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Estudos de Psicologia (Natal)

Print version ISSN 1413-294XOn-line version ISSN 1678-4669

Estud. psicol. (Natal) vol.29 no.spe1 Natal  2024  Epub July 14, 2025

https://doi.org/10.22491/1678-4669.20240035 

Políticas Públicas e Sociais no Brasil Contemporâneo: perspectivas e atuações desde a Psicologia Socio-Histórica

A participação das crianças nos processos judiciais: uma análise das políticas públicas brasileiras de garantia ao direito de participação

Jordana de Carvalho Pinheiro1 

Mestra em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás), é Advogada e Presidente da Comissão de Infância e Juventude do Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM-GO).


http://orcid.org/0000-0002-8128-648X

Sonia M. Gomes Sousa1 

Doutora em Psicologia Social pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), é Pró-reitora de graduação da PUC Goiás.


http://orcid.org/0000-0003-3846-2406

1Pontifícia Universidade Católica de Goiás


Resumo

Neste artigo objetiva-se apresentar uma pesquisa de mestrado realizada em Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Psicologia e defendida em 2018, apontando método e metodologia utilizados e exibindo parte dos resultados então alcançados, a saber, as categorias que emergiram da análise dos núcleos de significação: a fragmentação e o enfraquecimento da infância, a criança como sujeito assujeitado no processo judicial e o papel das famílias nos litígios que envolvem crianças. Além de apresentar a pesquisa, buscou-se retomar a história da legislação brasileira a respeito do direito de participação das crianças, destacando as novidades em matéria de participação da criança no Brasil e atualizando o estudo iniciado anos atrás. Por fim, intentou-se construir uma crítica a partir da identificação do que mudou nos últimos anos, do que permaneceu inerte e do que ainda precisa ser transformado, apontando possíveis caminhos para essa transformação.

Palavras-chave: criança; processo judicial; direito de participação

Abstract

Children’s participation in court proceedings: an analysis of Brazilian public policies guaranteeing the right to participate. This study describes research in a master’s program, pointing out its method and methodology and showing the most relevant part (at least for this study) of the achieved results. The main categories that emerged from the analysis of the meaning nuclei evinced the fragmentation of childhood, the weakening of childhood, children as objectified subjects in the judicial process, and the role of families in disputes involving children. In addition to describing such research, this study aimed to summarize the history of Brazilian legislation regarding the right of children to participation, highlighting the latest developments in child participation in Brazil, thus updating the study that has begun started years ago. Finally, this study aimed to build a critique based on identifying what has changed in recent years, what has remained inert, and what must still be transformed, pointing out possible ways in which this transformation could take place.

Keywords: child; judicial process; participation right

Resumen

La participación de los niños en los procesos judiciales: un análisis de las políticas públicas brasileñas que garantizan el derecho a participar. Este artículo tuvo como objetivo presentar una investigación de maestría realizada en el ámbito del Programa de Posgrado en Psicología stricto sensu y defendida en 2018, señalando el método y la metodología utilizados, y mostrando la parte más relevante de los resultados: las categorías que surgieron del análisis de los núcleos de sentido –la fragmentación de la infancia y su debilitamiento, el niño como sujeto en el proceso judicial y el papel de las familias en los conflictos que involucran a los niños. Además de presentar la investigación, se intentó resumir la historia de la legislación brasileña sobre el derecho de los niños a participar, destacando los últimos desarrollos en materia de participación infantil en Brasil y actualizando así el estudio que empezó hace años. Finalmente, se intentó construir una crítica a partir de los cambios que se han identificado en los últimos años, de lo que ha permanecido inerte, de lo que aún necesita ser transformado, señalando posibles caminos en los que esa transformación podría darse.

Palabras clave: niño; proceso judicial; derecho de participación

Introdução

Este artigo foi construído a partir de uma pesquisa de mestrado desenvolvida em um programa de pós-graduação stricto sensu em psicologia denominada A escuta das crianças em juízo: uma análise dos significados atribuídos pelos profissionais do direito à luz da psicologia sócio-histórica (Pinheiro, 2018). O direito de participação desafia a construção de um saber genuinamente transdisciplinar, uma vez que não se encerra nos postulados de apenas uma disciplina e constitui uma questão que desafia a “construção de novas teorias e abordagens científicas, acadêmicas e operacionais (a saber: a jurídica) que atuem em um verdadeiro saber militante, voltado, ele também, à transformação social” (Pinheiro, 2020, p. 13).

A partir da psicologia sócio-histórica, busca-se desvelar o contexto em que o objeto de estudo se insere e compreender o lugar da criança nos processos judiciais, tentando, assim, apreender o processo pelo qual o direito de participação se forma (Sousa & Tavares, 2012, p. 97). Teoricamente, enseja-se compreender um direito que “estabelece com a realidade fática uma relação dialética em que, reciprocamente, um transforma e é transformado pelo outro” e uma psicologia sócio-histórica “que, atenta aos contextos sociais, compreende o homem como ser histórico, uma vez que ele afeta a sociedade e é igualmente afetado por ela, em interações múltiplas que permitem uma constituição mútua e dialética do sujeito e da sociedade” (Pinheiro, 2020, pp. 13-14).

É essa mesma orientação teórica que norteia a construção deste artigo, que busca retomar a pesquisa empírica, seu método, sua metodologia e seus resultados, para analisar as últimas alterações legislativas e políticas públicas a respeito do direito de participação.

Historicidade legal e mudanças legislativas ocorridas após a redemocratização

Desde a introdução da doutrina da proteção integral no Brasil, consagrou-se a participação social das crianças, que, contudo, ainda não se materializou como um direito concreto no Brasil. A matriz principiológica do direito à participação reside nos macroprincípios que regem o direito das crianças, o da proteção integral, o da primazia do interesse e o da absoluta prioridade assegurada à criança pelo Estado brasileiro desde 1988, quando da promulgação de sua Carta Constitucional. Afinal, o artigo 227 da Constituição Federal dispõe textualmente sobre o “dever da família, da sociedade e do Estado” de “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade”, os direitos que lhes competem.

Do mesmo período histórico é o artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança, que celebrou o direito à participação, ao dispor ser assegurado “à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente”, desde que consideradas “essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança” (Decreto nº 99.710, 1990). Da leitura do texto percebem-se alguns condicionantes ao direito de participação.

A apuração da dita “capacidade” e a constatação da chamada “maturidade” caberão a outro sujeito, o adulto, o que expõe a primeira contradição do direito de participação: a tensão existente entre a objetividade da lei e a subjetividade daquele que a interpreta. De toda forma, mesmo que ainda de maneira introdutória, a convenção acertou ao garantir à criança “o direito de expressar suas opiniões livremente” e, o mais importante, “sobre todos os assuntos relacionados” a ela (Decreto nº 99.710, 1990).

A convenção assegurou, no mesmo artigo 12, “à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional”. A garantia “de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo” é de fundamental importância para a análise e a crítica que se buscam construir” (Decreto nº 99.710, 1990).

Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu artigo 28, aponta para a “prévia” escuta da criança por equipe interprofissional, “sempre que possível” e “respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão”, tendo “sua opinião devidamente considerada” (Lei nº 12.010, 2009). Do mesmo modo como ocorre com a convenção, o ECA elenca alguns requisitos à participação, condicionando-a às situações possíveis e utilizando termos certamente “abertos”, imprecisos e com grande carga de subjetividade.

Em seu artigo 100, inciso XII, o ECA prevê os direitos à escuta e à participação de forma mais contundente e explícita. A lei se refere à “oitiva obrigatória e participação” da criança e do adolescente, que têm “direito a ser ouvidos e participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção”, pelo que suas opiniões devem ser consideradas pelas autoridades (Lei nº 12.010, 2009). É fundamental a menção expressa ao direito de participação nas “medidas de promoção dos direitos e de proteção”. Afinal, há relevante diferença entre ouvir a criança com o fito de protegê-la e promover seus direitos e ouvi-la tardiamente após a violação de direitos, com o objetivo de repará-los.

Assim, é importante ressaltar o papel fundamental do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituição que busca aperfeiçoar o trabalho do Judiciário brasileiro. O CNJ, desde 2010, não só aprova como recomenda o “depoimento especial”, tomado como um procedimento de “escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais” (Resolução nº 470, 2022).

A disciplina em questão encontra-se na Recomendação nº 33, de 23 de novembro de 2010, que “recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais”. A aludida recomendação tece suas orientações a partir de considerações que afirmam a prioridade absoluta dos direitos das crianças e dos adolescentes; que garantem a eles o direito de serem ouvidos em todo processo judicial que possa afetar seu interesse; que asseguram “à criança e ao adolescente o direito de terem sua opinião devidamente considerada e de serem previamente ouvidos por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida”; que asseveram ser necessária a busca da verdade pelo sistema de justiça (Recomendação nº 33, 2010).

Note-se que as premissas em que o CNJ se ampara dizem respeito, em suma, ao arcabouço legal que ancora o direito de participação da criança no Brasil. O hoje denominado “depoimento especial” era antes, quando de sua origem no sistema brasileiro, chamado de “depoimento sem dano”, cujo mote sempre fora evitar a revitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

É importante, ainda, o relatório A oitiva de crianças no Poder Judiciário brasileiro, também publicado pelo CNJ e que apresenta resultados de pesquisa para verificar como tem ocorrido a oitiva de crianças “vítimas ou testemunhas de violência” pelo Poder Judiciário brasileiro, com foco na implementação da Recomendação nº 33/2010 do CNJ e da Lei nº 13.431/2017.

Especificamente sobre a Lei nº 13.431, de 2017, importa destacar que ela é responsável por estabelecer “o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência”, lei que, mais uma vez, alterou o texto do ECA. No título III da aludida legislação, que trata “da escuta especializada e do depoimento especial”, o legislador diferencia os dois institutos, definindo que a “escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade” e que “o depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária” (Lei nº 13.431, 2017).

O que mais chama a atenção nesses dados é a existência de um movimento de garantia de escuta nos contextos específicos em que a criança se apresenta, em juízo, como vítima e/ou testemunha de violência – ou seja, quando já houve violação de seus direitos. A ênfase dada pela lei e pelas políticas públicas à oitiva em casos específicos de perpetração de violência, em que a criança já se encontra “vulnerável”, “fragilizada” e “vitimada”, se relaciona diretamente com as categorias de análise emergidas na pesquisa realizada, especialmente com a de “enfraquecimento da criança” e a da “criança como sujeito assujeitado no processo judicial”, como se analisará adiante.

Não se discute que a criança deva ser ouvida nesses contextos, mas incomoda o fato de que a mesma garantia não se dê em contextos mais favoráveis, em que a violação de direitos ainda não se concretizou e em que a escuta pode funcionar, inclusive, como fator de proteção da criança. Afinal, como posto pela própria Convenção sobre os Direitos da Criança há mais de três décadas, garante-se a ela o “direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança” (Decreto nº 99.710, 1990).

Na forma do ECA, há a previsão de oitiva da criança em diversas outras situações que vão muito além do aludido “depoimento sem danos”, a saber: 1) quando, em situação de adoção, o pretenso adotante requeira a modificação do prenome do adotando, a criança deve ser ouvida (art. 47, § 6º); 2) quando, nos atos e na definição das medidas de promoção de seus direitos e sua proteção, a opinião da criança deve ser devidamente considerada pela autoridade judicial competente (art. 100, parágrafo único, XII); 3) quando, em casos de acolhimento institucional, o plano individual, a ser elaborado pela equipe técnica do respectivo programa de atendimento, deve levar em consideração a opinião da criança (art. 101, §5º); 4) quando, em situações de perda ou suspensão do poder familiar, o pedido importar em modificação de guarda, e, “desde que possível e razoável”, deve-se ouvir a criança “respeitado seu estado de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida” (art. 161, § 3º).

Para muito além das situações expressamente previstas, dever-se-ia considerar a garantia do direito de participação em todas as ações que digam respeito às crianças que têm suas vidas discutidas em juízo. Retomando a noção vigotskiana de desenvolvimento, segundo a qual, para além da ideia de processo evolutivo, haveria uma faceta revolucionária do desenvolvimento, importa tomar a opinião da criança na condição de sujeito criativo e potente, que pode contribuir para construir melhores e mais dignos desfechos para os desafios que vive, familiar e socialmente.

Em sua elaboração sobre o complexo processo de desenvolvimento infantil, Vigotski (2007) retrata uma criança forte, capaz, criativa, revolucionária, crítica, que supera os impedimentos que encontra (e que o faz diversas vezes e de diversas formas). Essa compreensão sócio-histórica do homem, concebido como ser histórico, que se constitui em seu ininterrupto e infindável movimento, ao longo da vida e por meio das relações sociais que estabelece, permite uma concepção diferente e especial da infância, para além da dominante lógica a-histórica e adultocêntrica que orienta as compreensões e os estudos sobre a infância.

Nessa perspectiva, o grande destaque ao chamado “direito de participação” ocorreu com a publicação da Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 470, de 2022, resolução esta que “institui a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância”. Nos termos do artigo 7º da referida resolução, o Estado brasileiro deverá passar a garantir o direito de participação às crianças da mais tenra idade:

Art. 7º Para garantia do direito de participação em ações que lhe dizem respeito, com vistas ao atendimento do superior interesse da criança na primeira infância no âmbito judicial, os tribunais deverão:

I – estimular a adoção e o aprimoramento de protocolos ou diretrizes de atendimento por parte de magistrados e magistradas quando da audição das crianças na primeira infância, dispondo de modalidades diversificadas de oitiva;

II – oferecer espaços apropriados à participação processual de crianças, inclusive salas de espera, de atendimento por equipe multidisciplinar, de audiência e de depoimento especial, em conformidade com os protocolos de acessibilidade, dentre outros recursos necessários;

III – considerar as necessidades das crianças quanto aos horários previstos para sua participação processual, especialmente para que não afetem o horário de alimentação, sono ou atendimento escolar;

IV – promover capacitação continuada a magistrados(as) e servidores(as) sobre processos e metodologias de escuta de crianças na primeira infância;

V – avaliar a adequação da participação infantil em processos judiciais na perspectiva das crianças e de seus familiares e/ ou responsáveis, para melhoria contínua do atendimento.

(Resolução nº 470, 2022).

Os avanços desse texto são inúmeros. O primeiro diz respeito à “garantia do direito de participação em ações que lhe dizem respeito”, abrindo o leque de possibilidades para muito além dos contextos de violência e concretizando a melhor interpretação da doutrina da proteção integral. Esse avanço supera a noção enfraquecida e fragmentada da criança, uma vez que lhe garante participação em todas as situações “que lhe dizem respeito”, e não somente nas ocasiões em que se encontra negligenciada, fragilizada, vitimada e excluída em razão da classe social.

Tal garantia é condizente com o princípio da proteção integral, que orienta o direito das crianças. Este, inclusive, é o segundo ponto de destaque do texto, que expressamente veicula sua razão de existir: “o atendimento do superior interesse da criança”.

O terceiro destaque da recomendação (Resolução nº 470, 2022) diz respeito a quem ela se destina: às crianças pequenas, de zero a seis anos de idade, compreendidas na chamada “primeira infância”, uma vez que, pela tenra idade costumam ser mais facilmente cerceadas de qualquer participação ativa, a pretexto da impossibilidade que se apresentaria em razão do seu “inicial estágio de desenvolvimento”. Esse avanço, em especial, supera outra macrocategoria a ser apresentada como resultado da pesquisa empreendida, a da “fragmentação da infância” como fase ou momento de vida, etapa do desenvolvimento humano ou período de vulnerabilidade.

O quarto e crucial avanço concerne à exigência para que os tribunais ajam, a respeito do direito de participação, de forma mais proativa e assertiva: 1) estimulando a escuta e o fazendo de forma diversificada; 2) oferecendo espaços apropriados; 3) considerando as particularidades das crianças para que sejam ouvidas em situações favoráveis a elas; 4) promovendo a capacitação continuada a magistrados e servidores; e 5) avaliando a adequação da escuta, buscando melhorá-la continuamente.

A menção expressa à escuta diversificada constitui relevante progresso do legislador, que parece ter compreendido que a criança se expressa de múltiplas maneiras e que escutá-la diz respeito, em última análise, a enxergá-la, tê-la, considerá-la, observá-la.

Tal política, para além de determinar a escuta, apresenta possibilidades de concretização, materializando sua consecução de forma bastante acertada. Pela primeira vez, vê-se um documento formal que não apresenta condicionantes, lacunas, espaço em branco, indeterminados ou carregados de forte subjetividade – mas, ao contrário, esmiúça, detalha e, sendo assim, estimula a escuta.

Resta uma preocupação (e crítica), concernente às crianças de seis a doze anos de idade, sobre as quais a lei ainda permanece pouco contundente, uma vez que garantiu, de forma expressa, a escuta dos maiores de doze e, agora, dos bem pequenos, com entre zero e seis anos.

Método e metodologia

Neste artigo decidiu-se apresentar alguns achados da pesquisa outrora realizada para o debate atual da legislação e das políticas públicas de participação. Foram entrevistados dois indivíduos de quatro grupos diferentes: Tribunal de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A sistematização das informações coletadas nas entrevistas possibilitou a análise qualitativa denominada de núcleos de significação, designação proposta por Aguiar e Ozella (2006). A análise dos núcleos de significação tem como proposta superar o imediato, que, por estar distante da dialética, não alcança a totalidade da realidade, composta pela relação entre as contradições.

na análise reiterativa da fala do sujeito, é importante que o pesquisador, partindo do todo ainda caótico/empírico que conforma o discurso do sujeito, seja perspicaz na observação de aspectos particulares de sua fala, como a frequência, a ênfase e a reiteração de determinadas palavras e expressões, sua carga emocional, suas insinuações; enfim, fatores cujos significados, embora revelem apenas o lado empírico/aparente do objeto e, por isso, sejam vistos e denominados por nós como teses, são importantes pontos de partida na elucidação do movimento de significação da realidade pelo sujeito

(Aguiar et al., 2015, p. 64).

Isso consiste em dizer que, a partir da fala dos sujeitos, buscaram-se temas, núcleos de significados e/ou questões centrais. A referida investigação não se deu apenas pela frequência com que os temas apareciam, mas também pela importância que a eles se dava, pela carga emocional que carregavam, pelas ambivalências ou contradições que provocavam, pelo silêncio e desconforto que geravam (Aguiar & Ozella, 2006).

O objetivo da criação dos núcleos não foi fragmentar as falas, mas organizar as informações para que delas se pudesse se apropriar, de modo a compreendê-las. “Do ponto de vista procedimental, a análise ocorreu, inicialmente, de forma intranúcleo, ou seja, levando em conta os dados que constituem cada um dos núcleos. Posteriormente, avançou-se para uma análise de internúcleos” (Aguiar & Ozella, 2013, p. 18). Foi necessário articular os núcleos de significados contidos nas falas aos processos sócio-históricos que constroem a subjetividade dos sujeitos. É importante relembrar que, para Vigotski, uma simples palavra carrega em si toda uma teoria, como afirmam Sousa e Tavares (2012, p. 87):

As ideias de Vigotski acerca de linguagem, palavra e zonas de sentido ajudam a compreender por que os conceitos e significados, mesmo sendo construídos socialmente e universalizados ou generalizados para toda a sociedade, não são homogêneos para todos os indivíduos de uma mesma sociedade. Conceitos e significados variam conforme a localização social do indivíduo, as instituições a que está vinculado, os grupos dos quais participa.

Dessa forma, a análise das falas foi cotejada com a bibliografia utilizada como referência na pesquisa, para compreender as diversas infâncias, plurais, históricas, culturais e sociais, bem como com a teoria sócio-histórica de Vigotski e o compromisso social firmado pela psicologia social latino-americana, faróis que orientaram fundamentalmente o trabalho de mestrado e, consequentemente, este artigo científico.

É interessante citar Bock (2009, p. 33, 35), quando alerta “que a ciência é sempre engajada, que o conhecimento é sempre interessado”, sendo preciso “caminhar no sentido contrário da amnésia da gênese, fazendo o inventário (expressão cunhada por Adorno e Horkheimer) dos compromissos políticos inscritos na Psicologia, e que recebemos como herança”.

Na análise dos núcleos de significação, buscou-se refletir sobre a sociedade e desvelar suas relações de exclusão a partir das crianças judicializadas e, mais especificamente, analisar o “sistema judiciário” a partir da justiça da infância. Afinal, no âmbito da justiça, a escuta das crianças – ou a ausência dessa escuta − denuncia famílias, advogados, defensores, juízes e promotores, além das severas falhas do próprio sistema e da sociedade como um todo. Da análise intentada, quatro categorias amplas emergiram.

A primeira, denominada de “fragmentação da infância”, abarca três compreensões “fragmentadas” da infância. Perguntados sobre o significado de infância, os sujeitos se colocaram de três formas. Houve aqueles que disseram compreendê-la como fase ou momento da vida, os que afirmaram entendê-la como etapa do desenvolvimento humano e os que a associaram à ideia de vulnerabilidade.

A redução da infância a um período não significa necessariamente negar a importância do “momento/fase” infância. Contudo, o significado parece retirar da infância sua dimensão histórica, tendo em vista “uma noção materialista dialética da história, que a concebe como um processo contraditório, produto da ação dos homens, em sociedade, para a construção de sua própria existência” (Gonçalves, 2015, p. 48).

Em uma análise histórica se evita falar em fase ou momento, porque a história, produtiva e produtora de sentidos e significados, dialética, contraditória e recursiva, não admite um único sentido cronológico, em que momentos se sobrepõem uns aos outros, numa espécie de eterno “avanço”, no qual, de forma reiterada e hipoteticamente, se abandona o imediatamente vivido, em uma sucessão de fases que não se comunicam e tampouco se influenciam reciprocamente. A respeito do desenvolvimento infantil, Vigotski (2007) afirma que ele não é só constituído de um processo evolutivo, mas também de revoluções. As mudanças evolucionárias e revolucionárias que convergem para o desenvolvimento da criança não caminham em uma linha do tempo cronologicamente, mas convulsionam durante o processo eterno e infinito de desenvolvimento da pessoa, em que as etapas não são estanques, mas recursivas.

Ao explicitar as características do seu novo método, Vigotski tratou pontualmente do desenvolvimento infantil, afirmando ser o desenvolvimento da criança “um processo dialético complexo caracterizado pela periodicidade, desigualdade no desenvolvimento de diferentes funções, metamorfose ou transformação qualitativa de uma forma em outra, imbricamento de fatores internos e externos e processos adaptativos que superam os impedimentos que a criança encontra” (Vigotski, 2007, p. 81).

Diferentemente disso, a lógica dominante no Judiciário, exteriorizada pelos entrevistados e pela lei, está ancorada na tradicional psicologia do desenvolvimento, que trabalha com a categorização do desenvolvimento do homem em etapas, em fases subsequentes umas às outras, que se seguem conforme o cronologicamente previsto. É uma lógica ancorada na concepção cronológica e biológica do desenvolvimento infantil, pouco importando o grau de maturidade ou o estado de vivências e experiências de cada criança tomada no caso concreto.

A concepção biologicista do desenvolvimento infantil, que parece promover a criança a um grau mais alto de maturidade cognitiva e emocional à medida que o tempo transcorre, retira da análise do fato posto em juízo seu aspecto único, sólido, real e, portanto, histórico. É esse raciocínio distorcido que promove o adultocentrismo como paradigma, na medida em que eleva os adultos à condição de seres naturalmente mais capazes, emocional e intelectualmente, do que adolescentes e crianças. De toda sorte, o sentido temporal, de ser a infância “fase” precedente à vida adulta, ainda prevalece. Essa compreensão, por certo, parece reduzir os sujeitos compreendidos na infância a “menores” em relação aos adultos, estes colocados referencialmente em posição superior aos primeiros,

Ora, não se almeja, neste artigo, mudar o paradigma do desenvolvimento infantil, mas considerar que existem variações conforme os diferentes contextos culturais. Ignorar os múltiplos aspectos que orientam o desenvolvimento humano e, consequentemente, o infantil, reduzindo-o à sucessão de fatos cronológicos e conseguintes, por exemplo, significa recortá-lo de forma idealizada e, portanto, a-histórica (Sousa, 2015, p. 78).

Desconhecer a possibilidade de compreender a infância como movimento dialético que é, de construção de subjetividade a partir de revoluções (para além das evoluções), é ignorar a complexidade da própria infância, considerando-a um período destinado, natural e biologicamente, a anteceder a vida adulta. É como se, durante a infância, o sujeito criança dedicasse tempo para um dia ser adulto – compreensão de todo reducionista e adultocêntrica. Tanto é que, ao retomar as categorias que emergiram do questionamento acerca do significado de infância, nota-se que a referência é o homem adulto. Ora, a fase da infância seria aquela que precederia a vida adulta. O desenvolvimento da infância teria como objetivo chegar à vida adulta, e a infância seria aquela “etapa do desenvolvimento” que reuniria sujeitos socialmente vulneráveis, se comparados aos adultos. Ao analisar a fala dos sujeitos, nota-se que a referência é o ser adulto. Quando falam na infância como fase que requer mais proteção, cuidado e atenção, é possível observar que se espera da criança que ela ultrapasse esse momento de vulnerabilidade, se desenvolvendo conforme o que dela é esperado e chegando à vida adulta, em que, pretensamente, seus direitos seriam finalmente exercidos.

Não se pode questionar o aspecto adultocêntrico a respeito da infância expresso pelos sujeitos. Assim, seria a infância o momento daqueles que se encontram “em trânsito” (Charlot, 2013, p. 158). Da análise das significações expressas pelos entrevistados, percebeu-se que a infância não parece ser algo em si, mas um trampolim inicial para aquilo que realmente se almeja: o bom desenvolvimento rumo à vida adulta, à inteireza de compreensão e à autonomia. Durante as entrevistas, ouviu-se que seria a infância uma etapa de fragilidade e vulnerabilidade que demandaria mais cuidado e proteção, que, contudo, não são garantidos.

Tendo em vista a noção construída acerca da infância, perguntou-se então como os sujeitos pesquisados compreendiam a criança na sociedade. Desse questionamento emergiram cinco significados, que foram agregados em um núcleo de significação maior (o segundo identificado), uma vez que são considerados expressões do “enfraquecimento da criança” na sociedade: o da criança carente, inclusive no exercício de seus direitos; o da criança desprezada, enquanto pessoa em desenvolvimento; o da criança fragilizada; e o da criança vitimada e excluída em razão da classe social.

Certa entrevistada disse que não percebia a criança contemplada pelo sistema que diz protegê-la e cuidá-la. Outra disse que não percebe tratamento condizente com o preconizado pela legislação, apresentando a tensão recorrente que se observa entre os direitos dispostos em lei e os direitos efetivamente garantidos. Os sujeitos reconheceram, no cerne do desprezo com que se trata a criança, a contradição que marca a relação desigual mantida entre a previsão e a efetivação de seus direitos, entre a titularidade e o exercício de direitos – mesmo diante do “novo” sistema de garantias e de proteção que, ao menos em tese, coloca a criança em posição de sujeito protegido. Ao contrário do que prevê a lei, veem a criança negligenciada em sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.

Certa fala chamou a atenção por explicitar a larga lacuna existente entre a previsão legal e o tratamento dispendido à criança pelo Estado brasileiro. Mencionando o reconhecimento dos direitos das crianças pela lei, a entrevistada atribuiu à ausência de políticas públicas a não consecução das metas legais pelo Estado, dizendo que se está “muito longe disso”.

Para além da criança carente e desprezada, os entrevistados mencionaram a ideia de que, nos processos judiciais, a criança se encontraria fragilizada ou vitimada, apresentando-a como a ponta mais fraca dos processos sociais que a envolvem, desprotegida pelos adultos que a cercam: “MUITO mais vitimada que protegida! Posso te afirmar isso”, disse a entrevistada.

Alguns sujeitos afirmaram enxergá-las como vítimas, inclusive de seus pais, que estariam despreparados para o desempenho dos papéis materno e paterno, tratando como objeto seus filhos e os violentando psíquica e emocionalmente. Nesse cenário de abandono, ressaltou-se que quem perde primeiro é a família e que, sucessivamente e em maiores proporções, perderia a sociedade, que se constitui em fragilidades de toda ordem, estendendo a vitimização da criança à família e à sociedade.

Certo entrevistado, quando perguntado sobre o lugar da criança na sociedade, afirmou haver uma distinção entre crianças de famílias pobres e ricas e creditou essa “distinção social” da infância ao “acentuado índice de desigualdade social” do país. Em sua análise, afirmou que as crianças oriundas de famílias pobres permanecem à margem dos direitos mais básicos e fundamentais, como saúde, educação, respeito e dignidade.

Nesse ponto, cabe ressaltar que a escolha do entrevistado pelo termo “distinção social”, no lugar de “exclusão social”, diminui a dimensão da classe social e de seus conflitos, carregando a expressão de forte carga a-histórica e negando que a origem dessa “distinção” esteja em um sistema capitalista perverso e excludente.

Apesar de essa significação – de exclusão/inclusão, em razão da classe social − não ter aparecido com frequência na fala dos sujeitos entrevistados (e, ainda, de ter surgido de forma camuflada), entendeu-se por bem considerar sua categorização, por várias razões, em especial em função justamente da fidelidade ao referencial teórico adotado, a psicologia sócio-histórica.

A pobreza, a desigualdade e a exclusão são fenômenos materiais (socioeconômicos), mas também simbólicos. Assim, a linguagem e os significados são compreendidos aqui como o lugar da luta política, pois os conceitos são a expressão das reflexões sociais de um determinado momento histórico e orientarão, por exemplo, as políticas públicas para determinado setor da população.

(Sousa & Tavares, 2012, p. 89).

Da leitura da totalidade das entrevistas (acessíveis na dissertação) é possível apreender que a compreensão que os sujeitos pesquisados têm em relação às crianças na sociedade brasileira é a de que ainda não veem efetivados os direitos que foram conferidos pela Constituição Federal de 1988 e pelas legislações infantojuvenis específicas.

Perguntados a respeito da criança no processo judicial, os entrevistados apresentaram três significados: a de criança tratada como objeto, a de criança invisível e a de criança manipuladora. Esses subnúcleos foram reunidos em um núcleo de significação denominado “da criança como sujeito assujeitado no processo judicial” (o terceiro núcleo identificado).

Alguns sujeitos ressaltaram o caráter de objetificação com o qual as crianças são apresentadas pela família e pela própria sociedade, em que a cultura da objetificação, para eles, já estaria arraigada. Essa dupla compreensão da objetificação da criança, tomada no micro (pela família) e no macro (pelo Estado), fica bastante evidente na fala dos entrevistados. Quando se referem às famílias, os sujeitos afirmam observar pais e mães pouco atentos e disponíveis, que decidem pela parentalidade como forma de cumprimento de mera exigência sociocultural e acabam objetificando os filhos não apenas nos conflitos, mas no cotidiano.

Na esteira do que Charlot (2013, p. 161) afirma sobre a criança, que seria “para o adulto um modelo de disponibilidade diante da existência”, um entrevistado da Defensoria Pública afirmou perceber o sistema jurídico “ainda com a cultura da criança como objeto”, e não de sujeito, que é, que está, que se coloca – destacando o antagonismo do assujeitamento da criança na sociedade com as disposições do ECA, que já conta com três décadas de existência.

Para além da objetificação explícita, observou-se uma outra, mais velada, acobertada, oculta, que defende ser a criança sujeito de direitos, mas que não ostenta condições objetivas para exercê-los. Essa compreensão pôde ser percebida na fala de um entrevistado oriundo da magistratura, que, apesar de reconhecer a criança como sujeito de direitos, afirmou entender que tais direitos devem ser necessariamente exercidos por outrem.

Para além da objetificação da criança, determinada entrevistada apresentou múltiplas facetas de invisibilidades quando afirmou perceber a criança, no processo judicial, com pouca voz, sendo pouco ouvida não apenas “verbalmente”, mas pouco enxergada, pouco levada em conta. Essa criança invisível também pode ser compreendida como inaudível, já que, conforme sete entrevistados, no processo judicial ela não é vista, não é ouvida, não é percebida e não é considerada. Ela não é tida. É quase como se pudesse dizer “ela não é”, ou é como se não fosse; ela “não está lá”, ou é como se não estivesse. É verdadeiramente objeto, e não sujeito, já que não fala, não ouve e não é vista na condição de pessoa que é. Ela não existe.

Esse traço de invisibilidade apareceu sob formas e perspectivas distintas nas falas dos entrevistados. Uma entrevistada, proveniente do Ministério Público, apontou que o foco do processo judicial que discute a criança não seria exatamente a criança, mas o fato de ela ser objeto da disputa acirrada travada entre os pais. Relatou perceber que o processo judicial pode até se iniciar no afã de proteger a criança, mas em seu curso outra verdade se revela, segundo a qual a criança ocupa um papel bem secundário diante do protagonismo beligerante de seus pais.

Todos os entrevistados pontuaram que, embora seja a criança a priori o motivo de existência do processo que a discute, ela acaba sendo pouco ouvida e percebida. Sobre a invisibilidade, Sarmento (2008, p. 19) expõe que “esta imagem dominante da infância remete as crianças para um estatuto pré-social: as crianças são ‘invisíveis’ porque não são consideradas como seres sociais de pleno direito. Não existem porque não estão lá: no discurso social”.

Pensando na historicidade que marca a construção desses processos, a criança nunca teve um lugar em que fosse respeitada em seus direitos. Assim, a invisibilidade e a inaudibilidade das crianças no seio do processo judicial, que existe em razão delas próprias, constituem algumas das maiores, senão as maiores contradições do processo judicial que envolve crianças.

A esse respeito, Fávero et al. (2015, p. 33) bem relembram que “as crianças e os adultos retratados nos autos processuais são mais que informantes dos autos”, mas, verdadeiramente, “são a razão e o motivo do existir profissional dos que as atendem, e da instituição que os incluiu a todos”. A resolução das situações colocadas para apreciação do Judiciário pela população a quem ele serve é, afinal, a verdadeira razão de existência das poderosas, prestigiadas e articuladas instituições que compõem o referido sistema.

Uma entrevistada denunciou haver no próprio sistema de justiça uma indisponibilidade dos atores processuais (juiz, promotor, defensor e advogado) para ouvir a criança no processo. No que diz respeito aos prejuízos da indisponibilidade dos atores processuais citada pela entrevistada, convém destacar a lição de Fávero et al. (2015, p. 34) acerca da importância do desempenho comprometido dos profissionais do direito que atuam com famílias e crianças,

um grande desafio, que é reconhecer nessa especificidade aquilo que os identifica como profissionais de uma Psicologia – talvez aquela que se proponha a ver na subjetividade de cada pessoa os atravessamentos de classe, gênero, raça e idade dessa sociedade moderna. Esse reconhecimento não permite neutralidade, ingenuidade, simplificação do real, e convida a todos a uma postura ética e política: a do respeito pelo “direito a ser”, que a cada ser humano assiste.

Note-se que, diante de tão profundas contradições, a análise dialética dos significados atribuídos à criança pelos profissionais entrevistados − que são atravessados por compreensões socialmente sedimentadas a respeito da criança – e que se multiplicam sem se darem conta, permite que os pontos de chegada e partida da análise se encontrem.

Por fim, perguntados acerca do grande volume de ações judiciais que discutem crianças e da forma assujeitada com que elas costumam figurar nos referidos processos judiciais, os sujeitos pesquisados levantaram a questão do papel da família (identificado com o quarto e último núcleo de significação). Em um primeiro momento, parece importante ressaltar que, em relação à compreensão que têm da criança no seio do processo judicial, os sujeitos entrevistados atribuíram uma responsabilidade preponderante à família, que, segundo eles, permitiu que aquela criança chegasse a ter sua vida discutida em juízo.

Essa família que, segundo os entrevistados, não protegeu a criança tanto quanto deveria apareceu em quase todas as falas dos sujeitos perguntados sobre como viam a criança no processo judicial. Foi atribuída à família a responsabilidade pela objetificação das crianças ao colocá-las como foco de suas disputas pessoais levadas à justiça. Também, no que tange à já analisada invisibilidade, atribuiu-se à família o primeiro lócus de invisibilização, que só depois repercutiria no âmbito judicial.

Sobre o lugar da criança nas famílias, uma advogada entrevistada na pesquisa afirmou enxergá-la com dupla função na família: a de cumprir certo papel que lhe é atribuído e, por vezes, a de atrapalhar a família no papel que ela mesma desempenha ou deveria desempenhar.

Resta, portanto, discorrer acerca da responsabilidade atribuída à família pela forma com que as crianças acabam processadas em juízo. É como se os sujeitos perguntados sobre esse lugar da criança no processo judicial dissessem que, se a família, que deveria proteger essa criança em primeiríssimo lugar, não está cumprindo sua missão, ao profissional do direito não caberia tampouco a responsabilidade de protegê-la.

Talvez essa forma de pensar acabe por abrir ao profissional do direito a possibilidade de se eximir de sua responsabilidade pela criança discutida no processo. Ora, se essa criança já aparece no processo com a imagem de abandonada e/ou vilipendiada por seus principais cuidadores, qual razão haveria para que aqueles profissionais, muito mais distantes dela, a tratassem com todo zelo e cuidado?

Por outro lado, o que uma criança amada, protegida, bem cuidada e com todos seus direitos garantidos faria em um processo judicial? Não existiria o processo justamente para a correção de equívocos, desfeitas, agressões, erros e violências perpetradas contra a criança?

Para além disso, é preciso destacar a impossibilidade de atribuir à família dita “desestruturada” total responsabilidade por seu desmoronamento, sobretudo quando “se trata daquelas famílias que margeiam os núcleos de poder da sociedade”, porque é delas, na maioria das vezes, que tratam os processos judiciais. “Esta concepção introduz a ética e a subjetividade na análise sociológica da desigualdade, ampliando as interpretações legalistas e minimalistas de inclusão como as baseadas em justiça social e restritas à crise do Estado e do sistema de empregabilidade” (Sawaia, 2017, p. 8).

Historicamente, a família nem sempre foi a mesma e [...] existem sempre múltiplas possibilidades de constituição, ou não, dessas bases de apoio. É na relação entre o universal (normas, costumes, valores, ideologias) e o particular de cada grupo familiar específico (história do grupo familiar, afetividade, personalidade dos sujeitos) que as bases de apoio se constituem – ou não. Não se pode [...] esquecer a dimensão perversa da sociedade que impede – por diversos processos – o acesso a uma vida digna tanto material quanto emocional.

(Sousa & Peres, 2002, p. 65).

Ignorar a “dimensão perversa da sociedade” e atribuir à família que “não conseguiu” cumprir a determinação social que lhe fora imputada, de proteger seus filhos, quaisquer que fossem as condições externas, seria excluí-la da possibilidade de receber um tratamento digno na sociedade e no Judiciário, compreendido como elemento central da rede de proteção.

Parece haver, assim, uma grande contradição ou paradoxo no fato de que, se cabe à família exercer essa função primordial de proteção da criança, mas ela não o faz, abre-se margem para que o restante da sociedade também não o faça (aí incluídos os formal e constitucionalmente imbuídos dessa missão). Mais do que isso, parece haver nesse mecanismo de responsabilização individual uma importante artimanha de exclusão, de modo que o Judiciário realmente só incluiria, acolhendo, protegendo e ouvindo, aquela criança e, concomitantemente a ela, aquela família que não falhassem em cumprir com seus deveres. Ora, de certo que aquele que chega a ter sua vida e suas questões mais íntimas discutidas em juízo não se enquadraria nesse alto padrão de exigência. Em se tratando destes, ficaria a justiça também legitimada a falhar?

O Brasil conta com imenso contingente de crianças e famílias em situação de peculiar invisibilidade. É forçoso reconhecer que os avanços já alcançados há mais de três décadas, com a inauguração da doutrina do melhor interesse da criança, a promulgação do ECA, as diretrizes constitucionais de 1988 e a ratificação das principais legislações internacionais concernentes à criança e ao adolescente, não foram suficientes para alcançar um novo status social de verdadeira preocupação e respeito com as situações que envolvem as temáticas da família e da infância, inclusive e sobretudo no âmbito judicial.

Elas, a infância e a criança, continuam permeadas por noções de fragmentação, enfraquecimento, assujeitamento e excessiva responsabilização da família, sobretudo quando de classes populares.

Considerações finais

Pode-se afirmar que, com a adoção da doutrina garantista, mudou-se o arquétipo do direito infantojuvenil que se tinha até então, pelo que as crianças, ao menos sob o ponto de vista da lei, puderam deixar de ser objeto e passaram a assumir a posição de titulares de direitos subjetivos. Assim, os significados atribuídos à criança e à infância sofreram novas interpretações, condizentes com as mudanças culturais e legais experimentadas.

Entretanto, ainda se vê sendo retomados conceitos e significados outrora dominantes, como sinal dos retrocessos culturais vivenciados. Foi justamente esse distanciamento, constituinte de outra contradição encontrada, desta feita entre a formalidade da lei e a materialidade da realidade experimentada, que provocou a realização da pesquisa de mestrado que originou este artigo de atualização. Por isso, em que pese a atualização da legislação, em forma de colcha de retalhos, percebe-se que algumas crianças e algumas situações permanecem não alcançadas pela tutela da lei – que deve objetiva, ampla, irrestrita e incondicionalmente garantir o direito de participação das crianças.

No início deste artigo, fez-se menção a um estudo sobre a infância e as crianças que viabilizasse um estudo de toda a sociedade. Nessa lógica, importa destacar que as falhas da justiça para com as crianças expõem as contradições, as incoerências e as injustiças do Judiciário como serviço público prestado à sociedade em geral. Os avanços, por sua vez, identificados na justiça infantojuvenil, se concretizados, significarão avanços para toda a sociedade.

Dessa forma, é importante que se destaque a necessidade de que as leis e as políticas públicas ofereçam às crianças de seis a doze anos a mesma garantia oferecida às demais e que se responsabilizem pela operacionalização (para consequente efetivação) das recomendações tão bem colocadas pelo CNJ em sua Resolução de nº 470/2022, de modo que se mantenham atentas à realização do disposto, constantemente monitorando a concretização da acertada política pública.

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Recebido: 14 de Julho de 2023; Aceito: 25 de Janeiro de 2024; Revisado: 21 de Janeiro de 2024

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