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Revista Brasileira de Psicanálise

versión impresa ISSN 0486-641Xversión On-line ISSN 2175-3601

Rev. bras. psicanál vol.59 no.1 São Paulo  2025  Epub 16-Jun-2025

https://doi.org/10.69904/0486-641x.v59n1.21 

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Espectros do passado: O trabalho do sonho e a cena do tribunal na Argentina pós-ditadura

Espectros del pasado: el trabajo del sueño y la escena del tribunal en la Argentina postdictadura

Specters of the past: dreamwork and the courtroom scene in post-dictatorship Argentina

Spectres du passé : le travail du rêve et la scene du tribunal dans l’Argentine post-dictature

Márcio Seligmann-Silva1 

1Instituto de Estudos da Linguagem da Universidade Estadual de Campinas (IEL-Unicamp)


Resumo

O autor explora a interseção entre psicanálise, memória e justiça no contexto dos julgamentos de crimes de lesa-humanidade na Argentina. Analisa como os sonhos e testemunhos de sobreviventes da ditadura militar (1976-1983) foram incorporados ao processo jurídico, desafiando a noção tradicional de prova e verdade no direito. A autora Fabiana Rousseaux, com o livro Sonhos e testemunhos: política do inconsciente e discurso jurídico, é referência central para discutir de que modo os sonhos, enquanto portadores de memórias traumáticas, podem ser vistos como provas legítimas no tribunal. O autor também reflete sobre a importância dos direitos humanos, da memória e da justiça em sociedades pós-ditatoriais, destacando o papel das Mães e Avós da Praça de Maio na luta por reparação e reconhecimento. Conclui que a abertura do sistema jurídico para o testemunho onírico e subjetivo é essencial para a elaboração do trauma e a construção de uma cultura de memória e justiça.

Palavras-chave memória; trauma; testemunho; direitos humanos; sonhos

Resumen

El autor explora la intersección entre psicoanálisis, memoria y justicia en el contexto de los juicios por crímenes de lesa humanidad en Argentina. Analiza cómo los sueños y testimonios de sobrevivientes de la dictadura militar (1976-1983) fueron incorporados al proceso jurídico, desafiando las nociones tradicionales de prueba y verdad en el derecho. La autora Fabiana Rousseaux, con su libro Sonhos e testemunhos: política do inconsciente e discurso jurídico [Sueños y testimonios: política del inconsciente y discurso jurídico], es una referencia central para discutir cómo los sueños, portadores de memorias traumáticas, pueden ser considerados pruebas legítimas en el tribunal. El autor también reflexiona sobre la importancia de los derechos humanos, la memoria y la justicia en sociedades postdictatoriales, destacando el papel de las Madres y Abuelas de Plaza de Mayo en la lucha por reparación y reconocimiento. Concluye que abrir el sistema jurídico al testimonio onírico y subjetivo es esencial para elaborar el trauma y construir una cultura de memoria y justicia.

Palabras clave memoria; trauma; testimonio; derechos humanos; sueños

Abstract

The author examines the intersection of psychoanalysis, memory, and justice in the context of trials for crimes against humanity in Argentina. He analyzes how the dreams and testimonies of survivors of the military dictatorship (1976-1983) were incorporated into the legal process, challenging traditional notions of evidence and truth in law. The author Fabiana Rousseaux, with her book Sonhos e testemunhos: política do inconsciente e discurso jurídico [Dreams and testimonies: politics of the unconscious and legal discourse], is a central reference for discussing how dreams, as carriers of traumatic memories, can be seen as legitimate evidence in court. The author also reflects on the importance of human rights, memory, and justice in post-dictatorial societies, highlighting the role of the Mothers and Grandmothers of Plaza de Mayo in the struGGle for reparation and recognition. He concludes that the legal system’s openness to oneiric and subjective testimony is essential for the elaboration of trauma and the construction of a culture of memory and justice.

Keywords memory; trauma; testimony; human rights; dreams

Résumé

L’auteur explore l’intersection entre psychanalyse, mémoire et justice dans le contexte des procès pour crimes contre l’humanité en Argentine. Il analyse comment les rêves et les témoignages des survivants de la dictature militaire (1976-1983) ont été intégrés au processus juridique, remettant en question les notions traditionnelles de preuve et de vérité dans le droit. L’autrice Fabiana Rousseaux, avec son livre Sonhos e testemunhos : política do inconsciente e discurso jurídico [Rêves et témoignages : politique de l’inconscient et discours juridique], est une référence centrale pour discuter comment les rêves, porteurs de mémoires traumatiques, peuvent être considérés comme des preuves légitimes devant le tribunal. L’auteur réfléchit également à l’importance des droits humains, de la mémoire et de la justice dans les sociétés post-dictatoriales, mettant en lumière le rôle des Mères et Grands-Mères de la Place de Mai dans la lutte pour la réparation et la reconnaissance. Il conclut que l’ouverture du système juridique au témoignage onirique et subjectif est essentielle pour élaborer le traumatisme et construire une culture de mémoire et de justice.

Mots-clés mémoire; traumatisme; témoignage; droits humains; rêves

Nos últimos dias, muito tem se falado sobre o filme de Walter Salles Ainda estou aqui (2024). A frase que dá título a esse longa-metragem é a mesma que o escritor Marcelo Rubens Paiva utilizou para nomear sua obra de memórias, de 2014, na qual se cruzam a história do sequestro e assassinato de seu pai, Rubens Paiva, com a história da luta de sua mãe, Eunice Paiva, por justiça e reparação e que, ao final de sua vida, foi atravessada pelo Alzheimer. No livro de Marcelo, lemos que sua mãe Eunice, já bastante debilitada pela doença do esquecimento (em uma metáfora da situação do Brasil e seu esquecimento crônico diante das violências de seu passado ditatorial; passado esse, de resto, comemorado por políticos neofascistas), deixava eventualmente escapar a frase: “Ainda estou aqui!”. No filme, sintomaticamente, essa frase não é falada nenhuma vez. Ela é transformada em chave para pensarmos a memória (e o esquecimento) da violência ditatorial no Brasil.

Gostaria de iniciar este texto, que escrevo como um comentário ao livro de Fabiana Rousseaux, Sonhos e testemunhos: política do inconsciente e discurso jurídico (no prelo), lembrando a noção de espectralidade, de presença da ausência, contida na frase-título das obras. O primeiro plano de acompanhamento de vítimas-testemunhas no âmbito da realização de julgamentos dos responsáveis por crimes de Estado, de 2006, foi sucedido pela criação do Centro Estatal de Atendimento a Vítimas de Violações de Direitos Humanos Dr. Fernando Ulloa, diante do qual esteve Fabiana na qualidade de coordenadora. Nessa posição, e perante o desafio enorme que foi organizar um serviço essencial e inédito, ela pôde acompanhar de perto o encontro entre o dispositivo jurídico, com seu (desde logo impossível) “trabalho de justiça”, e o dispositivo testemunhal. Estamos falando de centenas de julgamentos ocorridos no período de 2006 a 2024. Em junho de 2016, havia 539 processos em diferentes fases, com 2.436 pessoas imputadas por delitos de lesa-humanidade, sendo 689 já condenadas.

No seu livro, Fabiana dedica-se a refletir sobre o (des)encontro entre o testemunho e os sonhos. Se no testemunho jurídico trata-se de apresentar elementos de um passado para se construir uma cena que precisa ser apresentada diante do tribunal, no sonho confluem fragmentos do mundo da vigília – Tagesreste, “restos diurnos”, na formulação de Freud (1913/2010) – enlaçados por elementos do inconsciente pulsional para construir a cena onírica. A autora pergunta-se então: em que medida podemos aproximar a noção (positivista) de verdade jurídica da noção psicanalítica de verdade do inconsciente? Seriam os sonhos portadores de provas no sentido jurídico do termo? Por fim, como conciliar as cenas tão diversas do tribunal com a cena do tête-à-tête da psicanálise? Para além das diferenças evidentes, logo de cara percebemos encontros, áreas de intersecção, entre a esfera jurídica e a psicanalítica. Um desses elementos em comum diz respeito justamente à temporalidade. Como escreve Fabiana, “crimes de massa como crimes imprescritíveis produziram também efeitos in-temporais”. Nesse sentido, ela formulou a noção de “danos imprescritíveis”. O tempo do trauma é o de um agora que se estende por toda a vida psíquica do indivíduo (ou da comunidade traumatizada). O agora do evento não admite a formação de limites temporais, ao menos enquanto a cena do trauma não for de algum modo inscrita, projetada sobre uma tela que permita se “despertar” para além do trauma e de seu tempo-sem-tempo. Os sonhos também são portadores das cenas de trauma. Pensando na questão dos crimes de lesa-humanidade produzidos por Estados terroristas, o trabalho psicanalítico visa, portanto, a uma “redenção” do trauma que pode ser aproximada do trabalho jurídico. Promete uma pacificação de questões passadas, no nosso presente, via um sistema de reparação que consiste em um reconhecimento por parte do Estado dos crimes ocorridos, bem como em uma condenação na esfera penal dos culpados.

No que tange aos crimes contra a humanidade, estamos também no campo dos direitos humanos, que têm como seus três pilares a memória, a verdade e a justiça. Se no testemunho jurídico visa-se uma (impossível) factografia, que representaria a verdade dura e crua e levaria hipoteticamente à justiça, no campo do testemunho psicanalítico encontramos um sujeito atravessado por fragmentos do real que não se acomodam em um relato realista, mas, antes, real-ista, dominado por uma verdade inconsciente (e que busca uma redenção de seu passado traumático) na qual esquecimento e recordação não se deixam separar de modo cristalino. A questão aqui, como mostra Fabiana, é que esse sujeito, atravessado pelo real, porta elementos do passado traumático que podem e devem ser reconhecidos na cena do tribunal como teor de prova inclusive quando apresentado através de sonhos. Nessa perspectiva, estamos no campo oposto à afirmação de Paul Valéry: “S’endormir c’est oublier” (“Adormecer é esquecer”). O que a autora nos apresenta nessa obra única é em que medida a esfera jurídica teve que se redesenhar, na Argentina, diante do acúmulo de horror de Estado, de crimes imprescritíveis e do dever de memória/verdade/justiça. Outras sociedades pós-ditatoriais, como a brasileira -diga-se de passagem –, não passaram por essa experiência de julgamentos em massa. Esses julgamentos só foram possíveis, escreve Fabiana – coberta de razão –, por conta do excepcional espaço conquistado na Argentina a partir das lutas de grupos, como as Mães e Avós da Praça de Maio e demais vítimas da ditadura de 1976-1983, que resultaram em uma cultura dos direitos humanos e da memória. É através dessas lutas, do encontro entre mães e avós também traumatizadas pelo sofrimento dos seus, que o tempo do trauma vai ao encontro do tempo jurídico de crimes imprescritíveis. O “ainda estou aqui” é também um “ainda estamos aqui”: indica a deriva temporal dos desaparecidos, dos apropriados, dos torturados, dos sobreviventes, das mães e das avós. Uma sociedade atravessada pelo espectro do “desaparecimento”, o dispositivo biotanatopolítico mais perverso criado nas ditaduras latino-americanas (Calveiro, 2013), exige, para poder se reinventar e reexistir no tempo pós-ditadura, o encontro do trabalho do trauma com o trabalho jurídico. Isso ocorreu de modo exemplar na Argentina – até o governo Milei, o que, a esse respeito, mostra que o espaço conquistado para a cultura da memória e dos direitos humanos é sempre um espaço a ser cotidianamente reconquistado e protegido, e que está sob a constante ameaça do fascismo intrínseco ao capitalismo.

Tentemos recorrer a alguns dos passos essenciais que Fabiana realizou para nos apresentar esse esgarçamento do sistema jurídico, que teve que se abrir para o mundo onírico em um verdadeiro tour de force. Afinal, não se pode exagerar a distância entre o dispositivo jurídico tradicional e o mundo dos sonhos. Se no campo jurídico vale a máxima “Testis unus, testis nullus” (Dulong, 1998, p. 163) – aqui o testemunho é considerado apenas como meio e instrumento de reafirmação e confirmação dos fatos –, todo testemunho jurídico deveria ser, a priori, iterável e idêntico a si e aos demais testemunhos; por outro lado, os sonhos são aquilo que mais temos de único e individual. Lembro aqui de Heráclito (2021), segundo quem “o cosmo [é], para os acordados, uno e igual, enquanto, dos que estão deitados, cada qual se volta para seu cosmo particular”. O encontro entre o dispositivo testemunhal jurídico e o psicanalítico exige uma fusão, um encontro entre as esferas do “objetivo” e do “subjetivo”. O testemunho onírico manda aos ares a pretensão positivista de uma objetividade higienizada do humano, demasiado humano. Esse testemunho injeta na esfera jurídica a imagem de indivíduos com subjetividade complexa, com afetos, memórias/esquecimentos, traumas e desejos. O reconhecimento da “verdade do inconsciente” de que nos fala Fabiana, implica ir além da falsa polaridade objetivo/subjetivo, fazendo-nos reconhecer que o mais objetivo – o real – só existe através do indivíduo. Essa é a verdade que emana do superstes, o sobrevivente como portador da morte/do real. Nesse encontro e invasão onírica da corte judicial, pode-se dar uma face humana aos julgamentos, instituindo-se uma nova cultura do testemunho aberta para a identificação com o outro. Identificação com aquele que antes foi tentativamente ejetado da condição humana. Essa cultura responde a um desejo de justiça e a um “desejo de real” (Dulong, 1998, p. 176) que, ao fim, recalibra as relações entre Tânatos e Eros, pulsão de morte e de vida, a favor desta última.

Ao longo do século 20, assistimos tanto à escalada dos crimes contra a humanidade, com suas inúmeras guerras, quanto às guerras coloniais na África e no sul da Ásia e às inúmeras ditaduras fascistas ou ditas comunistas, estabelecimento de campos de concentração e de extermínio. Também acompanhamos o estabelecimento de estruturas jurídicas de proteção dentro dessa nova sociedade ancorada na violência. Nesse contexto, desenvolveu-se uma série de instituições, como o tribunal de Nuremberg, a onü, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Tribunal de Haia e o Tribunal Penal Internacional. Um dos grandes desafios das novas estruturas jurídicas é justamente conciliar a esfera jurídica, com seu tradicional lastro positivista, à doutrina dos direitos humanos que deve estar aberta para a inscrição de crimes que traumatizam indivíduos, comunidades e nações inteiras. O testemunho ganhou um novo significado inédito, uma vez que a jurisprudência tradicional tendia a desconfiar e a criticar os testemunhos em razão de sua carga de subjetividade. Isso se deu tanto nos estudos de história como nos estudos jurídicos. No campo histórico, relembro o teórico da metodologia historiográfica “científica” Chladenius (Johann Martin Chladni, 1710-1759), que em seu aclamado tratado Princípios gerais da ciência histórica, publicado em 1752, definiu o testemunho como um suplemento que apenas poderia ser levado em conta pelo historiador com muitas ressalvas, a saber, quando ele apenas repetisse o que outra testemunha já testemunhara. O testemunho foi reduzido a mera mimese da “realidade”, como se fosse possível tal factografia. Ou o testemunho é iterável, ou não valeria nada. Declara o autor: “Uma testemunha é uma pessoa que diz ou afirma o que outra pessoa já afirmou. ... Várias pessoas que dizem justamente o que a primeira já disse” (1752/2013, pp. 248-249). Aqui a testemunha é reduzida ao estatuto de uma máquina de inscrição e repetição, exatamente como Fabiana atesta, ao recordar as palavras proferidas nos tribunais de uma das testemunhas dentro dos julgamentos de crime de lesa-humanidade. Tratava-se de uma sobrevivente da terrível Escuela de Mecánica de la Armada (Esma), que funcionou em Buenos Aires no período ditatorial como um dos principais centros clandestinos de detenção, tortura e extermínio. Ela relatou: “Os juízes tratam-nos como se fôssemos gravadores, que ligam com on e desligam com off”. No campo do direito, a psicologia judiciária, como mostrou F. Gorphe (1927) e R. Dulong (1998), entre outros, serviu para desenvolver estratégias a fim de controlar e delimitar os testemunhos dentro de um parâmetro positivista. O cerne do testemunho judicial consiste em eliminar o elemento humano do ato testemunhal. Ao criticar as capacidades perceptivas e de memória da testemunha, o testemunho torna-se um conceito-limite, praticamente contraditório com as exigências do modelo de verdade do direito.

Por outro lado, o século 20 também viu nascer uma série de iniciativas a contrapelo dessa postura positivista, voltada para a valorização e mesmo institucionalização dos testemunhos que passaram, em alguns locais e momentos, a ser valorizados como verdadeiros alicerces de construção de uma sociedade mais justa e igualitária. A ideia é de que apenas uma cultura do testemunho, aberta para “portar” os testemunhos (to bear witness), pode efetivamente estar imune às repetições traumáticas da violência estrutural e institucional (que se radicaliza nas ditaduras) e da reiteração compulsiva das imagens traumáticas que portam as populações traumatizadas. Annette Wieviorka em seu incontornável livro Lere du témoin (1998) mostrou, por exemplo, que precocemente, desde 1944 e até 1948, os membros da Comissão Central de História Judaica da Polônia reuniram 7.300 testemunhos, que se encontram no Instituto histórico de Varsóvia. Desde cedo, com relação à Shoah, ficou claro que a história de um genocídio, que visava ao mesmo tempo apagar os seus traços, só poderia ser realizada com base nas testemunhas. Mas foi apenas após o julgamento de Eichmann que, diferentemente dos julgamentos de Nuremberg, entronizou a figura da testemunha, criando-se finalmente um robusto espaço na cultura mnemônica e social para se arquivar e valorizar os testemunhos. Assim como Fabiana nota que o incrível campo de inscrição, criado pela estrutura jurídica na Argentina, só foi possível de ser produzido a partir das lutas pela memória, verdade e justiça, do mesmo modo, cerca de 30 anos antes, um fenômeno semelhante se dera com relação à memória e ao julgamento dos crimes em torno da Shoah. Wieviorka compara o julgamento de Eichmann a um verdadeiro advento do testemunho. Esse advento aconteceu na Argentina também, de modo único na América Latina em sua dimensão. Em Jerusalém, o chefe da promotoria no caso Eichmann, Gideon Hausner, mobilizou as testemunhas para promover uma visualização do horror e assim tocar os jurados e toda a sociedade. Geoffrey Hartmann, o teórico da literatura de Yale que fundou o primeiro grande arquivo de vídeo-testemunhos da Shoah, o Fortunoff Video Archive, afirmou que os testemunhos, com seu elemento imediato, servem de contraponto à câmara fria da história e (eu acrescento) atuam na contramão do “freezer” que são as salas de tribunal.

Esse processo de ascensão dos testemunhos liberou as palavras dos sobreviventes, construindo também o advento do sobrevivente como figura que representa uma nova ética da memória em um mundo atravessado por práticas genocidas. A uma era de genocídios corresponde uma era do testemunho – por mais que essa referida ascensão do testemunho esteja sendo colocada em questão pela onda neofascista. Aos poucos, no último quartel do século 20, desenvolveu-se uma demanda social de testemunho como acompanhamos não só com relação à Shoah, com inúmeras publicações de sobreviventes daquele evento e incontáveis filmes, destacando-se Shoah, de Claude Lanzmann (1985), mas também às ditaduras nos países submetidos aos ditames da guerra fria (ditaduras aliadas aos EUA ou à URSS), bem como no contexto de eventos genocidas, do mesmo modo que o massacre dos tutsis em Ruanda, em 1994. Em todas essas situações extremas, a demanda de testemunho existiu (e existe) e foi mais ou menos respondida por suas sociedades, conforme cada caso. A figura do sobrevivente-testemunha se tornou essencial para a elaboração de traumas sociais que não puderam ser inscritos dentro da estrutura rígida da historiografia e do campo jurídico tradicionais. Essa figura da testemunha, nascida dos escombros da modernidade no século 20 (que provou ter a prática genocida como estruturante), visa não só se livrar de seus espectros e buscar uma justiça reparadora, mas promove também uma humanização da memória, uma identificação com aquele que resistiu ao horror, atravessou-o e sobreviveu portando uma ambígua memória da morte. Daí o duplo conceito de testemunho enfatizado por E. Benveniste (1995): a testemunha como sobrevivente é o referido superstes – ela porta aquilo que não pode ser simbolizado; já a testemunha no paradigma jurídico-historiográfico é testis, ou seja, o terceiro – uma instância supostamente imparcial e capaz de narrar os fatos de modo preciso, como um “gravador”.

Para que o testemunho como superstes se dê, traduza seus fragmentos de sensação e de memória em imagens, os sonhos se oferecem como uma superfície inusitada e cheia de consequências. Afinal, nos sonhos fragmentos de vestígios diurnos (Tagesreste) se misturam com memórias recalcadas, oblívios que nos constituem, produzindo um teatro da memória que nos testemunha em vários níveis. Nesse sentido, é importante recordar do trabalho pioneiro da jornalista alemã Charlotte Beradt, opositora ao sistema de Hitler, que de 1933 até 1939 (quando então se autoexilou, abandonando a Alemanha) coletou sonhos de alemães para com eles escrever o que denomino de uma onirografia: uma história onírica testemunhando os horrores do nazismo. Sua obra, na qual apresenta esses sonhos e os analisa, foi publicada apenas em 1966 com o título Sonhos no Terceiro Reich: com o que sonhavam os alemães depois da ascensão de Hitler (2017). Com essa pesquisa, ela mostrou de modo eloquente o teor testemunhal dos sonhos. Beradt se apoia em teoremas, como o de Hannah Arendt, que ela cita: “O domínio totalitário torna-se verdadeiramente total – e trata devidamente de sempre se vangloriar disso – quando encerra a vida privada dos que estão a ele sujeitos no cinturão de ferro do terror” (p. 43). Nessa realização orwelliana da história, também nossos sonhos são invadidos pelo frio aço do totalitarismo.

Esse “cinturão de ferro do terror”, que adentra nossos sonhos se inscrevendo neles, obriga a esfera jurídica a se repaginar, abrindo-se para novas estratégias de se produzir testemunhos e provas, valorizando o que antes não era considerado indício válido. O direito tem que abrir mão de uma abordagem exclusivamente dicotômica, rígida e controladora da psicologia jurídica, para se deixar abalar pelo saber psicanalítico; em outras palavras, pelas verdades do inconsciente. Daí outra teórica da literatura, Shoshana Felman, em seu livro O inconsciente jurídico (2002/2014), ter proposto uma revisão crítica das práticas judiciárias pela via psicanalítica e pelo encontro com a literatura. Ela notou então a opacidade, o bloqueio do campo jurídico ao testemunho do sobrevivente e, por outro lado, demonstrou como a literatura tem servido para receber esse testemunho ao qual o direito resiste. Afirmou também que “o teatro do direito (e não tanto o teatro da justiça) apenas aparentemente abre-se para a voz das testemunhas” (p. 8). “O que precisa ser ouvido na corte é precisamente o que não pode ser articulado na linguagem jurídica” (p. 24). Em termos da teoria do trauma de S. Ferenczi (1933/1992), podemos dizer que estamos diante de uma “confusão de línguas” que apenas institui e reforça o trauma. Existe, na verdade, afirma Felman, um abismo entre o direito e as representações de questões “pessoais” no tribunal. Seguindo os passos de Wieviorka, ela observa como os traumas pessoais e as feridas da história adentraram os tribunais a partir da tentativa de elaboração jurídica da Shoah. Justiça e trauma são convocados para uma mesma praça pública na tentativa de se construir sociedades pós-ditatoriais ou pós-totalitárias. Felman (2002/2014) enfatiza em seu ensaio a cegueira jurídica com relação a traumas fazendo com que a corte se torne um local de repetição, e não de inscrição e elaboração desses traumas. Apenas desconstruindo uma visão estereotipada, que separa de modo estrito o público do privado, o direito poderia avançar para além desse papel de máquina de reiteração dos traumas. Somente quando o testemunho efetivamente é passível de ocorrer no tribunal, sem que a testemunha sucumba diante da formalidade jurídica, é que poderá se dar uma “tradução do ‘privado’ no ‘público’” e poderemos desmontar a “compulsão à repetição jurídica” (pp. 27 e 92). Para Felman, o direito é composto não só pela jurisprudência consciente, que encadeia uma série de processos e os torna referência (na repetição jurídica), mas também por uma cadeia mais profunda, de feridas esquecidas e recalcadas que produzem repetições jurídicas de casos traumáticos. Esses elementos constituem o inconsciente jurídico. Em uma carta de H. Arendt para K. Jaspers, de 23 de dezembro de 1960, citada por Felman, a filósofa explicita esse paradoxo da esfera jurídica a partir do então iminente julgamento de Eichmann:

Parece-me ser da natureza deste caso que não tenhamos as ferramentas à mão, exceto as jurídicas, aquelas com que temos de julgar e sentenciar sobre algo que não pode mesmo ser adequadamente representado, tanto em termos jurídicos quanto em termos políticos. É precisamente isso que torna o processo em si, ou seja, o julgamento, tão emocionante. (p. 99)

Ora, Felman nota que ao se julgar aquilo que precisamente não pode ser visto (a saber, o trauma, marcado por ser paradoxalmente hipervisível para o traumatizado e invisível para a corte) temos que criar dispositivos para traduzir esses eventos negativos. Com este impressionante livro de Fabiana, penso que a autora nos abre a possibilidade de, via sonhos e suas narrativas na corte, abrir caminho para uma tal tradução. Lembrando que toda tradução é em si precária, é tentativa, que nasce da necessidade e de sua im-possibilidade.2

Como afirma Fabiana: “Os/as psicanalistas sabemos que não podemos fazer entrar na trama jurídica aquilo que, entendemos, é a prova mais contundente das consequências vividas por quem testemunha, que é a impossibilidade de falar sobre isso, e outros sintomas que se desencadeiam”. Ao reconhecer o sonho como instância jurídica, esse vazio do real paradoxalmente desenhado pelo mundo onírico passa a compor o teatro do direito. O perverso do dispositivo genocida é que ele se alia sempre a uma prática de destruição das provas. Permanecer no paradigma positivista falocêntrico do direito, que reconhece como prova apenas aquilo que pode ser visto e demonstrado, significa, portanto, sucumbir ao negacionismo. Isso implica submeter-se também a uma Verleugnung, a uma recusa da realidade, uma desautorização que, em termos fereczianos, produz um enlouquecimento social. O filósofo Marc Nichanian já chamou a atenção para esse fato ao tratar de mais de um século de negacionismo do genocídio do povo armênio que ocorreu durante a Primeira Guerra Mundial. Ele percebe que não existe contradição entre o regime de verdade positivista, calcado na lógica falogocêntrica3 da visualidade, do convencimento pelas provas e sua extensão, e a política genocida: que mata apagando os rastros, eliminando justamente as provas. Ele afirma: “A vontade genocida [genocidaire, genocidária] é aquela que quer suprimir o fato no ato mesmo que o execute” (Nichanian, 2006, p. 65). A estratégia de se reconhecer a centralidade dos testemunhos e, dentro destes, a narrativa de sonhos, é um poderoso antídoto a essa “vontade genocida”. Criar uma sociedade aberta à escuta (e não à visualidade) do testemunho é um esteio para a produção de uma cultura antigenocídio.

Ao reconhecer essa figura da testemunha-sobrevivente com todas as suas fissuras e fragmentação, o tribunal também deve estar apto, nota Fabiana, para aceitar os “acidentes” como índices de verdade. Ela afirma:

Aquilo que aparece em princípio como um “acidente” num testemunho judicial, um fracasso, um erro, uma falha, pode entrar numa outra legalidade que remete ao que se apresenta fora de toda lógica na aparência e na demanda judicial e, no entanto, se inscreve nas razões íntimas de cada sujeito que fala, determinado pela legalidade inconsciente.

A outra legalidade, dessa objetividade conquistada através do subjetivo, como na lição freudiana da psicopatologia da vida cotidiana, nos ensina a ficarmos atentos para esses desvios e “acidentes” como sendo, antes de mais nada, caminhos para a verdade. Lembro do caso famoso do escritor e sobrevivente de Auschwitz, Yhiel Dinour, aliás Dinenberg, conhecido por seu nome de pena KaTzetnik (que significava, no jargão dos campos nazistas, prisioneiro).4 Quando Gideon Hausner o interrogou no julgamento de Eichmann acerca de seu nome, KaTzetnik respondeu que ele se considerava um “historiador do planeta Auschwitz”, e não um literato, para em seguida desmaiar em meio ao tribunal (Felman, 2002/2014; Wieviorka, 1998). Esse eloquente colapso do sobrevivente escritor diante da confrontação com seu nome pode ser visto como um caso limite da im-possibilidade de testemunhar traumas em uma cena jurídica. Ele realiza aquilo que Fabiana descreve em seu estudo: “Quanto mais sentido for exigido da testemunha, mais ela poderá se deparar com o abismo significante no ato de falar”.

Fabiana nos apresenta e analisa três sonhos narrados no contexto dos julgamentos de crime de lesa-humanidade na Argentina. Ao fazer esse exercício de leitura do encontro entre sonhos e a corte, ela reformula o próprio conceito jurídico de prova para além de seu positivismo falogocêntrico. Ao recorrer a um pequeno texto de Freud, de 1913, “Ein Traum als Beweismittel” (que pode ser traduzido como “Um sonho como prova” ou, de modo mais preciso, “Um sonho como meio de comprovação”), Fabiana nos faz perceber que o pai da psicanálise, em 1913, ainda não conseguia reconhecer suficientemente a importância da relação entre o sonho e a manifestação dos Tagesreste, os restos diurnos. Afinal, para esse Freud de 1913, o sonho que ele relata de sua paciente – um sonho de segunda mão, é verdade, que ela ouvira de sua funcionária –, e interpreta contra ela como uma confissão de sua incompetência, não deveria ser considerado uma “confissão” (Geständnis, outra importante figura jurídica). “Como pode um sonho, que afinal deve servir para satisfazer um desejo, substituir uma confissão que nem mesmo é vantajosa para aquela que o tem?” (Freud, 1913/2010, p. 215).5 Como sabemos, após Além do princípio do prazer (1920) ele passaria a reconhecer de modo enfático os traumas psíquicos, com seus acidentes e descarrilamentos, como elementos constituidores do mundo onírico, para além da satisfação de nossos desejos, constituindo índices de nossa pulsão de morte.

Ángela, a narradora do primeiro sonho apresentado por Fabiana, reconhece em seus sonhos traços de uma memória de muito antes dela ter completado 2 anos, quando foi apropriada por verdugos e retirada da cela onde se encontrava presa com a sua mãe. Ela classifica esses elementos mnemônicos como constituindo uma “memória imatura”. Eles seriam, nas palavras de Angela, “migalhas de pão para poder voltar”. Fabiana destaca que Angela “só pode dar conta dessa memória sonhando-a”. Alguns elementos do sonho coincidem – questão-chave na cena da corte, que exige reiterações – com a aparência de um Centro Clandestino de Detenção, o CCD D2, como uma claraboia que explica por que no sonho a luminosidade intensa da cena não provém de luz artificial. De modo digno de nota, neste momento Fabiana introduz uma fotografia dessa claraboia extraída do blog de Ángela, chamado Pedacitos de Angelita. Sonho e realidade fática se encontram nessa imagem fotográfica: nesse dispositivo a fotografia que insiste em afirmar que as coisas “ainda estão aqui”. A partir dessa leitura do sonho de Ángela, conclui-se que “o registro onírico sem qualquer valor, que não tem lugar para a justiça, costuma ser um dos verdadeiros redutos de verdade”. É esse reconhecimento da verdade do sonho que abala a episteme jurídica e representa o núcleo do argumento da autora. Ela nota que o sonho-testemunho porta “a verdade que se exige” e que essa verdade “só pode vir da fratura que institui o inconsciente” e da memória da testemunha. Essa memória não é a memória voluntária, que Walter Benjamin, em seu ensaio “Sobre alguns temas em Baudelaire”, a partir de Proust e Freud, diferenciava da “memória involuntária”, que irrompe, destruindo contextos e reformulando o próprio conceito de verdade (1989, p. 108).6

O segundo sonho analisado por Fabiana é de Carlos, um sobrevivente do ccD conhecido como Club-Atlético. Carlos era assombrado em seus sonhos pelo “ruído” de uma bolinha de ping-pong. Durante anos dormiu com a luz acesa para tentar exorcizar esse ruído de si. Ele narra que quando finalmente viu a imagem de uma bolinha de ping-pong, que foi encontrada pelo serviço de arqueologia forense no Club-Atlético, pôde voltar a dormir em paz. O mundo onírico é apresentado aqui como caixa de reverberação do evento traumático (Fabiana recorda que Freud e Lacan “pensaram o sonho traumático como aquele que ‘não cessa de não se escrever’”). Ele indica que o sobrevivente ainda está lá, habitando no olho do trauma, de-morando no trauma que não se inscreve completamente nunca – está habitando o não familiar, lembrando que Freud (1919/1970) designou como um dos sinônimos de Unheimliche o Unbehagen, que se traduz tanto por “mal-estar” quanto por “desabrigo”. No sonho de Carlos, como no de Angela, uma imagem fotográfica vem revelar e permitir uma re-inscrição da imagem-trauma. Se para Angela seus fragmentos mnemônico-oníricos eram “migalhas de pão para poder voltar”, com Carlos vemos que essa “volta” é também uma reconquista do “lar”, o nóstos, o retorno ao lar alvejado por Ulisses em sua odisseia. “Volta-se” paradoxalmente para frente, conquistando um local que nos proteja para além do desabrigo do Unheimliche. O comutador para essa “volta” pode ser uma imagem conquistada (e não que simplesmente caia diante do sobrevivente), percebida como um canal para sair da cripta do trauma. O ruído superaudível da bolinha de ping-pong se deixa inscrever finalmente quando encontra um lugar que serve de anteparo e superfície de inscrição: a imagem fotográfica da bolinha capturada pela equipe forense de arqueologia. Nessa cena jurídica acompanhamos o real se traduzindo em realidade que estanca a angústia, e o sobrevivente abandona, ao menos tendencialmente, o domínio do espectral. Ele se reconstrói como sujeito, para além do papel de vítima. No caso de Carlos, o fotográfico e o arqueológico se unem ao trabalho de memória em uma ilustração do gesto do cavar psicanalítico e da teoria da reminiscência de Benjamin. Este último, no seu Imagens do pensamento, anotou no fragmento “Escavar e recordar” palavras que me parecem dignas de serem lembradas no contexto desse comentário ao ensaio de Fabiana e de sua leitura dos sonhos de Carlos:

A língua tem indicado inequivocamente que a memória não é um instrumento para a prospecção do passado; é, antes, o meio.7 É o meio onde se deu a vivência, assim como o solo é o meio no qual as antigas cidades estão soterradas. Quem pretende se aproximar do próprio passado soterrado deve agir como um homem que escava. Antes de tudo, não deve temer voltar sempre ao mesmo fato, espalhá-lo como se espalha a terra, revolvê-lo como se revolve o solo. Pois “fatos” nada são além de camadas que apenas à investigação mais cuidadosa entregam aquilo que recompensa a escavação. Especificamente as imagens que, desprendidas de todas as conexões mais antigas, ficam como preciosidades nos sóbrios aposentos de nosso entendimento posterior, igual a torsos na galeria do colecionador. E certamente é útil avançar em escavações de acordo com planos. Mas é igualmente indispensável a enxadada cautelosa e tateante na terra escura. E se ilude, privando-se do melhor, quem só faz o inventário dos achados e não consegue assinalar, no terreno de hoje, local e posição em que é conservado o velho. Assim, verdadeiras recordações devem muito menos proceder informativamente do que indicar o lugar exato onde delas se apoderou o investigador. A rigor, épica e rapsodicamente, uma verdadeira recordação deve, portanto, também, fornecer uma imagem daquele que se recorda, da mesma forma que um bom relatório arqueológico deve não apenas indicar as camadas das quais se originam seus achados, mas também, antes de tudo, aquelas outras que foram penetradas anteriormente. (Benjamin, 2012b, pp. 245-246)

O local de recuperação, de irrupção do magma mnemônico, encadeia-se a uma nova série de memórias que confluirão no trabalho de urdidura e arremate do exercício de elaboração do passado em um novo aqui e agora. O tempo-agora do novo despertar para o “real” ressignifica o tempo sem tempo do trauma.

É estarrecedora a constatação, contida no caso da bola de ping-pong: ao lado das salas de tortura, verdugos se divertiam jogando em uma naturalização perversa do horror. Como escreve Fabiana:

No caso da bolinha de ping-pong, após a libertação de Carlos, poderia ser aquele ruído que introduzia uma incógnita sobre o gozo perverso que praticavam e ao mesmo tempo “humanizava” seus perpetradores? Poderiam jogar como se nada fosse, enquanto o horror era produzido e ouvido ao lado?

Essa pertinente observação não deixa de nos lembrar do recente filme de Jonathan Glazer, Zona de interesse, de 2023, que retrata a vida burguesa un/heimlich (in/familiar) da família Höss, ou seja, do comandante do campo de Auschwitz, com seus jardins e flores, em plena vizinhança da máquina de morte concentracionária. Aproximando a cena do Club-Atlético com seu jogo de ping-pong ao filme de Glazer, hoje, podemos pensar também em que medida esse paradigma da “zona de interesse” não caberia para nossa sociedade, que naturaliza cotidianamente guerras, fome, corpos mortos à deriva no Mediterrâneo e toda espécie de exploração e violência, enquanto uma certa classe passeia por shopping malls protegidos, ou mesmo embarca em foguetes para sabe-se lá onde.

Por fim, menciono o terceiro e último caso apresentado por Fabiana em seu estudo. Trata-se do caso de Carla, nascida em Lima, Peru, em 1975, e que, após a prisão junto à sua mãe, no ano seguinte, com pouco mais de 1 ano, foi levada ao centro de detenção clandestino Automotores Orletti, no bairro de Floresta, em Buenos Aires. Em seguida, Carla foi apropriada por seus verdugos. Sua mãe é considerada desaparecida até hoje. As Avós da Praça de Maio localizaram Carla em 1983 e, em 1985, ela foi restituída, aos 10 anos, à sua avó. No trecho dedicado a Carla, Fabiana não analisa tanto um sonho, mas antes derivas oníricas contendo recordações do momento da sua apropriação. Ficamos sabendo que, de modo lamentavelmente bastante típico, o tribunal exigiu que Carla descrevesse as roupas das pessoas que estavam na cela no momento de sua detenção – na época ela tinha 14 meses. Por outro lado, no contexto de sua vida habitando o desabrigo da casa de seus apropriadores, narra que viu na televisão a imagem de uma senhora (posteriormente a reconheceu como sendo a sua avó) que portava uma fotografia muito semelhante a ela (Carla) ainda neném. Carla identificou-se e perguntou a essa família se essa bebê não seria ela. Uma vez que essa morada-do-desabrigo era desprovida de imagens fotográficas de Carla pequena, esse reconhecimento entra na ordem do im-possível. Ele foi intuitivo e somático e também violentamente reprimido por seus parentes postiços. Com Lacan, Fabiana lê nesse evento a irrupção de uma rememoração como “algo que vem das necessidades da estrutura” e cuja certeza é fruto do próprio desejo. Novamente vemos uma fotografia que olha para um sobrevivente e recebe um olhar de retorno acompanhado de um despertar. Por outro lado, a autora narra como o confronto com a cena da corte serviu, de certo modo, para retraumatizar Carla, que ficou muito abalada com seu testemunho. Fabiana escreve acerca dessa exigência na cena jurídica de um sujeito integral, presente a si mesmo e sem fissuras, que institui uma separação artificial com a testemunha do trauma. Aqui ela adentra na difícil questão que vimos anteriormente com Felman, em que medida o tribunal agudiza em vez de permitir a elaboração dos traumas. O testemunho não pode se eximir da lógica da pulsão e da compulsão à repetição, por mais que projetamos nele um espaço de saída da repetição e da pulsão de morte. Não existe uma fórmula para resolver o equilíbrio precário entre dever (jurídico) de memória e um desejo de esquecimento do sobrevivente, para além da narrativa e das imagens do trauma. Lendo as análises de Fabiana nos perguntamos: diante desses limites da cena jurídica com relação aos traumas, como reconhecer a necessidade (não só social) de elaborar juridicamente os crimes que não cessam de se repetir?

Uma ética da convivência social haurida a partir da categoria política (ética e estética) do testemunho – tal como creio ser exigido hoje em dia – não pode descartar a cena jurídica. Deve pensá-la novamente a partir da situação extrema, apresentada por Fabiana, da figura biopolítica característica do século 20, que foram os campos, ou seja, deve-se pensar o tribunal a partir da impossibilidade e da necessidade do testemunho. Simplesmente descartar a esfera do jurídico seria uma “solução” fácil demais para ser aceita, sobretudo do ponto de vista do sobrevivente – e de certo modo somos todos sobreviventes do século 20. Caso contrário, corre-se o risco de cair no “esquecimento feliz”, nietzschiano, do homem dionisíaco que sempre diz sim, que, como Giorgio Agamben (1998) recorda, representa a postura antípoda à da ética do testemunho. O amor fati8 é (programaticamente) antiético. Jean Améry (aliás, Hans Mayer, o conhecido sobrevivente de Auschwitz que Fabiana também traz à baila em seu ensaio) tentou pensar o “ressentimento” – no capítulo com este nome de seu livro Jenseits von Schuld und Sühne (2002) – para além de Nietzsche, que articulava na sua Genealogia da moral o ressentimento à moral para condená-lo (desdobrando a sua crítica ao “excesso” de consciência histórica do seu escrito Sobre as vantagens e desvantagens da história para a vida). Justamente, o homem trágico e dionisíaco nietzschiano é o homem do esquecimento. Como lemos na “Segunda dissertação” da Genealogia:

Criar um animal que pode fazer promessas9 – não é esta a tarefa paradoxal que a natureza se impôs, com relação ao homem? Não é este o verdadeiro problema do homem? ... O fato de que este problema esteja em grande parte resolvido deve parecer ainda mais notável para quem sabe apreciar plenamente a força que atua de modo contrário, a do esquecimento [Vergesslichkeit]. Esquecer não é uma simples vis inertiae, como creem os superficiais, mas uma força inibidora ativa, positiva no mais rigoroso sentido, graças à qual, o que é por nós experimentado, vivenciado, em nós acolhido, não penetra mais em nossa consciência. ... Fechar temporariamente as portas e janelas da consciência ... para que haja lugar para o novo ... – eis a utilidade do esquecimento, ativo, como disse, espécie de guardião da porta, de zelador da ordem psíquica, da paz, da etiqueta: com o que logo se vê que não poderia haver felicidade, jovialidade, esperança, orgulho presente [Gegenwart], sem o esquecimento. (Nietzsche, 1887/1998, pp. 47-48)

Nietzsche defende o “animal que necessita esquecer, no qual esquecer é uma força, uma forma de saúde forte”, contra sua “faculdade oposta”: a memória. Ele condena a tradição da mnemotécnica, cujo lema deriva do seguinte modo:

Como fazer no bicho-homem uma memória? Como gravar algo indelével nessa inteligência voltada para o instante, meio obtusa, meio leviana, nessa encarnação do esquecimento? ... Grava-se algo a fogo, para que fique na memória: apenas o que não cessa de causar dor fica na memória. (p. 50)

Nietzsche critica a mnemotécnica e toda a instituição de ensino, mas compartilha com a tradição retórica a visão que eu denominaria de “voluntarista” da memória e do esquecimento: como se este que ele denomina de “animal ou bicho-homem” pudesse determinar o que pode ou não, o que deve ou não se lembrar e se esquecer.

É justamente essa verdade que o ensaio de Fabiana nos traz: a impossibilidade de tratar a memória como um músculo voluntário. Se “apenas o que não cessa de causar dor fica na memória”, não existe um disjuntor para se passar da memória ao esquecimento. O trabalho do trauma (Traumaarbeit) é também um trabalho do sonho (Traumarbeit): em ambos a memória atua, mesmo que eventualmente, nos trazendo de volta à cena do horror que se quer purificar de seu teor de angústia. Como Fabiana formula de modo feliz no confronto na corte com sua exigência de uma memória factual, dá-se a emergência do Sujeito do inconsciente fazendo com que “o desejo de memória” desloque “o dever de memória”.

Para concluir essas observações – que apenas tangenciam as profundas reflexões desenvolvidas por Fabiana em seu livro – retomo um raciocínio dela que me parece da maior importância no nosso atual momento, quando temos que enfrentar subjetividades moldadas por um hiperliberalismo que tendem a anular qualquer empatia e solidariedade para com o Outro. Se na Argentina conseguiu-se produzir um país, como escreve Fabiana, “onde os direitos humanos foram o nó constitutivo do novo terreno ético”, do “Nunca Mais”, de “onde emergiu um novo Sujeito Político, que permitiu o restabelecimento de um novo reenodamento do sentido de justiça, onde a memória se instituiu como uma nova categoria política”, por outro lado, sabemos o quanto esse projeto de país do “Nunca Mais” está abalado agora. A doutrina dos direitos humanos, que teve a sua origem no humanismo liberal e na tradição burguesa iluminista, desde a segunda metade do século 20, foi sendo apropriada por forças progressistas de esquerda e tem servido para instituir novas subjetividades solidárias e resistentes ao liberalismo e sua sanha de destruição dos aparatos de proteção das populações de um modo geral, mas sobretudo dos subalternizados e perseguidos (por questões políticas, étnicas, de classe, casta, gênero etc.). E agora, novamente, forças que defendem o regime ditatorial e antípodas a essa doutrina estão no poder não apenas na Argentina. Elas tentam desmontar o enorme aparato dos direitos humanos que foi erigido a muito custo e que deveria manter a cultura da memória acesa naquele país. Mais uma vez as forças do oblívio do mal sopram. As políticas do esquecimento e do memoricídio atuam a todo vapor. O desaparecimento do desaparecimento – tentado durante a ditadura com seus voos de helicóptero, desaparecimentos dos cadáveres e destruição de CCDS – volta à ordem do dia, agora sob a forma de uma cultura do esquecimento e do enaltecimento de valores de direita antípodas aos direitos humanos.

Nunca é demais ressaltar que, em um mundo marcado pelo neoliberalismo e pela crescente anulação da empatia, a clínica psicanalítica enfrenta desafios profundos que ecoam as desilusões de nosso tempo. A luta pela memória, pela justiça e pela verdade, tão essenciais para a elaboração do trauma, é constantemente sabotada por políticas de esquecimento e pelo memoricídio que buscam apagar as marcas do passado violento. Essa tensão entre a necessidade de lembrar e a pressão para esquecer cria um cenário de desilusão, no qual o trabalho psicanalítico, que visa a cura através da escuta e do reconhecimento do sofrimento, muitas vezes, se depara com a resistência de uma sociedade que prefere silenciar as vozes dos sobreviventes. A desilusão, portanto, não reside apenas no indivíduo que busca reparação, mas também no confronto com um sistema que insiste em negar a realidade do trauma. Nesse contexto, a clínica psicanalítica eventualmente se torna um espaço de resistência, onde a desilusão pode ser transformada em um movimento de reafirmação da dignidade humana, mesmo diante das forças que buscam apagar o passado e deslegitimar o sofrimento. A esperança, aqui, reside na capacidade de continuar testemunhando, sonhando e lutando por uma justiça que reconheça a verdade do inconsciente e a complexidade do humano.

Este livro de Fabiana nos fortalece contra essa onda negacionista e neofascista. Ele também nos mostra a importância e o ser incontornável da cena jurídica no trabalho do horror ditatorial. A autora aponta para as profundas mudanças que devem ocorrer na esfera jurídica no sentido da sua abertura para os modos de enfrentamento dos traumas produzidos por sociedades marcadas pelas práticas neocoloniais que tratam seus oponentes como não humanos, que podem ser torturados e esfolados até a morte e depois desaparecidos. Esse encontro com a “verdade dos sonhos” de que Fabiana nos fala de modo tão eloquente vem ao encontro da valorização das epistemologias ameríndias, nas quais o sonho tem um papel central. Nelas, os sonhos são verdadeiros acontecimentos que instituem todo o saber ancestral. Recordo que para os Yanomami, por exemplo, conhecer algo equivale a ver esse algo em sonhos.

É dos sonhos que emana a verdade, e não da vigília. No sonho testemunha-se a verdade. Os fatos sonhados incidem no mundo da vigília, assim como “a vigília também tem influência no sonho”, como nos explica a antropóloga Hanna Limulja em seu ensaio O desejo dos outros: uma etnografia dos sonhos yanomami (2022, p. 69). Como o sonho é uma forma de conhecimento fundamental, ele é abertamente narrado para socializar esse saber e inscrevê-lo na memória do grupo. Fabiana com seu plaidoyer pelo reconhecimento do teor de prova dos sonhos também nos mostra todo o saber e toda a verdade que temos que reconhecer neles.

O “ainda estou aqui” dos mortos e desaparecidos da América Latina é parte de nosso cotidiano nestas paragens. Os espectros de um passado não enfrentado e elaborado engendram retornos de práticas execráveis de poder e de tratamento dos mais vulneráveis. O trabalho de Fabiana diante do Centro Estatal de Atendimento a Vítimas de Violações de Direitos Humanos Dr. Fernando Ulloa também deve servir de contramodelo a essas não tão novas práticas de subalternização que se generalizam, enchendo as ruas da América Latina dos “restos humanos” do sistema de “meritocracia” ditatorial. Em nome de uma ética do cuidado, devemos nos inspirar em Fabiana e levar adiante esse trabalho epistemológico e clínico realizado por ela.

Primo Levi encerra o seu livro A trégua, obra que conta a sua volta para Turim após a libertação do campo de concentração nazista de Auschwitz, narrando um sonho que não cessou de visitá-lo mesmo muito tempo após essa volta:

É um sonho dentro de outro sonho, plural nos particulares, único na substância. Estou à mesa com a família, ou com amigos, ... mas, mesmo assim, sinto uma angústia sutil e profunda, a sensação definida de uma ameaça que domina. E, de fato, continuando o sonho, pouco a pouco ou brutalmente, todas as vezes de forma diferente, tudo desmorona e se desfaz ao meu redor, o cenário, as paredes, as pessoas e a angústia se torna mais intensa e mais precisa. Tudo agora tornou-se caos: estou só no centro de um nada turvo e cinzento. E, de repente, sei o que isso significa, e sei também que sempre soube disso: estou de novo no campo de concentração, e nada era verdadeiro fora do campo de concentração. (1963/1997, p. 359)

Essa sensação de clausura dentro da realidade do campo de concentração, mesmo após ter retornado a sua casa, mesmo após o nóstos, é um tema central nas obras dos sobreviventes dos campos e nas narrativas de seus sonhos. Que esses sonhos testemunham uma realidade, um real, para além da linguagem, não restam mais dúvidas. A questão é: como encontrar na sociedade ouvidos para esses testemunhos? Sonhos e testemunhos: política do inconsciente e discurso jurídico também nos aponta nessa direção.

2Recordo que nessa busca de espaços alternativos para se imaginar o inimaginável, outro caminho inovador foi aberto pela antropóloga Virginia Vecchioli, docente dos programas de pós-graduação em ciências sociais e em patrimônio cultural da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Ela participou como testemunha de uma audiência realizada no dia 21 de abril de 2021, no Tribunal Oral Federal n. 1, acompanhada de um dispositivo, desenvolvido por ela e sua equipe, que foi usado como prova a pedido da acusação. O dispositivo consiste em uma planta em 3D de um Centro Clandestino de Detención, Tortura y Extermínio (CCDTyE), El Campito, que funcionou entre 1976 e 1978. Calcula-se que entre 2 mil e 3,5 mil pessoas passaram por ali. Se os militares destruíram o campo a partir da escuta de 90 testemunhos, ele foi reconstruído oralmente. Esses testemunhos foram traduzidos por um programa em 3d pela equipe de pesquisadores. O fato desse dispositivo de imagem virtual ter sido aceito como prova em um julgamento também testemunha o quanto os julgamentos levados a cabo na Argentina nos casos contra os direitos humanos têm procurado inovar o campo jurídico, abrindo-o para além dos documentos oficiais, sempre produzidos pelo próprio Estado; aqui, um Estado terrorista (Vecchioli et al., 2024).

3O conceito de “falogocentrismo”, desenvolvido por Jacques Derrida, refere-se a uma crítica à tradição filosófica e cultural ocidental, que privilegia a “presença”, a “razão” e a “linguagem” como centrais para a compreensão do mundo. O termo combina “falo” (símbolo de poder masculino) e “logocentrismo” (a ideia de que a linguagem e a razão são fundamentais para a verdade). Em poucas palavras, o falogocentrismo é uma crítica à “hierarquização” de conceitos, como masculino sobre feminino, razão sobre emoção e presença sobre ausência, que domina o pensamento ocidental. Derrida argumenta que essa estrutura exclui outras formas de conhecimento e expressão, perpetuando desigualdades e limitando a compreensão da realidade.

4A profusão de nomes associados a Yhiel Dinour reflete diferentes aspectos de sua identidade e trajetória pessoal e literária. Tento explicar: 1) Yhiel Dinour: este é o nome de nascimento do autor, sua identidade original. 2) Dinenberg: foi uma variação ou adaptação do seu nome original. 3) KaTzetnik: este é o “nome de pena” (pseudônimo) que ele adotou como escritor. O termo KaTzetnik vem da abreviação kz, que era a sigla usada nos campos de concentração nazistas para se referir aos prisioneiros (kz significa Konzentrationslager, “campo de concentração” em alemão). O nome reflete sua experiência como sobrevivente do Holocausto e sua identidade literária ligada a essa tragédia. A multiplicidade de nomes mostra como Dinour/Dinenberg/KaTzetnik construiu uma identidade complexa, marcada pela sobrevivência ao Holocausto e pela necessidade de expressar essa experiência traumática através da literatura. O uso do pseudônimo KaTzetnik é particularmente significativo, pois vincula sua obra diretamente à sua (sobre)vivência nos campos de concentração.

5Os restos diurnos, ainda afirma Freud no texto, seriam “apenas material psíquico para o trabalho do sonho. ... Atribuir-lhes o papel principal na formação do sonho significa repetir em novo lugar o erro pré-psicanalítico de que os sonhos se explicariam por uma má digestão ou pressão em algum ponto da pele. Assim pertinazes são os erros científicos, e sempre dispostos a retornar com novas máscaras, uma vez rechaçados” (Freud, 1913/2010, p. 216).

6Recordo essa passagem do ensaio de Benjamin sobre Proust, de 1929: “Não se encontra a memória involuntária de Proust muito mais próxima do esquecimento do que daquilo que em geral chamamos de rememoração [Erinnerung]? E não seria esse trabalho de reminiscência [Eingedenken] espontânea, em que a rememoração é a trama e o esquecimento a urdidura, muito antes o oposto do trabalho de Penélope, ao invés de sua cópia? Pois aqui é o dia que desfaz o trabalho da noite. Em cada manhã, ao acordarmos, em geral fracos e apenas semiconscientes, seguramos em nossas mãos apenas algumas franjas da tapeçaria da existência vivida, tal como o esquecimento a teceu para nós. Mas cada dia, com suas ações intencionais e, mais ainda, com suas rememorações intencionais, desfaz os fios, os ornamentos do olvido. Foi por isso que Proust transformou, ao final, seus dias em noites para dedicar todas as suas horas ao trabalho, sem ser perturbado, no quarto escuro, sob uma luz artificial, no afã de não deixar escapar nenhum dos arabescos entrelaçados” (2012a, p. 38). Lembrando que em Benjamin a categoria do despertar, muito valorizada por Fabiana a partir de sua leitura de Lacan, já era fundamental. Em um dos fragmentos do seu Passagens lemos: “O agora da cognoscibilidade é o momento do despertar” (Benjamin, 2006, p. 528).

7Em alemão, “das Medium”: meio, canal, substrato.

8O conceito de Nietzsche de amor fati pode ser traduzido para o português, como “amor ao destino”. O amor fati é uma ideia central na filosofia de Friedrich Nietzsche, que expressa a aceitação e o amor incondicional por tudo o que acontece na vida, incluindo os sofrimentos e as adversidades. Em vez de resistir ou lamentar o destino, Nietzsche propõe que se abrace a vida em sua totalidade, com todos os seus altos e baixos, como parte essencial da existência. Esse conceito está ligado à noção de eterno retorno, no qual Nietzsche sugere que se deve viver de tal forma que se desejaria repetir a mesma vida infinitamente. Em poucas palavras, amor fati significa amar e aceitar o destino, sem resistência, como parte integrante da própria existência.

9Ou seja, criar um homem com memória e capaz de ser responsável em relação às suas dívidas.

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Recebido: 07 de Março de 2025; Aceito: 17 de Março de 2025

Márcio Seligmann-Silva marcioseligmann@icloud.com

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