1. Introdução
O abuso sexual infantil (ASI) tornou-se objeto de investigação científica apenas na segunda metade do século passado (Eloy, 2012), deflagrando a busca de critérios objetivos e universais capazes de comprovar sua ocorrência (Hacking, 2013), especialmente por se tratar de crime cometido às escondidas, isto é, sem testemunhas oculares (Nucci, 2015). Critérios biomédicos como a dilação anal, a rotura himenal e a presença de sêmen, quando do exame sexológico das crianças e adolescentes vitimados, logo se mostraram insuficientes para identificar o fenômeno na maioria dos casos (Hacking, 2013). Diante das limitações da ciência médica, outras áreas do saber passaram a ser convocadas para contribuir com a descoberta de critérios capazes de detectar o ASI (Hacking, 2013). A Psicologia Clínica e a Psicopatologia se apresentaram como potentes candidatas nessa empreitada, estabelecendo o chamado modelo clínico-traumatogênico (Rovinski, & Pelisoli, 2019). Tal modelo postula que sintomas, dinâmicas intrapsíquicas de ajustamento, comportamentos sexualizados e quadros nosográficos observáveis nas vítimas decorrem da violência sofrida, podendo, logo, funcionar como critérios passíveis de comprovar sua ocorrência (Peixoto, 2011). A hipótese fundamental do modelo clínico-traumatogênico vigora até hoje nas perícias psicológicas que visam subsidiar magistrados no julgamento de crimes envolvendo o ASI (Rovinski, 2013), tal qual o estupro de vulnerável, definido pelo Art. 217-A do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, 1940). Contudo, evidências acumuladas vêm demonstrando o risco de se estabelecerem “correlações ilusórias” entre fenômenos clínicos ou psicopatológicos e a ocorrência fenomênica do ASI (Rovinski, & Pelisoli, 2019, p. 157). Os sintomas comumente associados à ocorrência do ASI podem decorrer de uma série de outros eventos estressores de natureza não sexual (Scott, Manzanero, Muñoz, & Köhnken, 2014), ou sequer se manifestarem em muitos casos de vitimização confirmada (García, 2022). Dinâmicas intrapsíquicas de ajustamento à situação de ASI intrafamiliar não se apresentam, necessariamente, em todos os casos ou da forma universal como proposto por autores clássicos (Furniss, 1993; Summit, 1983). Elas podem, ainda, refletir apenas uma tentativa de adaptação à situação de divórcio parental (Scott et al., 2014), de forma que “sua utilização não deve ser perspectivada como forma de validar a alegação de abuso sexual” (Peixoto, 2011, p. 248). Já os comportamentos sexuais infantis ocorrem com frequência não desprezível no repertório de grande parte das crianças e adolescentes, tendo elas sofrido ou não qualquer tipo de abuso (Friedrich, Fisher, Broughton, Houston, & Shafran, 1998). Tampouco a exibição, por parte de crianças e adolescentes, de conhecimentos aprofundados sobre temas sexuais pode ser associada, seguramente, à vivência de um ASI (García, 2022). Diante desse impasse, a Psicologia do Testemunho passou a ser requisitada na busca por critérios científicos associados à ocorrência do ASI (Manzanero & Muñoz, 2011). Esse campo do saber se configura a partir da aplicação dos achados da Psicologia Cognitiva Experimental ao estudo da confiabilidade de testemunhos judiciais (França, 2004). Ele tem apostado na detecção de certos critérios verbais que, presentes na declaração forense de crianças e adolescentes sobre um suposto ASI vivido, aumentam a probabilidade de que ela tenha sido produzida a partir da evocação de legítimas memórias declarativas episódicas por parte dos pequenos depoentes (Köhnken, Manzanero, & Scott, 2015; Volbert, & Steller, 2014). Já os critérios não verbais - como aqueles de natureza clínica, valorizados pelo modelo clínico-traumatogênico - passam a um segundo plano em relação ao estudo da qualidade verbal do testemunho infantil (Vrij, Deeb, Leal, Granhag, & Fisher, 2021; Vrij, Leal, & Fisher, 2018), ainda que uma análise em cluster entre critérios verbais e não verbais se mostre importante no caso particular (Guimarães, 2019). Paralelamente à valorização dos aspectos verbais do testemunho infantil em juízo (Rovinski, & Pelisoli, 2019), na dimensão jurídico-legislativa nacional já se assiste à consolidação da Lei nº 13.431 (2017), a qual instituiu o dispositivo do depoimento especial (DE) (Faizibaioff, & Tardivo, 2021). O DE corresponde à forma como o testemunho infantil tem sido atualmente coletado no curso da instrução processual em processos criminais com denúncias envolvendo ASI - sobretudo na espécie do crime de estupro de vulnerável (Mello, & Faizibaioff, 2021). A verbalização da criança sobre o ASI investigado acontece durante audiência criminal instalada, sob o crivo do contraditório e intermediada por um entrevistador forense especializado (Oliveira, & Faizibaioff, 2022). Dada a dependência quase que exclusiva de provas testemunhais para os magistrados julgarem denúncias relativas a agressões sexuais (Nucci, 2015), tem-se que “o depoimento da criança em audiência judicial, durante o debate entre ambas as partes, é mais rico e potencialmente mais significativo do que qualquer outra prova produzida sob outro enquadre” (Roma, Martini, Sabatello, Tatarelli, & Ferracuti, 2011, p. 619, tradução nossa34). Mas será que a valoração do DE pelos magistrados, em suas sentenças judiciais, vem se alinhando aos achados da Psicologia do Testemunho sobre a confiabilidade do testemunho infantil? Ou ainda se observa a influência do modelo clínico-traumatogênico em peças jurídicas de tamanha relevância? É possível identificar pontos de encontro entre o Direito Processual Penal e a Psicologia do Testemunho, mais de seis anos depois da aprovação da Lei nº 13.431 (2017)? São essas questões que motivaram a pesquisa de doutorado do autor principal deste artigo, produzido por meio de um recorte da sua tese.
2. Objetivo
Este artigo visou ilustrar a superação do modelo clínico-traumatogênico em sentenças judiciais extraídas de processos criminais envolvendo denúncias de estupro de vulnerável, todos julgados em vara criminal especializada do Poder Judiciário paulista. Comparou-se, nos veredictos, o peso dos critérios verbais e o dos não verbais quando da valoração probatória do DE, observando sua influência sobre o grau de confiabilidade atribuído ao testemunho infantil e, consequentemente, à condenação ou absolvição do réu. Para tanto, selecionaram-se vinhetas processuais contemplando três fenômenos de frequente manifestação em casos de ASI: a amnésia dissociativa, a alteração nos detalhes centrais e a retratação psicodinâmica. Buscou-se explicar a diferença da forma como a Psicologia Clínica e a Psicologia do Testemunho interpretam esses fenômenos, influenciando diretamente o embate entre a hipótese acusatória versus exculpatória no processo penal (Subijana, & Echeburúa, 2022).
3. Método
Este artigo é fruto de um recorte da pesquisa de doutorado de seu autor principal, psicólogo judiciário e clínico, orientada pela coautora e intitulada Critérios associados à confiabilidade do depoimento especial em processos penais envolvendo abuso sexual infantil. Trata-se de pesquisa qualitativa (Turato, 2005) de tipo documental (Kripka, Scheller, & Bonotto, 2015), que analisou 90 processos penais envolvendo denúncias de ASI, metade com sentenças condenatórias, metade com sentenças absolutórias. A pesquisa buscou detectar os critérios empíricos que os magistrados elegeram, em seus veredictos, para atribuir maior ou menor grau de credibilidade ao DE das supostas vítimas. A potência de se trabalhar com esse tipo de peça jurídica - sentenças judiciais - justifica-se porque, como explicam Roma et al. (2011),
ainda que as sentenças não garantam que um testemunho seja falso ou verdadeiro, são a principal variável que reflete, de forma global, todos procedimentos executados ao longo da instrução processual (incluindo depoimentos de testemunhas, construção de provas auxiliares e investigações ambientais (p. 614-615, tradução nossa35).
A sentença judicial sintetiza e racionaliza todas as provas produzidas durante a instrução penal, cujo objetivo é a reconstrução mais fidedigna possível de episódios ocorridos no passado, permitindo a correta aplicação da lei penal (Badaró, 2018). Três sentenças absolutórias foram selecionadas para o presente artigo, cada uma abordando um dos três fenômenos acima descritos. Quanto aos aspectos éticos, a autorização para a pesquisa foi concedida pela Secretaria de Magistratura (SEMA) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) - Processo Digital nº 2022/354476. Para obtê-la, o pesquisador trabalhou sob a égide da anonimização de dados sensíveis, conforme determinação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei nº 13.709, 2018).
4. Resultados e discussão
Os resultados foram apresentados concomitantemente à sua discussão teórica, uma vez que a pesquisa foi conduzida pelo método qualitativo (Turato, 2005). Todos os trechos de peças processuais extraídas dos documentos analisados - sentenças, acórdãos, alegações finais e laudos psicológicos - constam entre aspas e seguidos do indicativo “(sic)” no corpo do texto.
4.1. Amnésia Dissociativa
No processo, a denúncia narrava violência física e sexual contra um adolescente. Em seu DE, o depoente afirmou que só veio a se recordar do ocorrido muito tempo após a data do suposto abuso, tendo tal memória episódica ficado completamente divorciada da sua consciência durante longo intervalo de tempo: “Logo depois do que aconteceu, acho que um mês depois, eu fiquei totalmente do avesso [...] eu não lembrava de mais nada, minha mente bloqueou totalmente isso... minha mente já tinha bloqueado o abuso” (sic), transcreve o magistrado, de seu DE, na sentença absolutória. Pelo que se pôde apurar na instrução processual, o “desbloqueio” (sic) mnemônico aconteceu em contexto de intensa pressão externa por uma revelação de tal natureza, e ao longo de processo terapêutico potencialmente sugestivo. Formou-se, na apercepção dos responsáveis e do próprio psicoterapeuta do adolescente, uma forte convicção (firm belief) de que algum evento traumático deveria estar na base de intensos sintomas depressivos e somatoformes por ele apresentados (Volbert, & Steller, 2014). Após a ansiada revelação, essas fortes alterações que a vítima vinha experimentado puderam, finalmente, ser interpretadas e diagnosticadas como Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) pelo terapeuta. Afinal, de acordo com o DSM-5, nesta patologia se observa “inabilidade de lembrar aspectos importantes do(s) evento(s) traumático(s) (tipicamente por amnésia dissociativa e não por outros fatores como lesão cerebral, álcool ou drogas)” (Corchs, Battino, Cunha, & Scivoletto, 2014, p. 476). Mas a descrição de tais memórias traumáticas, no DE, apareceu de forma fragmentada e desconcatenada, tendo a própria vítima afirmado que, a despeito do alegado desbloqueio mnemônico, só conseguia evocar o episódio por meio de “flashes” (sic). E o magistrado, dentre outros critérios assinalados na sentença absolutória, observou que, “com efeito, o relato da vítima é excessivamente vago e lacunoso, não sendo suficiente a afirmação de que sofreu um abuso sexual para atestar a veracidade, por si só, da assertiva” (sic). Aos olhos do magistrado, a imprecisão narrativa do testemunho do adolescente - relato “excessivamente vago e lacunoso” - funcionou como critério verbal forte o suficiente para rebaixar seu grau de confiabilidade, favorecendo a absolvição do réu.
Psicoterapeutas ou mesmo médicos psiquiatras com larga experiência clínica, provavelmente, ficariam perplexos com a posição do juiz. Afinal, além de, no contexto psicoterapêutico e psicopatológico, a amnésia dissociativa ser reconhecida como um traço inerente ao TEPT, outros critérios para o diagnóstico do quadro também compreendem
reações dissociativas (p. ex., flashbacks) nas quais o indivíduo sente ou age como se o(s) evento(s) traumático(s) estivesse(m) ocorrendo novamente (tais reações podem ocorrer em um continuum, com as expressões mais extremas sendo a perda total de consciência no presente contexto). (CORCHS ET AL., 2014, p. 475)
A decisão do magistrado, contudo, vai ao encontro de recentes achados da Psicologia do Testemunho, evidenciando a radical diferença entre os contextos forense versus clínico (Shine, 2005) também quando da consideração do testemunho infantil em processos penais envolvendo ASI. No que tange à amnésia dissociativa, já se consentiu que
a aceitação do fenômeno de memórias reprimidas e posteriormente recuperadas pode levar a erros judiciais pois, na realidade, elas seriam falsas memórias geradas por práticas terapêuticas questionáveis, que tentam fazer com que as vítimas “se lembrem” de fatos que nunca aconteceram. (MANZANERO; PALOMO, 2020, p. 43, tradução nossa36).
Isso porque evidências acumuladas advindas de rigorosos estudos empíricos sobre o funcionamento normal da memória declarativa episódica - realizados com sobreviventes de catástrofes naturais, desastres humanitários, guerras e, também, pessoas sexualmente violentadas -, apontam que a tendência mnemônica humana é a de que nós não consigamos nos esquecer de episódios potencialmente traumáticos, a despeito do árduo esforço costumeiramente empreendido para banir essas memórias de nossa consciência (Izquierdo, 2018; Manzanero, & Palomo, 2020). Estas se formam pelo registro de episódios vividos que são automaticamente interpretados como sérias afrontas à nossa sobrevivência, e, na dimensão filogenética da psicopatologia (Assumpção; Kuczynski, 2003) ou do sofrimento psicológico humano (Hayes, & Hoffman, 2020), “quando as pessoas experimentam um episódio traumático, o mais provável não é que dele logo se esqueçam, mas, pelo contrário, que não consigam parar de lembrá-lo ou pensar sobre ele” (Manzanero, & Palomo, 2020, p. 44, tradução nossa37). Pensando pelo viés evolucionista, tal disposição da memória episódica teria possibilitado maiores chances de sobrevivência à espécie, na medida em que a persistência da evocação dos episódios hoje considerados “traumáticos” impediria o sujeito de se expor a novas e já conhecidas situações de risco à vida (Manzanero, & Palomo, 2020). Se nossos ancestrais se deparassem com ataques-surpresas de perigosos predadores em determinado ponto de seu território, seria importante que jamais viessem a esquecer, caso sobrevivessem, onde, quando e como tal ameaça à vida se deu, diminuindo a probabilidade de a ela novamente se exporem e, consequentemente, serem apanhados numa segunda oportunidade. Justamente porque episódios de violência, na dimensão filogenética, representam experiências de ameaça à vida, as vítimas penosamente vivenciam sua insistente recordação, a qual se sobrepõe à sua vontade consciente de esquecê-los. Em outras palavras, os processos cognitivos humanos evoluíram de tal forma que “as memórias episódicas adquiridas em situações particularmente emocionais jamais são esquecidas” (Izquierdo, 2018, p. 27). De fato, observa-se tal tendência mnemônica no atendimento diário com as vítimas, as quais, quando intimadas para a audiência criminal, já chegam ao Fórum assinalando o incessante, porém inútil, esforço emocional e cognitivo que vêm empreendendo para se esquecer da violência sofrida (Faizibaioff, & Tardivo, 2021). No processo em tela, além da amnésia dissociativa, o próprio aspecto “excessivamente vago e lacunoso” do DE do adolescente, como assinala o magistrado a respeito de sua imprecisão narrativa, também reforça o risco de que a declaração produzida estivesse assentada em falsas memórias. Pois
as memórias de eventos reais são ricas em processos perceptuais, como informações sensoriais (cheiros, gostos, toques, sons e imagens), informações contextuais (elementos têmporo-espaciais) e informações afetivas (dados da experiência emocional das pessoas envolvidas). Estes aspectos garantem recordações mais claras, vívidas e precisas. As falsas memórias são oriundas de fonte interna e trazem mais operações cognitivas, como pensamentos e racionalizações, que enfraquecem o detalhamento das informações e proporcionam recordações mais vagas e menos concretas. (GUIMARÃES, 2019, p. 105).
Quanto ao contexto da revelação, é de se destacar que o adolescente apenas “se lembrou” do suposto abuso por meio de intervenções familiares e psicoterápicas cuja principal hipótese diagnóstica supunha um grave acontecimento traumático sob forte repressão defensiva e capaz de explicar uma sintomatologia aparentemente injustificável (Volbert, & Steller, 2014). Essas pessoas, incluindo o terapeuta, não consideraram que outros poderosos estressores, passados e atuais, poderiam justificar o mesmo quadro patológico (Rovinski, & Pelisoli, 2019; Scott et al., 2014) - a instrução processual e a perícia psicológica realizada após o DE identificaram alguns deles. Conduta orientada pela influência do modelo clínico-traumatogênico, cuja superação, mais uma vez, revela como
a Psicologia Clínica e a Psicologia Jurídica são duas disciplinas não apenas radicalmente diferentes, mas, em muitos aspectos, contraditórias. Elas diferem radicalmente em seus objetivos, na relação entre os avaliadores e as pessoas avaliadas, em seus modelos teóricos e exigências técnicas, bem como nos métodos utilizados.... No contexto psicoterapêutico, acredita-se no paciente quando ele afirma que não logra sua independência do lar parental porque foi violentado anos atrás. O principal objetivo do terapeuta não é analisar a veracidade da agressão para além das implicações que ela acarreta ao processo terapêutico. Ademais, a maioria dos terapeutas foca na experiência subjetiva (intrapsíquica) do paciente, uma vez que o impacto psicológico do evento experienciado subjetivamente é central para sua intervenção. No contexto forense, o objetivo seria analisar especificamente a veracidade da violência alegada. Quando um paciente em psicoterapia diz que não se lembra de fatos supostamente vivenciados, o terapeuta não analisa a fiabilidade da memória episódica do paciente, a não ser que isso implique um claro benefício ao processo terapêutico. O terapeuta costuma supor que isso é apenas uma resposta de esquiva para os pacientes que não querem lidar com uma experiência traumática. Na clínica, em muitos casos, por trás do “eu não me lembro”, supõe-se que haja o “eu não quero lembrar” ou o “eu não quero falar sobre isso”. (MANZANERO, & PALOMO, 2020, p. 43-44, tradução nossa38).
Nem o diagnóstico de TEPT, tão ansiado pelo psicoterapeuta do adolescente, foi suficiente para superar o critério verbal da imprecisão narrativa destacado pelo magistrado. Afinal,
a hipótese fundamental do modelo traumatogênico - que a exposição a um evento traumático resulta, na maioria dos casos, em uma desestabilização do quadro psíquico da vítima - tem sido questionada há tempos, ao ponto de ser depreciada para comprovar casos de abuso sexual em contextos judiciais. Diversos estudos têm evidenciado a diversidade de respostas de que o ser humano é capaz ao atravessar uma situação traumática, prevalecendo, principalmente, a resiliência e a recuperação espontânea. Só um reduzido grupo de pessoas desenvolvem um quadro clínico traumático, de curso pontual ou crônico. Assim, embora se haja associado o Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) com o abuso sexual infantil, não são poucos os estudos que vêm demonstrando a falta de validade dos critérios diagnósticos de TEPT para detectar o fenômeno. (SCOTT ET AL., 2014, p. 59, tradução nossa39).
4.2. Alteração nos detalhes centrais
Em muitos processos analisados na pesquisa, o principal critério verbal apontado pelos magistrados para julgar a improcedência da denúncia foram modificações nos detalhes centrais (core details) do suposto abuso quando de sua descrição, pelas crianças e adolescentes, no DE, tendo em vista o outrora alegado na fase pré-processual, sobretudo em solo policial. Sobre a evocação verbal de memórias episódicas de longo prazo -, o principal processo cognitivo envolvido no DE (Paulo, Albuquerque, & Bull, 2015) e, logo, “espécie que dá base à prova testemunhal” (Altoé, & Ávila, 2017, p. 257) -, assume-se que
detalhes centrais são aqueles que, se alterados, podem implicar mudanças na parte mais importante e basal do evento relatado. Já detalhes que não possuem tanto impacto são considerados periféricos. Então, se alguém descreve sua experiência episódica sobre ter ido a um show da cantora pop Adele, todos os detalhes sobre sua apresentação musical em si são centrais, enquanto informações sobre os drinks consumidos no bar, antes e depois do show, são considerados periféricos. (VRIJ ET AL., 2018, p. 3-4, tradução nossa40)
Os detalhes centrais de episódios de ASI compreendem, sobretudo, o que aconteceu e quem o praticou, e, a depender da capacidade cognitiva da vítima (Rovinski, & Pelisoli, 2019), onde e quando aconteceu. São “detalhes das dimensões espacial e temporal do evento, assim como de pessoas, objetos e situações. Detalhes sem exagero e pertinentes” (Guimarães, 2019, p. 96). Eles aludem, sobretudo, “às pessoas envolvidas, ações e/ou atividades que se realizaram”, constituindo-se como os pontos nucleares do conteúdo verbal do DE (Intebi, 2008, p. 179, tradução nossa41). Já detalhes periféricos ou supérfluos, no DE, “não mudam o contexto específico do evento. São detalhes que enriquecem a compreensão da situação, pelo encaixe, e sua natureza é irrelevante para a intenção de convencer” (Guimarães, 2019, p. 97). Os detalhes periféricos guardam conexão com os episódios relatados, mas são insuficientes, por si sós, para descrever sua ocorrência de forma suficientemente inteligível ao entrevistador (Rovinski, 2013). No DE, sua presença é, no limite, desnecessária para o deslinde dos fatos investigados (Vrij et al., 2018), ainda que o enriqueçam perifericamente. São informações complementares e bem-vindas, mas não imprescindíveis, como os detalhes centrais. Em uma sentença absolutória, o magistrado contrastou o conteúdo do DE da vítima com a verbalização do suposto abuso em três momentos da fase pré-processual: realização do laudo sexológico, do exame psicológico e do depoimento em sede policial. Atentando aos pontos nucleares do episódio de ASI relatado nessas três ocasiões, “da análise dos autos observo que, em nenhum momento, a vítima menciona que manteve conjunção carnal ou anal com o acusado nas oportunidades em que descreveu os fatos. Em juízo, ao contrário, a ofendida narra a ocorrência de sexo anal e vaginal” (sic). A ocorrência de sexo anal e vaginal aparece, no DE, como uma informação inédita relativa ao que aconteceu entre vítima e réu. Logo, constitui-se como uma notável alteração nos detalhes centrais, digna de rebaixar o grau de confiabilidade do DE. O magistrado, ainda, identifica inovações relativas à autoria do crime - isto é, ao quem o teria praticado. Pois, ao contrário do observado no DE, “no laudo sexológico… a vítima não menciona o réu como o autor dos fatos, mas pessoa desconhecida e, ainda, narra situação ocorrida por volta de 23h30, horário em que o ofendido se encontrava ‘desaparecido’ segundo seus responsáveis” (sic). Tais circunstâncias o fazem concluir que “não há de se falar que o delito não foi praticado pelo acusado, mas a prova produzida, notadamente os relatos da ofendida, deixaram dúvidas a respeito de sua ocorrência do delito e o modo como ocorreu. Ante o exposto, diante da dúvida, melhor seara é a absolvição do réu” (sic). Pois “deixar o magistrado em dúvida equivale à inexistência probatória” (Giacomolli, 2018, p. 16). A leitura do magistrado poderia causar novo incômodo em psicólogos clínicos, possivelmente sob o clássico argumento de que, conforme a criança ganha mais confiança em seu interlocutor, nessa “‘terceira pessoa digna de confiança’” (Thouvenin, 1997, p. 96), ela pode revelar novos detalhes da violência sofrida, até então silenciados por causa de vivências de vergonha ou constrangimento. Contudo, do ponto de vista da Psicologia do Testemunho, privilegiar a perseverança dos detalhes centrais de uma declaração forense dessa natureza tem se mostrado de suma importância, pois, tão ou mais importante que a riqueza de detalhes do testemunho infantil, parece ser a forma como certos detalhes se comportam ao longo do tempo (Vrij et al., 2021). Assim, “a distinção entre detalhes centrais e periféricos também parece relevante para avaliar a taxa de plausibilidade do depoimento, e talvez declarações focando em detalhes centrais sejam consideradas mais plausíveis” (p. 50, tradução nossa42). Episódios relativos à violência sexual se apresentam, ao psiquismo, como eventos estressores (Rovinski, & Pelisoli, 2019) com potencial traumático (Scott et al., 2014). Via de regra, “as memórias de eventos traumáticos associadas a altos níveis de ansiedade são caracterizadas por uma descrição pormenorizada da informação central, mas com poucos detalhes periféricos” (Manzanero, & Palomo, 2020, p. 44, tradução nossa43). Ademais, perante o excessivo intervalo de tempo que costuma separar a revelação inicial da criança da possibilidade de colher seu depoimento em juízo, tem-se que “o estresse faz com que os detalhes centrais das situações que o provocaram fiquem registrados de maneira mais duradoura na memória. Os detalhes periféricos é que podem ser deformados” (Intebi, 2008, p. 106, tradução nossa44). Portanto, considerado o funcionamento normal da memória humana, alterações nos detalhes centrais da descrição verbal de um suposto ASI, sobretudo no que tange ao que aconteceu e quem o fez, comprometem sua plausibilidade, aumentado consideravelmente o risco de que o relato esteja assentado sobre falsas memórias, ainda que parciais. Sobre essa descontinuidade conteudística das falsas memórias, Volbert e Steller (2014) explicam que
eventos significativos, geralmente, são bem lembrados, incluindo as memórias relativas a experiências traumáticas. O conteúdo dessas memórias é limitado, pois representam eventos passados que tiveram começo, meio e fim. Falsas memórias, em contraste, são sempre descontínuas, isto é, as experiências supostamente vividas não são “evocáveis” logo após o evento em questão, mas somente transcorrido um intervalo de tempo desde sua ocorrência, e, normalmente, como reação a entrevistas sugestivas ou à busca ativa por lembranças não evocáveis relacionadas ao suposto abuso. As falsas memórias, ademais, não correspondem a experiências reais e se manifestam sob padrões desarmônicos aos achados da Psicologia Cognitiva - por exemplo, quando memórias de eventos supostamente ocorridos nos primeiros meses de vida são reportadas com riqueza de detalhes. Mais ainda: a narrativa das falsas memórias não se refere a eventos fechados, concluídos no passado, podendo, sempre, continuar se desenvolvendo ao longo do tempo. Consequentemente, é necessária a reconstrução precisa da história da formação e evolução do testemunho, visando realçar ou refutar hipóteses sobre fontes de sugestionabilidade em suas origens. (p. 15, grifos e tradução nossos45).
Interessante notar, em um acórdão absolutório retirado de outro processo, o mesmo rebaixamento do grau de confiabilidade do DE a partir da alteração em seus detalhes centrais, sobrepondo-se à interpretação clínica do fenômeno. Nele, ao decidir pela manutenção da absolvição em primeiro grau, os desembargadores também apontam modificações nos pontos nucelares referentes à autoria do suposto ASI, oriundas da “confusão, por parte da criança, quanto à indicação do responsável por esses abusos, sendo ele nomeado de forma diversa pela criança, em diferentes oportunidades” (sic). Sobre ditas alterações relativas ao quem teria cometido o crime, havia laudos psicológicos, nos autos, interpretando tais discrepâncias a partir de movimentos defensivos inconscientes da criança. Contudo, “em que pese tenha sido afirmado pelo psicoterapeuta ser esse um mecanismo de defesa próprio da criança para evitar lidar com o trauma vivenciado, também coloca em dúvida a real identidade do abusador” (sic), arrematam os julgadores na segunda instância.
4.3. Retratação psicodinâmica
No último processo analisado, a suposta vítima silenciou durante o DE. Mesmo diante de inúmeras intervenções do entrevistador forense, ela não descreveu qualquer detalhe central do suposto abuso, tal como o fizera na fase pré-processual - tanto em sede policial como no exame sexológico. Determinou-se, então, perícia psicológica posterior à coleta do DE, cuja conclusão apostou na verossimilhança da acusação inicial, mesmo a criança não tendo confirmado, em juízo, os episódios abusivos descritos na denúncia. O perito inicia seu laudo apontando sintomas observados na criança e que teriam decorrido do suposto abuso investigado: “agitação, nervosismo, comportamentos de birra, intolerância à frustração e de chamar a atenção, agressividade, imposição de liderança, ansiedade, tensão, insegurança, regressão em alguns aspectos emocionais, embora com inteligência muito superior; além disso, baixa autoestima fragilidade e dispersão” (sic). Depois, interpreta o comportamento não verbal da pequena depoente durante o DE: “a criança apresentou ansiedade e nervosismo expressos no constante comportamento de roer unhas, que se manteve por quase todo o depoimento, atitude não notada nos momentos de avaliação preliminar e conversas sobre assuntos neutros” (sic). Mas foi, sobretudo, a partir das alterações na dinâmica familiar ocasionadas pela revelação inicial da criança - o suposto agressor, figura de cuidado e autoridade para ela, foi preso preventivamente por alguns meses - que o perito se posicionou no sentido de apostar na ocorrência do abuso. Em seu laudo, ele anota que, “a partir de sua revelação, a criança percebeu a crise que se instaurou na família” (sic), e “a mensagem que a família passa à vítima é de que não se deve insistir na queixa pois esta causou ruptura e caos familiar e que, se esta for verdade, o suposto agressor já haveria levado certa lição por temer as consequências a partir da denúncia feita” (sic). Partindo dessa análise, o perito interpreta o silêncio da suposta vítima durante o DE em juízo: “a vítima sabia que a confirmação da revelação do ocorrido poderia ter sérias consequências na dinâmica familiar” (sic) e, por isso, “fez força para calar” (sic). A criança “não descreveu propriamente o que ocorreu, mas confirmou que algo ocorreu entre ela e o acusado..., cujo conteúdo ela não queria revelar naquele momento... Assim, a análise psicológica dos elementos levantados conduz este perito a concluir pela verossimilhança do relato no boletim de ocorrência que deu início aos autos” (sic). O raciocínio do perito alude à chamada síndrome de adaptação à situação de abuso sexual (Summit, 1983). Trata-se de uma descrição clínica sobre como a criança sexualmente violentada adaptar-se-ia, no contexto intrafamiliar, à coerção lascívia. Devido (1) ao potencial traumático de tal experiência em si (Herman, 1992), (2) ao medo de ser desacreditada pelos adultos (Osmo, & Kupperman, 2012) e (3) à percepção de que a revelação trouxe ou trará consequências estruturais à dinâmica familiar vigente (Thouvenin, 1997), a criança viria a falsamente se retificar, após algum tempo da primeira revelação, sobre uma violência sexual efetivamente sofrida. Esse tipo de retratação, que se supõe falso, seria o corolário da dinâmica de adaptação, invalidando o conteúdo verbal de um DE no qual a criança não confirma a ocorrência de um ASI outrora revelado ou mesmo afirma que mentira em relatos anteriores. A acusação, em suas alegações finais, baseou-se no laudo psicológico para se posicionar favoravelmente à condenação do réu: “Ainda que a vítima não tenha contado em seu depoimento especial de forma detalhada a abuso sofrido, é certo que demonstrou extremo nervosismo e desconforto em falar sobre o assunto” (sic), pontua a promotora. Mas o magistrado o absolveu. Na sentença, inicialmente, ele evoca o critério verbal da alteração nos detalhes centrais, comparando os relatos da criança em sede policial e na ocasião do exame sexológico: “Observa-se que a versão dos fatos, ainda que em sede de inquérito, foi alterada duas vezes. No primeiro momento, a vítima, em tese, teria sido induzida a levantar suas vestes e mostrar a região torácica para o acusado, como também este teria mostrado seu órgão genital à vítima... Contudo, ao passar por exame pericial no IML, no mesmo dia da comunicação do crime à autoridade policial, a criança acrescentou que o denunciado teria lambido seu órgão genital. Tais circunstâncias, a priori, já indicam que o discurso não estava inequívoco e possível sugestionamento, mas outros elementos levam à dúvida razoável” (sic). A respeito do laudo psicológico, o magistrado questiona a interpretação das vivências ansiogênicas demonstradas pela suposta vítima: “entendo que tal prova ficou a par das demais, posto que o nervosismo apresentado pela depoente, em seu DE, pode decorrer de outros fatores, e não somente acobertar algo ou alguém” (sic). Posicionamento respaldado pela Psicologia do Testemunho, visto que diferentes estressores, que não a evocação mnemônica de um ASI, podem eliciar ansiedade nos depoentes (Scott et al., 2014), incluindo a própria situação de testemunhar em juízo, experiência inédita e estressante para a maioria das pessoas (Rovinski, & Pelisoli, 2019). Nem a hipótese de retratação psicodinâmica, critério não verbal endossado pelo perito em seu laudo, mostrou-se suficiente, aos olhos do julgador, para compensar a ausência da confirmação verbal dos fatos narrados na denúncia, critério verbal fortemente associado à confiabilidade do DE. Mesmo subsidiada pela interpretação psicológica da linguagem corporal da criança, o peso do aspecto verbal do DE se mostrou definitivo para o veredicto: “No entender deste magistrado, o gestual da vítima não pode ser analisado de maneira isolada; o que seria diferente caso ela tivesse falado algo sobre o que ocorreu” (sic). Logo, a suposição pericial de uma falsa retratação, por parte da criança, restou nos autos como uma interpretação clínica sem força, por si só, para derrubar o princípio do constitucional do in dubio pro reo (Nucci, 2015) e levar à condenação um potencial inocente.
5. Considerações finais
Por meio das vinhetas processuais selecionadas, assistiu-se a diferentes formas de superação do modelo clínico-traumatogênico quando da valoração probatória do DE, operada pelos magistrados em suas sentenças absolutórias. Ocasiões nas quais o posicionamento dos julgadores foi ao encontro dos achados da Psicologia do Testemunho, especialmente no que tange à primazia dos critérios verbais sobre os não verbais quando da análise da confiabilidade das palavras incriminatórias das vítimas em processos criminais envolvendo ASI. A força das hipóteses acusatórias assentadas em intepretações clínicas ou psicopatológicas de fenômenos como a amnésia dissociativa, a alteração nos detalhes centrais e a retratação psicodinâmica não superou a solidez das hipóteses exculpatórias baseadas no déficit da qualidade verbal dos DE. Aqui, vale lembrar que
no processo civil, é aceitável que a prova de um fato se baseie em uma probabilidade preponderante (isto é, que a hipótese de ocorrência do quanto alegado pelo querelante seja mais provável do que a de sua não ocorrência). No processo penal, pelo contrário, o valor atribuído ao princípio da presunção de inocência... determina que o fato incriminatório necessite de uma probabilidade muito qualificada (para a hipótese da acusação ser aceita, é necessário um altíssimo grau de probabilidade, que descarte todas as hipóteses fáticas com ela incompatíveis, demonstrando-se que são inverossímeis, improváveis ou desarrazoadas, o que se reflete no aforismo de uma declaração incriminatória para além de toda a dúvida razoável), enquanto que o fato exculpatório precisa apenas de uma probabilidade preponderante (isto é, maior probabilidade de ter ocorrido do que de não ter ocorrido o quanto alegado pela Defesa). (SUBJIANA, & ECHEBURÚA, 2022, p. 111-12, tradução nossa46).
Conforme discutido ao longo do artigo, a interpretação da credibilidade do testemunho infantil por meio do modelo clínico-traumatogênico aumenta o risco de se considerar confiável um DE assentado em falsas memórias, ainda que parciais. Distanciar-se dele, por outro lado, acena aos achados mais recentes da Psicologia do Testemunho e garante o princípio constitucional da presunção de inocência (in dubio pro reo) em um mesmo movimento. O que é fundamental não só para, “em um contexto punitivista, desenvolver critérios mais precisos de avaliação de prova e impedir as intoleráveis condenações de inocentes” (Siqueira, & Ávila, 2018, p. 74), como também para garantir a proteção da integridade psíquica da criança. Afinal, diante da frequência não desprezível de falsas acusações de ASI (O’Donohue et al., 2018), cabe ressaltar que “ainda não estão claros quais os custos psicológicos e sociais da adoção, por parte de uma criança, de falsas memórias sobre um abuso sexual nunca vivido” (p. 459, tradução nossa47).














