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Psicologia: Ciência e Profissão

Print version ISSN 1414-9893On-line version ISSN 1982-3703

Psicol. cienc. prof. vol.45  Brasília  2025  Epub Apr 28, 2025

https://doi.org/10.1590/1982-3703003273067 

Artigo

Entre Avanços, Retrocessos e Resistências: Análise In(ter)disciplinar à Luz do Depoimento Especial

Between Advances, Setbacks, and Resistance: In(ter)disciplinary Analysis in the Light of Special Testimonies

Entre Avances, Retrocesos y Resistencias: Análisis Interdisciplinario a la Luz del Testimonio Especial

Larissa Ferreira Otoni de Paula1 

Larissa Ferreira Otoni de Paula: Psicóloga. Mestra (2021) pelo Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Especialista (2022) em psicologia clínica: gestalt-terapia e análise existencial (UFMG). Psicóloga na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ), Rio de Janeiro - RJ. Brasil. E-mail: larissafot@hotmail.com. https://orcid.org/0000-0001-5771-2998


http://orcid.org/0000-0001-5771-2998

Laura Cristina Eiras Coelho Soares1 

Laura Cristina Eiras Coelho Soares: Psicóloga, Mestra e Doutora em Psicologia Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UFRJ). Pós-doutora em Direito pela PUC Minas. Docente do Departamento de Psicologia na Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte - MG. Brasil. E-mail: laurasoarespsi@yahoo.com.br. https://orcid.org/0000-0003-0859-7625


http://orcid.org/0000-0003-0859-7625

1Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil


Resumo

A in(ter)disciplinaridade entre a Psicologia e o Direito não é recente, tampouco linear, sendo possível observar ao longo desse (des)encontro avanços, retrocessos e resistências. Neste artigo, parte-se do depoimento especial (DE) para discutir as possibilidades e impossibilidades de atuação da psicologia e de in(ter)disciplinaridade no depoimento especial. Para tanto, utilizou-se da metodologia qualitativa, por meio de entrevistas semiestruturadas com psicólogas que atuam com o DE em diferentes Tribunais brasileiros. Os dados foram tratados por meio da análise de conteúdo temática e à luz do referencial da psicologia social jurídica. Os resultados demonstram dois desafios para a psicologia jurídica: ampliar as intervenções da Psicologia associadas ou tangentes ao DE e reafirmar a in(ter)disciplinaridade em seu caráter horizontal, não sendo possível confundir respeito à hierarquia institucional com submissão técnica. Assim, o DE revela o aspecto instrumental que o Direito tenta fornecer às ciências com as quais dialoga, utilizando-se ou demandando da Psicologia aspectos que necessita para o andamento do processo. A atuação ativa e reflexiva da Psicologia em relação ao método, se feita com autonomia profissional, pode causar alguns deslocamentos ao trabalho, tendo como foco o sujeito e não o processo. A construção de instrumentos institucionais e a articulação da Psicologia como ciência e profissão tornam-se fundamentais para lidar com essas demandas, a fim de possibilitar diálogos, em vez de reproduzir aspectos históricos de hierarquização entre as referidas ciências.

Palavras-chaves: Psicologia Jurídica; Depoimento Especial; Interdisciplinaridade; Autonomia Profissional

Abstract

The in(ter)disciplinarity between psychology and law is neither recent nor linear, occurring along this mis(encounter) advances, setbacks, and resistances. This study begins from special testimonies (ST) to discuss the possibilities and impossibilities of psychology and in(ter)disciplinarity in them. A qualitative methodology was used with semi-structured interviews with psychologists who work with ST in several brazilian courts. The data were treated by thematic content analysis in the light of the legal social psychology framework. Results show two challenges for legal psychology: expanding interventions from psychology associated with or tangent to ST and reaffirming in(ter)disciplinarity in its horizontal character, prohibiting the confusion of respect for institutional hierarchy with technical submission. Thus, ST shows the instrumental aspect law tries to provide to the sciences with which it dialogues, using or demanding aspects from psychology that it needs for the progress of the process. The active and reflective performance of psychology toward the method, if carried out with professional autonomy, can displace work, focusing on subjects rather than the process. The construction of institutional instruments and the articulation of psychology as a science and a profession become fundamental to address these demands toward dialogue instead of reproducing historical aspects of hierarchy between the aforementioned sciences.

Keywords: Legal Psychology; Special Testimonial; Interdisciplinarity; Professional Autonomy

Resumen

La inter(ter)disciplinariedad entre Psicología y Derecho no es reciente, ni lineal, siendo posible observar a lo largo de este desencuentro avances, retrocesos y resistencias. En este artículo, partimos del testimonio especial (TE) para discutir las posibilidades e imposibilidades de la psicología y la in(ter)disciplinariedad en el testimonio especial. Para ello, se utilizó una metodología cualitativa, a través de entrevistas semiestructuradas con psicólogos que actúan con el TE en diferentes Tribunales brasileños. Los datos fueron tratados a través del análisis de contenido temático y a la luz del marco de la psicología social jurídica. Los resultados muestran dos desafíos para la psicología jurídica: ampliar las intervenciones de la Psicología asociadas o tangentes a la TE y reafirmar la in(ter)disciplinariedad en su carácter horizontal, no pudiendo confundirse el respeto a la jerarquía institucional con la sumisión técnica. Así, la TE revela el aspecto instrumental que el Derecho intenta dotar a las ciencias con las que dialoga, utilizando o exigiendo a la Psicología aspectos que necesita para el progreso del proceso. La actuación activa y reflexiva de la Psicología en relación al método, si se realiza con autonomía profesional, puede traer algunos desplazamientos al trabajo, centrándose en el sujeto y no en el proceso. La construcción de instrumentos institucionales y la articulación de la Psicología como ciencia y profesión se vuelven fundamentales para atender estas demandas, en lugar de reproducir aspectos históricos de jerarquización entre las ciencias mencionadas.

Palabras clave: Psicología Jurídica; Testimonio Especial; Interdisciplinariedad; Autonomía profesional

Introdução

Em 2022 a Psicologia como ciência e profissão, comemorou seis décadas. Nesse contexto, este artigo retoma a trajetória da interface entre a Psicologia e o Direito para discutir os caminhos desse (des)encontro, bem como seus reflexos na atualidade, tendo como ponto de partida para a análise a prática do depoimento especial (DE). Na década de 1990, Verani (1994) sinalizou que “quase sempre, o encontro da Psicologia com o Direito tem sido uma aliança que reforça ainda mais o conteúdo e a natureza repressora que estão inseridos no Direito” (p. 14). A princípio, essa aproximação ocorreu por meio de uma visão positivista de ciência, na qual destacava-se o trabalho da Psicologia na busca pela fidedignidade dos testemunhos e na determinação da periculosidade dos delinquentes, a partir da perspectiva da Psicologia do testemunho (Brito, 2012a). Com o desenvolvimento da Psicologia na função de ciência e profissão, outras práticas e intervenções foram surgindo, o que não eliminou as primeiras aproximações, mas apresentou outras possibilidades1. Nesse contexto, sinaliza-se a participação ativa do Conselho Federal de Psicologia (CFP) no desenvolvimento da categoria, produzindo referências técnicas e enfatizando a importância da atuação crítica e ética do profissional.

Quando a Psicologia fez cinquenta anos de profissão, Brito (2012a) teceu algumas considerações acerca da Psicologia jurídica, abordando sua trajetória, teoria e prática. A autora explica que psicólogas(os) já atuavam nos Tribunais de Justiça brasileiros antes mesmo de existir um cargo institucional específico para a categoria, o que ocorria por meio do desvio de função, do trabalho voluntário, ou quando outra instituição cedia a profissional para trabalhar no Tribunal (Brito, 2012a). Essa presença, bem como as reivindicações profissionais ocasionaram a realização de concursos para psicólogas(os) nos Tribunais, sendo o primeiro em São Paulo, na década de 1980 (Brito, 2012a).

Apesar de parecer distante, a demanda por concursos não foi superada. Comumente, quando são realizados concursos para Psicologia nos Tribunais, o número de vagas disponíveis é pequeno, como visto no concurso recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Edital nº 4 - TJRJ, 2021) e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Edital nº 1 - TJAM, 2019)2. Por vezes, faz-se concurso sem ofertar vagas imediatas, contando apenas com cadastro reserva, como visto no Tribunal de Justiça de Pernambuco (Edital nº 1 - TJPE, 2017). Além das poucas vagas para o cargo de psicologia, também se observa a precarização do trabalho por meio da implementação das Equipes Técnicas Interdisciplinares Cíveis (ETIC) (Santos & Darós, 2016) e dos bancos de peritos (Soares, 2017). Ambas as formas de trabalho tendem a esvaziar a possibilidade de intervenção profissional para além da perícia3, proporcionando uma ação multidisciplinar, mas não in(ter)disciplinar4, sem trocas efetivas entre os profissionais, ocorrendo de forma limitada e, muitas vezes, restrita a produção do laudo. Em relação ao banco de perito, o CFP sinaliza a fragilização da relação de trabalho, que impacta na atuação profissional (CFP, 2019a).

Ressalta-se que, embora tenham sido apresentadas algumas dificuldades atuais da Psicologia no contexto dos Tribunais de Justiça, o campo não se limita a esses espaços. Brito (2012a) sinaliza que o CFP “vem usando a designação psicologia na interface com a justiça, a partir do entendimento de que essa expressão incluiria não só os profissionais lotados nos Tribunais, mas também os que executam trabalhos que são encaminhados ao sistema de Justiça (...)” (p. 199). Assim, demonstra-se uma visão ampliada de Psicologia jurídica, abarcando diferentes atuações perpassadas pelas políticas públicas, pelos direitos humanos, pelo Sistema de Garantia de Direitos (SGD).

Contudo, apesar de reconhecer e situar a Psicologia Jurídica de forma mais ampliada, este artigo utiliza como recorte o depoimento especial (DE) nos Tribunais brasileiros. O DE é um método ora nomeado como inquirição, ora como escuta, a depender do posicionamento favorável ou contrário à prática, o qual se sobrepõe às diferenças conceituais dos termos (Paula, 2021)5. O Depoimento especial apareceu pela primeira vez no cenário brasileiro em 2003, por meio da iniciativa interdisciplinar do magistrado Daltoé Cézar e sua equipe técnica, sendo na época denominado como depoimento sem dano (Ramos, 2015). Posteriormente, diferentes normativas contribuíram para expandir e oficializar o procedimento no território nacional, nos casos em que crianças ou adolescentes são supostamente vítimas ou testemunhas de violência (Resolução nº 299, 2019; Decreto nº 9.603, 2018; Lei nº 13.431, 2017). Esse movimento revelou conflitos dentro da Psicologia e entre a Psicologia e o Direito. O CFP se posiciona contrário à atuação da(o) psicóloga(o) como entrevistador(a) no DE (CFP, 2018; CFP et al., 2019b). Todavia, há psicólogas(os) que se manifestam favoráveis à prática (Pinho & Levy, 2019)6.

Segundo a Lei nº 13.431/2017, o DE deve ser aplicado por profissionais especializados e por meio de protocolos (Lei nº 13.431, 2017). Apesar da referida lei não mencionar nenhum protocolo específico, posteriormente o Conselho Nacional de Justiça mencionou recomendações contidas no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense (PBEF)7 para serem seguidas no DE (Resolução nº 299, 2019).

O depoimento especial realiza a inquirição de crianças e adolescentes em ambiente separado da sala de audiência e por intermédio do(a) entrevistador(a). O profissional que conduzirá o DE, apesar de não tipificado(a) na Lei nº 13.431/2017 e a despeito das contundentes críticas do Conselho Federal de Psicologia (CFP, 2018; CFP et al., 2019b) e do Conselho Federal de Serviço Social (CFSS, 2020; Möller & Diniz, s.d), tende a ser psicóloga(o) ou assistente social (CNJ, 2019). Assim, perguntas que seriam feitas pelos profissionais do Direito durante a audiência na presença de todas as pessoas envolvidas no processo, passam a ser realizadas por um(a) profissional capacitado(a) em outro ambiente, o qual é gravado e pode ser transmitido em tempo real para a sala de audiências. Cabe esclarecer que, inicialmente, o(a) entrevistador(a) tinha como função central adaptar as perguntas dos profissionais do Direito para uma linguagem mais adequada ao desenvolvimento do depoente. Contudo, os protocolos - como o PBEF (Santos et al., 2020) - abarcaram outras possibilidades e algumas limitações, que serão discutidas neste artigo.

Primeiramente é apresentada a metodologia que conduziu esta pesquisa para posteriormente adentrar nas análises e discussões. O debate reflexivo foi dividido em três tópicos, a saber: (1) possibilidades e limitações do trabalho; (2) coexistência da perícia com o DE ou sobreposição?; (3) autonomia profissional e in(ter)disciplinaridade. Por fim, são realizadas algumas considerações finais do trabalho.

Este artigo propõe flexionar o contexto atual da articulação da Psicologia com o Direito apresentando o DE como revelador da forma como a atuação da(o) psicóloga(o) vem sendo construída nessa interface, tendo em consideração as relações de poder que atravessam e constituem o trabalho in(ter)disciplinar.

Metodologia

A pesquisa contou com a metodologia qualitativa, fazendo uso de entrevistas semiestruturadas (Gaskell, 2003) com psicólogas concursadas nos Tribunais brasileiros e que atuam com o depoimento especial. Ao todo foram realizadas seis entrevistas, contemplando o trabalho desenvolvido nos Tribunais de Justiça do Amazonas, de Sergipe, do Rio de Janeiro, de Goiás, do Distrito Federal e de Santa Catarina. Cabe ressaltar que esta pesquisa não tem como objetivo detalhar a realização do DE em cada estado, mas traçar um panorama comum entre as atuações das entrevistas, bem como sinalizar suas especificidades8. Todas as participantes são do sexo feminino, embora isso não tenha sido um critério de seleção. Elas foram acessadas por diferentes vias: indicação de profissionais já conhecidos pelas pesquisadoras do grupo de pesquisa e buscas nos sites das instituições, o que permitiu o envio de e-mail para o local.

A coleta de dados ocorreu durante a pandemia da COVID-19 - entre outubro e dezembro de 2020 - que exigiu o isolamento social em decorrência do risco de contágio do vírus. Dessa forma, optou-se pela realização de entrevistas online. As participantes já estavam habituadas com as plataformas virtuais e possuíam meios para acessar a internet de boa qualidade, o que viabilizou a utilização dessa metodologia. A pesquisa foi aprovada pelo Comitê de Ética, CAAE nº 35081020.1.0000.5149.

O tratamento das entrevistas ocorreu por meio de análise de conteúdo temático (Gomes, 2016), à luz da Psicologia Social Jurídica (Moreira & Soares, 2020). Os resultados das entrevistas foram divididos em categorias temáticas. Na construção das categorias atentou-se para alguns critérios, a saber:

As categorias devem ser: (a) exaustivas (estas devem dar conta de todo o conjunto do material a ser analisado; se um determinado aspecto não se enquadrar nas categorias, devemos formular outra categorização); (b) exclusivas (isso significa que um aspecto do conteúdo do material analisado não pode ser classificado em mais de uma categoria); (c) concretas (não serem expressas por termos abstratos que trazem muitos significados); (d) adequadas (em outras palavras, a categorização deve ser adaptada ao conteúdo e ao objetivo a que se quer chegar) (Gomes, 2016, p. 80).

Assim, neste artigo apresentam-se os dados analisados na categoria nomeada como Equipe e que abarcam os aspectos relacionados à equipe responsável pelo DE. A referida categoria subdivide-se em duas subcategorias: (1) composição e atuação profissional; (2) interdisciplinaridade Psicologia e Direito. Cabe ressaltar que buscando preservar o sigilo da pesquisa, os nomes utilizados neste artigo são fictícios e as falas não foram associadas às instituições.

Resultados e discussões

Possibilidades e limitações do trabalho

As entrevistadas discorreram sobre as atividades que desempenham e sobre aquelas que almejam realizar. A princípio, Letícia (participante 1) descreve os procedimentos adotados no DE citando: a preparação para o método, o acolhimento dos sujeitos, uma breve avaliação da criança e do adolescente, a entrevista por meio do relato livre, o contato com a sala de audiência e os encaminhamentos. Assim, Letícia considera que “a atuação da psicologia dentro do depoimento especial é bem ampla, não se resume somente ao momento da entrevista”. ( Essas etapas, relatadas por Letícia, demonstram consonância com as etapas descritas no PBEF (Santos et al., 2020).

Entre os procedimentos, as avaliações breves ou pontuais das crianças e dos adolescentes são citadas por algumas entrevistadas. Apesar de as avaliações possuírem diferentes formatos, todas as entrevistadas atentam para as (im)possibilidades de participação das crianças ou dos adolescentes no depoimento. A partir das falas, infere-se que essas avaliações focalizam na análise da capacidade de emissão do relato verbal, tendo como foco os aspectos cognitivos, como a linguagem e a memória. Ana Luísa (participante 2) apresenta alguns detalhes, diferenciando a avaliação pontual que ocorre no dia do DE de uma avaliação psicológica:

É uma avaliação pontual. A gente vai verificar... as condições emocionais, as condições cognitivas, a motivação pra falar, se quer falar e se não quer falar, ou qualquer outro fator que a gente identifique ali e possa influenciar na hora do depoimento. Então é uma avaliação.. não é uma avaliação psicológica, a gente nem emite documento nenhum. Mas a gente pode levar para as salas de audiências, ali, na hora do depoimento, essas condições.

Não obstante, também foram identificadas menções a outros aspectos avaliados e que podem interferir no DE, como: as condições emocionais; as situações de alienação parental; as situações de testemunho de violência intrafamiliar e o desejo de falar das crianças e dos adolescentes. Esses aspectos, apesar de permearem o olhar para a emissão do relato, também o ampliam, indo para além dele. Com isso, atenta-se para as questões individuais, relacionais e contextuais, não se restringindo ao relato. Essa expansão se faz necessária, tendo em vista a proteção integral das crianças e dos adolescentes, bem como a complexidade das situações que envolvem suspeita de violência e as singularidades das vivências.

Diante disso ressalta-se que a avaliação prévia ao DE, realizada em dia distinto e de maneira ampliada, pode ser uma via de intervenção e de proteção à criança e ao adolescente, contribuindo para a aproximação e a familiarização com o(a) entrevistador(a), realização de esclarecimentos prévios, contextualização, e se necessário, a contraindicação do DE. Para tanto, é preciso que esta avaliação se configure como uma avaliação mais completa e ampliada, focalizando questões que fogem ao relato, mas que permeiam os sujeitos e o litígio. Aqui, considera-se que, por vezes, a criança ou o adolescente pode ter capacidade cognitiva para emitir um relato, mas não para lidar com os desdobramentos9 dele e isso precisa ser avaliado pelos profissionais que atuam no DE. Caso contrário, o DE pode contribuir mais para a vulnerabilidade dos sujeitos do que de fato para sua proteção.

Ademais, em que pese ser comumente utilizado o termo avaliação breve ou avaliação pontual, considera-se que talvez essa atividade, do modo como vem sendo realizada, aproxima-se mais de uma observação de aspectos pontuais do que de uma avaliação psicológica. Frequentemente, a atividade é realizada em conjunto com outras ações e no mesmo dia do DE, limitando-se a duração de trinta minutos até uma hora, a depender da instituição. Com isso, o tempo destinado para a atividade aparece como uma dificuldade, ou mesmo inviabilidade, para a realização de uma avaliação mais detalhada, assim como limita a complexidade abarcada. Nesse sentido, a fala de Letícia contém, simultaneamente, a possibilidade e a impossibilidade:

Então, acho que se a gente tivesse uma equipe maior, um espaço físico adequado, a gente poderia começar a fazer avaliações dessas crianças antes de submetê-las ao depoimento especial. Porque, muitas vezes, essa criança não tem condições de passar pelo depoimento, mesmo assim elas passam. Porque a equipe aqui não tem condições de fazer uma avaliação prévia. Uma avaliação mesmo assim. Porque eu falei que nos 30 minutos eu faço uma avaliação, mas é uma avaliação muito rápida que eu faço ali naquele momento. Não é uma avaliação detalhada. Se eu tivesse condições de fazer uma avaliação detalhada, de cada criança, quem sabe, muitas crianças eu nem demandaria para o depoimento especial. Eu demandaria de repente, para uma avaliação, para uma perícia psicológica.

Nessa fala, Letícia demonstra alguns empecilhos para que a atividade seja efetiva, como a limitação imposta pelo número de profissionais que compõem a equipe, e o tempo disponível, inviabilizando uma avaliação aprofundada. Essas dificuldades têm efeitos nos atendimentos dos sujeitos e, por vezes, crianças e adolescentes podem participar do DE sem estarem aptos para isso, o que vai em desacordo com a proteção das crianças e dos adolescentes e com o direito a ser ouvida, aspecto amplamente discutido por Arantes (2016).

Outro procedimento frequentemente citado nas entrevistas, foi o encaminhamento para a rede de políticas públicas. Apesar de estar presente nos atendimentos do DE, configurando-se como uma etapa da metodologia, observa-se que o encaminhamento tende a ser realizado de maneira isolada, não sendo percebido a existência de discussões, diálogos e trocas maiores entre os profissionais do SGD. Cabe ressaltar que o encaminhamento isolado não parece contemplar uma articulação efetiva do SGD e, em alguns casos, pode contribuir para intervenções colidentes entre si, bem como para a peregrinação das crianças e dos adolescentes em diferentes locais. Assim, faz-se necessário investimento em uma articulação efetiva com a Rede do SGD, algo já previsto nas normativas (Lei n° 8.069, 1990; Lei nº 13.431, 2017; Decreto nº 9.603, 2018).

Ademais, algumas entrevistadas vislumbram a implementação de tarefas associadas ao DE, mas que atualmente não conseguem realizar, como o trabalho de avaliação detalhada e prévia ao DE; os esclarecimentos iniciais prévios, antes do dia do DE; a sensibilização para os encaminhamentos; e o acompanhamento posterior ao DE. Apesar de estarem associadas ao DE o tempo disponível, o tamanho restrito da equipe técnica e as demandas institucionais tornam-se empecilhos para a realização dessas tarefas. Diante disso, ressalta-se que a ampliação dessas atividades se faz necessária, uma vez que são atividades pertinentes ao objetivo do DE e podem contribuir para sua efetivação. Para tanto é necessário repensar o tempo disponível para o DE, o qual não pode ser prolongado em excesso - ao ponto de negligenciar as suspeitas de violências e findar processos, pois crianças e adolescentes se tornaram adultos, como visto em Ramos (2010) -, mas também não pode ser reduzido em excesso, ao ponto de inviabilizar atividades necessárias para a compreensão da situação dos sujeitos e efetivação da proteção. O investimento na equipe in(ter)disciplinar, por meio da realização de concursos públicos, também se mostra necessário, tendo em vista a demanda de trabalho que já existe e a necessidade de ampliá-lo para alcançar os objetivos propostos.

Por fim, em relação aos interesses institucionais, é questionado se eles giram em torno do processo ou da efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes. Os procedimentos vislumbrados pelas psicólogas podem não ter clara repercussão processual, mas se fazem necessários para a efetivação dos propósitos do DE, os quais segundo Cezar (Ramos, 2015) fundamentam-se na argumentação em torno da proteção e dos direitos da criança e do adolescente10. Com isso, sua implementação se mostra não apenas adequada, como imprescindível. Caso contrário, o judiciário pode contribuir para ineficácia de suas intervenções, bem como para a produção de outras vulnerabilidades na vida dos sujeitos.

Coexistência da perícia com o DE ou sobreposição?

Pinho e Levy (2019) ressaltam que: “O depoimento especial, de forma alguma, substitui a realização dos estudos técnicos. Enquanto os estudos constituem-se como prova pericial, o depoimento especial em audiência trata da prova testemunhal, quando a vítima é convocada a falar sobre os fatos” (p. 207). As autoras explicam que o DE se atém ao relato da criança ou do adolescente, enquanto os estudos técnicos contemplam todas as pessoas envolvidas no caso (Pinho & Levy, 2019). Ademais, o DE é gravado e regido por protocolos, os quais já contêm em seu escopo determinadas perguntas e teorias, como pode ser visto no PBEF (Santos et al., 2020). De modo distinto, a perícia não determina os procedimentos e teorias a serem utilizadas pelo profissional, além disso ela ocorre em ambiente reservado, sem videogravações. Assim, “o perito é aquele que auxilia o juiz na tomada de decisões” (Brandão, 2019, p. 153), mas como o(a) profissional psicólogo(a) fará isso é uma escolha ética, política e metodológica, na qual há autonomia profissional.

A diferenciação entre o DE e a perícia aparece nas entrevistas, e ao relatarem sobre a coexistência deles em um mesmo caso, a maioria das profissionais manifestou-se favorável, sendo que apenas Sílvia (participante 3) posicionou-se contrária. Ela explica que encaminha para perícia quando considera o DE inadequado para a situação, mas tendo realizado o DE, não encaminha. Para Sílvia (participante 3), “conforme a Lei nº 13.431, o depoimento especial deveria bastar por si só”. Esse entendimento de que o DE poderia ser suficiente não deixa de existir nas demais falas, haja vista que não são todos os casos que são encaminhados para perícia, e inferindo-se que, nesses não encaminhamentos, o DE é visto como suficiente. No entanto, em determinadas situações, as demais psicólogas consideram que a perícia desempenha função complementar ao DE. Diante disso, questiona-se quando o relato da criança ou do adolescente é suficiente? Qual critério é utilizado para essa definição, tendo em vista que apesar da busca por maior confiabilidade no relato pelo DE, “a análise de credibilidade do testemunho obtido no DE não é indicada devido à ausência de consenso da literatura sobre quais são os melhores parâmetros constitutivos da veracidade do testemunho infanto-juvenil” (Associação Brasileira de Psicologia Jurídica [ABPJ], 2020, n. p)?

Brito (2012b), antes da aprovação da Lei do DE, sinalizava que o estudo psicológico aparentava ficar em segundo plano, enquanto os DE’s ganhavam extrema relevância. O receio da autora faz eco ao movimento atual de supervalorização de metodologias rápidas e gera inflexões nas técnicas até então comumente valorizadas pelo Judiciário, como por exemplo, a perícia.

Em 2017, Sampaio (2017) chamou atenção para o predomínio e maior status dado às práticas periciais na interlocução entre a Psicologia e o Direito. Aparentemente, ao sinalizar essa centralidade, a autora se referia apenas à forma tradicional de perícia, norteada por teorias positivistas, considerando que a referida prática é um exemplo do risco do “aprisionamento epistêmico” (Sampaio, 2017, p. 26). Contudo, ressalta-se que não existe um único modelo pericial, sendo possível observar outros caminhos diante das demandas do Direito, mesmo por meio da perícia, que pode ser entendida em sentido mais amplo e interventivo. Essa percepção ampliada parece ser respaldada pela Resolução nº 6/2019 do CFP, que dispõe sobre os documentos produzidos por psicólogas(os) e apresenta possibilidades de laudo que contemplam diferentes aportes teóricos e metodológicos de avaliação psicológica.

Ao pesquisar o trabalho da psicologia jurídica nas Varas de Família, Soares (2017) percebeu que as psicólogas tinham autonomia em relação a qual teoria e técnica utilizavam na perícia. A diversidade encontrada pode apontar para outros percursos diante da noção de aprisionamento epistêmico apresentada por Sampaio (2017) em relação à perícia. Aparentemente, em meio à valorização do trabalho estritamente pericial, o que também foi encontrado em alguns momentos da pesquisa de Soares (2017), também existem outros movimentos que buscam ultrapassar esse entendimento, apresentando possibilidades mais interventivas. Nessa perspectiva, Marques (2019) relata sobre a experiência do trabalho na Vara da Infância e da Juventude, considerando que o trabalho do perito vai muito além da avaliação e da produção de laudo, adentrando também no campo das intervenções. Nesse rumo, a autora sinaliza os atendimentos realizados, as intervenções com os sujeitos, e a articulação com a rede de serviços públicos (Marques, 2019).

A partir das reflexões suscitadas pelas autoras (Sampaio, 2017; Soares, 2017; Marques, 2019) entende-se que o trabalho pericial pode ser interpretado e construir outros caminhos a serem seguidos, ofertando à(ao) psicóloga(o) a possibilidade de subversões à demanda, redirecionamentos e inflexões. O pedido de perícia, mesmo que venha com perguntas específicas a serem investigadas, não costumam vir acompanhados por protocolos, teorias e metodologias específicas a serem adotados, como ocorre no DE. Diante disso, cabe ao(a) psicólogo(a) a análise de como conduzirá esse trabalho e qual perspectiva adotará.

Nesse rumo, ressalta-se que a análise crítica da demanda que chega do Direito, bem como a leitura por meio das teorias e técnicas da Psicologia é sinalizada por diferentes autoras (Amêndola, 2014; Brito, 2012a; Oliveira, 2015). Inicialmente, a Psicologia jurídica cumpriu função estritamente avaliativa na interface com o Direito, muitas vezes, contribuindo para a normatização do sujeito. Essas demandas continuam presentes atualmente, ao observar a busca por laudos conclusivos, exames criminológicos e depoimento especial. Diante desse cenário, Oliveira (2015) sinaliza que: “Frente aos perigos que rondam nossas práticas, legitimando tecnologias coercitivas/normalizadoras, preconceitos e estigmas, definindo padrões de normalidade e anormalidade, trata-se de ficarmos atentos às demandas de caráter instrumental feito à Psicologia” (p. 62). A atenção mencionada por Oliveira (2015) faz-se necessária, sendo um desafio constante para a Psicologia no (des)encontro com o Direito.

Nesse contexto, sinaliza-se que, na medida em que outras formas de fazer perícia se desenvolveram, redesenhando e deslocando as demandas do Direito, outras práticas passaram a ser mais valorizadas pelo Direito, como o DE. Assim, o receio de Brito (2012b) parece ganhar relevo e práticas que, anteriormente, eram criticadas pela sua centralidade, como a perícia (Sampaio, 2017), parecem ficar em segundo plano. Assim, nesta pesquisa, observa-se a coexistência das provas testemunhais e periciais, como exposto por Pinho e Levy (2019), mas ao mesmo tempo, o receio de Brito (2012b) também se faz presente, tendo em vista o posicionamento de Sílvia (participante 3), bem como a indefinição e ausência de consenso sobre quando o encaminhamento para a perícia se faz necessário.

A ABPJ recomenda a realização de avaliação psicológica nas situações em que os depoentes estejam em idade pré-escolar ou tenham algum transtorno mental e/ou do desenvolvimento, bem como nos casos de suspeita de alienação parental e intensos conflitos familiares (ABPJ, 2020). Na mesma direção, observa-se nas falas das psicólogas entrevistadas a tendência a visibilizar as situações que envolvem suspeita de violência intrafamiliar ou conflitos familiares nos encaminhamentos para a perícia. Nesses casos, a perícia aparece como complementar ao DE e aparenta abarcar a dinâmica familiar, frequentemente, citada pelas entrevistadas.

A dinâmica familiar aparece nos relatos associada à perícia, inferindo-se que ela tende a abarcar maior complexidade dos casos, pois contempla diversas pessoas envolvidas no litígio, ao passo que o DE tem como foco a fala da criança ou do adolescente. A ênfase do DE no relato unilateral aparece como uma das críticas do CFP à atuação da psicologia no DE, por considerar que “a psicóloga e o psicólogo desenvolvam trabalhos sempre orientados pela lógica da proteção integral da criança e do adolescente, avaliando o caso e não apenas o relato de menores de idade” (CFP, 2018, n. p). Aqui, é questionado se não seria importante compreender a dinâmica familiar em todos os casos que envolvem o DE, uma vez que ela parece influenciar diretamente na proteção ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes, como demonstrado por Ramos (2015).

Ademais, o atendimento aos diferentes sujeitos, que aparece nas falas das entrevistadas como uma possibilidade da perícia, também parece influenciar no encaminhamento realizado. Daniela (participante 4) considera que na perícia “o encaminhamento deles vai ser muito mais completo né. Vai ser um encaminhamento não só da criança, mas também de toda a rede, a família”. Contudo, para realizar esse trabalho, a perícia demanda mais tempo que o DE. Com isso, a celeridade do DE parece ser uma vantagem para quem o defende, mas também promove limitações. Por um lado, a morosidade dos procedimentos no sistema de justiça é um dos maiores desafios para a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes. Ramos (2010), ao analisar processos de denúncia de abuso sexual contra crianças e adolescentes que tramitaram na Vara da Infância e Juventude, demonstra longos hiatos entre os procedimentos adotados no SGD, bem como o término de processos justificados pela idade das pessoas, que depois de tanto tempo, acabam por atingir a maioridade jurídica. Por outro lado, a rapidez com que o DE é realizado pode gerar outras dificuldades como a simplificação de tarefas complexas. Assim, problematiza-se: Quais os efeitos dessa celeridade para crianças e adolescentes? As atividades desempenhadas alcançam a proteção integral?

Autonomia profissional e in(ter)disciplinaridade

O artigo 12º da Lei nº 13.431/2017 prevê que no DE, “o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco” (Lei nº 13.431, 2017, título III, art. 12º), e o profissional especializado adaptará esses questionamentos a linguagem adequada para a criança e o adolescente. O artigo 26º, § 1º, do Decreto nº 9.603/2018, sinaliza alguns procedimentos que devem ser evitados, como:

I - os repasses de informações ou os questionamentos que possam induzir o relato da criança ou do adolescente deverão ser evitados em qualquer fase da oitiva; II - os questionamentos que atentem contra a dignidade da criança ou do adolescente ou, ainda, que possam ser considerados violência institucional deverão ser evitados (Decreto nº 9.603, 2018, seção III, Art. 26º, § 1º).

A partir do trecho, entende-se que o referido Decreto abre brechas para a realização de perguntas inadequadas, considerando que elas devem ser evitadas e não vedadas, o que possui efeito na relação in(ter)disciplinar estabelecida no DE, bem como nas suas dificuldades. As entrevistadas relatam, por vezes, a existência de alguns entraves, tendo em vista o direcionamento de perguntas inadequadas que não são possíveis de serem modificadas. Nesse sentido, Daniela (participante 4) relata que: “Agora tem perguntas que não tem forma de transformar né. Principalmente as de cunho machista, de querer confrontar a vítima, de querer questionar, questionar conduta, essas coisas que para gente são inadmissíveis”. Assim, a entrevistada sinaliza a impossibilidade de determinados questionamentos, o que também é mencionado pelas demais profissionais.

Diante dos entraves, as participantes relataram a construção de estratégias para lidar com as demandas, tais como: adotar uma postura mais firme e não realizar o questionamento; tentar resolver o impasse por meio do diálogo, mas caso não haja êxito, acionar o órgão responsável pelo DE no Tribunal; pontuar a inadequação da demanda em tom de pergunta para o magistrado. Essas estratégias se fazem necessárias para lidar com as tensões na relação com os profissionais do Direito.

Nesse contexto, infere-se que o respaldo do magistrado ao posicionamento técnico do entrevistador favorece o estabelecimento de uma relação in(ter)disciplinar, sendo possível identificar nas falas experiências positivas de in(ter)disciplinaridade. Algumas entrevistadas citam que a relação varia de acordo com o magistrado com o qual está trabalhando. Algumas reconhecem a ausência de diálogo em alguns locais do Estado, dos quais tomam conhecimento, e outras já vivenciaram algum momento em que a hierarquia institucional se sobrepôs ao diálogo entre os saberes e à autonomia profissional. Nesse sentido, Letícia (participante 1) cita dois exemplos em que houve desconforto:

Algumas vezes já aconteceu do magistrado me ligar no meio do depoimento, exigir que eu colocasse o ponto eletrônico e ele fosse me repassando as perguntas porque ele que sabia o que fazer, não era eu, era ele. Já aconteceu. Ano passado aconteceu com uma magistrada. Ela pediu que eu colocasse o ponto que ela sabia quais eram as perguntas e eu não. E que ela não tinha tempo pra ficar uma hora lá ouvindo a criança.

Com isso, discute-se a autonomia técnica, teórica e ética, a qual não pode ser discricionária, dependendo do magistrado. Oliveira (2020) ao se debruçar sobre as relações psi-jurídicas, escreve que: “A interdisciplinaridade também supõe a atuação de profissionais com diferentes formações; no entanto, o encontro destas diferenças possibilitaria a construção de outros instrumentais, ferramentas e conhecimentos” (p. 201). Da mesma maneira, Vicentin e Oliveira (2019) chamam atenção para a possibilidade da in(ter)disciplinaridade acionar pluralidades, dissensos e criatividade. Assim, entende-se que para haver in(ter)disciplinaridade é necessária a autonomia profissional expressa na abertura para discordar, modificar demandas, posicionar-se de maneira distinta, a partir da formação e argumentação da Psicologia, indo na contramão da imposição. A hierarquia pode ser institucional, mas não é técnica, cabendo à(ao) psicóloga(o) dizer a respeito dos limites e as possibilidades do seu saber e fazer. A atuação do outro deve ser respeitada em sua diferença, no seu olhar e na sua avaliação.

Arantes (2008) relata que ao se aproximar do Direito, as psicólogas se debateram com um mal-estar, que inicialmente dizia de uma insatisfação com algumas repercussões do trabalho no âmbito jurídico. A autora escreve que “a equipe técnica podia não concordar com a sentença dada pelo juiz, ou o juiz podia ignorar o parecer técnico, mas apesar da insatisfação reinante, respeitava-se os espaços e a autonomia profissional de cada um” (Arantes, 2008, p. 132). Esse mal-estar parece estar frequentemente presente na perícia. Não obstante, Arantes (2008) entende que há um movimento de “intromissão na ‘seara alheia’” (p. 132) que finda com as fronteiras entre os campos, por vezes, igualando-os. A autora considera que o depoimento especial foi um exemplo desse movimento, justificando que “o psicólogo não é chamado a desenvolver uma prática ‘psi’ propriamente falando, mas a ter a função de ‘duplo’, de ‘instrumento’, ou ‘boca’ humanizada do juiz” (Arantes, 2008, p. 143). Diante disso, observa-se que o mal-estar expresso no texto de Arantes (2008), também aparece na fala de uma entrevistada. Entretanto, ela considera que o mal estar foi superado a partir da criação do protocolo do DE. Segundo Ana Luísa (participante 2):

O desconforto foi o que me fez produzir o protocolo. Que tinham questões críticas em relação a esse lugar e para ter mais autonomia a gente criou o protocolo. Porque realmente tinha um desconforto, porque eles iam usar a gente né, como o Conselho diz, como marionetes, vai reproduzir isso e vamos fazer essas perguntas. Então o efeito desse desconforto foi a produção do protocolo que nos dá mais autonomia....

Para a entrevistada, a criação do protocolo contribuiu para o desenvolvimento de um trabalho que não se restringe à adequação de perguntas, apesar de também passar por elas. Os protocolos utilizam de referenciais da Psicologia e possuem atividades para além da adaptação de perguntas - podendo dizer da contraindicação do DE, do acolhimento, da impossibilidade de certas perguntas, dos encaminhamentos.

Nesse sentido, Soares (2017) sugere um terceiro momento de desconforto na relação entre Psicologia e Direito, entendido como “um mal-estar com aroma de passado, quando se percebe a perda de espaço que se entendia como já conquistado” (p. 143). A autora se refere à Vara de Família, sinalizando o receio do retorno às atividades estritamente periciais. Todavia, ao direcionar o olhar para o DE, entende-se que ele é perpassado por um mal-estar relacionado às tensões entre hierarquia institucional e autonomia profissional. A referida hierarquia não pode ser confundida com submissão técnica e ausência de autonomia, o que inviabilizaria a in(ter)disciplinaridade. Do mesmo modo, a autonomia profissional não pode ser discricionária, ficando a cargo do magistrado, pois configura-se como uma condição básica de trabalho, devendo ser garantida pela instituição. Nesse sentido, sinaliza-se que diferentes pesquisas já pontuaram acerca da diversidade das relações entre Psicologia e Direito alcançadas no DE, considerando que essas variam de acordo com o magistrado (Pelisoli & Dell’Aglio, 2016; Sanson & Hohendorff, 2021).

Ademais, parece preocupante considerar que a autonomia profissional se restringe a alguns aspectos do método, não contemplando a complexidade e a totalidade do fazer profissional. Essa percepção aparece no Decreto nº 9.603/2018 ao dispor no seu artigo 26º, inciso III que “o profissional responsável conduzirá livremente a oitiva sem interrupções, garantida a sua autonomia profissional e respeitados os códigos de ética e as normas profissionais” (Decreto nº 9.603/2018, 2018, Art. 26º). Aparentemente, nesse Decreto, confunde-se autonomia profissional com ausência de interrupções durante a condução da oitiva, antes do momento disponível para o contato com a sala de audiência. Em que pese a importância de não interromper o trabalho do entrevistador, isso por si só não representa a autonomia profissional. Outra perspectiva limitante de autonomia é apresentada por Sanson e Hahendorff (2021), ao considerarem que:

Em relação à autonomia dos psicólogos, os resultados indicam que, de modo geral, os participantes consideram ter conquistado sua autonomia profissional, obtendo liberdade em adaptar as questões para as crianças e adolescentes. Nos poucos casos em que as adaptações não são aceitas pelo judiciário, deve-se à rigidez dos operadores do Direito e à existência de uma hierarquia delimitada no judiciário (p. 36).

Aqui, aparentemente, entende-se como autonomia limitada a possibilidade de adaptar perguntas o que, por vezes, pode não ser permitido, tendo como justificativa a hierarquia institucional. A adaptação das perguntas parece ser algo imprescindível e almejado pelo DE, sendo que sua possibilidade deveria ser uma exigência, tendo em vista as justificativas da metodologia. Ademais, o trecho visibiliza as tensões entre autonomia profissional e hierarquia institucional. Contudo, o respeito à hierarquia não deve ser equivalente à submissão técnica.

Considerações Finais

A relação in(ter)disciplinar entre a Psicologia e o Direito gera dificuldades, possibilidades e limitações, que vêm perpassando a Psicologia Jurídica ao longo do tempo. Este artigo atenta para esse (des)encontro, discutindo as possibilidades e as impossibilidade de atuação da psicologia e de in(ter)disciplinaridade no depoimento especial. Essa prática vem ganhando investimento do Poder Judiciário e sendo expandida no Brasil. A partir disso, algumas questões in(ter)disciplinares podem ser pensadas no atual cenário.

Ao atentar para o DE, observa-se caminhos para a ampliação das atividades desempenhadas pelas psicólogas e que não se restringem ao momento do depoimento. Outras atividades são propostas, tais como: acolhimento, avaliações breves e encaminhamentos. Não obstante, essas práticas, por vezes, encontram limitações para serem realizadas, tendo em vista que o DE é um método regido por protocolos com procedimentos previamente demarcados. Essas características são atrativas para o cumprimento da celeridade processual, o que é valorizado pelo Direito. Contudo, ao deslocar o olhar do processo e ter como foco o sujeito em interface com a Justiça, observa-se o surgimento de outras dificuldades, como a diminuição da complexidade abarcada no DE ao ser comparado com outras formas de intervenção, por exemplo, uma visão ampliada da noção de perícia. A prática da perícia permanece coexistindo com o DE, mas aparenta ficar em segundo plano, fazendo eco ao que Brito (2012b) já sinalizava antes mesmo da aprovação da Lei nº 13.431/2017.

Ademais, algumas entrevistadas vislumbram a implementação de tarefas associadas ao DE, mas que ainda não conseguem realizar. O tempo disponível, o tamanho restrito da equipe técnica e as demandas institucionais aparecem como empecilhos. Diante disso, ressalta-se que a ampliação dessas atividades se faz necessária, uma vez que se mostram pertinentes a efetivação da proteção integral da criança e do adolescente.

Portanto, na realidade pesquisada, por vezes, não ocorre a realização de perícias e de atividades para além do relato da criança e do adolescente. Diante disso, a proposta de expansão das atividades tangentes ao DE - tanto por meio da perícia, quanto por meio das atividades vislumbradas pelas entrevistadas - denota uma tentativa de aproximação do trabalho que foi suprimido e, em alguns casos, reduzido ao relato da criança e do adolescente. Cabe ressaltar que não se trata de defender o prolongamento do atendimento da criança no âmbito do Poder Judiciário, mas propor que o contato, por vezes, limitado ao DE não seja uma experiência exclusiva de produção de provas, mas uma oportunidade de acolhimento, intervenção e encaminhamento.

Assim, tendo o DE como eixo de análise, observa-se o investimento e a valorização do Judiciário em procedimentos rápidos e que contribuam para a tomada de decisão no processo. Nesse cenário, dois desafios aparecem para a Psicologia jurídica. O primeiro parece ser conseguir ampliar as intervenções associadas ou tangentes ao método, as quais nem sempre possuem repercussões visíveis no processo, mas que contribuem para a proteção integral do sujeito. O segundo, relaciona-se a in(ter)disciplinaridade, uma vez que ela é permeada pelas tensões entre autonomia profissional e hierarquia institucional. Evidentemente, ambos os desafios estão imbricados, já que a própria construção de outras práticas perpassa o diálogo in(ter)disciplinar.

Reafirmar esses (des)encontros aparece como necessário e intrínseco à relação, sendo imprescindível que a instituição forneça instrumentos para o exercício da autonomia profissional em sua totalidade. Respeito à hierarquia não pode ser confundido com submissão técnica. Assim, o DE revela o aspecto instrumental que o Direito tenta fornecer às ciências com as quais dialoga, utilizando ou demandando da Psicologia aquilo que contribui para o andamento do processo. A atuação ativa e reflexiva da Psicologia em relação ao método, se feita com autonomia profissional, pode causar alguns deslocamentos ao trabalho, tendo como foco o sujeito e não o processo. A ausência de instrumentos institucionais e de articulação da Psicologia enquanto classe para lidar com essas demandas, pode anular o diálogo e contribuir para a retomada da constituição histórica sobre o mal-estar (Arantes, 2008) nessa interface da Psicologia com o Direito.

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1No âmbito do Tribunal de Justiça, observa-se a construção de diversas práticas, como o Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário (Resolução nº 944, 2020), acompanhamento de visitas nas Varas de Família (Soares, 2017) e grupos reflexivos para autores de violência (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro [TJRJ], s.d). Para maiores aprofundamentos, sugere-se a leitura de Sampaio (2017). Para além dos Tribunais, ressalta-se a aproximação da psicologia com as políticas públicas. Nesse contexto, cita-se a criação do Centro de Referências Técnicas em Psicologia e Políticas Públicas (CREPOP) em 2006, o qual tem função ética, política e técnica, produzindo referências técnicas e atuando em prol da qualificação do trabalho da psicologia em interface com as políticas públicas (CREPOP, s.d.).

2O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) publicou edital em 2019, no qual constavam duas vagas para a Psicologia, além de vagas para cadastro reserva (Edital nº 1 - TJAM, 2019). O TJRJ publicou edital novamente em 2021 (o anterior estava suspenso por causa da pandemia da COVID-19) no qual constavam 10 vagas para a Psicologia (Edital nº 4 - TJRJ, 2021). Algumas comarcas não contaram com vagas, apenas cadastro reserva.

3Segundo o Conselho Federal de Psicologia “o psicólogo perito é profissional designado para assessorar a Justiça no limite de suas atribuições e, portanto, deve exercer tal função com isenção em relação às partes envolvidas e comprometimento ético para emitir posicionamento de sua competência teórico-técnica, a qual subsidiará a decisão judicial” (Resolução nº 8, 2010). Entre psicólogos(as) o termo perícia, muitas vezes, é utilizado para falar de avaliação psicológica que ocorre no Judiciário e que resulta na produção de laudo para auxiliar na decisão do(a) magistrado(a). Todavia, também há quem utilize o termo estudo psicológico para a mesma atividade, mas feita a partir de uma perspectiva interventiva. Defende-se aqui, a partir do entendimento proposto por Soares (2017), um olhar interventivo a fim de que o fazer não se limite à suposta produção de respostas aos(às) magistrados(as).

4 Vicentin e Oliveira (2019) utilizam a palavra in(ter)disciplinaridade para trazer a dimensão criativa que pode surgir do dissenso, enfatizando o trabalho autônomo, corresponsável e em rede. De modo semelhante à Vicentin e Oliveira (2019) faz-se uso do termo in(ter)disciplinaridade para enfatizar a autonomia profissional, a análise e a subversão da demanda, quando necessário. Características imprescindíveis para a atuação da Psicologia Jurídica.

5Para aprofundar esse debate recomenda-se a leitura da dissertação “A psicologia e a construção do Depoimento Especial nos Tribunais brasileiros (Paula, 2021).

6 Ramos (2015) entrevistou profissionais contrários e favoráveis ao DE. Para aprofundar nas controvérsias dessa questão, sugere-se a leitura da tese referida.

7Esse protocolo foi disponibilizado para acesso público em 2020 Santos et al., 2020).

8Esses dados são resultados de pesquisa de mestrado realizada pela primeira autora sob orientação da segunda autora com o apoio da FAPEMIG por meio da concessão de bolsa de mestrado à primeira autora. A pesquisa de mestrado contemplou além das entrevistas, a análise de documentos institucionais, os quais contribuem para uma visão geral das normativas dos Tribunais nos quais o DE foi pesquisado.

9Para aprofundar a respeito de tais desdobramentos, indica-se a leitura de Ramos (2015).

10A proteção das crianças/adolescentes é um argumento utilizado tanto por profissionais favoráveis ao DE, quanto pelos profissionais contrários. Para aprofundar nesse debate indica-se a leitura de Lima (2012).

Agradecimento à FAPEMIG pela bolsa de mestrado concedida à primeira autora.

Recebido: 17 de Março de 2023; Aceito: 10 de Novembro de 2023

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