à necessidade de proporcionar condições e possibilidades verdadeiras para que o ser humano escolha de maneira livre a direção que deseja seguir.

Direitos Fundamentais de 3ª Geração

Podemos ver então que a terceira geração de direitos vai além do indivíduo, do individual, convergindo para uma geração de direitos associados com a essência do ser humano, sua razão de existir, pensando o ser humano enquanto gênero e não adstrito ao indivíduo ou mesmo a uma coletividade determinada38 .

No decorrer da Segunda Guerra Mundial ficou claro que há diferentes direitos que não são somente pertencentes ao indivíduo e que o reconhecimento dos direitos de primeira e segunda geração também não basta neste sentido39 .

Estes se apresentam como direitos que vão além da individualidade do ser humano e são de titularidade de toda a humanidade, conhecidos como direitos de solidariedade. É possível apontar como exemplos dos direitos de solidariedade o direito à paz, o direito ao desenvolvimento, o direito ao meio ambiente equilibrado, e todos os direitos à proteção da humanidade contra o arbítrio, entre outros.

Neste sentido, os estudos de Alarcón42 indicam que os direitos fundamentais de terceira geração podem ser entendidos como direitos de grupos humanos, a família, a nação ou a humanidade como um todo.

Desta maneira, os direitos de terceira geração se diferenciam dos outros pois vão além do individual e devem proteger toda a humanidade ou uma coletividade, habitualmente indeterminada, apontando também que esses direitos se distinguem dos demais em razão de sua titularidade coletiva39 .

Interessante notar que muitos dos direitos de primeira e de segunda geração tem a sua dimensão individual, de um lado, e a sua dimensão coletiva ou social, de outro.

Essa terceira geração de direitos aponta que o cidadão é entendido como um ser humano relacional. Araújo e Nunes Junior agregam valor ao tema dizendo que o enfoque é o ser humano relacional, ou seja, em conjunção com o próximo, sem fronteiras físicas ou econômicas38.

A nova concepção de ser humano foi esplanada por Alarcón42 , o qual afirma que a aparição desta terceira dimensão dos direitos fundamentais evidencia uma tendência destinada a alargar a noção de sujeito de direitos e do conceito de dignidade humana.

Isso ocorre devido ao caráter universal dos direitos fundamentais do indivíduo a ser exercido perante regimes políticos e a estados que possam colocá-lo em risco, bem como perante os progressos tecnológicos da contemporaneidade que pautam a nossa qualidade de vida, com a remodelação de fragilidades e vulnerabilidades dos seres humanos.

Cabe ressaltar ainda que a globalização da economia, a dinâmica das relações econômicas e sociais estipulam inovadoras maneiras de submissão do indivíduo, de modo que é preciso, então, através do direito e da efetivação de todas as dimensões dos direitos humanos fundamentais a construção das estruturas sociais, políticas e jurídicas para a libertação do indivíduo38 e mais, para a emancipação do ser humano43 .

Direitos Fundamentais de 4ª Geração

Como resultado da globalização econômica, social e política, e da disseminação do que foi entendido como sendo o “Estado Neoliberal”, surgiu uma tendência de reconhecimento de uma quarta dimensão de direitos, devendo esta contemplar o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo44 .

Ainda no que diz respeito ao surgimento da quarta dimensão de direitos, as palavras de Bonavides44 lecionam que a globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos da quarta geração.

Cabe ainda ressaltar que são os direitos humanos fundamentais de 4ª geração ou dimensão conhecidos ou chamados como “novos” direitos referentes à biotecnologia, à bioética e também à regulação da engenharia genética.

São estes direitos específicos que têm vinculação direta com a manipulação da vida humana, como a reprodução humana assistida (inseminação artificial), o aborto, a eutanásia, as cirurgias intrauterinas, os transplantes de órgãos, a engenharia genética, a clonagem, a contracepção e outros45 .

A referida geração de direitos é o foco de relevantes e polêmicas discussões entre os mais variados profissionais, tais como biólogos, médicos, juristas, filósofos, sociólogos psicólogos, teólogos, objetivando cada qual à defesa, desde que com base na ciência e na dignidade humana32 , a defender, proteger e promover a vida humana diante de qualquer ameaça, assegurando incessantemente o seu bem-estar45 .

Direitos Fundamentais de 5ª Geração

A transição do século XX para o XXI caracterizou-se como uma transição paradigmática da sociedade para uma nova realização da revolução industrial. Em outras palavras, foram constituídos os direitos de quinta dimensão, direitos resultantes das tecnologias de informação (internet), assim como do ciberespaço e também da realidade virtual em geral45 .

Sendo assim, existem algumas divergências no que diz respeito a quais são realmente os direitos denominados como de quinta dimensão. Os estudos apontam que a paz é o direito que constitui essa dimensão44 .

A paz se apresenta como o resultado de todas as justificações onde a razão humana, pela concepção da lei e da justiça, é capaz de embasar o ato de efetuar o regimento da sociedade, punindo o terrorista, julgando o criminoso. A intenção é então fazer da paz o axioma da democracia, especialmente através e mediante a democracia participativa, por suas ferramentas tecnológicas, com sua teoria, com seus valores de igualdade e justiça social que já foram promulgados na Constituição de 198844 .

CONCLUSÃO

É possível compreender com esta breve pesquisa que os direitos fundamentais tiveram uma grande evolução num curto espaço de tempo, e que deles deriva uma ponte fundamental para o bom convívio pautado na solidariedade, que sedimenta os valores constitucionais, e que possibilita às pessoas, às sociedades e aos Estados, a construção diuturna da reafirmação e efetivação destes mesmos direitos humanos fundamentais.

Os direitos humanos fundamentais são, deste modo, conquistas históricas e sociais fundamentais e em constante evolução, com retrocessos pontuais avistados, por exemplo nos anos de chumbo no Brasil, motivo pelo qual é necessário o permanente processo construtivo e protetivo dos direitos fundamentais, bem como a disseminação da cultura de promoção e consagração dos direitos humanos fundamentais na sociedade, nas instituições públicas e privadas, no Estado e na ciência.

Se entende assim com este breve estudo, baseado em pesquisa bibliográfica, que as normas de direitos fundamentais e de direitos humanos são ainda mal interpretadas por parte da sociedade e mesmo tensionadas por discursos de ódio e de opressão com a finalidade de extinção dos direitos humanos fundamentais, mas que a educação e o conhecimento social acerca das conquistas de direitos fundamentais estão cada dia mais embasados e proporcionam potencial acesso a uma democracia de direito que permite justiça social e igualdade à população.

Os avanços constantes na reafirmação histórica dos direitos humanos fundamentais e na declaração e positivação de novos desenhos e conceitos de direitos humanos fundamentais são importantes socialmente por promoverem a efetivação de avanços históricos em termos de proteção e promoção da vida humana e da dignidade humana muitos deles já consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

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Recebido: Outubro de 2022; Aceito: Dezembro de 2022; Publicado: Março de 2023

Autor correspondente iegorcoelho@gmail.com

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