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Psicologia: Ciência e Profissão

Print version ISSN 1414-9893On-line version ISSN 1982-3703

Psicol. cienc. prof. vol.45  Brasília  2025  Epub Mar 17, 2025

https://doi.org/10.1590/1982-3703003278165 

Artigo

O Pântano Casuístico da Razão Psicojurídica: Problematizando a Imputabilidade desde a Inimputabilidade

The Casuistic Swamp of Psycholegal Reason: Problematizing Imputability Since the Inimputability

El Pantano Casuístico de la Razón Psicojurídica: Problematizar la Imputabilidad desde la Inimputabilidad

Júlia Arnhold Rombaldi1 

Mestra em Psicologia Social e Institucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Porto Alegre – RS. Brasil.


http://orcid.org/0000-0001-8234-9713

Luis Artur Costa1 

Professor adjunto do Departamento e do Programa de Pós-Graduação em Psicologia Social e Institucional do Instituto de Psicologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Porto Alegre – RS. Brasil.


http://orcid.org/0000-0001-6110-7512

1Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, Brasil


Resumo:

Este artigo é parte da dissertação de mestrado da autora, na qual, partindo da problematização da categoria de inimputável penal, interrogam-se as produções de verdade que surgem do encontro entre o direito e os saberes psi, formalizado na disciplina psicojurídica. Visibilizando as rachaduras do processo de julgar-diagnosticar o sujeito inimputável, fazem-se ver também as questões-problema quanto à categoria de imputável penal, interrogando-se o fundamento mesmo dessa imputabilidade, a culpa, que vai definir uma forma de ser sujeito como ideal. Nesse contexto, os saberes psi oferecem suporte a essas construções de verdade, colaborando para a continuidade de uma estrutura de punição sustentada fundamentalmente pelo racismo. Conclui-se, então, que não há possibilidade de reforma dessa estrutura, sendo necessário criar outras maneiras de lidar com as questões suscitadas pelos conflitos entre os sujeitos. Assim, torna-se imprescindível um reposicionamento da psicologia, deixando de exercer uma função justificadora do sistema penal, oferecendo-se para construir essas outras respostas-percurso.

Palavras-chave: Psicologia; Direito Penal; Inimputabilidade; Culpa; Responsabilidade

Abstract:

This study belongs to its author’s master’s dissertation, in which, by problematizing the category of the unimputable criminal, questions the productions of truth that arise from the encounter between law and psi knowledge formalized in the psycho-legal discipline. By making visible the cracks in the process of judging and diagnosing the unaccountable subject, the problem-questions regarding the category of imputable criminal are also visible, questioning the very foundation of this imputability, guilt, which will define a way of being a subject as ideal. In this context, psi knowledge supports these constructions of truth, contributing to the continuity of a structure of punishment supported fundamentally by racism. It is concluded, the impossibility of reforming this structure, requiring the creation other ways to address the issues raised by the conflicts between people. Thus, a repositioning of psychology becomes essential, ceasing to exercise a justifying function of the penal system and offering itself to build these other responses-path.

Keywords: Psychology; Criminal Law; Unimputability; Guilty; Responsibility

Resumen:

Este artículo es parte del trabajo de maestría de la autora, en lo cual, a partir de la problematización de la categoría de inimputable penal, se cuestionan las producciones de verdad que surgen del encuentro entre el derecho y los saberes psi, formalizado en la disciplina psicojurídica. Al hacer visibles las grietas en el proceso de juzgar y diagnosticar al sujeto inimputable, también se visibilizan las cuestiones-problema sobre la categoría de imputable penal, cuestionando el fundamento mismo de esta imputabilidad, la culpa, que definirá un modo de ser sujeto como ideal. En este contexto, el saber psi sustenta estas construcciones de verdad, contribuyendo a la continuidad de una estructura de castigo sustentada fundamentalmente en el racismo. Se concluye que no hay posibilidad de reformar esta estructura, siendo necesario crear otras formas de abordar las cuestiones suscitadas por los conflictos entre los sujetos. Así, se hace imprescindible un reposicionamiento de la psicología, dejando de ejercer una función justificadora del sistema penal, ofreciéndose para construir estas otras respuestas-camino.

Palabras clave: Psicología; Derecho Penal; Inimputabilidad; Culpa; Responsabilidad

A trajetória de construção do problema

A escrita aqui apresentada é parte do texto de dissertação resultado do percurso de mestrado percorrido entre 2018 e 2021 – mas sua construção certamente inicia-se muito antes disso. Foi na graduação em psicologia que as contradições entre certas compreensões psi e seus usos no contexto jurídico se colocaram como questão. Compondo espaços como grupos do serviço de assessoria jurídica da universidade, que trabalhavam as temáticas de saúde mental e da adolescência em conflito com a lei, e realizando o estágio básico da graduação em um manicômio judiciário, foi possível não só conhecer, mas também colocar em perspectiva a noção de inimputável penal, termo que designa, além das crianças e dos adolescentes, também alguns dos adultos alvo do sistema penal.

Assim, a pergunta que transborda de minha trajetória nessa intersecção psicojurídica, sedimentando o caminho até este escrito, é aquela que interroga os sentidos atribuídos à noção de inimputabilidade. Desde o trabalho com adolescentes e adultos aos quais é atribuída a característica de inimputabilidade, ainda na graduação em psicologia, impunha-se a necessidade de elaborar o que exatamente dizia essa categoria, capaz de agrupar sujeitos tão diversos de forma geralmente violenta, apesar de pretensamente protetiva.

O texto do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/1940), que define os inimputáveis como “inteiramente incapazes de entender” (art. 26), poderia responder a essa inquietação, mas apenas visibilizou outras tantas nuances possíveis dessa categorização, na medida em que também corresponderia a uma compreensão do imputável como um sujeito “inteiramente capaz de entender”, uma proposição que, desde uma percepção psi, soava, no mínimo, estranha, para não dizer absurda. Afinal, que noção de consciência, entendimento e sujeito servia de sustentação a tal proposição de juízo? Assim, em um movimento paradoxal, ao observarmos a delimitação dos critérios que marcam a figura jurídica do inimputável, a razão psicojurídica que serve de substrato a tal sujeito nos leva a questionar a própria possibilidade de atribuição de culpabilidade aos indivíduos, estendendo tal problematização, por fim, à imputabilidade e ao sistema jurídico e penal como um todo.

Acompanhada desses incômodos, passei a buscar pelos sentidos atribuídos à inimputabilidade nos textos jurídicos dos processos de segunda instância nos quais a inimputabilidade de adultos se colocava como dúvida, assim como nas propostas de emenda à Constituição (PECs) que pretendiam a redução da maioridade penal. No texto integral da dissertação, são estudados em profundidade os acórdãos e projetos mencionados. As decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) foram pesquisadas no segundo semestre de 2018 a partir de levantamento no sistema de jurisprudência do site do órgão, de acesso público, em que foi pesquisado o termo “inimputabilidade” e filtrados os resultados do ano de 2017, em função de ser o período mais recente já finalizado naquele momento. A busca resultou em 164 decisões da segunda instância gaúcha que, de alguma forma, discutiam a possibilidade de inimputabilidade. A partir da análise dos textos das sentenças e dos projetos, tornou-se nítido o caráter difuso e frágil dos critérios que sustentavam tais juízos.

Desde uma perspectiva genealógica, foi possível ver e fazer ver as rachaduras de um sistema que se pretende fortaleza de correção e de moralidade. Nas próprias palavras jurídicas encontramos a dúvida, apesar da tentativa de fazer parecer que aqueles que a escrevem “sabem exatamente o que estão fazendo”1. Nesse movimento de exploração de uma escrita não-psi, encontrei diversos elementos psi: desde aqueles que eram incorporados a partir da apreciação de um profissional psi, convocado a participar da intersecção entre as disciplinas, até aqueles que, povoando as interpretações dos operadores do direito que também trabalham nessa convergência de saberes-poderes, efetivam-se em suas práticas. Assim, não só o direito, mas também a psicologia e a psiquiatria precisavam ser interrogadas quanto a essas fissuras.

Foi necessário, então, compreender o que sustentava os discursos sobre essa capacidade de entendimento a partir de ambas as perspectivas. A razão, em termos bastante kantianos, ou seja, delimitada como possibilidade de formalização racional de uma condição incondicionada a sustentar um exercício de liberdade (Giacoia Junior, 2012), convergindo com noções como consciência, juízo e arbítrio, surgiram como ponto fundamental para a questão. No campo penal, ainda que posteriormente isso viesse a ser questionado na forma do direito penal do autor, é a racionalização que vai dar uma primeira forma ao direito moderno, por meio da negação das atrocidades e da arbitrariedade do direito que o precedeu. A razão aparece como delimitadora da forma tanto da lei quanto do próprio sujeito legal, eis que ambos são tomados como abstrações universais. No entanto, além da racional delimitação da noção do próprio sistema jurídico e dos sujeitos nele definidos, também se toma tal razão como atributo psicológico necessário para que a pessoa seja reconhecida como agente em tal sistema de narrações. A razão não aparece só como aquilo que permite aos sujeitos pactuar – e, portanto, agir conforme as leis –, mas também como o que estrutura a própria lógica do sistema, que se organiza de forma a estabelecer a exata medida entre os crimes e as punições devidas. Para os saberes psi, a razão e suas noções convergentes significaram a possibilidade de uma tentativa de formalização científica das teorias nos moldes propostos pela modernidade. Com esse movimento, porém, ficou evidente que não há consenso na disciplina capaz de afirmar categoricamente a existência de um sujeito racional a ponto de compreender completamente o que quer que seja sobre si mesmo.

Partindo dessa compreensão, começamos então a explorar a potência que emerge da possibilidade de distinção entre as concepções de culpa e responsabilidade. A noção de culpa, como aquilo que o direito penal atribui a um indivíduo que carrega uma certeza sobre si mesmo desde um modelo universal, sustenta-se em uma possibilidade de individualização na qual o sujeito é autor do seu ato e, assim, faz-se culpado de suas respectivas consequências. Já a noção de responsabilidade pode ser compreendida como uma possibilidade de implicação ética contingente, localizada e não moralizada em uma dinâmica coletiva de vivências e experiências, considerando a reflexividade da constituição dos sujeitos. Enquanto diante da culpa cabe a expiação, o pagamento da dívida, diante da responsabilidade caberia o exercício crítico que problematiza a tessitura coletiva dos atos para propor possibilidades de reparação aos seus efeitos, em lugar de buscar a punição individualizada de uma pretensa causa.

A crítica que se coloca em movimento aqui é aquela que nomeia o trabalho do filósofo camaronês Achille Mbembe (2018) e que, utilizando-se da perspectiva de Foucault (1990), recupera, mas também interroga, as críticas kantiana e frankfurtiana. Assim, a crítica é uma produção moderna que colabora para questionar a própria modernidade que, a partir de uma compreensão da razão como aquilo que funda o humano, vai fundar também as diferenças entre os sujeitos e as violências justificadas (cientificamente!) por essas diferenças.

Compreendemos então que o indivíduo moderno é alguém que carrega uma culpa constitutiva, própria das formas modernas de relação, entendidas como “civilizadas”, que hierarquizam e binarizam de modo maniqueísta as formas de ser e estar no mundo: é assim que a ocidentalidade e, sobretudo, a branquitude e a masculinidade se impõem como referência pretensamente universal de moralidade e correção. No entanto, o mesmo sujeito moderno também é produto e produtor da crítica como constante problematização das condições de possibilidade dos seus juízos, inclusive daqueles responsáveis pelas hierarquizações e binarismos. Assim, de certo modo, o que este ensaio propõe é uma operação na qual levemos a razão psicojurídica ao seu colapso a partir dos seus próprios princípios ditos modernos. Para tanto, coloca-se em questão a delimitação do sujeito da consciência imputável na razão psicojurídica, problematizando-o por meio de algumas das principais perspectivas da ciência psicológica moderna, levando, por fim, à demonstração de uma redução ao absurdo diante da qual a investigação acerca da inimputabilidade nos leva à impossibilidade de sustentar qualquer imputabilidade.

Direito e transparência do eu

A categoria de inimputável, criada para dar conta das diferenças que os sujeitos nela inseridos teriam na sua relação com o crime, resulta, no fim das contas, em milhares de pessoas internadas em locais como os manicômios judiciários e as instituições de cumprimento de medidas socioeducativas, que têm poucas condições de dar conta dos motivos pelos quais esses sujeitos estariam lá privados de liberdade. Torna-se necessário, então, colocar em questão a maneira como é materializado aquilo que marcaria a diferença desses sujeitos, definindo para eles um “caminho alternativo” no sistema penal, o qual, no entanto, parece apenas violentá-los nessa diferença. A significação da categoria define os inimputáveis como sujeitos que estariam em condições diferentes daqueles considerados imputáveis – o que poderíamos, sim, levar em conta. O que se coloca como dúvida aqui é se o critério utilizado para diferenciar o encaminhamento desses sujeitos após a sentença condiz, de fato, com as questões suscitadas por essas singularidades, bem como se contribui para definir qual será esse encaminhamento.

A definição dessa categoria se sustenta, como já mencionado, em algumas noções que muitas vezes se sobrepõem, tais como razão, consciência, juízo, entendimento, livre-arbítrio. Ainda que cada uma dessas palavras possa ser conceituada de diferentes maneiras, no âmbito da caracterização jurídica do sujeito passível ou não de culpa elas adquirem significados bastante específicos. Nesse contexto específico, tais definições são herdeiras da filosofia kantiana, e como veremos, de modo que formam uma rede de significados que, de uma forma ou de outra, remetem à possibilidade ou impossibilidade do sujeito de agir conforme uma normativa.

Kant parte da compreensão de que tanto a ciência da natureza como a experiência moral são fundamentadas por juízos sintéticos a priori, como uma propriedade: “não são juízos de percepção, cuja validade é subjetiva e particular, mas sustentam uma pretensão a validade objetiva e universal” (Giacoia Junior, 2012, p. 31). A partir disso, Kant coloca a questão de como seriam possíveis esses juízos na esfera da moral e da ética humanas, para a qual sua resposta é a razão. Nesse contexto, arbítrio se relacionará com vontade, relacionada à faculdade de desejar, e livre será o arbítrio que não for determinado por impulsos sensíveis, que são próprios de cada um:

Livres, . . . , são apenas e unicamente aquelas ações cujo princípio de determinação consiste numa regra que o arbítrio acolhe espontaneamente, em outras palavras, numa regra que lhe é dada pela única instância que, no ser humano é espontânea – e esta é a razão. Livres são ações derivadas de uma regra, norma ou princípio que o arbítrio de determinado ser humano recebe da razão e acolhe em si como a lei que totaliza e dá forma a seu querer e agir.

(Giacoia Junior, 2012, p. 51)

Já no que diz respeito à concepção de consciência, Kant a diferencia do que se poderia chamar de uma consciência psicológica, própria de um eu empírico situado em determinado tempo e espaço, para defini-la como uma “condição lógica anterior a toda experiência, unidade originária que atua na base de cada unidade decorrente da ligação entre os conceitos que formam todos os nossos juízos” (Giacoia Junior, 2012, p. 104). A partir disso, a consciência moral vai ser “um saber íntimo da licitude ou ilicitude de nossas intenções ou ações (. . .). Trata-se de uma consciência atuando como infalível instância de julgamento, que nos censura ou nos louva, nos condena ou absolve” (p. 85).

Pessoas com menos de 18 anos, doentes mentais “ou [com o] desenvolvimento mental incompleto ou retardado” (art. 26 do Código Penal) seriam aquelas que não teriam uma suposta capacidade de entendimento para determinarem-se da maneira correta com relação à lei. Essa ideia se relaciona com uma concepção de um sujeito dotado da possibilidade de escolher em função da própria vontade: a partir do entendimento do conteúdo da lei, escolheria conscientemente agir de acordo com ela ou não. Assim, o que se depreende desse discurso é que, por não serem sujeitos de livre-arbítrio, crianças, adolescentes e alguns adultos não estariam em condições de escolher agir de outra maneira.

Essa construção do sujeito imputável do direito tem como base, conforme já referido, o pensamento do filósofo alemão Immanuel Kant, que propõe que o ser humano (que, no discurso kantiano, são mais especificamente alguns seres humanos, bem definidos em seu texto como “homens”) é dotado de uma forma especial de causalidade, que é a causalidade da vontade. Para o autor, é “uma lei da natureza que tudo o que ocorre possui uma causa, e que a causalidade dessa causa (ou seja, o elemento que a torna capaz de produzir efeitos) também tem uma causa”, de modo que “todos os eventos numa ordem natural são empiricamente determinados” (Giacoia Junior, 2012, pp. 39-40). Nessa dinâmica, os seres humanos estariam em um lugar diferenciado justamente porque sua causalidade poderia ser incondicionada, isto é, não estaria necessariamente determinada por essa ordem, dependendo da vontade própria de cada um. Essa proposição dotaria o sujeito kantiano de liberdade, liberdade essa que, na teoria do autor, encontra suporte na ideia de imperativo categórico. Assim, os sujeitos só são realmente livres quando inseridos em uma dinâmica ética denominada deontológica, isto é, uma ética do dever. Esse dever, para o autor, tem um caráter fundamentalmente universal, em consonância com a ideia de que a natureza teria uma regra geral e, assim, o ser humano, porque é livre, definiria essa regra para si mesmo a partir de uma premissa que pode ser enunciada da seguinte maneira: “age apenas de acordo com aquela máxima, por meio da qual tu ao mesmo tempo possas querer que ela se torne uma lei universal da natureza” (Giacoia Junior, 2012, pp. 56-57).

A partir disso, para Kant, haveria seres irracionais, dotados de valor relativo, como meios, e pessoas, seres racionais, definidos como fins em si mesmos – o que é determinante para que exista arbítrio (Giacoia Junior, 2012). A noção de dignidade dos sujeitos relaciona-se, então, com essa possibilidade de liberdade do ser-humano, encontrada na capacidade de autolegislação – que nessa construção teórica é sinônimo de autonomia – a partir do imperativo categórico (Giacoia Junior, 2012). Assim, o valor absoluto das pessoas, em contraposição ao valor relativo das coisas, é o que caracteriza a dignidade a partir da liberdade: a dignidade é definida como fim em si mesma, por não ser passível de redução a um fim utilitário ou hedonista, uma característica que emerge apenas com o exercício da liberdade a partir da autoimposição de um imperativo categórico, já que essa é a condição de possibilidade necessária para algo ser fim em si, e não causa de outro elemento anterior.

O ser humano teria, a partir de sua ação, a possibilidade de produzir causas e não apenas ser produzido por elas, sendo assim o imperativo categórico sua condição incondicionada. Por isso, em alguma medida, “natureza e liberdade são conceitos antitéticos” (Giacoia Junior, 2012, p. 44), já que a liberdade do ser humano estaria exatamente na diferença em relação a esses outros seres subordinados à causalidade condicionada da ordem natural. Essa oposição entre natureza e liberdade parece estar em acordo com a suposição de que alguns sujeitos (crianças, adolescentes, loucos e indígenas, para citar algumas categorias de pessoas sobre as quais se discute uma suposta inimputabilidade) estariam mais próximos de um estado de natureza e por isso seriam “inerentemente inocentes” – porque suas ações seriam condicionadas por esse estado.

É relevante percebermos que aqui liberdade não é concebida simplesmente como ausência de limitação da ação do sujeito, tampouco sendo a mera prevalência de uma dimensão desse sujeito (livre ação da consciência, alma etc.). Kant complexifica a ideia de liberdade ao colocá-la como fruto da autoimposição racional de uma limitação. É a autolimitação por meio de uma proposição lógica que possibilita a liberdade como exercício de condicionamento de si por meio do imperativo categórico: “uma regra, norma ou princípio que o arbítrio de determinado ser humano recebe da razão e acolhe em si como a lei que totaliza e dá forma ao seu querer e agir” (Giacoia Junior, 2012, p. 51).

No entanto, ao contrário do que gostaria Kant, tal imperativo categórico não é uma forma lógica universal, mas a formalização racionalista de um princípio da moral cristã, que pode ser encontrado em diversas variações ao longo do texto bíblico: “Tudo quanto, pois, quereis que os homens vos façam, assim fazei-o vós também a eles; porque esta é a lei e os profetas” (Bíblia Sagrada: Nova Almeida Atualizada, 2017, Mateus 7:12); “Amarás o teu próximo como a ti mesmo. Não existe qualquer outro mandamento maior do que este” (Bíblia Sagrada: Nova Almeida Atualizada, 2017, Marcos 12:31); “Amarás o teu próximo como a ti mesmo” (Bíblia Sagrada: Nova Almeida Atualizada, 2017, Levítico 19:18).

Caros irmãos, fostes chamados para a liberdade. Todavia, não useis da liberdade como desculpa para vos franquear à carne; antes, sede servos uns dos outros mediante o amor. Pois toda a Lei se resume num só mandamento, a saber: ‘Amarás o teu próximo como a ti mesmo’.

(Bíblia Sagrada: Nova Almeida Atualizada, 2017, Gálatas 5:14)

O imperativo categórico apresenta o conteúdo desse princípio, que aparece tanto no novo quanto no antigo testamento, na forma de proposição lógica. Vemos aqui, portanto, que em Kant o ultrapassamento da inocência da natureza e decorrente exercício da liberdade e cultivo da dignidade passam pela autolimitação de uma moral cristã na forma de uma estilística formalizada logicamente. A proposição de que seria a inserção bem-sucedida em certa cultura – neste caso, cristã e racionalista – que afastaria os sujeitos do estado de natureza faz eco ao imperativo categórico como marca da saúde, dignidade e liberdade. Assim, é a liberdade oportunizada pela causalidade da vontade, que é incondicionada, que colocará o ser humano em uma posição diferenciada (talvez até oposta) da ordem da natureza – na qual uma causalidade é sempre condicionada por uma anterior –, mas é só a partir de uma lei, que se apresenta como um dever, que isso será possível.

A partir dessas reflexões, e também do próprio texto do Código Penal, poderíamos questionar se o sujeito imputável seria então um sujeito completamente capaz de entendimento. Para o direito penal talvez sim, como fica demonstrado nos textos de acórdãos do segundo grau da justiça gaúcha, referidos anteriormente. Em vários deles, é mencionado que o réu saberia “exatamente o que estava fazendo”, em variações do trecho que segue: “Cabe referir que eventual condição de drogado não impediu o apelante de ameaçar a vítima gravemente, com o emprego de arma branca, e tentar subtrair os seus pertences, ficando patente que sabia exatamente o que estava fazendo [ênfase adicionada]” (Apelação Crime nº 70074943952, 2017, inteiro teor). Esses textos fazem coro ao pensamento de Kant na medida em que, para o autor:

. . . nem mesmo o mais torpe criminoso ou o mais reprovável injusto pode ser considerado uma marionete, um joguete das condições empíricas, psicológicas, sociais, históricas, familiares etc, que determinaram sua conduta. Ele tem, antes, de ser julgado como agente responsável, verdadeiro sujeito de suas ações, na estrita medida em que estaria obrigado a se abster da ação contrária ao dever – e sendo, por isso, capaz de fazê-lo, segundo o princípio kantiano de acordo com o qual dever implica também poder. Basta, para tanto, com efeito, que por ocasião do delito, mesmo o pior facínora esteja em posse de si mesmo, isto é, possa fazer uso de sua razão e esteja consciente da lei infalível que lhe prescreve um dever

(Giacoia Junior, 2012, p. 93)

Nesse sentido, o filósofo alemão também define quem seriam aqueles que não estariam em posse de si: a) os inimputáveis, indivíduos acometidos pela insensatez, ou seja, que não poderiam reunir as próprias representações, característica que ele identifica particularmente no “sexo feminino”, ou nas situações mais graves do delírio, em que as representações do sujeito se confundem com as observações das coisas e dos processos externos; b) os insanos, que sofreriam “uma perturbação incurável da faculdade de julgar na qual a mente é impelida ou entravada por analogias, que são confundidas com conceitos de coisas semelhantes” (Giacoia Junior, 2012, p. 97); e, finalmente, c) aqueles acometidos pelo que o autor chama de vesânia, a doença da razão perturbada, na qual se presume compreender o incompreensível.

Como se verá a seguir, ainda que em outras disciplinas, como a filosofia e a psicologia, tenham sido reconhecidos os limites da racionalidade mesmo naqueles sujeitos que não estão acometidos por alguma questão relacionada à saúde mental, no direito penal brasileiro ainda se trabalha a partir dessa perspectiva do livre-arbítrio proposta por Kant, em uma reiteração da lógica judaico-cristã e sua completa dependência do livre-arbítrio como condição de possibilidade necessária para a existência tanto do pecado quanto da virtude (vencer a tentação). Trata-se de uma apresentação da “lei de ouro” do evangelho formalizada como proposição lógica para fundamentar a relação liberdade/limite pela razão pretensamente universal. Mais ainda, podemos entender que o direito opera uma exacerbação da moral kantiana, na medida em que, para o filósofo alemão, mesmo que a partir de um discurso bastante centrado no homem europeu, a razão humana teria, sim, seus limites, e o desafio para os indivíduos seria justamente exercitá-la, controlando aquilo que é próprio do humano e que estaria mais além dessa racionalidade.

Psicologia e opacidade do eu

Toda a discussão quanto à categorização jurídica de alguns sujeitos como inimputáveis penais cria questões não só para o campo do direito, mas também para o da psicologia, uma vez que o tempo de duração das medidas aplicadas a essas pessoas é indeterminado, e suas durações e formas de cumprir estão muitas vezes vinculadas a entendimentos de psiquiatras e psicólogos. A intersecção do direito com os saberes psi encontrou especial possibilidade de desenvolvimento no âmbito do direito penal: a ciência psicológica fez sua entrada nas prisões brasileiras por volta de 1930 (ainda que a psicologia sequer fosse reconhecida como profissão à época), apoiada no discurso médico da psiquiatria sobre o indivíduo criminoso (Conselho Federal de Psicologia [CFP], 2012, p. 42). Em 1984, com a publicação da Lei de Execuções Penais (LEP), instituiu-se a realização de exame criminológico com o intuito de classificar os condenados nos termos do texto legal e, a partir daí, individualizar a execução da pena.

Essa classificação seria realizada pela chamada Comissão Técnica de Classificação (CTC), “presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade” (Lei nº 7.210/1984, art. 7º). Assim, “a lógica que determinava as intervenções dos profissionais [psicólogos] que atuavam nesse campo (e ainda atuam) estava calcada (e ainda está) na investigação sobre a periculosidade” (CFP, 2012, p. 45), que tem como resultado o exame criminológico. Ainda que mudanças legislativas posteriores tenham alterado a função da CTC, retirando sua função de acompanhar a execução da pena e deixando-a responsável apenas por realizar o exame inicial, por exemplo, ou desvinculando a concessão de progressão de regime ou de livramento condicional da realização do exame criminológico, é certo que “a LEP marcou oficialmente o lugar do psicólogo no contexto da execução penal com a função de perito para subsidiar o juiz nas suas decisões . . .” (CFP, 2012, p. 45).

Muito embora a legislação mencionada seja relativa ao cumprimento de pena de sujeitos imputáveis, ela dá a dimensão da função da psicologia no âmbito do direito penal. O objetivo da LEP é “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (art. 1º). Para tanto, aposta-se na individualização da pena a partir da classificação dessas pessoas por seus antecedentes e personalidades, e o que poderia proporcionar um cuidado diferenciado a esses sujeitos acaba muitas vezes por penalizá-los mais uma vez.

No caso dos inimputáveis, a situação se complexifica na medida em que estão ausentes alguns dos critérios jurídicos, como o da proporcionalidade, por exemplo, que deveriam contribuir para dar certo limite à dinamização da pena que a associação do direito com o psi pode operar. Para os menores de 18 anos, o cumprimento da medida socioeducativa está vinculado ao Plano Individual de Atendimento (PIA), elaborado por equipe técnica formada por profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, em que devem constar, entre outros itens, resultados de avaliação interdisciplinar, previsão de atividades de integração social e/ou capacitação profissional e atividades de integração e apoio à família (Lei nº 12.594/2012, art. 101). Já para os inimputáveis adultos, o fim da pena depende do resultado de um exame de cessação de periculosidade, realizado por perito psiquiatra, e a execução do cumprimento da medida de segurança varia de instituição para instituição. No manicômio judiciário do Rio Grande do Sul, por exemplo, existe o recurso da alta progressiva, que depende de decisão judicial baseada em documentos redigidos pela equipe responsável pelo paciente judiciário, comumente composta por, pelo menos, psiquiatra, psicólogo e assistente social.

Ainda que a singularização da execução de penas e medidas pudesse ser uma proposta interessante, a psicologia, como categoria profissional convocada a dar forma a essa individualização, deve estar atenta aos discursos que acaba por produzir sobre os sujeitos com quem trabalha no âmbito penal, especialmente porque aquilo que se propõe nesse contexto é de fato a individualização da pena, não sua singularização, considerando a pessoa presa menos como sujeito e mais como indivíduo, em termos kantianos. Nesse sentido, a questão parece ser até anterior à execução das medidas: tem relação com aquilo que daria suporte à própria construção da categorização de imputável/inimputável – e o que a psicologia como disciplina produz ao ratificar essa construção.

No Código Penal, como mencionado, os inimputáveis são descritos como aqueles que seriam, “ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz[es] de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar[em]-se de acordo com esse entendimento” (Decreto-lei nº 2.848/1940, art. 26). O Código prevê ainda a existência da categoria “intermediária” de semi-imputável, que funciona apenas para os adultos, mas não explicita exatamente no que essa categoria consistiria naquilo que diz respeito ao agente, fazendo referência apenas à consequência de seu reconhecimento em termos de cálculo de pena ou de aplicação de medida de segurança. A partir disso, seria possível colocar a questão: os imputáveis seriam então inteiramente capazes de entendimento? E ainda outras: os semi-imputáveis seriam parcialmente capazes? Em que medida se daria essa parcialidade? No caso dos saberes psi, é mesmo possível totalizar uma experiência de ser sujeito em uma completude, seja ela positiva ou negativa com relação a algum atributo? Não deixa de ser curioso observar que a psicologia, como disciplina, seja convocada a dar aspecto técnico-científico às definições dessas categorias, ao mesmo tempo em que muitas formas de exercê-la nem mesmo trabalhem a partir dessa perspectiva de sujeito passível de totalização, de qualquer completude que seja.

As questões que vão interessar aos sujeitos reconhecidos como precursores das mais diversas linhas teóricas da psicologia moderna – algumas das quais sustentam a noção de inimputável – já inquietavam a filosofia ocidental antes de Cristo. Assim, a depender da perspectiva a partir da qual se estude, são possíveis diferentes “entradas” no tema. A formalização da psicologia como uma disciplina, no entanto, acontece quando os critérios estabelecidos pelo método científico passam a balizar o modo de produzir conhecimento: “a distinção [entre a psicologia moderna e seus antecedentes] não se relaciona tanto com os tipos de perguntas feitas a respeito da natureza humana, mas, sim, com os métodos usados para procurar respostas às perguntas” (Schultz & Schultz, 2013, p. 3). A inauguração do Laboratório de Psicologia Experimental da Universidade de Leipzig, pelo médico alemão Wilhelm Wundt, costuma ser considerada o marco histórico da delimitação da psicologia como uma área específica do conhecimento. Esse movimento representa não só a institucionalização da psicologia como disciplina a partir de métodos experimentais, transformando-a em ciência, mas também de seu ensino. Para Wundt, o objeto de estudo da psicologia seria a consciência, e o método de investigação, a introspecção, a partir do relato das experiências conscientes.

Na física, a introspecção foi utilizada para estudar a luz e o som; na fisiologia, foi aplicada na pesquisa dos órgãos dos sentidos. . . . A introspecção, ou percepção interna, praticada no laboratório de Wundt, na University of Leipzig, obedecia a regras e condições estabelecidas por ele: (1) os observadores devem ser capazes de determinar quando o processo será introduzido; (2) os observadores devem estar em estado de prontidão e alerta; (3) deve haver condições adequadas para se repetir várias vezes a observação; (4) deve haver condições adequadas para se variar as situações experimentais em termos de manipulação controlada do estímulo. A última condição remete à essência do método experimental: a variação das condições das situações de estímulo e a observação das mudanças resultantes nas experiências descritas pelos indivíduos.

(Schultz & Schultz, 2013, p. 85)

Ainda que contemporaneamente a psicologia de Wundt raramente seja mencionada para além das cadeiras de História da Psicologia nos cursos de graduação, ela cumpriu um papel decisivo ao propor a investigação de um objeto – a consciência – a partir da pesquisa experimental, baseada no método científico já incorporado por outras disciplinas. A psicologia moderna realizou, assim, um movimento por meio do qual acreditou afastar-se das discussões de caráter metafísico, muito presentes nas construções filosóficas sobre o tema, ao assumir uma metafísica de forma moderna, ou seja, passando a apresentar seus constructos em uma linguagem formal própria ao estilo das ciências emergentes e articulando-as, dentro do possível, à matematização e à experimentação. Tal estudo da consciência resultava em sua definição como percepção desde um sujeito que delimita seus limites, suas próprias impressões sensíveis do mundo. Assim, vemos já aqui um interesse por definir até que ponto a referida consciência pode saber do sujeito e do mundo – ou seja, há um reconhecimento da opacidade do sujeito para si mesmo.

A partir de então, desenvolveram-se diversas propostas de cientifização da psicologia, indicando outros métodos de investigação e até objetos de estudo diversos. Além da consciência, a experiência da consciência, o comportamento, a cognição e o inconsciente, entre outros, foram elencados como o ponto de suporte da pesquisa e da prática psicológicas. Essas várias possibilidades de aproximação do tema demonstram os diversos aspectos a partir dos quais a mente humana pode ser abordada, evidenciando a dificuldade de objetivá-la em um único aspecto e, mais ainda, de compreendê-la como passível de totalização sobre si mesma.

Conceitos como o de inconsciente, por exemplo, deixam isso bastante evidente. Em um texto de 1917, intitulado “Uma dificuldade da psicanálise”, o médico austríaco Sigmund Freud, precursor da psicanálise, elenca a descoberta do inconsciente entre aquelas que afrontariam o “amor-próprio da humanidade”: a de Nicolau Copérnico, no século XVI, de que a Terra não seria o centro do universo, e a de Charles Darwin, no século XIX, de que o ser humano teria a mesma origem que os outros animais. A essas duas afrontas, a primeira cosmológica e a segunda biológica, se juntaria a psicológica, colocando em xeque a consciência do ser humano:

Você acredita saber tudo o que de relevante se passa em sua mente, já que sua consciência o informa a respeito disso. E, quando não recebe notícia de algo na mente, supõe, com muita confiança, que aquilo não se acha nela. Você chega a identificar “mental” e “consciente”, isto é, conhecido por você, não obstante as claras evidências de que em sua vida mental deve ocorrer muito mais do que o que pode tornar-se conhecido para sua consciência. Então aprenda uma coisa nesse ponto! O que é mental, em você, não coincide com o que lhe é consciente; algo suceder em sua mente e você ter notícia dele são coisas diferentes.

(Freud, 2010, pp. 249-250)

Mas não é só na psicanálise que a questão da opacidade do sujeito para si mesmo aparece – ainda que as abordagens possíveis do tema sejam radicalmente diversas. No texto que inaugura a produção da psicologia comportamental, “A psicologia como o behaviorista a vê”, publicado em 1913, o psicólogo estadunidense John Watson, preocupado com a adequação da disciplina psicológica aos preceitos científicos, propõe que seja o comportamento, e não a consciência, seu objeto de estudo:

Parece ter chegado a hora em que a psicologia deve descartar toda referência à consciência; na qual ela não precisa mais tapear a si mesma em achar que ela é tornar estados mentais o objeto de observação. Nós nos tornamos tão enredados em questões especulativas concernindo os elementos da mente, a natureza do conteúdo consciente (por exemplo, pensamento sem imagem, atitudes e Bewussteinslage2, etc.) que eu, como um estudante experimental, sinto que algo está errado com nossas premissas e com os tipos de problemas os quais delas se desenvolvem.

(Watson, 2008, p. 292)

Watson coloca em questão a consciência como objeto de estudo da psicologia porque, justamente por não ser totalmente controlável, ela não se prestaria ao tipo de observação exigido na pesquisa científica, ao que o estudo do comportamento, pensado a partir do binômio estímulo-resposta, serviria. Dando sequência a esse trabalho, outro psicólogo estadunidense, Burrhus Skinner, propõe então a ideia de reforço, que é “toda consequência que, seguindo uma resposta, altera a probabilidade futura de ocorrência dessa resposta” (Bock, Furtado, & Teixeira, 1999, p. 63) e que pode ser positivo, se essa probabilidade aumenta, ou negativo, se diminui. Assim, para esse ramo da psicologia, qualquer explicação “mentalista”, como eles referem, para um comportamento não passa de uma ficção explanatória, isto é:

. . . conceitos que as pessoas utilizam quando não compreendem o comportamento em questão ou desconhecem o padrão de reforços que precederam ou seguiram o comportamento. Exemplos de ficções explanatórias para Skinner incluem liberdade, homem autônomo, dignidade e criatividade. Segundo o behaviorismo, utilizar esses termos como explicações para o comportamento é simplesmente incorreto.

(Fadiman & Frager, 2004)

Também a neuropsicologia contesta a ideia de uma consciência completa na medida em que questiona a suposta pureza da racionalidade humana. Em O erro de Descartes, publicado em 1994, o neurologista português António Damásio propõe que a emoção faz parte do processo de raciocínio, auxiliando-o, e não o perturbando, como se supõe:

A concepção de organismo humano esboçada neste livro e a relação entre emoção e a razão que emerge dos resultados aqui discutidos sugerem, no entanto, que o fortalecimento da racionalidade requer que seja dada uma maior atenção à vulnerabilidade do mundo interior.

(Damásio, 1996, p. 278)

No caso da psicologia cognitiva, não parece haver consenso sobre a questão, na medida em que existem nuances entre os significados que as diferentes construções teóricas desse campo atribuíram a termos como vontade e motivação, que se imbricam e algumas vezes se confundem. Um esforço de pensar sobre o tema é apresentado na dissertação de mestrado O problema da liberdade da vontade e a psicologia cognitiva, de José Afonso de Paula Retto. Após expor a questão para a filosofia, retomar as bases da psicologia cognitiva e discutir, então, o tema nesse campo, o autor conclui:

Quanto à questão levantada aqui, de se é possível falar em vontade livre a partir dos pressupostos da psicologia cognitiva, posso finalmente afirmar que considero, por todo o exposto, que sim. Agora, quanto à questão da existência de uma resposta definida da abordagem ao problema, acredito que a resposta é não.

(Retto, 2016, p. 148)

Assim, ainda que a máquina psicojurídica exija da psicologia que ela possa atestar com precisão a capacidade de entendimento de um sujeito sobre si e seus atos, esses exemplos evidenciam que, a partir de suas diferentes abordagens e compreensões, a disciplina não corrobora a tese de que exista um sujeito completamente capaz de entendimento sobre si e seus atos, colocando em dúvida, inclusive, a possibilidade de mensurar essa capacidade. Além disso, mesmo que tal suposição pareça advir justamente do suposto caráter científico atribuído à disciplina, é interessante perceber também a disputa interna quanto aos critérios utilizados para torná-la uma ciência. Ou seja, até aqui, a psicologia não é capaz de dar uma resposta única para essa questão, inclusive porque são muitas as psicologias. A existência dessas controvérsias, ou até mesmo a negação da possibilidade de um sujeito de livre-vontade consciente sobre si e seus atos, nos faz ver o quanto as condições de possibilidade para a delimitação da inimputabilidade (e por consequência da imputabilidade) são, antes de tudo, morais, objetivando incutir culpas individualizadas, tal como previsto em normas constituídas em um encontro da concepção de pecado cristã com a noção de sujeito do iluminismo kantiano.

O pântano casuístico da razão psicojurídica

Claro que, na aferição da razoabilidade, para que não se caia no pântano casuístico da subjetividade, tem-se trabalhado com critérios objetiváveis, ainda que infensos à medição milimétrica [ênfase adicionada]. Assim, a par da tríade já clássica (complexidade da causa, comportamento das partes e conduta do Juiz na condução do processo), possível acrescentar-se a importância da decisão da causa na vida do réu (máxima, em face da constrição de sua liberdade) e, cogito, no seio da própria comunidade (vetor diretamente proporcional à gravidade do delito). Portanto, a equação pode ter resultado diverso considerando o direito material controvertido (crime hediondo, por exemplo).

(Habeas Corpus nº 70073068348, 2017, inteiro teor)

Essa passagem foi encontrada em um dos processos estudados no percurso da dissertação. Embora ponderando sobre a razoabilidade de cada tempo de um processo penal, a parte destacada poderia descrever também os critérios utilizados para definir e aferir a inimputabilidade/imputabilidade. Não há como fugir do pântano casuístico da subjetividade quando não existe, no mínimo, o reconhecimento de que o esforço de objetivar aquilo que é subjetivo (como o tempo, no caso do fragmento do processo, ou a possibilidade de responsabilização de um sujeito, no caso da reflexão ora proposta) sempre implicará em lacunas na avaliação daquilo que nos propomos a analisar. As lacunas em si não são o problema: elas são parte desse processo às vezes necessário de objetivar certas questões para poder concluir algo sobre elas. O problema está em não as reconhecer como parte do processo ou, pior, operacionalizá-las em favor de outros objetivos.

Nesse sentido, para analisar qualquer aspecto do sistema penal, devemos compreender, partindo de uma perspectiva crítica, a história da punição à criminalidade em territórios como os Estados Unidos da América e, principalmente, o Brasil – dois dos países com as maiores populações carcerárias do mundo. Assim perceberemos que cair “no pântano casuístico da subjetividade” é inevitável para aqueles que operam essa lógica moderna de punição sem interrogá-la. Acompanhando um percurso iniciado na invasão dos europeus (e da modernidade) ao continente americano, entendemos que aquilo que funda os sistemas penais no “novo mundo” é precisamente essa diferença ontológica percebida como ameaça pela branquitude – o racismo –, e os EUA e o Brasil são exemplos evidentes disso, como explicitado por Angela Davis (2019) e Ana Luiza Pinheiro Flauzina (2006). As rachaduras (as lacunas!) possibilitam movimentos dessa estrutura, promovendo sua adaptação aos tempos, em um esforço de justificação não só da existência do próprio sistema, mas de suas arbitrariedades e, sobretudo, de suas violências.

Angela Davis (2019) evidencia o racismo que fundamenta a dinâmica da punição materializada na privação da liberdade, herdeira da tradição de pensamento filosófico/científico moderno. Desde a escravidão, passando pelo arrendamento de condenados para o trabalho, por legislações segregacionistas e práticas legitimadas de linchamento, até a atualidade do encarceramento massivo de pessoas não brancas nos Estados Unidos, percebe-se a continuidade histórica de uma estrutura racista. Apesar do esforço de racionalização da dinâmica de punição que se afirma como colorblind, cega à cor, “departamentos de polícia em grandes áreas urbanas admitiram a existência de procedimentos formais destinados a maximizar o número de afro-americanos e latinos detidos – mesmo na ausência de causa provável” (Davis, 2019, p. 32).

No Brasil, podemos afirmar a existência de uma dinâmica punitiva de objetificação e vingança direcionada às pessoas negras a partir da diferenciação racista entre sujeitos-perigosos e sujeitos-humanos. O sistema penal, que pretensamente deveria garantir liberdade e dignidade segundo concepções kantianas de humanidade, acaba por reiterar a segmentação racista entre humanos-sujeitos e humanos-objetos a partir do dispositivo da branquitude. Em vez de servir como ferramenta de garantia de direitos, os aparelhos penais se tornam, ao contrário, uma máquina de distribui-los desigualmente, a fim de garantir a persistência da dinâmica de negação (Kilomba, 2019) e do pacto narcísico da branquitude (Bento, 2002) em seus privilégios.

A afirmação que diz que “todo camburão tem um pouco de navio negreiro”3 denuncia a continuidade, desde a escravidão até as dinâmicas penais contemporâneas, daquilo que a professora e pesquisadora brasileira Ana Luiza Pinheiro Flauzina (2006) chamou de projeto genocida do Estado brasileiro. A autora explica que a atuação de um sistema penal está atrelada principalmente ao pacto social que ele sustenta e a quem são seus destinatários e, “na América Latina, o racismo é a variável que dá conta destas formulações” (Flauzina, 2006, p. 30). Assim, partimos da compreensão de que não há possibilidade de reforma de uma lógica que se enraíza no racismo para perpetuar a hegemonia material e simbólica de um grupo específico de sujeitos.

A noção de responsabilização crítica encontra as proposições dos abolicionismos penais para formular respostas-percurso (Passetti, 2006) às questões suscitadas pelos conflitos entre os sujeitos. Os abolicionismos penais não se pretendem uma resposta única para essas questões, mas uma abertura à construção de respostas possíveis, a depender de cada contexto. Particularmente, o abolicionismo penal libertário não propõe modelos ou almeja hegemonias, entendendo a contingencialidade das situações-problema e apostando na potência das experimentações, passando “a ser uma outra linguagem, que arruína autorias individualizadas em pessoas, cargos, procedimentos ou instituições” (Passetti, 2006, p. 106). Essa proposta parece um caminho possível para uma tentativa de superação da culpa como modo de subjetivação, apostando na possibilidade de responsabilização dos sujeitos.

Assim, nesse encontro, parte-se da premissa de que não são possíveis juízos a priori aos quais também não se chegará a posteriori, e que os sujeitos e situações são singularmente localizados no tempo e no espaço, exigindo o colapso de perspectivas que se querem gerais ou neutras. Do campo psicojurídico, pede-se por encaminhamentos diversos, mesmo que as problemáticas pareçam, à primeira vista, semelhantes. Ainda, ao propor alternativas, é necessário ter atenção e cuidado para que elas não sejam executadas de maneira acrítica, a partir de nossa subjetivação necessariamente moderno-culpabilizadora, para que não se tornem simplesmente outra forma de operar as opressões e violências daí advindas. A psicologia, ao mesmo tempo que se insere no judiciário, de alguma maneira ainda se situa fora dele, de modo que, em vez de simplesmente reiterar essas lógicas, pode colaborar para desnaturalizá-las, contribuindo para a construção de possibilidades de implicação coletivas nas situações-problema que nos inquietam a todos.

Nesse sentido, “o abolicionismo penal espera que os intelectuais informem a situação das instituições e associem-se aos encarcerados, pretendendo dar um basta ao lucrativo espetáculo das denúncias. Nele não cabem intelectuais profetas, mas parceiros” (Passetti, 1999, p. 63). Assim, é preciso que os profissionais psicólogos se reposicionem, deixando de exercer uma função justificadora do sistema penal para fazer parte dessas construções em parceria, apostando em uma composição ética que busque uma tecnologia de governo de si e dos outros por práticas coletivizantes. No lugar de colaborar na busca por culpados e na imputação individualizada, a psicologia pode se colocar à disposição para fazer análises clínico-políticas estratégicas, num esforço de experimentar e afirmar os modos de viver juntos, em um constante exercício de problematização das condições de possibilidade que divisam nossas estilísticas de ser. Assim, saindo de uma psicologia que é convocada a emitir juízos, associada à máquina jurídico-policial, passaríamos a operar uma psicologia cuja “técnica” se funda no exercício da crítica como suspensão desses juízos, utilizando-se de processos de escuta para complexificar e singularizar discussões e medidas reparadoras. Como podemos pensar a construção de dispositivos coletivos para problematizar responsabilidades e propor processos de reparação às violências e violações perpetradas? É possível que seja exatamente no âmbito da singularidade e da impossibilidade de juízos simples que a psicologia pode auxiliar com suas práticas e saberes. Afinal, no campo das ciências psis, partimos já da certeza do “talvez” e do “depende”, ou seja, já sabemos que nos encontramos por completo imersos na opacidade pantanosa dos modos de existir.

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1Referência a argumento exaustivamente utilizado pelos desembargadores nas decisões de segunda instância em que estava em questão a inimputabilidade do réu, justamente para negá-la.

2Nota do tradutor: “Bewusstseinslage foi um termo empregado por Karl Marbe para descrever ‘estados de consciência’, referindo-se a certos processos conscientes que não se enquadravam nas categorias padrões”.

3Frase-título de música composta por Marcelo Yuka e interpretada pela banda O Rappa.

Como citar: Rombaldi, J. A., & Costa, L. A. (2025). O Pântano Casuístico da Razão Psicojurídica: Problematizando a Imputabilidade desde a Inimputabilidade. Psicologia: Ciência e Profissão, 45, 1-. https://doi.org/10.1590/1982-3703003278165

How to cite: Rombaldi, J. A., & Costa, L. A. (2025). The Casuistic Swamp of Psycholegal Reason: Problematizing Imputability Since the Inimputability. Psicologia: Ciência e Profissão, 45, 1-. https://doi.org/10.1590/1982-3703003278165

Cómo citar: Rombaldi, J. A., & Costa, L. A. (2025). El pantano casuístico de la razón psicojurídica: problematizar la imputabilidad desde la inimputabilidad. Psicologia: Ciência e Profissão, 45, 1-. https://doi.org/10.1590/1982-3703003278165

Recebido: 03 de Setembro de 2023; Aceito: 21 de Agosto de 2024

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