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Revista da SPAGESP
Print version ISSN 1677-2970
Rev. SPAGESP vol.12 no.1 Ribeirão Preto June 2011
ARTIGOS
Alteridade e ritos no discurso jurídico
Otherness and rites in legal discourse
La alteridad y los ritos en el discurso jurídico
Dionéia Motta Monte-Serrat 1, Leda Verdiani Tfouni 2
Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, SP
RESUMO
A igualdade imposta pelo discurso do Direito, juntamente com obrigações na origem do dizer, trazem o sentido único e ignoram as desigualdades sociais, excluindo sujeitos com baixo grau de letramento. Essa prática é observada neste artigo sob as perspectivas das teorias da Análise do Discurso, do Letramento e da Psicanálise, de modo que se possa vislumbrar, na constituição do sujeito, o paradoxo da coexistência da igualdade na desigualdade.
Palavras-chave: Subjetividade; Discurso; Psicanálise.
ABSTRACT
Equality, imposed by the discourse of law, together with an obligation in the origin of saying, turns the sense homogeneous and ignores the inequality within social formations, excluding subjects with low literacy degree. This practice is observed in this article from the perspectives of Discourse Analysis, Literacy and Psychoanalysis of the theories, so that the paradox of coexistence of equality in inequality in the constitution of the subject may be considered.
Keywords: Subjectivity; Discourse; Psychoanalysis.
RESUMEN
La igualdad impuesta por el discurso de la ley, junto con la obligación de decir, lleva al sentido único e ignora la desigualdad social, la marginación de las personas con bajo nivel de letramento. Esta práctica se observa en este artículo desde la perspectiva de las teorías del Análisis del Discurso, del Letramento y del Psicoanálisis, para que podamos vislumbrar la paradoja de la coexistencia de la igualdad en la desigualdad en la constitución del sujeto.
Palabras clave: Subjetividad; El discurso; El psicoanálisis.
INTRODUÇÃO
Quando falamos em discurso do Direito, devemos levar em conta que sua base se assenta no princípio de que todos são iguais perante a lei e que, ao utilizar-se do raciocínio lógico-verbal para trazer a homogeneização do sentido, o mesmo traz a desigualdade nas formações sociais. Discutiremos neste texto o funcionamento da audiência do Poder Judiciário em que o juiz, ao ouvir o depoimento das partes ou das testemunhas, segue a prática de um rito descrito minuciosamente pela lei e que, como consequência, produz a superposição das falas do juiz sobre as dos depoentes para trazer coesão na enunciação. Nosso objetivo é o de tomar essa discussão à luz das teorias da Análise do Discurso (PÊCHEUX, 1988), do Letramento (TFOUNI, 1992, 2005) e da psicanálise lacaniana (LACAN (1949)(1960)1998) para questionar o fato de o Estado, por meio da posição-sujeito ocupada pelo juiz de direito, impor um sentido dominante, sem perder de vista que o sentido, que não é único, passa por um percurso social e sofre tensão em sua sedimentação.
Ao partirmos do entendimento de que o discurso do Direito trabalha com a noção de sentido único, de língua universal e transparente, e representa a aplicação formal da lei em contextos institucionalizados, sentimos a necessidade de formular outro conceito, o de discurso jurídico (MONTE-SERRAT, 2009), a fim de abrigar o fato de que o sentido não é único e abrange lapsos e falhas. O conceito psicanalítico de alteridade, utilizado por Lacan (1949/1998) para explicar a constituição do sujeito, aplicado à Teoria Geral do Estado (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 1981), permite-nos compreender como se dá a constituição do sujeito de direito e também situar as dimensões do sujeito jurídico na cadeia discursiva (MONTE-SERRAT; TFOUNI, 2011).
SUJEITO E RITO JURÍDICO
Baseamos o entendimento de que existe diferença entre discurso do Direito de discurso jurídico no fato de que o primeiro é considerado o discurso do "dever-ser" e determina, ao sujeito, um ritual de superposição de falas: o Código de Processo Civil (BRASIL, 1973/2007) descreve como deve ser uma audiência, coloca o juiz de direito para presidi-la e determina quem e quando pode falar. O discurso jurídico, por sua vez, leva em conta o fato de que o sujeito se constitui na enunciação, não nasce pronto, é efeito da linguagem, dividido, opaco; não é estático como o sujeito de direito previsto pela lei, mas assume dimensões na cadeia discursiva (MONTE-SERRAT; TFOUNI, 2011).
O conceito mais comum de sujeito é o que designa "sujeito do conhecimento, do direito ou da consciência" (ROUDINESCO, 1998, p. 742). Esse conceito de sujeito é abrigado pelo discurso do Direito que cuida de um sujeito previsível, mensurável (HAROCHE, 1992).
Considerando que a "teoria do discurso não é uma teoria do sujeito antes que este enuncie, mas uma teoria da instância da enunciação" (MAINGUENAU, 1997, p. 33), podemos afirmar que, quando enuncia, o sujeito se constitui em sujeito do discurso e é assujeitado pelas circunstâncias de sua enunciação. Assim, se o rito jurídico previsto em lei determina a enunciação dos participantes da audiência, a enunciação torna-se previsível e o sujeito de direito, ideológico, que nela se constitui, também se torna previsível e mensurável (HAROCHE, 1992), pois essa constituição se dá a partir da determinação da lei em fazer corresponder o que foi falado e o que foi escrito.
Embora haja essa previsibilidade na constituição do sujeito pelo discurso do Direito, a transcrição das falas dos sujeitos que participam de uma audiência do Poder Judiciário, comparadas ao documento escrito correspondente (denominado "termo"), traz outra realidade (MONTE-SERRAT, 2009) - enquanto no sujeito do direito há imposição de um único sentido, algo rompe essa unidade e a modifica. Há a irrupção da alteridade (a percepção da presença de um "outro" imaginário) que quebra a necessidade de formulação lógica do discurso do Direito e introduz nesse espaço o sujeito jurídico.
Nossa proposta de situar a Teoria Geral do Estado (CINTRA, 1981) dentro da teoria do estádio do espelho, de Lacan (1949/1998), para colocar o Estado ocupando a posição do espelho (A) no esquema ótico, como o grande Outro, deve-se ao fato de que é por meio do Estado que o sujeito se vê como indivíduo, por "inteiro", como cidadão, com nome, endereço, direitos e deveres. Na visão psicanalítica da relação entre sujeito e Estado (MONTE-SERRAT, 2009), a articulação necessidade, demanda e desejo, na experiência do sujeito (LACAN, 1964 apud DOR 1989, p. 146), leva-o a ser sujeito "do desejo do desejo do Outro".
ALTERIDADE NO DISCURSO JURÍDICO
A perspectiva trazida pelo conceito psicanalítico de alteridade no discurso jurídico tem como ponto de partida a relação entre o Estado e a constituição do sujeito jurídico, sob a concepção do texto "O estádio do espelho" de Lacan (1949/1998). Nesse texto, a constituição do sujeito se dá a partir da imagem especular, em que o estatuto do objeto do olhar é o de causador do sujeito. Na imagem especular, o sujeito se vê como o outro vê; algo do funcionamento do sujeito fica recalcado e, no sujeito jurídico, compreende-se "o amor ao Estado" dentro de uma "necessidade de não contradição" (ORLANDI, 1996, p. 92). Para Lacan, a imagem especular supõe um aparato que condiciona a constituição da imagem (MELENOTTE, 2006) e, aqui, associamos esse aparato à relação Estado-sujeito abordada a partir do relato (LACAN, 1949/1998) sobre um bebê que se reconhece no espelho "totalmente estreitado por algum suporte humano ou artificial". O grande Outro é aquele a partir do qual o discurso se constitui. Nem a imagem do corpo, nem o corpo "próprio" possuem individualidades prévias (esse episódio é constitutivo). O grande Outro tem, então, além da dimensão social e lógica, a dimensão política.
Tomar o estádio do espelho como uma abordagem estrutural (etapa em que a criança vai se individualizar, delimitando fronteira entre si e o exterior) significa afirmar que o eu se reconhece no Outro (Estado). Os referenciais do conhecimento especular não são da ordem visual, mas vêm do fato de o sujeito ser objeto do olhar de um outro, ou seja, a unidade não é da ordem da percepção do sujeito, é dada de fora, é simbólica.
Na visão dos juristas, o que dá unidade ao Estado é sua autoridade soberana. Com a noção de Estado surge a noção de sujeito de direito: "submetido à autoridade soberana", "ser para a Lei" (HAROCHE, 1992). É na linguagem que o sujeito se constitui. Na articulação desejo-linguagem-inconsciente, o sujeito se torna sujeito do "desejo do desejo do Outro" (DOR, 1989). O sujeito busca o Estado para a solução de um conflito; o Estado se inscreve, em relação a ele, como um sujeito privilegiado (Outro) e o assujeita ao universo de seus próprios significantes. Há uma inadequação entre a justiça desejada pelo sujeito e o que se faz ouvir desse desejo na demanda. O desejo do depoente fica como "falta a ser para além da demanda" e o inscreve numa relação com o desejo do Outro (ibidem).
Na inscrição do Estado junto ao sujeito (pequeno outro), como outro privilegiado (Outro), a liberdade de escolha e a autonomia estão no "signo imagem de a" (LACAN, 1992), na imagem de sujeito de direito que o Estado oferece como o grande Outro, na posição de espelho "A", do esquema ótico de Lacan (1960/1998). O assujeitamento se dá no sujeito linguístico e jurídico que se constitui a partir dessa imagem (MONTE-SERRAT, 2009). O ideal do eu é uma introjeção simbólica (LACAN, 1992). A Lei traça o caminho do desejo e, neste caso, o Estado tem função essencial na determinação do sujeito, aparecendo-lhe como "signo imagem de a".
Há um sujeito jurídico se constituindo na enunciação feita em audiência. O discurso do Direito - científico e racionalista - traz consigo o recalque, o silenciamento, de modo a colocar o discurso jurídico, que se instala no momento da audiência, como "resíduo" (TFOUNI, 2008). Esse "objeto recalcado" retorna sob a concepção de um sujeito-falante "que seria a fonte e a origem do dizer, colocando o inconsciente (ideologia e desejo) como pré-condição para que esse dizer se concretize" (TFOUNI, 2008). Ainda segundo Tfouni (2005), o discurso narrativo é o lugar onde se instala essa subjetividade, o modo pelo qual o sujeito organiza sua simbolização particular. A esse sujeito chamamos de sujeito jurídico, que emerge nos depoimentos narrados. Entendemos que, no "Estado do sujeito de direito", o assujeitamento é do sujeito jurídico. O "sujeito de direito" seria o "signo imagem de a" (LACAN, 1992, p. 342), que o Estado, como "A", no esquema ótico de Lacan ((1960) 1998, p. 653), oferece ao "assujeitamento do sujeito". Nessa elaboração do Estado como espelho (A), o sujeito teria sua função preenchida pela imagem de sujeito de direito, daquele que "é para a Lei" (HAROCHE, 1992, p. 158), à imagem e semelhança do Estado como o grande Outro (MONTE-SERRAT, 2009). Os referenciais do conhecimento especular não são da ordem visual. O sujeito advém do objeto do olhar de um outro.
O conceito de alteridade da psicanálise lacaniana permite apreender novas dimensões de sensibilidade sobre o sujeito de direito e o sujeito jurídico. Traz um distanciamento do fetichismo do Direito, rompe a lógica convencional dos estudos sobre o jurídico e possibilita observar como opera o inconsciente na determinação do sujeito.
AS DIMENSÕES DO SUJEITO NA CADEIA DISCURSIVA
O estudo do conceito de sujeito jurídico, enxergado sob a perspectiva discursiva (PÊCHEUX, 1988; TFOUNI, 1992, 2005) e sob a perspectiva da psicanálise como sujeito dividido (LACAN 2009), permite compreender o modo como o Estado impõe-se sobre os indivíduos. O processo jurídico (BRASIL, 1973/2007) - nele compreendidos os ritos jurídicos utilizados pelo próprio Estado para prestar jurisdição - tem a finalidade de estabelecer o que determina a própria lei. Há um "apagamento" das origens históricas da ciência do Direito, uma pretensão de que ela seja mostrada como "neutra". Dentro da teoria psicanalítica, o processo de constituição do sujeito jurídico pode ser compreendido pela inversão que Lacan (2009) faz do "cogito" ao afirmar que "sou onde não penso". Podemos considerar que o sujeito do inconsciente emerge entre os significantes, "escapa" sem se dar conta do que o constitui: o grande Outro, como "lugar do significante" (LACAN, 1960/1998, p. 827).
A compreensão de Estado e sujeito como conceitos históricos, "nascidos em determinada sociedade, num momento determinado e com uma função determinada" (MIAILLE, 1979, p. 132) e a consideração do contexto histórico em que foram produzidos os textos em audiência do Poder Judiciário têm sua importância, pois, conforme lição de Bahktin lembrada por Souza (1995, p. 98), a separação da linguagem do seu conteúdo ideológico ou vivencial constitui um erro grosseiro que leva a desconsiderar a enunciação e o contexto em que ela ocorre, leva a monólogos mortos, enunciações monológicas.
Diante dessas considerações, voltamos à teoria do letramento como prática social (TFOUNI, 1992) para enxergar o processo sócio-histórico em que se constituem o sujeito de direito e o sujeito jurídico. Dentro da proposta de um continuum do discurso desenvolvido por Tfouni (1992, p. 26), uma linha imaginária onde estariam as várias posições discursivas disponíveis em uma sociedade letrada, situamos as posições-sujeito ocupadas pelos participantes de uma audiência (MONTE-SERRAT; TFOUNI, 2011). Como dentro da teoria do letramento o sujeito não é previsível nem universal, ele não é tido como uma pessoa, mas sim como uma posição discursiva influenciada pela ideologia. Os papéis assumidos pela ocupação de diferentes posições discursivas durante o rito da audiência - o de parte (autor ou réu), o de juiz de direito, o de escrevente de sala etc. - equivalem a lugares sociais que não estão disponíveis para todos (TFOUNI, 2005) e acabam se transformando em um lugar social em que as desigualdades sociais são ignoradas (TFOUNI; MONTE-SERRAT, 2010).
Esse funcionamento permite a instalação do paradoxo a que nos referimos anteriormente, ou seja, permite que haja igualdade dos desiguais. Explicamos. O rito da audiência dá ao juiz a tarefa de ouvir os depoentes, fazer os recortes "necessários" e ditar ao escrevente de sala o que deve constar do documento escrito ("termo") (BRASIL, (1973)2007, arts. 346, 445-446, 451 e 457). Nesse rito existe a ideia de transparência e de idealismo, dando a impressão de que as falas do autor, do réu ou das testemunhas correspondem exatamente ao ditado que o juiz faz ao escrevente. Nessa enunciação determinada pelo rito, constitui-se o sujeito de direito, ideológico, pois comporta a superposição de falas do juiz sobre a dos depoentes, de modo que haja coesão de sentido. O sujeito-depoente não se dá conta de que fala de uma posição ideológica, pois o lugar social da enunciação produz esse apagamento (GUIMARÃES, 2002). Ele também não se dá conta de que, dentro dessa posição-sujeito que ocupa, há determinações sobre o que pode e o que não pode ser dito. Assim, ele assume sua "forma plenamente visível da autonomia" (PÊCHEUX, 1988). Sob a perspectiva do discurso deste último, podemos vislumbrar a existência do paradoxo de que há "pertencimento dos não incluídos" ou a "igualdade dos desigualmente divididos" (GUIMARÃES, 2002, p. 18), pois ocupa lugar discursivo segundo os critérios de "seus direitos ao dizer" e por seus "modos de fazer".
Ao impor valor e efeito jurídico às falas em audiência, o funcionamento do discurso do Direito fica despido de neutralidade e é crucial para a construção do sentido daquilo que se enuncia, pois constrói um consenso e traz a ilusão de um "mundo semanticamente estabilizado" (PÊCHEUX, 2002).
Na cadeia discursiva desenvolvida por Tfouni (1992, 2005), propomos que o juiz de direito assume a função de sujeito do direito, situada na extremidade mais letrada do continuum discursivo, onde se situa o raciocínio silogístico, tipo de discurso que dispensa o sujeito de suas experiências e conhecimento factual (TFOUNI, 2005), recalca as diferenças sociais e linguísticas dos sujeitos e busca anular a subjetividade em nome de um universo logicamente estabilizado (TFOUNI; PEREIRA, 2010). Enquanto o sujeito do direito situa-se na extremidade dos mais letrados, o sujeito de direito fica num plano ideológico, fora da cadeia discursiva. Já o sujeito jurídico é constituído ao longo da cadeia discursiva, sob os efeitos de sentido que circulam no contexto em que a lei dita o que deve e o que não deve ser feito, o que pode e o que não pode ser dito; nele há polissemia, deslize de sentido. O sujeito jurídico é opaco e não previsível. Diverge do sujeito de direito.
A compreensão do paradoxo existente na materialidade discursiva de que há "pertencimento dos não incluídos" (GUIMARÃES, 2002, p. 18) é possível através da concepção psicanalítica de que o sujeito é dividido. Consideramos, assim, de um lado o sujeito uno e mensurável em seu aspecto ideológico (o sujeito de direito que se constitui a partir da imagem do Estado como grande outro) e, de outro lado, o sujeito de práticas discursivas heterogêneas, dividido, opaco, imprevisível, que se constitui na enunciação de seu depoimento. A intervenção da psicanálise no campo jurídico nos torna um pouco menos cegos para vislumbrar, na massa dos iguais perante a lei, que há sujeitos singulares, "pois a psicanálise vai contra as identificações do sujeito, as desfaz uma por uma, as faz cair como as camadas de uma cebola (...) Devolve, deste modo ao sujeito sua vacuidade primordial" e "aponta para algo intratável no sujeito (...) que é da ordem do desejo"3 (MILLER (sd), apud ZARKA, 2004, p. 127 e 141).
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Endereço para correspondência
Dionéia Motta Monte-Serrat
E-mail: di_motta61@yahoo.com.br
Recebido em 14/07/2011.
1ª Revisão em 20/08/2011.
2ª Revisão em 10/09/2011.
Aceite Final em 27/09/2011.
1 Doutoranda em Psicologia pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FFCLRP-USP). Foi bolsista da CAPES-BEX 4394/10-0 (setembro a dezembro de 2010), com estágio na Universidade Paris III (co-orientador Prof. Jean-Jacques Courtine). Bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP 09/54417-4) e membro do grupo de pesquisas A Análise do Discurso e suas Interfaces, cadastrado no CNPq e coordenado pela Profa. Dra. Leda V. Tfouni. Email: di_motta61@yahoo.com.br.
2 Professora titular da Universidade de São Paulo. Docente nos cursos de graduação e pós-graduação em Psicologia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FFCLRP-USP). Atua nas áreas de letramento, análise do discurso, autoria, psicanálise lacaniana e genéricos discursivos. É pesquisadora e bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq. Email: lvtfouni@usp.br.
3 Pues el psicoanálisis va contra las identificaciones del sujeto, las deshace una por una, las hace caer como las capas de una cebolla. Devuelve de este modo al sujeto a su vacuidad primordial (...) Se apunta a algo de intratable en el sujeto (...) y que es de del orden del deseo (MILLER apud ZARKA, 2004, p. 127 e 141).