SciELO - Scientific Electronic Library Online

 
vol.22 issue4Brazilian psychological assessment: How ANPEPP’s working groups have contributed to its evolutionContent validity of the Computerized Emotional Intelligence Test for the Workplace (CEITW) author indexsubject indexarticles search
Home Pagealphabetic serial listing  

Services on Demand

article

Indicators

Share


Avaliação Psicológica

Print version ISSN 1677-0471On-line version ISSN 2175-3431

Aval. psicol. vol.22 no.4 Campinas  2023  Epub Dec 02, 2024

https://doi.org/10.15689/ap.2023.2204.25098.02 

Artigo

A que(m) servem os testes psicológicos? Reflexões sobre a prática da avaliação psicológica pós ADI 3481

Who finds psychological tests useful? Reflections on the practice of psychological assessment after ADI 3481

¿A quién(es) sirven los testes psicológicos? Reflexiones sobre la práctica de la evaluación psicológica después de la ADI 3481

Caroline Tozzi Reppold1  , elaboração do manuscrito

faz parte do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde; Programa de Pós-Graduação em Ciências da Reabilitação; Programa de Pós-Graduação em Psicologia e Saúde. Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre.

Denise Ruschel Bandeira2  1  , elaboração do manuscrito

faz parte do Programa de Pós-Graduação em Psicologia. Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

1Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, Porto Alegre-RS, Brasil

2Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre-RS, Brasil


RESUMO

O uso de testes psicológicos precede a regulamentação da profissão de psicólogo no Brasil, sendo desde o início realizado por profissionais de diferentes áreas. No entanto, a lei de 1962 determinou que a utilização de métodos e técnicas psicológicas para algumas atividades era função privativa do fazer psicológico. Ao longo dos anos, a pertinência, bem como a exclusividade do uso de testes foram colocadas à prova em diferentes momentos no país. O objetivo deste artigo é, então, atualizar a discussão sobre a prática de avaliação psicológica e o uso de testes psicológicos no Brasil e em outros países, considerando o panorama pós ADI 3481 e as possibilidades de diálogos multidisciplinares. Uma proposta de qualificação ao uso dos testes é apresentada.

Palavras-chave: testes psicológicos; avaliação psicológica; ADI 3481

ABSTRACT

The use of psychological tests precedes the regulation of the psychology profession in Brazil, demonstrating a long-standing interest from other fields in the assessment of psychological phenomena. However, a 1962 law established that only the Psychology profession could use psychological methods and techniques for certain activities. Over the years, the relevance and exclusivity of test usage have been challenged many times in the country. This article aims to update the discussion on psychological assessment practices and the use of psychological tests in Brazil and other countries, considering the context following ADI 3481. It explores possibilities for multidisciplinary dialogue and presents a proposal for enhancing the qualification of the test usage.

Keywords: psychological tests; psychological assessment; ADI 3481

RESUMEN

El uso de tests psicológicos precede a la regulación de la profesión de psicólogo en Brasil, siendo desde el principio realizado por profesionales de diferentes áreas. Sin embargo, la ley de 1962 determinó que la utilización de métodos y técnicas psicológicas para algunas actividades era una función exclusiva de la práctica psicológica. A lo largo de los años, la pertinencia y la exclusividad del uso de tests se han puesto a prueba en diferentes momentos en el país. El objetivo de este artículo es actualizar la discusión sobre la práctica de evaluación psicológica y el uso de tests psicológicos en Brasil y otros países, teniendo en cuenta el panorama posterior a la ADI 3481 y las posibilidades de diálogo multidisciplinario. Se presenta una propuesta de cualificación para la utilización de tests.

Palabras clave: tests psicológicos; evaluación psicológica; ADI 3481

No Brasil, o uso de testes psicológicos, especialmente testes de avaliação intelectual, é precedido em décadas da regulamentação da profissão de psicólogo (Nakano & Roama-Alves, 2019). O “fazer psicológico”, nessa época, era caracterizado pela aplicação e interpretação de testes psicológicos com o objetivo de se realizar seleção e diagnóstico psicológico, sendo conduzido por profissionais de diferentes profissões (médicos, pedagogos, administradores, educadores) (Mancebo, 2008). Ilustrando isso, Gomes (2004) refere que as escalas de Binet-Simon, destinadas à avaliação das funções mentais infantis, eram aplicadas pelo pediatra Antonio Fernandes Figueira desde meados da década de 1910, em hospitais do Rio de Janeiro. No mesmo período, os testes de avaliação dos processos mentais superiores (raciocínio, memória, atenção, sensopercepção etc.) eram também de interesse de educadores, então preocupados em desenvolver uma pedagogia científico-experimental, inspirada nos modelos franceses e americanos. Assim, o histórico da difusão dos testes no Brasil evidencia que médicos, educadores e profissionais de outras áreas, desde cedo, se mostraram atraídos pelas possibilidades investigativas que os instrumentos psicométricos ofereciam. Cite-se, nesse caminho, a publicação do primeiro livro brasileiro sobre testes psicológicos, datado de 1924, de autoria de Albuquerque e Medeiros, o qual apresentava, a educadores, os testes objetivos padronizados como uma alternativa para minimizar os efeitos de uma avaliação subjetiva e evitar injustiças nas relações entre docentes e alunos, seja por excesso de rigor ou por leniência (Gomes, 2004).

Na década de 1930, o uso dos testes se dava sobretudo por escolas, serviços de orientação vocacional, empresas e indústrias, sendo os testes especialmente utilizados no contexto do serviço público. O foco era na seleção dos melhores para as vagas disponíveis, valorizando sempre o mérito. “Entendia-se que a avaliação objetiva das aptidões e habilidades, como um critério racional de alocação dos sujeitos no trabalho, promoveria, ao lado do aperfeiçoamento técnico, uma adaptação mais harmoniosa e produtiva aos cargos e funções” (Mancebo, 2008, p. 56).

Essa visão mais utilitarista dos testes foi uma das responsáveis pelo preconceito com a área de avaliação psicológica. Passado mais de um século, a compreensão sobre a potencialidade dos instrumentos, assim como a evolução tecnológica e as discussões éticas estabelecidas pela área, trouxeram uma nova forma de conceber a avaliação psicológica enquanto um processo avaliativo, valorizando esta especialidade. Os testes padronizados, seguem, na perspectiva atual, sendo um dos principais recursos utilizados em um processo de avaliação psicológica e uma das fontes de informação mais confiáveis. Entre psicólogos brasileiros, grande parte de seu uso se dá para fins psicodiagnósticos, para investigação científica, para recrutamento/seleção de pessoal, para orientação/aconselhamento e para avaliação de programas e intervenções (Reppold et al., 2020).

Os dados publicados em 2022 do Censo realizado pelo Conselho Federal de Psicologia junto a mais de 20 mil psicólogos brasileiros indicam a importância dos testes no exercício profissional atualmente. O levantamento revela que "a aplicação de testes e a realização de psicodiagnóstico estão entre as ações mais citadas pelas(os) profissionais em quaisquer das áreas de atuação" (Oliveira I. et al., 2022, p. 33). Contudo, a consolidação das diferentes ciências e profissões trouxe consigo um debate sobre o que é próprio (ou exclusivo) de cada uma delas. No cerne desta discussão está a polêmica acerca do que é ou não privativo do exercício profissional de psicólogos e como a classe profissional, as entidades científicas e o Conselho Federal de Psicologia compreendem esta questão.

O uso dos testes psicológicos no exercício profissional dos psicólogos brasileiros

A regulamentação da profissão de psicólogo no Brasil data de 1962 e determina, por meio da Lei nº 4.119/62, que “Art.13 - Ao portador do diploma de psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo. § 1º- Constitui função privativa do Psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: (a) diagnóstico psicológico; (b) orientação e seleção profissional; (c) orientação psicopedagógica; (d) solução de problemas de ajustamento. § 2º- É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.”

O escopo dessa atribuição chama atenção para dois pontos curiosos. Um deles está relacionado com o fato de que a única atividade que seria privativa de um psicólogo se refere ao uso de métodos e técnicas psicológicas, o que necessariamente envolve (nas diferentes especialidades) um raciocínio científico típico da avaliação psicológica que "requer a observação sistemática de um fenômeno psicológico, o levantamento de hipóteses e a busca de evidências que confirmem ou refutem as hipóteses levantadas, de modo a fundamentar a tomada de decisões a partir dos dados obtidos" (Reppold et al., 2019, p.16).

O segundo ponto tem relação com o destaque dado à vocação interdisciplinar da Psicologia brasileira (no segundo parágrafo do artigo). Essa questão interdisciplinar que vinha desde o início da profissão, tal como refere Mancebo (2008), se repete na lei de regulamentação da nossa profissão.

O caráter curioso dos pontos fica por conta da desvalorização que esses desígnios sofreram nos anos seguintes. Se por um lado, se poderia esperar que o campo da avaliação psicológica fosse tratado com prestígio pela classe profissional por envolver, por excelência, necessariamente atividade privativa, o que se viu nas décadas de 1970, 1980 e 1990 foi uma crítica recorrente à área e um descrédito quanto ao uso de testes psicológicos. O descrédito pode ter sido motivado pela falta de qualidade psicométrica dos instrumentos na época (Noronha, 2002; Noronha et al., 2002; Reppold & Noronha, 2018; Noronha, Reppold, Bandeira et al., 2023), pela formação inadequada na área (Alchieri & Bandeira, 2002; Wechsler et al., 2019), ou pelo desabono que o modelo diagnóstico biomédico enfrentava nas ciências humanas e sociais (Reppold et al., 2019).

Em paralelo a isso, o que se observou na segunda metade do século XX, no Brasil, foi uma disputa entre diferentes ciências/profissões (especialmente na saúde) na tentativa de estabelecer o escopo de competência e atuação de cada profissão – ou, como diriam alguns, uma reserva de mercado a seus profissionais. Essa querela culminou, na década de 2000, com as polêmicas acerca do Ato Médico, como ficou conhecida a lei que regulamenta o exercício da medicina no Brasil, tema ainda controverso (Tenório et al., 2022). Uma dessas polêmicas envolvia o texto do Projeto de Lei que previa como ato privativo do médico a “formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica” e a “determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico” (PL 7703/2006). Tal lei foi aprovada em 2013, porém com alguns vetos. Um deles, a exclusividade da formulação do diagnóstico nosológico (Lei Nº 12.842, 2013).

Em meio às discussões sobre o que era próprio e pertinente a cada área, a Psicologia estabeleceu, no final da década de 1990, uma força tarefa em prol da qualificação de seus instrumentos avaliativos (Noronha, Reppold, Bandeira, et al., 2023). Isso foi impulsionado, anos antes, pela consolidação de laboratórios acadêmicos de pesquisa pela emergência de entidades científicas da área2 e por uma série de processos judiciais que contestavam avaliações psicológicas realizadas, sobretudo, no âmbito de avaliações compulsórias (isto é, realizadas em cumprimento a normativas para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação ou para seleção em concurso público, por exemplo).

Nesta época, de fato, os instrumentos disponíveis para avaliação psicológica eram, em sua maioria, desprovidos de estudos psicométricos que o embasassem, o que tornava legítima a inconformidade de parte da população quanto aos critérios adotados para avaliações psicotécnicas (Noronha, 2002; Reppold & Noronha, 2018). Isso teve tamanha repercussão social que o Presidente da República à época, Fernando Henrique Cardoso, vetou do projeto do Novo Código de Trânsito, em 1997, a obrigatoriedade da testagem psicotécnica dos novos condutores, sob alegação de que as avaliações realizadas não eram consistentes (Damé, 1998). Esse fato talvez tenha sido a última gota d’água num copo já quase transbordando de críticas ao instrumental psicológico até então existente, o que fez com que o Sistema Conselhos de Psicologia, em conjunto com pesquisadores e professores da área, se debruçassem para a qualificação dos testes disponíveis para a prática profissional. Diante disso, diferentes iniciativas foram realizadas, incluindo a criação de uma Câmara Interinstitucional, que reunia o CFP e outras instituições da Psicologia com vistas a qualificar a formação e o exercício profissional (Bandeira et al., 2006; Noronha, Reppold, Bandeira et al., 2023).

Vale salientar que essa Câmara Interinstitucional fomentou a criação de um sistema contínuo de avaliação dos testes psicológicos disponíveis para uso profissional. Assim, em 2001, formou-se um grupo de especialistas em avaliação psicológica que elaborou a minuta da Resolução CFP no. 25/2001, a qual regulamentava a elaboração, comercialização e uso dos testes psicológicos e definia, já em sua ementa, teste psicológico como método de avaliação privativo do psicólogo.

As mudanças advindas com o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (Satepsi)

Desde a Resolução CFP no. 025/2001, passou a ser considerada falta ética a utilização de testes psicológicos que se encontrassem fora dos padrões de qualificação estabelecidos. Com o avanço das discussões técnicas, esta resolução foi substituída pela Resolução CFP no. 002/2003, que, entre outros pontos, (a) estabeleceu critérios mínimos para avaliação dos parâmetros psicométricos dos instrumentos disponíveis, (b) criou uma comissão consultiva que iria avaliar os instrumentos submetidos ao sistema e (c) definiu trâmites a serem adotados por tal comissão para avaliação técnica dos testes psicológicos de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta mesma normativa.

Por meio destas resoluções, tornou-se viável a publicação de uma lista dos testes considerados qualificados ou não, que passou a ser atualizada por meio de um processo de fluxo contínuo. Na Resolução CFP 002/2003, foi ratificada a decisão de que o uso profissional de testes psicológicos que não constassem na lista de testes aprovados pelo CFP era considerado falta ética, exceto nos casos de pesquisa. Diante desse panorama, os autores e as editoras de testes psicológicos passaram a encaminhar grande leva de testes para avaliação da Comissão Consultiva de Avaliação Psicológica (CCAP).

Assim, somaram-se, ao longo dos anos, mais de quatro centenas de instrumentos avaliados pela CCAP, incluindo-se nesta conta os instrumentos favoráveis, os desfavoráveis e os avaliados como não privativos. Os dados publicados no site do SATEPSI em 07 de junho de 2024 (https://satepsi.cfp.org.br/) indicam haver, na lista, (a) 160 testes considerados favoráveis para uso, (b) 143 testes avaliados como desfavoráveis, (c) 82 testes que, no momento, se encontram em situação desfavorável para uso por estarem com os estudos de validade ou de normas vencidos e (d) 23 testes avaliados como de uso não privativo de psicólogos. Na aba de testes em avaliação do site, é possível se constatar também que há, na ocasião, 15 novos instrumentos submetidos à avaliação da CCAP, além de 01 teste que está com estudo de atualização de normas submetido à avaliação e 05 testes que estão como novos estudos de validade em processo de avaliação pela Comissão.

Estes dados mostram que os esforços do SATEPSI em incentivar pesquisadores e editoras a desenvolver novos estudos psicométricos dos instrumentos disponíveis tiveram êxito ao longo dos anos, sobretudo se comparados esses dados com os de décadas anteriores à criação do SATEPSI. Porém, os avanços promovidos a partir das resoluções e de outras ações do CFP (incluindo a organização de um ano temático da Avaliação Psicológica em 2010/2011) resultaram em melhorias não apenas técnicas (psicométricas) mas também em novas diretrizes à área que tiveram impacto social.

Cite-se que a resolução de 2003 foi alterada em 2012, após as discussões ocorridas ao longo de diversos eventos do Sistema Conselhos que constituíram o Ano Temático da Avaliação Psicológica em 2010/2011. Essa alteração teve como objetivo incluir considerações que demarcassem o compromisso social da área de avaliação psicológica. Especificamente, os acréscimos realizados expressavam a preocupação da área em assegurar que os testes estivessem alinhados com princípios éticos baseados no respeito e na promoção da liberdade, dignidade, igualdade e integridade do ser humano (Resolução CFP 05/2012).

Em 2018, revogando a Resolução 05/2012, foi publicada a Resolução CFP no. 009/2018. De acordo com Rueda e Zanini (2018), uma das principais mudanças deste documento foi o fato de colocar foco no processo de avaliação psicológica e não mais nos testes psicológicos estritamente. Assim, diferentemente das resoluções anteriores, o documento trouxe uma definição sobre avaliação psicológica e não sobre testes psicológicos. Ao nosso ver esse já era um passo para o entendimento de que o que é de exclusividade do psicólogo é o processo de avaliação e não os testes em si.

Além disso, o texto introduziu a ideia de haver fontes fundamentais e fontes complementares de informação a serem consideradas em um processo avaliativo. No caso das fontes fundamentais, o conceito de "métodos e/ou técnicas e/ou instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional" passou a abranger, para além dos testes psicológicos qualificados, recursos como entrevistas psicológicas/anamnese, protocolos ou registros de observação de comportamentos e/ou técnicas de grupo (art. 2o.). Assim, um dos destaques dessa resolução foi a autonomia dada ao profissional psicólogo para escolha dos recursos utilizados no exercício profissional, desde que atento à cientificidade das evidências produzidas. Portanto, evoluímos para tornar o psicólogo mais responsável por suas escolhas, estimulando uma condução dos processos avaliativos de forma mais implicada.

As repercussões do Satepsi e as modificações observadas no próprio Sistema ao longo de 20 anos, são bem descritas em diversas produções científicas (Cardoso & Silva-Filho; 2018; Faiad & Alves, 2018; Noronha, Reppold, Bandeira et al., 2023; Noronha, Reppold, Santos et al., 2023; Oliveira K. et al., 2022; Primi, 2018; Reppold & Noronha, 2018; Reppold et al., 2017, 2018; 2020; Wechsler et al., 2019). Inicialmente, visto por boa parte da classe de psicólogos com desconfiança e desconforto, o Satepsi foi o principal responsável pelo reconhecimento que a área adquiriu junto aos profissionais da Psicologia, aos profissionais de áreas afins e mesmo junto aos usuários de testes. Dentre os méritos do sistema, estão o incentivo à oferta de instrumentos qualificados, as campanhas de divulgação/valorização de boas práticas relacionadas à avaliação e ao uso de instrumentos e as ações promovidas contra banalização de uso de testes junto ao público leigo. Desta feita, observa-se que o Sistema cumpre, ao longo dos anos, também uma importante função educativa para a sociedade (Noronha, Reppold, Bandeira et al., 2023).

As mudanças advindas com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3481

Apesar de o Satepsi ser internacionalmente reconhecida pelo seu padrão de excelência, os esforços envidados pelo Sistema, em parceria com entidades científicas da área, para qualificação dos instrumentos psicológicos foram recentemente colocados à prova quando da aprovação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3481, que declarou inconstitucionais dispositivos da Resolução CFP no. 002/2003 que restringiam a comercialização e o uso de manuais de testes psicológicos a profissionais inscritos nos CRPs e obrigavam as editoras a registrarem os dados dos psicólogos para permitir a venda.

No entender do Supremo Tribunal Federal (STF) (2022), tais restrições ferem os postulados constitucionais de acesso à informação e direito à livre circulação de ideias. Para contrapor tal pensamento, o CFP, entidades científicas da área de avaliação (tais como o IBAP e ASBRo) e pesquisadores apresentaram extensa argumentação contrária ao STF, expondo os riscos que esta decisão implicaria à segurança dos testes (Zanini et al., 2021). Além disso, os Grupos de Trabalho da Associação Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Psicologia (ANPEPP) atuaram conjuntamente na tentativa de reverter essa decisão, com campanhas nas mídias, tanto específicas da área jurídica, quanto mais voltadas à população em geral.

Ao ponderar acerca da necessidade de regulamentação para uso e acesso aos testes psicológicos, autores como Zanini et al. (2021), Noronha et al. (2021), Cardoso e Zanini (2021) e Cardoso et al. (2023) consideram os efeitos lesivos que podem decorrer da exposição do público leigo a materiais relativos aos testes psicológicos (como manuais, crivos e folhas de aplicação ou de respostas), uma vez que o contato com tais conteúdos compromete a validade/credibilidade das respostas eventualmente emitidas em uma testagem. Nos casos de avaliações compulsórias, em última instância, o acesso irrestrito aos testes cria uma possibilidade de falseamento das respostas que coloca em risco não somente a própria pessoa, mas a segurança de todos, o que torna a restrição ao uso e à comercialização dos testes psicológicos algo necessário e juridicamente razoável.

Diante da realidade imposta pela justiça brasileira por meio da ADI 3481, nossa classe profissional foi forçada a se debruçar sobre quatro questões: (1) a importância de campanhas contra banalização do uso de testes psicológicos, a exemplo da campanha lançada pelo CFP em 2013, intitulada "A banalização da Avaliação Psicológica prejudica toda sociedade", ou a série "Você sabia que a Avaliação Psicológica faz parte da sua vida?", divulgada pelo CFP em 2021; (2) importância de uma formação ética e continuada no campo da Psicologia; (3) a importância de se pensar que os testes constituem uma tecnologia profissional do psicólogo, que demanda conhecimentos e competências específicas e, portanto, seu uso requer formação específica, tal qual acontece no exterior, como descrito no tópico a seguir; (4) a importância de se repensar o que seriam as práticas exclusivas do exercício profissional do psicólogo.

A prática de avaliação psicológica no Brasil e no exterior

Até o surgimento da ADI 3481, a venda de testes psicológicos no Brasil estava restrita a psicólogos. Portanto, de uma forma direta, a prática da avaliação psicológica que, em geral, envolve o uso de testes psicológicos como fonte fundamental, era executada somente por psicólogos. O que a ADI modificou foi o acesso aos instrumentos psicológicos, permitindo sua aquisição por qualquer pessoa. Contudo, seu uso na prática profissional, como em situações de avaliação psicológica, ainda é restrito à nossa profissão e pode ser realizado por qualquer psicólogo formado em um curso de graduação, independentemente de seu preparo para tanto.

Já no exterior, a prática da avaliação psicológica exige uma formação específica nas áreas relacionadas a essa prática. Na maioria dos países, ter apenas um diploma de graduação não habilita um profissional a atuar como psicólogo, apesar da educação generalista. Por exemplo, nos Estados Unidos e no Canadá, é necessário possuir formação em nível de doutorado para exercer a avaliação psicológica. Nos países europeus, as políticas de educação, com base no Tratado de Bolonha (Lima et al., 2008), normalmente requerem não apenas os cinco anos de graduação, mas também, pelo menos, mais um ano de especialização com supervisão (Bandeira et al. 2021). Além disso, a autorização para atuar na área exige a aprovação em exames de certificação, que abrangem conhecimentos básicos sobre o uso de instrumentos psicológicos e todas as etapas do processo de avaliação. Em geral, esses treinamentos envolvem estágios supervisionados (Bandeira et al., 2021). Podemos dizer que seriam estágios similares aos que os alunos de graduação no Brasil cursam, com a diferença de que esses estágios estrangeiros, em nível de mestrado e doutorado, são focados especificamente em processos de avaliação psicológica, de acordo com as escolhas profissionais de cada um.

A depender da sua formação, os profissionais são autorizados a utilizar testes psicológicos. Ou seja, não importa necessariamente a profissão da pessoa, o curso de graduação que a pessoa realizou (até porque em muitos países, a graduação não é suficiente para que a pessoa possa atuar profissionalmente como psicólogo clínico, por exemplo). Nestes países, o que importa é o conjunto da formação feita na graduação, na pós-graduação e, até mesmo, em treinamentos relacionados a determinados testes.

Assim, internacionalmente, a forma como se decidiu autorizar ou não o uso de testes para os profissionais foi subdividi-los em categorias, de acordo com o nível de conhecimento necessário. Essa categorização já foi detalhadamente explicada em outros artigos; por isso, aqui a traremos de forma resumida (Bandeira, 2018; Bandeira et al., 2021).

Uma das formas de classificação que vigora nos Estados Unidos, Canadá e Espanha, por exemplo, divide os testes em três níveis: A, B e C, cada um exigindo um nível diferente de educação e treinamento. No nível A, não há requisitos educacionais específicos, e os instrumentos são de fácil compreensão e aplicação. No nível B, é necessário que o profissional tenha formação em administração ética do instrumento, coleta e interpretação dos resultados. Para o nível C, é requerida uma formação especializada na interpretação de testes relacionados à área de atuação do profissional. São as editoras que se comprometem em controlar as vendas baseadas nos princípios dos Standards for Educational and Psychological Testing, sendo um deles o que diz que os indivíduos devem utilizar apenas os testes para os quais tenham formação e conhecimentos adequados (AERA et al., 2014).

Essas exigências podem variar um pouco em termos de países, mas como são as editoras de testes que controlam a venda e elas são internacionais, em geral, as regras valem para os países nos quais têm representantes. Contudo, as exigências sempre se referem à necessidade de as editoras alinharem as suas práticas aos Conselhos e Sociedades Científicas dos países nos quais as editoras estão sediadas, como, por exemplos, a The British Psychology Society (https://www.bps.org.uk/) na Inglaterra e o Consejo General de la Psicología de España, na Espanha. Exemplos das exigências por categoria podem ser conferidas nos sites das editoras (https://www.pearsonassessments.com/professional-assessments/ordering/how-to-order/qualifications/qualifications-policy.html; https://www.parinc.com/Support/Qualification-Levels; https://www.hogrefe.com/uk/resources/for-test-users/qualifications; https://www.teaediciones.net/portal/recursos/disclaimer/index.html?seccion=normas&header=1).

É importante observar que nem todos os países seguem essa categorização de níveis (maiores detalhes podem ser verificados em Bandeira, 2018 e Bandeira et al., 2021). No entanto, países que não o fazem ainda exigem qualificações profissionais relacionadas à área avaliada pelo teste. Isso garante que os testes sejam utilizados por profissionais capacitados, protegendo assim a validade das conclusões obtidas por meio destes instrumentos. A determinação do nível de competência do usuário de um teste é estabelecida pelos próprios autores dos testes, com base nas informações de que habilidades são necessárias para o uso adequado do instrumento, conforme indicado nos manuais.

Portanto, pode-se verificar que, em vários dos países acima citados, o uso de testes psicológicos depende muito da formação do profissional e que o controle para a venda é realizado pelas editoras. Para entender a quem pode ou não vender, as editoras se baseiam nas informações, apresentadas pelos autores dos instrumentos, em relação à finalidade do teste e às competências necessárias para seu uso. Ou seja, os testes são protegidos quanto ao acesso para as pessoas em geral, mas liberados para uso de diferentes profissionais, de acordo com as competências demonstradas. No Canadá, por exemplo, a pessoa que deseja adquirir a Bayley Scales of Infant and Toddler Development precisa fazer um pequeno treinamento online, composto de vídeos e perguntas a serem respondidas, para ser considerada apta ao uso daquela categoria de teste (Bayley Scales of Infant and Toddler Development, n.d.).

Uma proposta para a categorização e uso dos testes no Brasil

As competências, na prática, envolvem habilidades que vão além do uso do teste em si; incluem, por exemplo, a capacidade de contextualização das informações obtidas e os encaminhamentos a serem adotados. Internacionalmente falando, essas competências para se realizar uma avaliação psicológica são reguladas e avaliadas por entidades científicas ou entidades profissionais dos respectivos países. Já no Brasil, uma vez adquirido o registro no Conselho Regional de Psicologia após a formatura da graduação, não há nenhuma outra exigência quanto à certificação técnica para o exercício profissional (além do diploma de graduação). Psicólogos com comprovada experiência profissional de, no mínimo, dois anos, e conhecimento teórico-metodológico na área da Avaliação Psicológica podem, de forma facultativa, se inscrever para obtenção do título de especialista em avaliação psicológica junto ao Sistema Conselhos, como uma forma de reconhecimento à formação complementar e/ou à experiência adquirida. Contudo, a Resolução de registro do psicólogo especialista (Resolução CFP no 23/2022) é explícita ao informar que o título “não constitui condição obrigatória para exercício profissional na área”.

Na prática, a maior parte dos psicólogos que exercem suas práticas profissionais no campo da avaliação psicológica atualmente não dispõe de formação complementar - ainda que, considerando o total de profissionais da classe de psicólogos, a área seja uma das que mais têm profissionais com formação especializada. Os dados do Censo da Psicologia brasileira, publicados em 2022 pelo CFP, mostram que “entre as áreas com percentuais mais altos de profissionais com especialização estão a Neuropsicologia (66,8%), a Psicologia Hospitalar (64,3%) e a Avaliação Psicológica (63,7%)” (Mourão & Bastos, 2022, p. 107).

A que(m), então, servem os testes psicológicos? Do ponto de vista dos processos de avaliação psicológica, atividade de exclusividade do psicólogo, eles são instrumentos riquíssimos para que se atinjam resultados robustos, precisos e fundamentados em evidências. Portanto, como categoria, não podemos abrir mão de seu uso, de sua qualidade e de sua proteção (Zanini et al., 2021). Contudo, entendemos que desde antes da regulamentação da nossa profissão, outros profissionais com treinamento nos construtos avaliados pelos testes também os utilizavam. Além disso, como já foi dito anteriormente, considerando a qualidade da formação do ensino na área da AP nas últimas décadas (Noronha & Santos, 2021; Reppold & Noronha, 2021), conclui-se que o registro no CFP parece não garantir a habilidade necessária para uso de um teste em um processo de avaliação psicológica (Bandeira et al., 2021).

O advento da ADI 3481 e a consequente permissão de venda dos testes para qualquer pessoa nos faz questionar mais uma vez o quanto não deveríamos reforçar a necessidade de seguirmos os padrões internacionais de uso deles. Uma vez que não temos mais como proteger os testes pela venda, nosso investimento deveria ser em protegê-los garantido que quem os usa, o faça com a devida competência. Os profissionais que sabem da importância dos testes, entendem que eles devem ser bem usados e protegidos. Assim, nossa proposta seria certificar quem pode usá-los. Essa certificação poderia ser apresentada pelo profissional em situações nas quais a demonstração da competência para uso do teste pudesse ser solicitada, tais como editais de serviços e pesquisas, consultorias; ou seja, a certificação seria exibida para identificar a qualificação do profissional.

Para tornar isso uma realidade, o primeiro passo seria categorizar todos os testes disponíveis, iniciando por aqueles que foram submetidos ao Satepsi. Nessa categorização, estabeleceríamos critérios para o uso dos instrumentos psicológicos. Os critérios poderiam ser baseados nas competências do avaliador de acordo com a categoria do teste, como acontece no exterior, apoian-do-se também nas informações existentes no manual em termos do construto avaliado e conhecimento exigido para seu uso. Esse processo poderia ser realizado pela CCAP, já que conduz com maestria e reconhecimento internacional a avaliação da qualidade dos testes psicológicos no Brasil.

Para a realização da avaliação dos profissionais aptos a utilizarem os testes, a mesma poderia ser realizada por instituições científicas, tais como o IBAP ou a ASBRo, com o apoio do CFP, que poderia convidar pesquisadores especializados nas mais diversas áreas da avaliação para a elaboração de provas, tais como as que são feitas para os títulos de especialistas. Além disso, com apoio das editoras dos testes e os seus autores, materiais de treinamento poderiam ser construídos com o intuito de oferecê-los aos profissionais interessados. Eles são os principais interessados no melhor uso do material que produzem. Esse trabalho de certificação poderia começar com os psicólogos e, ao se tornar referência no país, gradativamente ser oferecido a outros profissionais por meio de acordos e parcerias entre os Conselhos envolvidos. No entanto, é imprescindível para esta abertura que os profissionais envolvidos venham a demonstrar as competências requeridas para uso de testes de determinadas categorias.

Considerações Finais

Ainda que as boas práticas da avaliação psicológica preconizem o uso de recursos multimétodos (Reppold et al., 2019), os testes psicológicos são descritos na normativa como fontes fundamentais tanto quanto entrevistas e protocolos de observação. Desse modo, pondera-se que o que há de específico no trabalho do psicólogo é considerar como estes recursos podem ser utilizados com vista a prover informações à tomada de decisão, com base em demandas, condições e finalidades específicas. Deve-se ter em mente que as resoluções atuais do Satepsi referentes às diretrizes para a avaliação psicológica apresentam a definição de avaliação psicológica e não se restringe mais a definir o que é teste psicológico, como aconteceu na Resolução 002/2003. Ao se referir aos testes psicológicos como método ou uma técnica de uso privativo do psicólogo, essa resolução apontava que eram psicológicos porque descreviam ou mensurar características e processos psicológicos “compreendidos tradicionalmente nas áreas emoção/afeto, cognição/inteligência, motivação, personalidade, psicomotricidade, atenção, memória, percepção, dentre outras” (Art. 1).

Essa mudança de perspectiva foi sensata já que trabalha na perspectiva da avaliação como um processo, entende que um construto não é propriedade de nenhuma área de conhecimento e abre margem à discussão sobre a possibilidade do trabalho interdisciplinar. Nesse sentido, é essencial que a discussão sobre a abertura dos testes psicológicos leve em conta quais decisões são exclusivas do exercício profissional de um psicólogo e quais os limites desta decisão frente à possibilidade de trabalho multidisciplinar. Essa discussão inclui a ponderação acerca dos critérios que definem o que é uma avaliação psicológica e o que foge deste escopo – e não a definição do que seja ou não um teste psicológico. Esse debate é difícil de ser realizado tendo em vista que os diferentes construtos avaliados são de domínio de diferentes profissões, ou mesmo, de diferentes especialidades dentro de uma mesma profissão.

Assim, ao reforçar a necessidade de competências e certificação, estaríamos protegendo a integridade e a qualidade do uso dos testes psicológicos, garantindo que eles sejam utilizados de maneira competente e responsável. A certificação e a competência garantida elevam o status da profissão de psicólogo, destacando a importância de uma formação contínua e especializada.

A evolução das diferentes ciências na área da saúde tem cada vez mais invocado os diversos campos do saber a dialogar sobre os alcances e entraves das práticas multidisciplinares propostas (em especial no que tange à avaliação e intervenção). O desenvolvimento dos recursos tecnológicos relacionados à promoção, tratamento e reabilitação de saúde tem também nos levado cada vez mais a refletir sobre o que há, de fato, de específico em cada ciência e em cada profissão. Portanto, faz parte da nossa tarefa como psicólogos compreendermos nossas possibilidades e limites, sempre na busca de um melhor entendimento do ser humano, foco de nosso fazer. Isso implica interlocução dentro da categoria e com profissionais de outras áreas da saúde, tendo como guia os pressupostos éticos da nossa profissão.

Disponibilidade de dados e materiais

Todos os dados e sintaxes gerados e analisados durante esta pesquisa serão tratados com total sigilo devido às exigências do Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos. Porém, o conjunto de dados e sintaxes que apoiam as conclusões deste artigo estão disponíveis mediante razoável solicitação ao autor principal do estudo.

FinanciamentoA presente pesquisa não recebeu nenhuma fonte de financiamento sendo custeada com recursos dos próprios autores. Contudo, ambas autoras recebem bolsa produtividade do CNPq.

2Associação Brasileira de Rorschach e Outros Métodos Projetivos (ASBRo) e Instituto Brasileiro de Avaliação Psicológica (IBAP).

Agradecimentos

Denise R. Bandeira desenvolveu este artigo enquanto estava como professora visitante no MacMillan Center for International and Area Studies at Yale University, tendo recebido o Fulbright Distinguished Award in Arts, Humanities, and Social Sciences.

Referências

Alchieri, J. C., & Bandeira, D. R. (2002). Ensino de avaliação psicológica no Brasil. Em R. Primi (Org.). Temas em avaliação psicológica. (pp. 35-39). IDB Digital / Instituto Brasileiro de Avaliação Psicológica (IBAP). [ Links ]

American Educational Research Association, American Psychological Association, & National Council on Measurement in Education. (2014). Standards for educational and psychological testing. American Educational Research Association.. [ Links ]

Bandeira, D. R. (2018). A Controvérsia do Uso dos Testes Psicológicos por Psicólogos e Não Psicólogos. Psicologia: Ciência e Profissão, 38(spe), 159-166. https://doi.org/10.1590/1982-370300020886. [ Links ]

Bandeira, D. R., Andrade, J. M., & Peixoto, E. M. (2021). O uso de testes psicológicos. Psicologia: Ciência e Profissão, 41(spe1), 1-12. https://doi.org/10.1590/1982-370300325297. [ Links ]

Bandeira, D. R., Trentini, C. M., Winck, G. E., & Lieberknetch, L. (2006). Considerações sobre as técnicas projetivas no contexto atual. In A. P. P. Noronha, A. A. A. Santos, & F. F. Sisto. (Org.), Facetas do fazer em avaliação psicológica (pp. 125-139). Vetor Editora. [ Links ]

Bayley Scales of Infant and Toddler Development. (n.d.). Pearson. https://www.pearsonclinical.ca/store/caassessments/en/Store/Professional-Assessments/Developmental-Early-Childhood/Development/Bayley-Scales-of-Infant-and-Toddler-Development-%7C-Fourth-Edition/p/P100008220.html?tab=trainin. [ Links ]

Cardoso, L. M., & Silva-Filho, J. H. (2018). Satepsi e a qualidade técnica dos testes psicológicos no Brasil. Psicologia: Ciência e Profissão, 38(spe), 40-49. https://dx.doi.org/10.1590/1982-370300020911. [ Links ]

Cardoso, L. M., & Zanini, D. S. (2021). O que aprender com a Decisão do STF sobre os Testes Psicológicos? Psicologia: Ciência E Profissão, 41(spe1), e253067. https://doi.org/10.1590/1982-370300325306. [ Links ]

Cardoso, L. M., Zanini, D. S., Resende, A. C., Kursancew, C. F. F. R., & Oliveira, S. E. S. de. (2023). 20 Anos da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica: Desafios da ADI 3481. Psicologia: Ciência e Profissão, 43, e278403. https://doi.org/10.1590/1982-370300327840. [ Links ]

Conselho Federeal de Psicologia [CFP] (2013). A banalização da Avaliação Psicológica prejudica toda sociedade.https://site.cfp.org.br/campanha-do-cfp-quer-barrar-banalizacao-de-testes-psicologicos. [ Links ]

Conselho Federeal de Psicologia [CFP] (2021) Você sabia que a Avaliação Psicológica faz parte da sua vida?https://site.cfp.org.br/testes-psicologicos/voce-sabia-que-a-avaliacao-psicologica-faz-parte-da-sua-vida. [ Links ]

Damé, L. (1998). Psicotécnica volta ao Código de Trânsito. Folha de São Paulo.https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff150139.ht. [ Links ]

Faiad, C., & Alves, I. C. B. (2018). Contribuições do Satepsi para Avaliações Psicológicas Compulsórias (Trânsito, Porte de Arma e Concursos Públicos). Psicologia: Ciência e Profissão, 38(spe), 50-59. https://doi.org/10.1590/1982-370300020885. [ Links ]

Gomes, W. B. (2004). Avaliação psicológica no Brasil: Tests de Medeiros e Albuquerque. Avaliação Psicológica, 3(1), 59-68. [ Links ]

Lei Nº 4.119, de 27 de agosto de 1962. Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo. Diário Oficial da União, 5 de setembro de 1962. [ Links ]

Lei Nº 12.842 de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Diário Oficial da União, 11 de julho de 2013. [ Links ]

Lima, L. C., Azevedo, M. L. N., & Catani, A. M. (2008). O processo de Bolonha, a avaliação da educação superior e algumas considerações sobre a Universidade Nova. Avaliação: Revista da Avaliação da Educação Superior, 13(1), 7-36. https://doi.org/10.1590/S1414-4077200800010000. [ Links ]

Mancebo, D. (2008). Formação em Psicologia: gênese e primeiros desenvolvimentos. In A. M. Jacó-Vilella, F. Jabur, & H. B. C. Rodrigues (Orgs.), Clio-psyché: Histórias da psicologia no Brasil (pp. 54-71). Centro Edelstein de Pesquisas Sociais. http://grupodetrabalhoeorientacao.com.br/Virginia_Fontes/capitulos-livros/Clio-e-Psyche.pd. [ Links ]

Mourão, L. & Bastos, A. V. B. (2022). A formação da(o) psicológa(o): O expressivo investimento na Pós-graduação. Em: Conselho Federal de Psicologia (Org.). Quem faz a psicologia brasileira? Um olhar sobre o presente para construir o futuro: Formação e inserção no mundo do trabalho (pp. 102-117). CFP: Brasília. [ Links ]

Nakano, T. C., & Roama-Alves, R. J. (2019). Avaliação Psicológica no Brasil. In: M. N. Baptista, M. Muniz, C. T. Reppold, C. H. Nunes, L. F. Carvalho, R. Primi, A. P. P. Noronha, A. G. Seabra, S. M. Wechsler, C. S. Hutz, & L. Pasquali (Org.). Compêndio de Avaliação Psicológica (pp. 122-132). Vozes. [ Links ]

Noronha, A. P. P. (2002). Os problemas mais graves e mais frequentes no uso dos testes psicológicos. Psicologia: Reflexão e Crítica, 15(1), 135-142. https://doi.org/10.1590/S0102-7972200200010001. [ Links ]

Noronha, A. P., Reppold, C. T., Bandeira, D. R., & Santos, A. A. A. (2023). The Development of Psychological Assessment in Brazil and Current and Future Challenges. Psicologia: Teoria e Pesquisa, 39(n.Spe), e39nspe10. https://doi.org/10.1590/0102.3772e39nspe10.en202. [ Links ]

Noronha, A. P. P., Reppold, C. T., Santos, A. A. dos., Villemor-Amaral, A. E., Primi, R., & Veras, M. dos R.. (2023). Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos: Histórias contadas e não contadas. Psicologia: Ciência e Profissão, 43, e278525. https://doi.org/10.1590/1982-370300327852. [ Links ]

Noronha, A. P. P., Resende, A. C., Oliveira, K. L. de, Muniz, M., & Reppold, C. T. (2021). Os Impactos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3481 na Psicologia e na Sociedade. Psicologia: Ciência E Profissão, 41(spe1), e252730. https://doi.org/10.1590/1982-370300325273. [ Links ]

Noronha, A. P. P. & Santos, A. A. A. (2021). Histórico da formação em Avaliação Psicológica no Brasil. In K. L. de Oliveira; M. M. Nascimento; T. H. de Lima; D. S. Zanini; A. A. A. dos Santos. (Org.). Formação e Estratégias de Ensino em Avaliação Psicológica (pp. 13-20). Vozes. [ Links ]

Noronha A. P., Ziviani, C., Hutz, Bandeira, D. R., Custódio, E., Alves, I., Alchieri, J., Borges, L., Pasquali, L., Primi, R., & Domingues, S. (2002). Em defesa da avaliação psicológica. Avaliação Psicológica, 2, 173-174. [ Links ]

Oliveira, I. F., Costa, V. C., & Yamamoto, Y. H. (2022). A Psicologia no Brasil: Uma história em construção. Em: Conselho Federal de Psicologia. (Org.). Quem faz a psicologia brasileira? Um olhar sobre o presente para construir o futuro: Formação e inserção no mundo do trabalho (pp. 11-41). CFP: Brasília. [ Links ]

Oliveira, K. L., Resende, A. C., Noronha, A. P. P., Reppold, C. T., Zanini, D., Peixoto, E., Andrade, J. M., & Muniz, M. (2022). O que as(os) psicólogas(os) têm a dizer sobre suas práticas de avaliação psicológica. Em: Conselho Federal de Psicologia. (Org.). Quem faz a psicologia brasileira? Um olhar sobre o presente para construir o futuro: Formação e inserção no mundo do trabalho (pp. 90-102). CFP: Brasília. [ Links ]

Primi, R. (2018). Avaliação Psicológica no Século XXI: De onde viemos e para onde vamos. Psicologia: Ciência e Profissão, 38(spe), 87-97. https://doi.org/10.1590/1982-370300020981. [ Links ]

Projeto de Lei Nº 7730, de 21 de dezembro de 2006. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Diário Oficial da Câmara dos Deputados, 02 02 2007. [ Links ]

Reppold, C. T., & Noronha, A. P. (2018). Impacto dos 15 anos do Satepsi na Avaliação Psicológica Brasileira. Psicologia: Ciência e Profissão, 38(spe), 6-15. https://doi.org/10.1590/1982-370300020863. [ Links ]

Reppold, C. T. & Noronha, A. P. P. (2021). Especialidade e formação continuada em Avaliação Psicológica. In K. L. de Oliveira; M. M. Nascimento; T. H. de Lima; D. S. Zanini; A. A. A. dos Santos. (Org.). Formação e Estratégias de Ensino em Avaliação Psicológica (pp. 158-166). Vozes. [ Links ]

Reppold, C. T., Serafini, A. J., Gurgel, L. G., Magnan, E., Damion, M., Kaiser, V., & Almeida, L. (2018). Análise de manuais de testes psicológicos aprovados pelo Satepsi para avaliação de adultos. Psicologia: Teoria e Prática, 20(3), 100-120. https://doi.org/10.5935/1980-6906/psicologia.v20n3p100-12. [ Links ]

Reppold, C., Serafini, A., Ramires, D., & Gurgel, L. (2017). Análise dos manuais psicológicos aprovados pelo SATEPSI para avaliação de crianças e adolescentes no Brasil. Avaliação Psicológica, 16(1), 19-28. https://doi.org/10.15689/ap.2017.1601.0. [ Links ]

Reppold, C. T., Wechsler, S. M., Almeida, L. da S., Elosua, P., & Hutz, C. S.. (2020). Perfil dos psicólogos brasileiros que utilizam testes psicológicos: Áreas e instrumentos utilizados. Psicologia: Ciência e Profissão, 40, e201348. https://doi.org/10.1590/1982-370300320134. [ Links ]

Reppold, C. T., Zanini, S. S., & Noronha, A. P. P. (2019). O que é avaliação psicológica? Em M. N. Baptista, M. M. Nascimento, C. T. Reppold, C. H. S. S. Nunes, L. F. Carvalho, R. Primi, A. P. P. Noronha, Al G. Seabra, S. M. Wechsler, C. S. Hutz, & L. Pasquali (Orgs.), Compêndio de Avaliação Psicológica (pp. 15-28). Vozes. [ Links ]

Resolução Nº 002, de 24 de março de 2003. Define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos e revoga a Resolução CFP nº 025/2001. Brasília: Conselho Federal de Psicologia. [ Links ]

Resolução Nº 005, de 08 de março de 2012. Altera a Resolução CFP n.º 002/2003, que define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos. Brasília: Conselho Federal de Psicologia. [ Links ]

Resolução Nº 009, de 25 de abril de 2018. Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI e revoga as Resoluções nº 002/2003, nº 006/2004 e nº 005/2012 e Notas Técnicas nº 01/2017 e 02/2017. Brasília: Conselho Federal de Psicologia. [ Links ]

Resolução Nº 023, de 13 de outubro de 2022. Institui condições para concessão e registro de psicóloga e psicólogo especialistas; reconhece as especialidades da Psicologia e revoga as Resoluções CFP nº 13, de 14 de setembro de 2007; nº 3, de 5 de fevereiro de 2016; nº 18, de 5 de setembro de 2019. Brasília: Conselho Federal de Psicologia. [ Links ]

Resolução Nº 025, de 30 de novembro de 2001. Define teste psicológico como método de avaliação privativo do psicólogo e regulamenta sua elaboração, comercialização e uso. Brasília: Conselho Federal de Psicologia. [ Links ]

Rueda, F. J. M., & Zanini, D. S.. (2018). O que muda com a Resolução CFP nº 09/2018?. Psicologia: Ciência e Profissão, 38(spe), 16–27. https://doi.org/10.1590/1982-370300020889. [ Links ]

Supremo Tribunal Federal. (2022). Ação Direta de Inconstitucionalidade 3481. [ Links ]

Tenório, M., Oliveira, R., & Morais, H. (2022). O “Ato Médico” e as disputas jurisdicionais entre as profissões de saúde. Saúde e Sociedade, 31(3), 1-11. https://doi.org/10.1590/S0104-12902022210338p. [ Links ]

Wechsler, S. M., Hutz, C. S., & Primi, R. (2019). O desenvolvimento da avaliação psicológica no Brasil: Avanços históricos e desafios. Avaliação Psicológica, 18(2), 121-128. https://dx.doi.org/10.15689/ap.2019.1802.15466.0. [ Links ]

Zanini, D. S., Reppold, C. T., Muniz, M., Noronha, A. P. P., & Rueda, F. J. M. (2021). Por que regulamentar o uso e acesso aos testes psicológicos? Avaliação Psicológica, 20(3), 390-399. http://dx.doi.org/10.15689/ap.2021.2003.22437.1. [ Links ]

Recebido: 01 de Novembro de 2023; Aceito: 01 de Julho de 2024

1Endereço para correspondência: Instituto de Psicologia, Serviço Social, Saúde e Comunicação Humana. Rua Ramiro Barcelos, 2600, Térreo, 91530-003, Porto Alegre, RS. E-mail:bandeira@ufrgs.br

Conflitos de interesses

Os autores declaram que não há conflitos de interesses.

Creative Commons License Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a licença Creative Commons Attribution, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o trabalho original seja corretamente citado.