1. INTRODUÇÃO
Se a herança escravagista no Brasil, país herdeiro dos processos de colonização, já é matéria corrente e analisada em distintos e complexos planos (Almeida, 2019; Bento, 2002; Campos, Carneiro & Vilhena, 2006; Chalhoub, 2011; Fernandes, 1978; Gomes, 2021; Mattos, 2013; Munanga, 2017; Nascimento, 2017; Ribeiro, 2019; Silva, 2017), é curioso que a discussão acerca das cotas de ação afirmativa ainda seja tão acirrada. Recentes publicações dedicadas ao tema, seja no âmbito acadêmico, seja nas mídias sociais, se avolumam no ano em que a conhecida como Lei de Cotas, Lei nº 12.711 (2012), na comemoração de seus dez anos, é colocada em revisão, como previsto. A lei é aprovada com uma vigência de dez anos porque, no Brasil, é inconstitucional aprovar qualquer ação afirmativa de duração perpétua. Se o objetivo da ação afirmativa é reparador, a ação deve cessar, quando a reparação se efetivar.
A lei, incitada desde 1983 por pressão de movimentos políticos negros, como o Movimento Negro Unificado (MNU) e o Teatro Negro, é votada e promulgada apenas em 2012, mais de cem anos depois da lei de abolição da escravatura. No Brasil, a abolição foi um processo político de intensos debates e lutas que, ao final, foi implementado sem nenhuma ação reparatória como retificação da condição a que foram relegados os novos libertos. A Lei nº 12.711, garantida pelo artigo 3º da Constituição Federal, tem sua constitucionalidade confirmada a partir de parecer do então ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento da ação impetrada, em 2004, pelo DEM, contra a Universidade de Brasília. A partir dessa ação, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — ADPF/186 passa a nortear o entendimento de legalidade acerca da Lei de Cotas raciais no Brasil.
Ao lado da redistribuição de terras a populações quilombolas, prevista no artigo 68 da Constituição Federal Brasileira de 1988, talvez possamos dizer que a Lei de Cotas é um segundo grande ato de reconhecimento do Estado Brasileiro pela dizimação provocada e consentida através do comércio escravocrata ao povo brasileiro. Não à toa, ambos, redistribuição de terra e cota racial, causam extremo desconforto junto ao pacto narcísico da branquitude, em torno do acúmulo e manutenção de privilégios.
Fato é que os dez anos de acesso ao ensino superior gratuito transformaram a cena brasileira, com estudantes que trazem a denúncia do racismo estrutural e cuja presença transforma a formação universitária. Com resultados semelhantes aos de não cotistas, quebram o discurso da meritocracia (Jorge, 2021) e, com as políticas de permanência, desfazem o mito da subalternidade do desempenho, atrelada à sua condição originária de educação. Esses mitos reinantes na estrutura tradicional das políticas de ensino guardam vizinhança com os mitos da cordialidade do povo brasileiro e da democracia racial (Freyre, 2001) desnudados com a luta política da negritude, malgrado as pesquisas incentivadas pela UNICEF no século passado ao tentar entender como “não havia racismo no Brasil”. Pressuposto tomado como verdade científica e corroborado pelo darwinismo científico contra a denúncia de pensadores culturalistas e marxistas brasileiros (Nascimento, 2017; Moura, 1994). As consequências da Lei de Cotas mudaram o país e construíram a abertura a pautas antes invisibilizadas pelo silenciamento estruturante do e, ao mesmo tempo, decorrente, racismo estrutural (Almeida, 2018).
Exposto este quadro, nosso artigo pretende elencar as suscetibilidades, tensões e problemas presentes no contexto da revisão da Lei de Cotas, buscando, com um apoio da leitura da psicanálise acerca do racismo à brasileira (Munanga, 2017), somar esforços junto à necessária aprovação de nova proposta legislativa revisada.
2. A DIMENSÃO ESTRUTURAL DO PROBLEMA
O primeiro problema que destacamos é a dimensão estrutural da lei que provoca uma fissura no sistema classificatório racial que legitima a modernidade e desvela o mecanismo inconsciente que a sustenta. A discussão, veiculada em torno da necessidade ou não de continuidade e/ou revisão do sistema de cotas para acesso ao ensino superior público e gratuito, mostra o entendimento da revisão da lei muitas vezes como extinção, deformação ou esvaziamento da categoria raça. A Associação Brasileira de Pesquisadores Negros (ABPN) acompanha a revisão e sua maior preocupação é a de que essa categoria não seja esvaziada neste processo.
Vanucchi (2017) já nos advertia acerca do modo como, no Brasil, processos denegatórios e inconscientes deturpam a realidade do racismo e ocultam sua matriz violenta e excludente. Trata-se de movimentos radicais de negação do ódio à cor que sustentam a perpetuidade do racismo estrutural com todos os seus efeitos em termos de classe e gênero. “Projetar o estranho é uma solução da economia psíquica e o mecanismo do ódio racista tem na estrutura da paranoia o seu modelo” (p. 63). Em outras palavras, projetamos o nosso pior na figura do negro e passamos a nos odiar através dele, mantendo nosso afeto narcísico preservado.
Se, no campo subjetivo, o racismo encontra seu mecanismo inconsciente a ser tratado e enfrentado nos processos denegatórios, em termos das estruturas sociais, o problema ganha nova inflexão. A raça é a base do sistema classificatório que organizou a modernidade e sua racionalidade universalista em termos do modo colonial de poder, saber, ser e gênero (Dussel, 1992/1993; Lugones, 2008; Quijano, 2000). O conflito, a exploração e a dominação, extensivos às áreas do trabalho, sexo, autoridade pública e subjetividade, moldaram o pensamento científico, o acúmulo capitalista, a organização do estado moderno e o escalonamento do humano em subcategorias que determinaram modos relacionais e afetivos de pertencimento e não pertencimento.
A colonialidade é um dos elementos constitutivos e específicos do padrão mundial de poder capitalista. Se funda na imposição de uma classificação racial/étnica da população do mundo como pedra angular do dito padrão de poder e opera em cada um dos planos, âmbitos e dimensões materiais e subjetivas, da existência social cotidiana e da escala social (Quijano, 2000, p. 342).
Assim, enfrentar a categoria raça implica não apenas nomear a ação reparatória necessária ao maior processo de escravização da história do mundo, mas também produzir um movimento em direção à mudança estrutural de composição do poder, além de descortinar um modo de tratamento do mecanismo inconsciente que perpetua a produção de suas mazelas.
3. A DIMENSÃO INTERSECCIONAL DO PROBLEMA
Em um dos projetos sobre a revisão da lei que avança no Congresso, afirma-se que, no Brasil, a categoria raça não é necessária e deveria ser considerada apenas a categoria social, referente à classe. O esvaziamento da categoria racial ante a dimensão socioeconômica na política de reserva de vagas também diluiu o entendimento acerca de quem seria de fato sujeito de direito dessas políticas. Ora, não há dados brasileiros de desenvolvimento humano, de qualidade de vida, de acesso à educação, a saneamento básico, dados de feminicídio ou de aprisionamento, em que as pessoas, nos piores índices, não sejam pretas. O racismo atravessa a classe social e revira a discussão marxista pelo avesso.
Como lembra Schwarcz (2017, p. 106), “No Brasil, a mistura de definições baseada na descrição da cor propriamente dita e na situação econômica e social, teria gerado uma indeterminação clara”. Entretanto, seja em termos epistêmicos, jurídicos, ontológicos ou subjetivos, omitir a clivagem racial responsável pela fenda no acesso a bens, espaços, formação e direitos básicos, implica reproduzir o que a lei tenta reparar, indo na contramão de sua intencionalidade. O processo histórico em curso que se visa reparar com a lei implica ações tardias referidas ao povo negro, escravizado e afro-diaspórico. O trauma colonial, os efeitos da diáspora africana e as condições subumanas de inserção do escravizado vindo de distintos países do continente africano no solo brasileiro ainda reverberam no modo como o racismo adoece, humilha, aparta e faz sofrer a população negra.
Seria uma espécie de fetiche epistemicida a omissão da clivagem racial, invisibilizada pela classe. Moore (2010) afirma que o raciocínio de Engels e de Marx, inclusive, reproduziram esse ocultamento aniquilador. Para eles, “a carnificina e pilhagem fora da Europa seriam a base para o desenvolvimento vertiginoso, no Ocidente, do Capitalismo industrial e da classe de trabalhadores assalariados” (p. 79). O avanço do progresso econômico era justificativa para a expropriação e violência dos corpos negros, africanos, escravizados e explorados.
Negar, pois, a dimensão da raça ou reproduzir seu ocultamento constitui ato de invisibilização que reproduz e atualiza o modo como as linhas abissais determinam o que existe, o que é justo, verdadeiro e humano (Santos, 2007). Reproduzir essa negação implica decisão política de reprodução de um sistema de forças que tem no extermínio da população negra o devir de uma lógica humanitária inteira (Mbembe, 2018).
Não marcar a categoria raça no texto da lei seria da ordem da perversidade do sistema: o negro não deixa de sofrer com o racismo, mesmo quando ascende social e economicamente. Ademais, o estado brasileiro promoveu ações legais as quais inviabilizaram o acesso da população negra à educação, saúde e posse de bens, por meio de leis como a primeira lei de educação (1837); a lei de terras (1850) ou ainda legislando de forma a criminalizar o capital cultural dos escravizados, como no caso da Lei dos Vadios e Capoeiras, de 1890. Assim, resguardar apenas cotas sociais na nova lei elimina do processo a ação reparatória junto aos efeitos culturais, sociais e subjetivos da escravização presentes no racismo cotidiano. O ordenamento jurídico precisa pautar o racismo para que ele possa ser superado e refinar os critérios da política de cotas, portanto.
4. A DIMENSÃO INSTITUCIONAL DO PROBLEMA
Quando se fala de política pública, é preciso nos perguntarmos se é no plano das políticas públicas que a questão do racismo se resolve. A Lei de Cotas é parte de um movimento mais amplo que inclui a necropolítica, a desigual distribuição de riquezas, o pacto narcísico da branquitude, os epistemicídios das plurais cosmologias e saberes, das fictícias hierarquias de humanidades impostas como legítimas. Assim, a mobilização da discussão em torno da lei, bem como a própria lei, é tão necessária em si mesma quanto na medida em que fomenta processos de transformação. Por isso, urge enumerar a série de problemas corolários ao do ensino superior para integrá-los como plano em uma estrutura maior de necessidades, revisões, reparações e superações ante o racismo na estrutura social, econômica, jurídica e simbólica brasileira. Reunimos, então, abaixo alguns aspectos dessa complexidade nem sempre evidente.
1º ponto: cota não resolve tudo porque é preciso melhorar o saneamento básico, o acesso à educação como um todo, garantir acesso à saúde e, principalmente, realizar uma captação de dados muito honesta e transparente sobre onde estão as pessoas invisibilizadas e sem acesso a recursos mínimos de vida com qualidade. Sem isso, os problemas decorrentes do racismo não serão resolvidos.
2º ponto: estamos discutindo cotas para a universidade pública, mas primeiramente, a universidade pública precisa existir para haver cotas de acesso ao ensino superior de qualidade. Há, no plano macropolítico, discussões acerca de políticas públicas, atravessadas pelo neoliberalismo e pela gestão financeira no Estado, que criam verdadeiros obstáculos junto aos compromissos que um país pós-colonizado (ou, para sermos mais exatos, neocolonizado) deve assumir para superar sua condição. Portanto, a defesa pelo ensino superior gratuito e de qualidade é parte da trama maior que envolve as cotas. A situação é mais complexa do que parece à primeira vista.
3º ponto: argumentarmos que as cotas alcançarão a população negra, mesmo sendo cota social, sem nomearmos a cota racial, acaba por descomprometer o Estado com a reparação do atraso social que produziu. O poder da política pública, o valor de estar escrito no papel que a cota é racial está no fato de que isso gera constrangimento nas instituições, exige a instalação de processos para validarem o direito adquirido, indo desde as bancas de heteroidentificação, passando pelas políticas de permanência e atingindo a pós-graduação e o mercado de trabalho. Seria possível promover a entrada de estudantes com trajetórias acadêmicas e origens tão diversas sem que o currículo e as referências bibliográficas que norteiam as práticas de ensino, pesquisa e extensão também sejam alteradas? Pensar o estudante, a estudante cotista na universidade é motivo de mudança da própria instituição universitária como efeito corolário à renovação crítica da lei. Por isso, a cota racial é presença indispensável na revisão do texto da lei.
4º ponto: o impacto subjetivo, familiar, relacional e social que a entrada na universidade do cotista por raça traz alavanca e qualifica para o mercado, legitima o valor étnico e racial e quebra o constrangimento que a violência branca e invisível da universidade trazia em seu cotidiano. Testemunhamos a mudança da trajetória das famílias negras, herdeiras da escravização, quando essa terceira ou quarta geração interrompe o circuito da pauperização e da exclusão estruturadas pela inacessibilidade ao ensino superior. Reconhecer a cota racial como direito, e não como concessão, como reparação, e não como favor, muda o lugar de pertença e o modo de participação da estudante, do estudante na sala de aula e no espaço institucional, em casa e junto aos seus, nos estágios e no espaço público. Assumir a negritude afirma um lugar de valor social, e não, ao contrário, como muitas vezes acontecia antes, envergonhava o sujeito de si mesmo.
5º ponto: finalmente, entende-se, com a discussão nacional em torno das políticas públicas de ensino superior, voltadas tanto à afirmação das cotas quanto da permanência com qualidade no ensino superior, que a instituição universitária pode ser muito violenta. A educação e as instituições educacionais não são, necessariamente, um espaço de acolhimento em nosso país.
A educação é um campo de disputas de poder, de discurso. Por isso, não se trata apenas de um tema de reflexão epistêmico-político e ético, trata-se também de um assunto material com impactos concretos sobre a realidade e a população brasileira. Com a PPI (cota para pessoa preta/ parda/ indígena) em andamento desde o início das cotas, os alunos já tinham que comprovar renda. Dentro da PPI, há a cota PCD (pessoas com deficiência) e a cota racial, mas, destaca-se, todas são para pessoas egressas de escola pública. O recorte, portanto, da lei atual, é socioeconômico. Pode haver destinação de porcentagem das vagas para egressos de escolas rurais, ou outras reservas, por autonomia da instituição. Já as vagas para PCD e a cota racial, dado o fato de a exigência ser legal (pela Lei nº 12.711), ela é inegociável, obrigatória. A lei só não alcança ainda cotas na pós-graduação, regulada pela Portaria no. 13, de 2016. Segundo a portaria, a pós-graduação não é obrigada a ter cotas, mas precisa mostrar algum movimento na direção de implantar a reserva de vagas de raça e de PCD.
5. O PLANO DE FUNDO DA DISCUSSÃO DOS PROJETOS DE LEI DE REVISÃO DA LEI Nº 12.711
Expostos o plano político de inserção da discussão da Lei de Cotas e algumas das tensões a ele atribuídas, vejamos, em sobrevoo, o cenário da discussão efetiva que corre junto à Câmara dos Deputados a favor do avanço ou, ao menos, da manutenção do sistema de cotas para ingresso e permanência no ensino superior público.
No projeto do deputado Bira do Pindaré, há a menção para que a reserva de cotas na pós também seja uma obrigatoriedade. Este projeto é o mais robusto sobre a revisão da lei e vem sendo apoiado pelas lideranças dos movimentos sociais negros. A oportunidade na revisão da Lei de Cotas é a de avançar. Portanto, se já houve conquista na graduação, agora se pode pensar no ingresso na pós-graduação.
O projeto paralelo ao projeto do deputado Bira é o projeto da deputada Benedita da Silva (RJ), juntamente com os deputados Carlos Zarattini (SP), Valmir Assunção (BA) que propõe a prorrogação da atual Lei de Cotas antes de nova revisão. O primeiro projeto defende que, se a revisão acontecer agora, o modelo deve ser o de avançar nos direitos reparatórios e emancipatórios da proposta. O segundo propõe que se prorrogue a lei, tal como se encontra, para garantir que a reparação se efetive. Ambos adotam a diretiva de afastamento do entendimento de que é preciso esvaziar a lei da categoria raça e também do entendimento de que a revisão da Lei de Cotas não é sua extinção.
O estudo anterior à proposta original da Lei de Cotas, da professora Rosemberg (1999), balizou o trabalho da aprovação da lei em 2012. O estudo aponta que, a cada fim de ciclo escolar, há um aumento de pessoas brancas se formando em relação a pessoas pretas. São 50% a mais de pessoas brancas no fim do ensino médio, 200% a mais no ensino superior e 450% a mais de brancos se formando na pós-graduação. Pesquisa recente da Andifes apontou que houve 53% de ingressantes negros nas universidades. Porém, com as fraudes revistas pelas bancas de heteroidentificação (Dias, & Tavares Júnior, 2018), esse número não se mostra mais assertivo e deverá ser revisitado por meio de monitoramento mais rigoroso.
A situação das bancas de heteroidentificação traz distintas ponderações. De saída, não se prevê de onde virá a remuneração para as pessoas que trabalharão nelas. O financiamento ora vem de editais com financiamento irrisório, ora o trabalho é voluntário. Além do financiamento, é obrigatório ter nas bancas membros da sociedade civil que estejam fora da instituição, o que, sem remuneração, mostra-se bastante desafiador para as Instituições de Ensino Superior, especialmente porque o contingente de trabalho é bastante grande. Além disso, muitas vezes, os membros de bancas podem sofrer ameaças, inclusive físicas, o que acaba por trazer riscos para os envolvidos em processo tão essencial para a garantia do processo. Além disso, decisões do STF com ganho de causa para quem entra na justiça contra a decisão da banca acabam por colocar em xeque este trabalho. Dessa forma, a falta de um regramento mais preciso para a atuação das bancas de heteroidentificação fragiliza o processo de fiscalização e monitoramento da política pública.
Outro problema relevante que nasce depois dos 10 anos de promulgação da Lei de Cotas refere-se à permanência com qualidade dos estudantes nas universidades. Sabemos que muitos dos estudantes, das estudantes cotistas têm dificuldades de toda ordem para manutenção de sua presença com qualidade no sistema educacional, enfrentando problemas para manutenção de sua rotina até problemas de saúde mental, que vão de leves até graves, incluindo risco de autoextermínio. A Lei de Cotas não vai avançar, se não avançarem também as políticas de assistência estudantil. É preciso garantir o ingresso, para a permanência e para o êxito estudantil e sem programas direcionados, esse ciclo exitoso dos discentes ingressantes mediante a política de cotas, está severamente comprometido.
O programa Bolsa Permanência destinado ao atendimento de estudantes quilombolas, indígenas e pessoas em extrema vulnerabilidade, surge logo após a aprovação da Lei nº 12.711. Entretanto, o programa ainda apresenta fragilidades como, por exemplo, a nomeação da origem de seu financiamento, o que na atual portaria de regulação (389/2013) não está explícito. Sendo assim, projetos de revisão da Lei de Cotas, como o do deputado Bira, sugerem, juntamente com a ABPN, a indicação de onde pode vir a verba para a manutenção do programa Bolsa Permanência.
Dessa forma, dois aspectos que podem qualificar a lei são: uma política definida para as comissões de heteroidentificação como instância fiscalizatória e o estabelecimento de políticas de permanência e não apenas de garantia de ingresso para as estudantes, os estudantes cotistas.
Outra questão complexa para a implementação da lei é a categoria negro, a qual inclui pretos e pardos. Como no Brasil o racismo é um sistema muito sofisticado, que está ancorado na marca fenotípica, há certa facilidade para se encontrar meandros na lei. Assim, pode-se afirmar que a presença de 53% de pessoas negras nas universidades já seria o suficiente. Porém, é importante que os dados informem a diferenciação entre pretos e pardos para que, assim, a política possa alcançar os sujeitos mais vulneráveis às práticas racistas no Brasil. A dificuldade classificatória intervém na construção político-social da categoria de raça, ocultando movimentos discriminatórios estruturais. Neste sentido, no Brasil, os censos demográficos oscilaram na composição do espectro da cor do brasileiro, da brasileira, tendo, por vezes, se furtado do problema e simplesmente omitido o critério cor de seu levantamento, como nos anos de 1900, 1920 e 1970.
Segundo Schwarcz (2017), uma solução criada para reunir as distintas categorias difíceis de serem cernidas e diferenciadas foi a criação do termo “pardo”. Ele surge no sistema de classificação como uma espécie de sobra, de resto, um et cetera, fora da classificação e diferente dos demais, que, portanto, tenta dar conta de tudo o que escapa à própria classificação. “Pardo é, pois, um termo paradoxal e de difícil tradução. Na linguagem oficial, representa uma incógnita; já na popular, tem cor definida e é silencioso, à semelhança do racismo vigente em nosso país” (p. 105).
Dizer que as cotas são para os autodeclarados negros, assim, pode ter sido uma estratégia política e social à época da promulgação da lei em 2012. Porém ela acaba por criar uma solução sintomática, pois traz ganhos secundários, mas mantém o conflito originário reproduzindo mal-estar. No Brasil, existe uma leitura do branco e não-branco. Esse não-branco tem uma escala, chamada colorismo (Devulsky, 2021) que age no sentido do racismo, e são os pretos aqueles que permanecem mais distantes dos benefícios. É preciso, talvez, um refinamento entre pretos e pardos, para manter maior operacionalidade da lei. O Brasil precisa pensar como reparar os problemas advindos da raça por fatores históricos, mas também e principalmente pelos elementos do presente. Isto porque, se a reparação histórica é sobre a escravização, a presente é sobre a não representação e as sucessivas manobras do estado para o impedimento dessas populações no acesso a políticas públicas.
Ainda sobre a categoria pardo, Jesus (2021) mostra que o problema nasce por conta do processo de mestiçagem no país. Quanto à leitura racial, não é possível haver um algoritmo, um critério eficiente para classificar pretos e pardos, dada a pluralidade de composições de cor existentes no Brasil. Mas ele destaca também a leitura social da cor e suas formas de legitimidade. Como essa pessoa é lida socialmente? Ela é lida socialmente como um não-branco? Esse sujeito, lido assim, é o alvo da política de cotas? Essa pergunta gera outro nível de problema, pois, ao não homologar a autodeclaração de pessoas que não são lidas como o alvo da política, em algumas localidades, isso implica o não preenchimento das vagas para ações afirmativas.
Nesse caso, é preciso olhar para onde e como são divulgados os processos seletivos com cotas nas instituições públicas e como seu público-alvo é ou não atingido. O problema do não preenchimento das vagas de cotas está muitas das vezes muito mais referido à captação do público ou ainda a processos de tecnologia e interpretação no ato da inscrição, e não às bancas de heteroidentificação. A divulgação está chegando na escola pública de ensino médio da periferia? A instituição pública pode acabar por repetir a segregação ao repetir o arranjo perverso calcado na meritocracia ao só chegar às escolas que possuem melhores índices educacionais (IDEB), que são as escolas federais, aquelas com maior estrutura e robustez. Como território de disputa, o próprio ingresso nessas instituições federais de ensino básico passa por variações, sendo adotada desde a prova, ou mesmo o sorteio público, ou análise curricular como forma de ingresso. A função principal da instituição pública, nesse sentido, seria menos a de validar a meritocracia e mais a de dedicar-se a melhorar e tornar excelente seu estudante, venha ele de onde vier.
6. O NEGACIONISMO DO RACISMO À BRASILEIRA E SUA INFLEXÃO NA DISCUSSÃO DAS COTAS RACIAIS
Iniciamos este texto, perguntando-nos como, diante do quadro brasileiro visivelmente neocolonial e racista, a questão das cotas de ação afirmativa no ingresso ao ensino superior público e gratuito ainda seja um tema controverso. Nessa seção, após percorrermos algumas tensões acerca dessa discussão e destacarmos alguns de seus pontos de impasse, voltamo-nos, antes de concluir, à analítica com tom psicanalítico sobre as bases defensivas, inconscientes, que ensejam esse debate. A figura do corpo negro se torna índice central nessa análise.
A condição histórica para a invisibilidade e, ao mesmo tempo, superexposição depreciativa do corpo negro se apoia e deriva do escravismo colonial. Esse modelo abrangeu povos e culturas africanos muito diversos, tendo “a pluralidade dos dominados se tornado invisível e só um traço – corpo negro – entrou em superexposição. O corpo foi substancializado, como que separado da pessoa. E rebaixado . . . como signo de inferioridade” (Gonçalves Filho, 2017, p. 145). No plano inconsciente, haveria a assimilação de uma posição narcísica de superioridade pela pessoa branca, que se outorga direitos não compartilháveis, pela via da identificação aos ideais dominantes da branquitude e da perpetuação do estigma no plano racial (Guerra, 2020).
Haveria uma perturbação de referências na sustentação do narcisismo que, pela via do olhar, implica um vazio de investimento ali onde o preconceito e a vivência do menos valor atribuídos à pele negra são transmitidos pela negação e, posteriormente, reforçados pelo poder discriminatório e institucional (Guerra, 2020, p. 10).
Dessa maneira, o signo vazio originário que constitui a raça seria preenchido pelo racismo (Silva, 2017).
Os diferentes modos de negação inconsciente descobertos pela psicanálise nos auxiliam a perceber a sutileza do conjunto discursivo nacional do racismo à brasileira, que sustenta obstáculos e oposições às políticas reparatórias em relação ao povo preto. Se, como orienta Lacan (2003, p. 463), é preciso entender “o que acontece com o racismo dos discursos em ação”, podemos deduzir que todo racismo é fato de discurso, manifestação de interesses dominantes. Não seria diferente no caso insidioso da acusação de que as cotas segregarão ainda mais o povo preto ou de que o nível do ensino superior cairá com sua adoção ou ainda de que não haveria nenhum saldo do Estado em relação aos herdeiros do processo de escravatura. Trata-se de tecnologias do discurso racista em ação.
Ainda segundo Guerra (2020), não vemos a cor de nossa pele branca quando também estamos alienados inconscientemente ao ideal de eu branco, que mantém uma configuração narcísica unicista e todo um sistema simbólico de privilégios. Essa cosmologia branca foi transmitida e perpetuada desde a descoberta das Américas e o início da Modernidade foi paulatinamente construído sobre essa base hegemônica. É difícil e doloroso o reconhecimento do sistema invisível das cotas para brancos, especialmente quando não participamos do desejo por sua perpetuação. “A elucidação da complexa trama do racismo à brasileira na figura do homem e da mulher de cor negra, ao lado do reconhecimento da branquitude e do esforço cotidiano de desmontagem do sistema de privilégios que ela carrega, são movimentos decisivos de um trabalho clínico e político necessário” (Guerra, 2020, p. 11).
7. CONCLUSÃO
Em síntese, como se pode concluir, a defesa do aperfeiçoamento e da continuidade das cotas de ação afirmativa é corolária da árdua e incansável tarefa de superação do racismo. Deveria ser pauta inegociável e consensual, não fossem as defesas inconscientes e as perdas do pacto narcísico branco que seria quebrado com sua extinção. Alguns pontos se destacam nessa consolidação necessária do sistema de cotas, a nosso ver:
maior divulgação e alcance junto às instituições de ensino médio/técnico;
construção de um sistema eficaz de monitoramento que esteja diretamente ligado entre as IES, o Coneabis e a ABPN;
políticas de permanência previstas em lei;
manutenção da dimensão da raça no sistema de cotas, talvez com maior detalhamento quanto à categoria pardo; e, finalmente,
maior detalhamento para instalação e manutenção das comissões de heteroidentificação.
Vencer o racismo é tarefa mais ampla, cujos passos incluem cada ação cotidiana, pessoal, relacional, institucional, política, econômica, simbólica. Parte de um processo amplo e nacional, mundial em seu impacto. Discutir as cotas de ação afirmativa é central, mas apenas uma das muitas lutas em curso na história brasileira contra o racismo. Muito bom viver este momento podendo afirmar a condição necessária da presença das cotas raciais para qualificar o ensino superior público brasileiro como ensino diverso, o qual não pretende o ideal da igualdade e sim, a pluralidade e a potência gerada pela garantia da equidade entre sujeitos plurais. Melhoramos todas, todos, professoras, professores, técnicas, técnicos e estudantes depois de dez anos da promulgação da lei. Precisamos, porém, de mais tempo para implementar todo o aperfeiçoamento epistêmico, político e didático para efetivamente usufruirmos todas, todos das melhorias que descobrimos. Talvez mesmo mais de dez anos . . .













