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Psicologia: Ciência e Profissão

Print version ISSN 1414-9893On-line version ISSN 1982-3703

Psicol. cienc. prof. vol.45  Brasília  2025  Epub May 12, 2025

https://doi.org/10.1590/1982-3703003275431 

Artigo

Guarda de Filhos e o Sistema Judiciário na Percepção Paterna

Child custody and the Judiciary System in Fathers’ Perceptions

La Custodia de los Hijos y el Sistema Judicial en la Percepción del Padre

Camila Almeida Kostulski1 

Camila Almeida Kostulski Psicóloga, Doutora em Psicologia, Professora da Universidade Franciscana (UFN), Santa Maria - RS. Brasil. Email: camila.ak@hotmail.com


http://orcid.org/0000-0003-3677-0501

Dorian Mônica Arpini1 

Dorian Mônica Arpini Psicóloga, Doutora em Psicologia Social, Professora colaboradora do Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), Santa Maria - RS. Brasil. E-mail: monica.arpini@gmail.com


http://orcid.org/0000-0002-1667-5112

1Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, RS, Brasil.


Resumo

Para pensar a paternidade no cenário da guarda de filhos, é necessário atentar para aspectos sociais, históricos e culturais das famílias. O objetivo deste estudo foi compreender o entendimento dos homens acerca da guarda de filhos e sua relação com o sistema judiciário. Foi realizada uma pesquisa qualitativa com 16 pais, com idades entre 24 e 42 anos, agrupados em dois subconjuntos, um deles com modalidade de guarda compartilhada e o outro com guarda unilateral materna, que realizaram acordo de guarda de filhos em uma defensoria pública do Estado do Rio Grande do Sul. Como instrumentos de coleta de dados, foram utilizados um formulário de caracterização dos participantes e uma entrevista semidirigida. A análise do material foi feita a partir de análise temática de conteúdo. Como principais resultados, os participantes da pesquisa destacaram o estabelecimento formal do acordo de guarda como uma garantia de direito ao exercício da paternidade. Ainda apontaram que o sistema judiciário teria um olhar mais sensível destinado às mães com relação aos cuidados com os filhos e a guarda destes. Com relação à guarda dos filhos, os participantes trouxeram elementos significativos, como o fato de que pais com guarda unilateral tinham uma dinâmica familiar próxima ao funcionamento da guarda compartilhada. Por fim, salienta-se que a formalização da guarda compartilhada não assegura de fato a divisão das responsabilidades parentais, mas torna-se um marco regulatório para a manutenção dos vínculos familiares pós-divórcio, em especial na relação entre pai e filhos.

Palavras-chave: Paternidade; Guarda da criança; Relações Familiares

Abstract

Thinking about fatherhood in child custody requires paying attention to the social, historical, and cultural aspects of families. This study aimed to understand men’s understanding of child custody and their relationship with the judicial system. A qualitative research was carried out with 16 parents who were aged from 24 to 42 years, were grouped into two subsets, one with shared custody and another with unilateral maternal custody, and who signed a child custody agreement at a public defender’s office in the state of Rio Grande do Sul. A participant characterization form and a semi-structured interview were used as data collection instruments. The material was analyzed using thematic content analysis. As main results, participants highlighted considering the formal establishment of the custody agreement as a guarantee of the right to exercise their paternity. They also pointed out that the judicial system would have a more sensitive look at mothers regarding the care of their children and their custody. Regarding child custody, participants brought up significant elements, such as parents with sole custody having family dynamics close to the functioning of shared custody. Finally, the formalization of shared custody fails to actually ensure the division of parental responsibilities but it becomes a regulatory framework to maintain post-divorce family ties, especially in the relationship between fathers and children.

Keywords: Fatherhood; Child custody; Family relationships

Resumen

Para pensar la paternidad en el contexto de la custodia de los hijos, es necesario prestar atención a los aspectos sociales, históricos y culturales de las familias. El objetivo de este estudio fue comprender la comprensión de los hombres sobre la custodia de los hijos y su relación con el sistema judicial. Se realizó una investigación cualitativa con 16 padres, con edades entre 24 y 42 años, agrupados en dos subconjuntos, uno con custodia compartida y otro con custodia materna unilateral, que firmaron un acuerdo de custodia de los hijos en una defensoría pública del estado de Rio Grande do Sul. Se utilizaron como instrumentos de recolección de datos un formulario de caracterización de los participantes y una entrevista semiestructurada. El material fue analizado mediante análisis de contenido temático. Como principales resultados, los participantes de la investigación destacaron que el establecimiento formal del acuerdo de custodia fue considerado una garantía del derecho al ejercicio de la paternidad. También señalaron que el sistema judicial tendría una mirada más sensible hacia las madres con relación al cuidado de sus hijos y su custodia. En cuanto a la custodia de los hijos, los participantes mencionaron elementos significativos como el hecho de que los padres con custodia exclusiva tenían dinámicas familiares cercanas al funcionamiento de la custodia compartida. Finalmente, cabe señalar que la formalización de la custodia compartida no asegura en realidad la división de las responsabilidades parentales, sino que se convierte en un marco normativo para el mantenimiento de los vínculos familiares post-divorcio, especialmente en la relación entre padre e hijos.

Palabras clave: Paternidad; Custodia de los hijos; Relaciones familiares

Introdução

Para refletir sobre a temática da paternidade no contexto da guarda de filhos, é importante compreender que as relações familiares estão atravessadas por ideais construídos no imaginário social tanto em relação à maternidade, quanto à paternidade. Especialmente em relação ao cuidado e à guarda dos filhos, disseminou-se o entendimento de que haveria um instinto materno, o qual compreende que a mãe seria mais apta e preparada para o cuidado com os filhos. Essa premissa, trouxe efeitos para o exercício da paternidade, em especial no contexto pós-divórcio, na medida em que os pais teriam sido colocados numa posição secundária e por vezes entendidos como despreparados para o cuidado (Campeol, Christofari, Pereira, & Arpini, 2022; Campeol, Oliveira, & Crepaldi, 2021; Christofari, Kemerich, & Arpini, 2021; Pereira, Prola, & Silva, 2015).

Dentro desse ensejo, compreende-se que, após a dissolução conjugal, o estabelecimento da guarda de filhos ainda estaria permeado pela supremacia da mãe, condição que pode ser entendida a partir do mito do amor materno (Badinter, 1985). Este decorre do enraizamento histórico, legitimado na sociedade, que idealiza a díade mãe/criança, de modo que a mulher é considerada a pessoa “naturalmente” apta ao cuidado dos filhos, como se essa fosse uma condição inata. É importante destacar que tal concepção tem efeito nas decisões judiciais referentes à guarda de filhos (Alves, Cúnico, Smaniotto, Pilecco, & Arpini, 2014; Pereira et al., 2015). Assim, compreende-se que parte da fragilidade no exercício da paternidade pode ser produzida ou confirmada pela instituição judicial apoiada no mito do amor materno ao confiar a guarda dos filhos às mães (Alves et al., 2014; Campeol et al., 2022).

Contudo, estudos recentes vêm sinalizando a importância de repensar esse paradigma. Nessa direção. Grisard Filho (2014) esclarece que a guarda se constitui como um direito-dever dos pais, que contempla a convivência com os filhos e o exercício de todas as funções parentais que foram elencadas no Código Civil ao tratar sobre o poder familiar. Ainda, Rosa (2018) acrescenta que a guarda dos filhos, na constância do casamento, pressupõe que as decisões tomadas sejam pactuadas por ambos os pais e, desse modo, aceitas por ambos. Entretanto, esse aspecto apresenta nuances diferentes quando ocorre a dissolução conjugal, pois pode haver divisão dos papéis parentais e as decisões podem passar a ser tomadas unilateralmente.

Analisando sob a perspectiva de que venha a ocorrer a decisão unilateral, entende-se que seus efeitos para a parentalidade no pós-divórcio podem ter várias implicações, entre elas, a possibilidade de afastamento de um dos pais, reduzindo sua participação e envolvimento no cotidiano dos filhos. Estudos sinalizam para essa questão ao apontar que o afastamento paterno é, em parte, decorrente do lugar destinado aos pais no cuidado com os filhos e na atribuição da guarda destes (Campeol et al., 2021; Rosa, 2018). Dessa forma, a Lei nº 11.698/2008 pode ser compreendida como um marco para o contexto das relações parentais, uma vez que possibilitou a implementação do compartilhamento da guarda no Brasil. Essa mudança colocou a guarda compartilhada como uma opção para que pais e mães pudessem exercer conjuntamente o cuidado e participar ativamente na vida dos filhos após o término da relação conjugal. Essa alteração é importante considerando que, na guarda unilateral, em razão do regime de convivência, as funções paternas seriam afetadas, podendo implicar no distanciamento da relação pais e filhos (Franco, Magalhães & Féres-Carneiro, 2018). Cabe ressaltar, ainda, que a mudança na legislação se deve, entre outros aspectos, às contundentes reivindicações paternas devido ao fato de que, na maioria dos casos, o pai não tinha a guarda (Rosa, 2018).

Diferente da guarda unilateral, a guarda compartilhada consiste na responsabilização de ambos os pais nas questões referentes aos filhos, tendo como pressupostos básicos o tempo de convivência equilibrado entre os pais, o estabelecimento de uma base de residência e o pagamento de alimentos por parte do genitor que não reside com o filho. Além disso, prevê que pais que residem em cidades diferentes possam compartilhar a guarda, uma vez que essa modalidade enfatiza a divisão das responsabilidades referentes aos filhos (Cezar-Ferreira & Macedo, 2016; Lei nº 13.058, 2014; Rosa, 2018).

Contudo, devido à pouca aplicabilidade da guarda compartilhada após a Lei de 2008, foi implementada a Lei nº 13.058 em 2014, que passou a tratar essa modalidade de guarda como regra no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, a guarda compartilhada representa um importante marco para ruptura de paradigma, tendo em vista a lógica social até então vigente, que priorizava a guarda materna, colocando o pai como figura secundária no cotidiano dos filhos (Franco et al., 2018; Rosa, 2018).

Quando a guarda compartilhada tornou-se regra, abriu-se a possibilidade de romper a lógica da unilateralidade, buscando a consolidação igualitária da cogestão dos interesses dos filhos entre ambos os pais. Ainda, essa modalidade tem como objetivo buscar o equilíbrio dos direitos parentais no pós-divórcio, na tentativa de que o genitor que não reside com o filho não tivesse suas funções afetadas pelo regime de convivência (Cezar-Ferreira & Macedo, 2016; Rosa, 2018; Staudt & Wagner, 2019).

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2022) apontam que, no Brasil, o percentual de guardas unilaterais maternas nos anos de 2014 e 2020 foi respectivamente de 85,1% e 57,3%. Já com relação à guarda compartilhada nos referidos anos, ocorreu um aumento, passando de 7,5% em 2014 para 31,3% em 2020. Dessa forma, os dados sinalizam que a implementação da guarda compartilhada como obrigatória no cenário brasileiro representa um avanço legislativo, pois tem contribuído para que, por meio da responsabilização conjunta entre pais e mães, haja um espaço para a preservação da parentalidade no pós-divórcio (Rosa, 2018). Entretanto, por entender que a implementação dessa modalidade de guarda representa uma ruptura de paradigma, isso também se torna um desafio para o sistema judiciário, uma vez que as modificações podem levar tempo para se consolidar (Christofari et al., 2021).

Assim, a partir dos aspectos abordados, o objetivo deste estudo foi compreender o entendimento dos homens acerca da guarda de filhos e sua relação com o sistema judiciário.

Método

Este estudo teve como base epistemológica o paradigma da complexidade proposto por Morin (2015), tendo em vista que as temáticas que envolvem a paternidade no contexto do pós-divórcio e da guarda de filhos contemplam e articulam diferentes campos dos saberes, como o psicológico, o jurídico e o social. Dessa forma, o fenômeno não deve ser analisado de forma fragmentada, mas inserido socialmente, contemplando suas interrelações nesse espaço.

A pesquisa foi de abordagem qualitativa, a qual, de acordo com Minayo (2016), preocupa-se com questões muito particulares, com um nível de realidade que não pode ser quantificado. Além disso, trabalha com o universo de significados, crenças, valores e atitudes, o que corresponde a um espaço mais profundo das relações, dos processos e dos fenômenos que não podem ser reduzidos à operacionalização de variáveis.

Participaram do estudo 16 homens com idades entre 24 e 42 anos, que tinham entre um e cinco filhos e realizaram acordo de guarda de filhos na defensoria pública de uma cidade do interior do Estado do Rio Grande do Sul, no ano de 2021. O tempo de separação conjugal variou entre oito meses e quatro anos, e o tempo de realização do acordo de guarda dos filhos na defensoria pública variou entre dois e 11 meses.

Os participantes foram agrupados em dois subconjuntos, oito entrevistados com modalidade de guarda compartilhada e oito na modalidade de guarda unilateral materna, sendo considerada a paridade no número de pais em cada grupo. Cabe destacar que a escolha por essas modalidades de guarda é pertinente, considerando que, mesmo com a obrigatoriedade da guarda compartilhada, ainda há predomínio da guarda unilateral materna. E, mesmo em casos em que ocorre o compartilhamento da guarda, a residência base do filho geralmente é destinada à mãe, o que justifica a escolha das duas modalidades de guarda, que são predominantes segundo os dados do IBGE (2022), já mencionados anteriormente.

Ainda sobre os participantes, foram incluídos na pesquisa pais que tivessem realizado acordo de guarda e com filho(s) criança(s), ou seja, com idade até 12 anos incompletos, de acordo com o Estatuto da Criança do Adolescente (ECA) (Lei nº 8.069, 1990). Acredita-se que, durante a infância, os filhos demandam um maior envolvimento e cuidado por parte dos pais, representando assim um maior desafio ao exercício da paternidade.

Como instrumento de coleta de dados, foi utilizado um formulário, elaborado pela pesquisadora, que teve como finalidade caracterizar os participantes e acessar informações como: idade, contato telefônico, com quem reside e onde (cidade), escolaridade, profissão, número de filhos e suas idades, modalidade de guarda, residência dos filhos, tempo de separação, tempo de acordo de guarda, relacionamentos anteriores e estado civil atual. Além disso, a utilização do formulário também foi uma forma de rapport com os participantes.

Posteriormente foi realizada uma entrevista individual semidirigida, a qual, de acordo com Minayo e Costa (2018), é proposta como uma conversa com uma finalidade, uma vez que está organizada a partir dos objetivos do estudo. Neste artigo, os pontos da entrevista abordados foram: a convivência com os filhos no pós-divórcio e a experiência da guarda.

Com relação à entrevista, foi realizada de maneira remota devido à pandemia de covid-19, e optou-se por utilizar a ligação telefônica, respeitando a escolha dos participantes, sendo esse o meio mais acessível para eles. No primeiro contato com o participante, foi realizada a apresentação da pesquisa e o convite para participar dela. Após o aceite, foi agendada a data e horário, com o intuito de que o participante pudesse se organizar quanto a sua rotina e ao local, buscando assegurar a privacidade das informações durante a entrevista. No dia agendado, inicialmente, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) foi lido aos participantes. Assim, a autorização dos pais se deu de forma verbal, sendo gravada, do mesmo modo que a entrevista. Na sequência, foi realizado o preenchimento do formulário de caracterização, que, para além dos dados coletados, foi uma forma de rapport com os participantes. Cabe destacar que as entrevistas tiveram duração média de 40 minutos e as informações coletadas foram gravadas e transcritas, ficando sob responsabilidade da pesquisadora. Ainda, cabe destacar que, com o intuito de manter o sigilo acerca da identidade dos participantes, estes foram identificados da seguinte forma: P2/GUM, onde P significa pai ou participante, o número representa a ordem que ele foi entrevistado, e, em seguida, as iniciais da modalidade de guarda de cada participante, ou seja, guarda compartilhada (GC) e guarda unilateral materna (GUM).

Referente aos aspectos éticos, a pesquisa foi aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Federal à qual as pesquisadoras estavam vinculadas, sob o CAAE número 41325920.7.0000.5346. Foram respeitadas as exigências dispostas na Resolução n° 510/2016 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), como também as orientações da Comissão Nacional em Pesquisa para pesquisas em ambiente virtual, que visa preservar a segurança e os direitos dos participantes (Ofício Circular nº 2, 2021).

Para a análise dos dados utilizou-se a análise de conteúdo temática proposta por Minayo, a qual tem como foco a identificação dos principais temas relatados pelos participantes. Para a realização dessa forma de análise, é necessário considerar três etapas: pré-análise, exploração do material, tratamento e interpretação dos resultados obtidos.

Com base nas etapas apresentadas por Minayo (2014), a análise das entrevistas ocorreu da seguinte forma: primeiramente, as entrevistas foram lidas de forma exaustiva de acordo com a ordem em que foram realizadas, independente do subconjunto a que pertenciam. Esse procedimento foi feito entre as autoras, sendo que a segunda executou o papel de juiz de interlocução, fazendo uma leitura às cegas da entrevista, sem saber qual era a modalidade de guarda do participante e sem as informações do formulário de caracterização.

Após análise individual das entrevistas, elas foram analisadas em cada subconjunto (guarda compartilhada e guarda unilateral materna). Minayo (2012) explicita que os subconjuntos devem ser usados quando os participantes da pesquisa pertencem a grupos diferenciados, sendo, assim, criados visando uma leitura das homogeneidades e das diferenciações, para que posteriormente possam ser feitas comparações entre eles. A autora acrescenta que as leituras horizontais de impregnação abrem espaço para uma elaboração transversal de cada subconjunto e do conjunto de todo o material empírico. Isso foi realizado com a intenção de recortar cada item do texto conforme foram apresentados pelos entrevistados.

Entretanto, na análise das entrevistas, percebeu-se que não havia diferenciações significativas nas falas dos participantes de cada subconjunto que justificassem análises separadas. Assim, optou-se por organizar as análises e discussões dos resultados considerando o conjunto dos participantes, independente da modalidade de guarda. Na identificação dos participantes, entretanto, optou-se por manter discriminada a modalidade de guarda à qual pertenciam.

Ainda a respeito dos procedimentos de análise, a partir da leitura das entrevistas podem-se constatar aspectos comuns entre as falas dos pais, a partir dos quais foram elencados os principais eixos temáticos. Após esse momento, os eixos temáticos foram transformados em categorias e posteriormente desmembrados em subcategorias, quando se entendeu ser necessário, de acordo com a proposta de Turato (2013).

Os resultados foram apresentados e discutidos conjuntamente, utilizando-se recursos teóricos e recortes das entrevistas elencados a partir de sua recorrência nas falas dos participantes do estudo. Este artigo foi elaborado a partir de duas categorias. A primeira foi intitulada “A compreensão dos pais a respeito do sistema judiciário e sobre a importância do acordo de guarda de filhos”, e a segunda “A vivência da guarda de filhos na perspectiva paterna”.

Resultados e discussão

A compreensão dos pais a respeito do sistema judiciário e sobre a importância do acordo de guarda de filhos

Para o melhor aprofundamento das temáticas apresentadas, essa categoria foi dividida em duas subcategorias, que foram intituladas da seguinte forma: “O entendimento dos pais a respeito do sistema judiciário em relação à guarda dos filhos” e “O acordo de guarda como forma de reivindicação do lugar do pai”.

O entendimento dos pais a respeito do sistema judiciário em relação à guarda dos filhos

Para que se possa compreender a relação entre a paternidade e a temática da guarda de filhos, é importante ponderar que, de acordo com o entendimento de Leite (2015), a sociedade, devido à herança cultural forte, muitas vezes tem a visão tradicional de que após o divórcio a guarda dos filhos deve ser destinada às mães. A respeito do sistema judiciário e da guarda, os participantes do estudo mencionam que muitas vezes o embasamento do judiciário para o estabelecimento da guarda materna parece estar associado a questões biológicas, como pode ser visto nos seguintes relatos:

Eu acho que nessa questão sim [se referindo a guarda materna], porque acho que o vínculo da criança com a mãe é mais forte que com o pai. A mãe carregou nove meses, a mãe sempre está por perto, a mãe tem mais o contato com o filho (P1/GC).

Se eu pudesse ter a guarda, lógico que eu ia ter, mas também eu entendo o lado da mãe, foi a mãe que carregou dentro nove meses, claro que isso não é, como que eu vou dizer, é normal entendeu, mas eu respeito o lado da mãe ter a guarda, mas o dia que eu puder ter a guarda da minha filha, lógico, será o maior prazer né (P12/GUM).

Esses relatos indicam que a compreensão dos pais a respeito do estabelecimento da guarda por parte do sistema judiciário perpassa a questão da gestação e um vínculo que o fato de gestar criaria entre as mães e filhos. Assim, do ponto de vista dos participantes, isso justificaria as guardas serem geralmente destinadas a elas, e reivindicá-las seria de certa forma mexer nesse lugar “sagrado” das mães (Kemerich, Christofari, & Arpini, 2021; Martins & Osterne, 2019), considerando que para os pais parece ser difícil competir com elas, e mesmo se sentir autorizado a sustentar o lugar de pai após a separação.

O estudo realizado por Arpini, Cúnico e Alves (2016), que entrevistou juízes e promotores a respeito da responsabilização parental, do lugar do pai na família, bem como dos desafios da paternidade no cotidiano de trabalho de profissionais que atuam em varas de família, e identificou que o predomínio das guardas maternas pode ser resultado de uma decisão em comum acordo entre juiz, mãe e pai. Isso pode ocorrer devido a aspectos socioculturais, os quais fazem com que o pai nem pense em solicitar a guarda, a mãe nem imagine que possa não ser a guardiã e o juiz nem cogite que a mãe não seja naturalmente a mais preparada para cuidar dos filhos.

Além da questão biológica já mencionada, os pais acreditam que o sistema judiciário tem um olhar mais sensível às mães, se comparado aos pais. Essa ideia pode ser exemplificada nos seguintes relatos:

Ah não é que eu ache que a justiça defenda a mulher, não é isso, não sei quem foi, decidiram que a guarda dos filhos é da mãe né, só se a mãe não quisesse literalmente né, aí vai pra justiça né ver pra qual lado fica melhor (P12/GUM).

Eles [judiciário] dão bastante atenção às mães porque também as mães às vezes têm um pouco mais de carinho, um pouco mais de jeitinho pra cuidar né, às vezes os pais são um pouco mais brutos né, eu acho isso aí (P5/GC).

Acho que a igualdade tem que ser pra todos, só o que eu não acho certo da justiça, que às vezes nós, homens, a gente tem que se “esborrachar” nos bens materiais e quem é o mais favorecido são as mulheres, eu não concordo com isso (P8/GC).

Esses relatos indicam que os pais sentem que o sistema judiciário, ao ter uma posição de maior sensibilidade às demandas das mães, estaria sustentado pelo “mito do amor materno” como um dos aspectos que justificariam o predomínio das guardas maternas. Segundo Alves et al. (2014), Badinter (1985) e Campeol et al. (2022), o mito do amor materno consiste na percepção de que a mãe é naturalmente mais preparada para o cuidado dos filhos. Para as autoras, isso é considerado um mito, tendo em vista que a maternidade se estabelece a partir da relação entre mãe e filho, não sendo inata à mulher. Assim, apesar de não existir um instinto materno, socialmente, as mulheres são mais estimuladas que os homens ao cuidado, e as expectativas familiares estão muito mais ligadas às mulheres. Tais percepções perpassam a atuação de profissionais que trabalham com famílias, trazendo implicações para as relações e, por vezes, reforçando a responsabilização materna (Alves et al., 2014).

O princípio norteador dos tribunais pode estar contribuindo para o fortalecimento do mito do amor materno e, em alguns casos, colaborando para o afastamento paterno (Brito & Gonsalves, 2013; Cúnico & Arpini, 2013; Kemerich et al., 2021). Não se trata aqui de generalizar o posicionamento do judiciário, mas de poder refletir quais são os motivos que levam os participantes do estudo a perceber esse olhar mais sensível às mães no que diz respeito a guarda, mesmo no contexto atual, em que, cada vez mais, se tem discutido sobre uma nova perspectiva no exercício da paternidade no pós-divórcio.

Contudo, embora a maioria das guardas, ou, em casos de guarda compartilhada, a base de residência, ainda seja destinada à mãe, o sistema judiciário, mesmo que a passos lentos, vem se modificando, de modo que o pai, cada vez mais, se coloca como uma figura participativa e responsável, podendo ter a base de residência dos filhos, como mostra esse relato de P5 que tem a guarda compartilhada.

Alguns pais também não são muito bons, mas o meu caso mostra que não é bem assim né, que nem todo homem é igual, tem uns que querem ficar com os filhos e é o meu caso, eu estou com eles (P5/GC).

Tal dinâmica, em certo aspecto, caracteriza uma inversão em relação aos papéis tradicionais consensuais na sociedade, considerando que, no caso descrito, é a mãe que não detém a residência dos filhos e que deve dar suporte financeiro e manter a convivência com eles, mesmo tendo uma guarda compartilhada, como refere a literatura (Cezar-Ferreira & Macedo, 2016; Rosa, 2018).

Nessa perspectiva, com relação ao pagamento de alimento, os participantes do estudo, em alguns casos, vivenciam essa realidade de maneira diferente da estabelecida pela lei, como pode ser evidenciado no seguinte relato: “Olha, não, [referindo ao pagamento de alimentos] porque ela [mãe] não tinha, não trabalhava né, então eu nunca pedi nada, ela ficou um bom tempo sem me ajudar” (P5/GC).

Nesse contexto, a lei da guarda compartilhada pressupõe que nos casos de compartilhamento um dos pais deve ter a base de residência do filho, e isso não exime o outro genitor ao pagamento de alimentos (Lei nº 13.058, 2014; Rosa, 2018). Pode-se perceber que o relato de P5 vem ao encontro do que é previsto na legislação. Entretanto, parece que, no que diz respeito ao pagamento de alimentos por parte do pai, os atravessamentos que marcam a função tradicionalmente atribuída a ele de ser o provedor se fazem presentes, evidenciando que as questões sociais e culturais perpassam as relações familiares e as instituições. Como mostram as seguintes falas:

Ah, eu acho que também às vezes a gente se aperta e não consegue pagar a pensão, mas são um ou dois dias e já tão ligando pra gente e dizem que hoje é tal dia e tu não tá lembrando, calma, calma eu não consegui juntar todo o dinheiro ainda. Sabe, eu acho que tem que esperar nem que seja uma semana né, mas não passou um dia e já estão me ligando (P4/GUM).

Eu acredito que seria uma coisa justa, porque se eu tiver que ficar com o meu filho, até no meu caso, se eu tivesse a guarda do meu filho, ela não precisaria pagar nada, entendeu eu não ia cobrar, não ia cobrar, só que eu acho que ela pagar é uma coisa justa, teria que pagar sim (P13/GUM).

Nesse cenário, parece que as condições exigidas ao pai quanto ao pagamento de alimento não são igualmente atribuídas às mães, e, nesse caso, não se está refletindo apenas sobre a questão legal, mas, principalmente, sobre como a sociedade ainda traz resquícios da família patriarcal, ainda que o pai já exerça uma função mais participativa e responsável, não somente vinculada ao ato de prover os filhos. Hurstel (1999) aponta que pai e mãe devem possuir direitos e deveres iguais em relação aos filhos, mesmo que não permaneçam casados, e as instituições devem oferecer as ancoragens sociais necessárias para que isso possa se configurar enquanto realidade.

Ainda, em relação à guarda dos filhos, os participantes do estudo mencionam que, para consegui-la, ou ter a base de residência, parece ser necessário que a mãe não demonstre capacidade para cuidar dos filhos, ou que algo a desqualifique enquanto tal. Esse aspecto pode ser ilustrado a partir dos seguintes relatos:

E eu acho que é uma coisa que precisa ser revista porque eu vejo uma certa pressão até para que a guarda fique com a mãe, a guarda ou a moradia, e quando fica com o pai, geralmente é porque a mãe abriu mão, então assim, mesmo que a mãe não tenha toda a condição, no caso não tenha a melhor condição pro filho, mesmo assim ela não abrir mão é bem difícil de o pai ficar com a guarda. E, na verdade, mesmo na guarda compartilhada, a casa da referência continua sendo a casa da mãe né (P9/GUM).

Só em últimos casos, é verdade, e infelizmente a gente sabe que é difícil um pai ter a guarda dos filhos, e isso é lógico. Pra ter a guarda só se mãe for presa ou morrer ou em últimos caso né, não querendo comparar né, longe disso, mas o que eu penso é isso. E a verdade é isso (P12/GUM).

É muito difícil isso acontecer né, de um pai ficar com o filho, eu acho que as pessoas pensam é que tu tirou da mãe né, e acho que é essa visão das pessoas, primeira coisa se está morando com o pai é porque deve ter tirado da mãe, é porque perante a justiça é muito difícil tu tirar um filho de uma mãe né, pra tu conseguir é só se tem uma coisa ruim no meio né, é o pensamento de todo mundo, até eu pensava assim né (P7/GC).

Nesses casos, evidencia-se que a visão que predomina no contexto social é de que o pai precisaria provar certa inabilidade da mãe para que sua capacidade paterna pudesse ser reconhecida e valorizada. Assim, segundo Arpini et al. (2016), existe uma diferença da valorização atribuída à maternidade e à paternidade por parte da sociedade e do sistema judiciário. Com base nisso, Franco et al. (2018) explicam que, mediante as decisões judiciais que favorecem os cuidados maternos, a subjetividade do juiz se encontra entrelaçada aos costumes e, dessa maneira, podem influenciar sobre suas decisões os valores educacionais, familiares e pessoais que compõem sua formação social e subjetiva, assim como sua experiência jurídica poderá influenciar em sua tomada de decisão.

O acordo de guarda como forma de reivindicação do lugar do pai

Após a dissolução conjugal, para alguns pais o estabelecimento da guarda dos filhos pode ser considerado difícil e permeado por um processo jurídico desgastante. Com o intuito de minimizar os desgastes proporcionados pela ação litigiosa, o sistema judiciário tem buscado, por meio do diálogo, realizar acordos com o objetivo de atender os interesses dos filhos.

Quanto aos acordos, os participantes da pesquisa relataram que, na maioria das vezes, já tinham estabelecido combinados referentes às demandas dos filhos com a ex-esposa logo após se separarem, mas perceberam que a formalização de um acordo com validade jurídica assegurava responsabilidades e direitos importantes para a manutenção do exercício da paternidade. Esse aspecto pode ser evidenciado a partir dos seguintes relatos: “isso foi uma coisa que já foi desde quando a gente se separou, só que daí a única coisa que mudou é que saiu no caso da boca a boca nosso e foi feito um documento, sabe” (P13/GUM). E ainda:

Ela [ex-mulher] me dizia que não tinha motivo nenhum e tal [para fazer o acordo], aí eu disse que se ele fosse morar comigo eu não queria um acordo de boca só, eu queria oficializar isso aí, porque tem que ser correto, aí ela disse ‘se tu quer vamos lá na defensoria’, aí prontamente, daí eu já fui lá na defensoria já na hora (P7/GC).

O primeiro documento que o pessoal mandou era a guarda unilateral né, eu já tinha comentado com a minha ex-mulher pra gente trocar e tal e ela falou ‘ah mas a gente faz essa só no papel’, mas aí eu disse que gostaria igual que trocasse entendeu, mesmo que estava dando certo, a gente não sabe, então eu achava melhor a gente colocar a guarda compartilhada, aí quando a gente foi lá assinar eles perguntaram, eu fiz esse questionamento, se teria como trocar, aí a pessoa que estava lá disse que não teria problemas, alterou na hora e foi bem tranquilo (P14/GC).

Muitas vezes, as mães, a sociedade e o judiciário esperam uma maior sensibilidade por parte dos pais, de forma que exerçam uma paternidade responsável e participativa; entretanto, ao mesmo tempo, o próprio contexto social dificulta que essa mudança seja efetivada (Arpini et al., 2016; Balancho, 2012). Assim, entende-se que os participantes do estudo encontraram na formalização do acordo uma forma de se posicionar e validar os seus direitos e deveres enquanto pai.

Ainda nesse contexto, Pereira (2003) discute que o Direito faz a sua parte no que diz respeito a evitar o abandono material, oferecendo mecanismos de cobrança e sanção aos pais que não cumprem com suas obrigações. Entretanto, por mais que as leis tentem trazer garantias da paternidade, não há como assegurar que o genitor irá se comprometer com exercê-la. Em outras palavras, o autor refere que nem mesmo as condições jurídicas favoráveis garantem a eficácia do exercício da paternidade. Em contrapartida, para os participantes do estudo, a formalização do acordo parece ser uma ferramenta importante para a garantia de seus direitos e uma forma de evidenciar o desejo de manutenção dos vínculos entre pais e filhos após o rompimento conjugal.

A partir das falas dos participantes percebe-se a relevância que o acordo, assim como as leis, têm para os pais. Assim, na impossibilidade do estabelecimento do diálogo com a ex-esposa, recorrem ao documento/acordo como forma de amparo legal e com o intuito de sustentar e/ou reivindicar o lugar de pai, que, muitas vezes, historicamente teria ficado mais fragilizado. Isso pode ser evidenciado nos seguintes relatos:

Até que agora ela [ex-mulher] deu uma mudada, no começo ela tava me deixando só de 15 em 15 dias [ver o filho]; se no papel diz que eu posso pegar ele no sábado depois do meio-dia e entregar de tardinha, eu vou pegar. Mas ela me torturou alguns finais de semana (P15/GUM).

Na verdade, é uma atitude que eu percebo como uma atitude desnecessária dela [ex-mulher], até porque a lei existe e não é porque tu não deixa eu ver ela [filha] por causa que eu não fiz nada de mal a ela, pelo contrário eu quero ela super bem porque ela é a minha filha e a justiça está aí para ser cumprida né, então não tem porque tu fazer isso, porque eu tenho direito de ver e eu vou ver é simples né. Independente do que tu pensa, do que tu quer, tu tem que pensar que tem a lei e que ela vai te amparar quando tu está certo e se tu tá errado ela vai cobrar (P10/GUM).

Nesses relatos fica evidente uma postura nova dos homens frente à paternidade, em que buscam garantir sua presença na vida dos filhos. Assim, os pais tencionam a posição periférica que a paternidade ocupou ao longo dos anos, limitada ao lugar de provedora e visitante (Campeol et al., 2022; Kemerich et al., 2021).

Ainda dentro dos aspectos que envolvem o acordo, os participantes relataram que este foi importante principalmente no que diz respeito ao direito à convivência com os filhos, e isso se aplica tanto ao pai quanto à mãe, como evidenciam os seguintes relatos: “ela [ex-mulher] me impedia de ver as crianças. Eu consegui conversar com ela depois que acalmou tudo e daí a gente resolveu fazer esse acordo. Porque a maioria das mulheres usam os filhos para atingir os ex-marido” (P4/GUM). E ainda: “agora está no papel né, mas continua sendo como guarda compartilhada né, porque o dia que ela [mãe] quiser pegar ele [filho], ela pode vim pegar, a gente não tem nenhuma restrição entendeu” (P7/GC).

Olha eu não ia abrir mão da minha filha, da convivência com ela, está no acordo, mesmo que eu tivesse que me sujeitar a algumas coisas, porque eu sou bem tranquilo e ela [ex-mulher] também, mas eu não abriria mão, ia continuar tendo os dias pra ficar com ela, ia continuar dando as coisas, a minha parte eu ia fazer como pai (P14/GC).

As falas evidenciam a importância da legislação como uma garantia dos pais com relação ao direito de convivência com os filhos. Contudo, apesar de esse direito estar assegurado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela própria implementação da Lei da guarda compartilhada (Constituição, 1988; Balancho, 2012; Lei nº 8.069, 1990; Lei nº 13.058, 2014; Rosa, 2018), devido à complexidade das relações familiares, é difícil mensurar o tempo de convivência ideal que o pai deve destinar ao filho. É nesse sentido que Franco et al. (2018) e Pereira et al. (2015) destacam que não há uma regra quanto à forma como pai e mãe organizam a rotina dos filhos em relação ao contato com cada um dos genitores. Assim, as autoras pontuam que cada caso deve ser analisado a partir do melhor interesse da criança e do adolescente, e, para isso, devem ser levadas em consideração as necessidades dos filhos, as circunstâncias familiares, a natureza da relação da criança e do adolescente com cada um dos genitores e a rotina e atividades dos filhos.

Entretanto, cabe destacar que, se o direito à convivência paterna, por algum motivo, estiver sendo descumprido, cabe ao pai buscar amparo legal, considerando que os acordos podem ser revisados periodicamente, conforme as circunstâncias de vida e o próprio crescimento e amadurecimento dos filhos. Ainda é importante ponderar que cada contexto familiar precisa ser analisado de maneira singular, pois algumas famílias conseguirão ter uma convivência livre, atendendo as demandas dos filhos, enquanto outras vão precisar de regulamentação da convivência com regras bem específicas, pois os pais podem ter dificuldades em estabelecê-las por conta própria, por exemplo, por conflitos advindos do término do casamento, ou por dificuldades de comunicação entre os genitores.

Por isso, nesses casos, é importante uma organização da convivência descrita em detalhes no acordo, como forma de amparar legalmente os pais e assegurar esse direito. Os participantes do estudo também mencionaram que, mesmo tendo o direito à convivência, ainda gostariam de conviver mais tempo com os filhos, para além dos dias estabelecidos no acordo, e que nem sempre isso é compreendido pelas mães, como pode ser visto no relato:

Eu só acho sinceramente que podia ser mais uma tentativa pro lado do pai [referindo ao judiciário], mais liberal entendeu, eu queria ficar mais tempo com a minha filha, só isso. Não é que a mãe só é principal né, o pai também é principal né, eu só acho que podia ficar mais tempo com o pai, mais essa liberdade é isso, entendeu? (P12/GUM).

Parece ser importante pensar como o sistema judiciário poderia contribuir em relação a essa demanda, no sentido de garantir uma convivência ampliada por parte dos pais. Outro questionamento seria sobre a importância de dispor de um trabalho interdisciplinar, com psicólogos e assistentes sociais, além dos operadores do direito, pois, dessa forma, além de garantir as prerrogativas legais, os profissionais poderiam pensar estratégias juntamente com as famílias para aproximar o que está previsto na Lei daquilo que é possível de ser vivenciado na realidade de cada uma. Ressaltando que o trabalho interdisciplinar está previsto na Lei nº 13.058, da guarda compartilhada.

Ainda, a guarda compartilhada pode ser uma ferramenta importante nesse cenário, que precisa ser mais bem utilizada no sentido de possibilitar a ambos os pais uma compreensão adequada da forma como essa modalidade pode ser de fato vivenciada, não sendo confundida com a guarda alternada. É nessa perspectiva que Campeol et al. (2021) apontam que a guarda compartilhada configura-se como uma estratégia importante que visa garantir o direito da criança e do adolescente de manter a convivência com pai e mãe após o divórcio. Entretanto, é preciso considerar variáveis, tais como aspectos contextuais, relacionais e profissionais, o que torna essa análise complexa.

A vivência da guarda de filhos na perspectiva paterna

A partir da análise das entrevistas, em relação à experiência de guarda dos pais, foi possível entender que, em alguns casos, havia um distanciamento entre o que estava previsto no acordo e a forma como os pais se organizavam no cotidiano. Esse aspecto, no entanto, foi compreendido de maneira positiva, uma vez que alguns participantes, que tinham estabelecido no acordo a guarda unilateral, relataram uma dinâmica familiar muito próxima à de compartilhamento da guarda, como pode ser visto nas seguintes falas:

No dia a dia a gente tenta se organizar né, hoje eu consigo ver ela quase toda semana, dia de semana eu passo lá quando posso, e final de semana já temos combinado né. Aí tento manter essa convivência né, eu e a mãe dela conversamos bastante sobre isso (P10/GUM).

Sabe que, na medida do possível, hoje nós convivemos bem, e isso faz com que eu consiga ver meu filho toda semana, além dos finais de semana que estão no acordo, né. A gente consegue conversar e consegue resolver a maioria das coisas do nosso filho (P9/GUM).

É importante destacar que a forma como os pais se relacionam com os filhos é mais determinante do que a própria modalidade de guarda estabelecida no acordo. Contudo, a guarda compartilhada surge como ferramenta legal no sentido de ampliar o lugar do pai, superando a posição de provedor e visitante tradicionalmente instituída na guarda unilateral.

Os participantes comentaram vários aspectos referentes à guarda compartilhada. O primeiro deles diz respeito à flexibilidade do tempo de convivência com os filhos por parte do genitor que não ficou com a base de residência, principalmente no sentido de que ambos os pais podem ter autonomia para ajustar o período de convivência de acordo com rotina e idade do filho, e adaptando com as demandas de trabalho dos pais. Esse aspecto pode ser exemplificado a partir dos seguintes relatos:

Para mudar, a gente comunica “oh eu não vou poder ficar esse final de semana, tu fica” ou os dois finais de semanas que ela estava trabalhando que não era meu dia, as gurias ficaram lá em casa, sem problemas, a gente tem uma flexibilidade (P1/GC).

Durante a semana eu fico com ela duas vezes, geralmente na segunda e na sexta à tardinha depois que eu saio da empresa e ela sai da escola. E quinzenalmente fica o final de semana comigo. Mas acontece às vezes de trocar, como, por exemplo, essa semana mesmo, ao invés de eu ficar com ela na segunda, eu fiquei com ela na terça, que a mãe dela ia estar de folga na segunda (P14/GC).

Olha, pra mim, de certa forma, é vantajosa né, porque eu posso pegar a hora que eu quiser, eu só aviso tipo ‘posso ir pegar, posso’, vantajosa nesse sentido porque facilita isso né, não tem essa restrição que a gente escuta falar de ver só sábado, só domingo, só feriado, dessa forma, e meus pais me ajudam também (P6/GC).

A partir do recorte das falas, compreende-se que a guarda compartilhada é considerada flexível com relação à convivência e dessa forma facilita o contato dos filhos com ambos os pais. Contudo, parece ser importante mencionar que existem situações nas quais é importante que ocorra inicialmente a regulamentação da convivência, visando uma melhor organização da vida dos filhos (Cezar-Ferreira & Macedo, 2016). Isso pode evitar que ocorra tanto o afastamento do pai quanto invasões de privacidade por parte de alguns dos genitores. Assim, Cezar-Ferreira e Macedo (2016) destacam que, na prática, é recomendável que haja algumas diretrizes para convivência, embora também explicitem que, naturalmente, à medida que pais e mães encontram suas próprias formas de exercê-la, o roteiro inicial pode ser substituído ou retirado. Os participantes do estudo parecem organizar a convivência de maneira natural, ao ponto que as regras que organizam seus cotidianos após algum tempo se encontram mais flexíveis e estão voltadas a atender as demandas dos filhos, de acordo com a rotina de ambos os pais.

Outro aspecto relevante no discurso dos participantes em relação à guarda compartilhada é que ela proporciona a divisão de responsabilidades e a participação de ambos os pais na tomada de decisões no que diz respeito ao cotidiano dos filhos, como mostram os relatos a seguir:

Eu acho boa porque aí a gente pode participar juntos das decisões que envolvem a nossa filha né, então eu acho super importante e a gente já vinha tomando, mas eu acho esse o ponto mais positivo da guarda compartilhada de poder compartilhar as decisões, as responsabilidades e as obrigações em relação a ela (P14/GC).

Pra mim é a melhor coisa que tem, eu não vejo negatividade, porque às vezes um não vai poder ficar, porque vai ter que fazer alguma coisa. E só um ter a guarda, se ela quisesse mudar eu ia ter que respeitar e entrar na justiça, mas a guarda compartilhada é melhor, porque os dois têm a guarda, e quando ela for estudar ou tiver qualquer problema, os dois podem resolver, não só um (P11/GC).

Parece que as falas dos participantes explicitam um bom entendimento dos pressupostos da guarda compartilhada, a qual, segundo Rosa (2018), teria surgido justamente para reforçar a necessidade de garantir o melhor interesse dos filhos e a igualdade entre pais e mães no que diz respeito às responsabilidades. Esse aspecto parece ter sido um ponto importante para os participantes, uma vez que manifestaram o desejo de participar das decisões referentes aos filhos. Somado a isso, para os pais participantes da pesquisa, a paternidade parece vir carregada de responsabilidade e investimento, como também pautada em uma decisão de se envolver com o filho para além das atribuições legais referentes à guarda. Entretanto, essa realidade pode não refletir a experiência de outros pais no cenário do pós-divórcio.

Ainda no que tange a guarda compartilhada, a legislação aponta que essa modalidade pode ser estabelecida mesmo em situações em que a moradia dos pais é em cidades diferentes (Christofari et al., 2021; Kostulski & Arpini, 2018; Lei nº 13.058, 2014). Entretanto, há questionamentos se de fato o compartilhamento é possível de ser vivenciado nessas condições. Nessa lógica, P16 relata sobre sua vivência de guarda compartilhada morando em um Estado diferente do de onde mora o filho:

Na verdade, uma das cláusulas do nosso acordo é que qualquer atitude relevante referente ao [nome do filho], que eu teria que ser consultado, foi uma das coisas que eu não abro mão. Então eu me sinto reconhecido enquanto pai 100%, porque ele me reconhece enquanto pai, me respeita, me liga, me pergunta, tira dúvidas comigo, as coisas de mais de homens ele pergunta pra mim. Mesmo com a distância, nós temos uma cumplicidade muito grande, entre pai e filho, inclusive ele andava agarrado nas minhas pernas agora, antes de eu falar com você. Tanto que ele vem pra cá e fica comigo, eu peguei ele dia 27 de dezembro e só vou devolver ele dia 17 de fevereiro. Eu não vejo pontos negativos nessa história, eu vejo que tanto eu quanto a [nome da ex-mulher] tenta fazer o melhor pra ele e eu acho que não teria como fazer algo muito diferente devido à distância (P16/GC).

Nesse caso, mesmo distante fisicamente, o pai busca participar das decisões que dizem respeito ao filho, como também se utiliza do acordo como uma forma de sustentar seu lugar de pai. É nessa perspectiva que Rosa (2018) explicita que pode ser possível o deferimento da guarda compartilhada a pais que não residem na mesma cidade, justamente porque essa modalidade diz respeito ao compartilhamento das responsabilidades entre os pais, e não somente sobre a divisão do tempo que passam com os filhos.

Além disso, Martins e Osterne (2019) destacam que é inegável o desafio dos pais de ocupar o lugar de ator principal, e não coadjuvante, nas tomadas de decisão, mesmo quando se trata de um compartilhamento de guarda. Nesse sentido, parece que P16, mesmo estando fisicamente longe do filho, consegue ter um olhar construtivo para os problemas, buscando soluções pacíficas e pensadas em consenso com a ex-mulher.

No entanto, alguns pais ainda parecem ter uma compreensão equivocada do funcionamento da guarda compartilhada, como mostram as seguintes falas: “conheço sim a guarda compartilhada, já ouvi falar, é aquela que fica seis meses com um, seis meses com outro, né” (P3/GUM). E ainda:

Se não me engano explicaram, falaram que era 15 dias para cada pai, tanto pra mãe quanto pro pai, que eles ficavam um pouco comigo um pouco com a [nome da ex-mulher], não sei se é assim, mas foi mais ou menos como explicaram (P2/GUM).

Uma vez eu li sobre isso aí né, isso aí é tipo fica um certo tempo com a mãe e um certo tempo com o pai né. O meu pensamento é o seguinte: a guarda compartilhada fica um tempo na casa da mãe, fica um tempo na casa do pai, a criança não tem um, como que eu vou dizer, ah um estilo de vida, ter um certo costume (P7/GC).

Esses relatos fazem referência à guarda alternada, a qual não faz parte do ordenamento jurídico brasileiro. Para Rosa (2015) e Cezar-Ferreira e Macedo (2016) esse tipo de guarda implica em alternância da convivência em períodos estanques, nos quais os filhos ficam na casa de cada genitor, podendo esse período ser estipulado como semanal, quinzenal ou de acordo com a determinação legal. Nessa organização, fora do período previsto pela decisão judicial, em geral, não há contato do outro genitor com os filhos, cessando sua responsabilidade sobre eles. Gadoni-Costa, Frizzo e Lopes (2015) explicam que, com a utilização da guarda alternada, os filhos poderiam ficar privados de estabilidade, tendo em vista a necessidade de alterar rotina e local de moradia em períodos previamente estabelecidos.

A compreensão do P7 concorda com a leitura de que a alternância de residência não atenderia ao princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes (Christofari et al., 2021; Gadoni-Costa et al., 2015; Rosa, 2018, Sena & Penso, 2019). Então é relevante esclarecer que a guarda alternada não é sinônimo de guarda compartilhada e que as duas modalidades se configuram como distintas. É importante que os profissionais que atuam com as famílias possam explicar como funciona a guarda compartilhada para que não ocorram equívocos quanto a seu funcionamento que prejudiquem o estabelecimento de acordos por parte dos pais.

Por fim, é importante auxiliar as famílias em suas demandas no pós-divórcio, pois, embora sejam inquestionáveis as vantagens da guarda compartilhada, somente seu estabelecimento não garante a divisão das responsabilidades e a adesão aos pressupostos da modalidade por parte de ambos os pais. Isso reforça a importância de um trabalho conjunto entre operadores do direito, psicólogos e assistentes sociais nesse contexto.

Considerações finais

A partir de relatos dos participantes, foi possível compreender que, mesmo diante de mudanças socioculturais, na perspectiva dos pais o sistema judiciário parece ter um olhar mais direcionado e sensível às mães, no que diz respeito à guarda dos filhos. Pode-se entender que essa situação se deve a resquícios históricos de um modelo, legitimado pela sociedade, que trazia a mãe como figura central no cuidado com os filhos. Assim, os relatos dos pais apontar que, muitas vezes, o sistema judiciário reforça esse modelo, na medida em que ainda concede, em grande parte dos casos, a guarda à mãe. No entanto, é importante destacar que, ainda que gradualmente, os dados do IBGE sinalizam para um aumento da atribuição de guardas compartilhadas, indicando uma transformação em curso.

Outro aspecto a ser destacado diz respeito ao valor atribuído pelos pais à regulamentação do acordo, entendendo que esse documento é uma ferramenta importante na garantia de direitos referentes ao exercício da paternidade no pós-divórcio, em especial no que se refere à convivência com os filhos, uma vez que tal convivência poderia ser prejudicada por conflitos advindos do término do casamento. Ainda, os relatos dos participantes destacam que a guarda compartilhada é uma modalidade que traz benefícios em especial para o exercício da paternidade. Tais benefícios se relacionam à maior flexibilidade na convivência com os filhos, além da possibilidade de que ambos os pais se responsabilizem pela tomada de decisões referentes à prole, que é um pressuposto da guarda compartilhada.

No entanto, o estabelecimento da guarda compartilhada não assegura a divisão das responsabilidades parentais, mas é um marco regulatório para a manutenção dos vínculos familiares no pós-divórcio, possibilitando ao pai sair de uma posição periférica em relação à parentalidade e assumir certo protagonismo. Nesse sentido destaca-se a atuação da psicologia como suporte para que esses pais não deixem de reivindicar seu lugar, o que é importante para o desenvolvimento dos filhos, auxiliando na construção e no fortalecimento das relações pós-divórcio.

Quanto às contribuições do estudo, destaca-se que os pais, por meio das entrevistas, puderam ter um espaço para compartilhar suas vivências e refletir sobre as modalidades de guarda e como contribuem para o exercício da paternidade. Por fim, salienta-se que, como a pesquisa foi desenvolvida em uma realidade específica, de uma Defensoria Pública, o estudo apresenta uma limitação. Sugere-se a realização de outros estudos que envolvam outros contextos e membros da família, como mães, filhos, madrastas e padrastos, e assim ampliem as perspectivas e compreensões acerca da paternidade e da guarda dos filhos.

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Recebido: 06 de Junho de 2023; Aceito: 22 de Dezembro de 2023

Endereço para envio de correspondência: Universidade Federal de Santa Maria, Programa de Pós-Graduação em Psicologia. Av. Roraima, nº 1000, Prédio 74B, 2º Andar, sala 3212ª, Camobi, Cidade Universitária. CEP: 97015-900. Santa Maria - RS. Brasil.

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