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Revista Psicologia Organizações e Trabalho

versão On-line ISSN 1984-6657

Rev. Psicol., Organ. Trab. vol.23 no.1 Brasília  2023  Epub 02-Dez-2024

https://doi.org/10.5935/rpot/2023.1.23875 

Artigo

Perícias Trabalhistas e Nexo Causal em Saúde/Doença Relacionada ao Trabalho: Análise Documental de Decisões Judiciais

Labor Expertise and Causal Link in Health/ Work Related Illness: Document Analysis of Court Decisions

Peritaje Laboral y Nexo de Causalidad en Salud/ Enfermedad Relacionadas con el Trabajo: Análisis de Documentos de Decisiones Judiciales

Patrícia Cantisani Schaffer Pires1 
http://orcid.org/0000-0001-7668-2990

Mayte Raya Amazarray2 
http://orcid.org/0000-0002-4519-8570

1https://orcid.org/0000-0001-7668-2990 / Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), Brasil

2https://orcid.org/0000-0002-4519-8570 / Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), Brasil


Resumo

A Psicologia Forense vem se consolidando como especialidade no campo jurídico, inclusive no âmbito do Direito do Trabalho, sendo crescentes as controvérsias acerca do adoecimento mental dos trabalhadores. Esse artigo resulta de uma pesquisa qualitativa documental, que teve como objetivo analisar decisões judiciais relacionadas a transtornos mentais e seu respectivo nexo causal em perícias trabalhistas no Brasil. Foram analisadas 59 decisões publicadas no site do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª. Região entre 2019 e 2020. Os dados foram analisados por meio de estatísticas descritivas e análise de conteúdo. Observou-se significativa presença de doenças ocupacionais e pedidos de indenização por danos morais e materiais. Para o estabelecimento do nexo causal/concausa, identificado em 59,32% dos casos, constatou-se a relevância das provas periciais. A participação do psicólogo em tais procedimentos mostrou-se inexpressiva comparada a dos peritos médicos. Discutem-se possibilidades e limitações relacionadas à atuação profissional do psicólogo nas perícias trabalhistas.

Palavras-chave psicologia forense; saúde do trabalhador; decisões judiciais

Abstract

Forensic psychology has been consolidating itself as a specialty in the legal field, including in the scope of labor law, with growing controversies about the mental illness of workers. This article is the result of a qualitative documentary research, which aimed to analyze judicial decisions related to mental disorders and their respective causal link in labor expertise in Brazil. We analyzed 59 decisions published on the website of the Regional Labor Court (TRT) of the Fourth Region between 2019 and 2020. Data were analyzed using descriptive statistics and content analysis. A significant presence of occupational diseases and claims for moral and material damages was observed. For the establishment of the causal link/ concause, identified in 59.32% of the cases, the relevance of expert evidence was verified. The participation of the psychologist in such procedures proved to be inexpressive compared to medical experts. Possibilities and limitations related to the psychologist’s professional performance in labor expertise are discussed.

Keywords forensic psychology; worker’s health; court decisions

Resumen

La Psicología Forense se ha venido consolidando como especialidad en el ámbito jurídico, inclusive en el ámbito del Derecho del Trabajo, con crecientes controversias sobre la enfermedad mental de los trabajadores. Este artículo es el resultado de una investigación documental cualitativa, que tuvo como objetivo analizar decisiones judiciales relacionadas a los trastornos mentales y su respectivo nexo causal en el peritaje laboral en Brasil. Se analizaron 59 decisiones publicadas en el sitio web del Tribunal Regional del Trabajo (TRT) del 4to. Región entre 2019 y 2020. Los datos fueron analizados mediante estadística descriptiva y análisis de contenido. Se observó una presencia significativa de enfermedades profesionales y reclamaciones por daños morales y materiales. Para el establecimiento del nexo de causalidad/con causa, identificado en el 59,32% de los casos, se constató la pertinencia de las pruebas periciales. La participación del psicólogo en tales procedimientos resultó ser inexpresivo en comparación con los expertos médicos. Se discuten las posibilidades y limitaciones relacionadas con el desempeño profesional del psicólogo en el peritaje laboral.

Palabras clave psicología forense; salud del trabajador; decisiones judiciales

A relação estabelecida entre trabalho e saúde envolve uma gama de produtos humanos no trabalho, podendo favorecer o desenvolvimento e o senso de realização nas pessoas (Cruz & Maciel, 2017). O trabalho é considerado fator de constituição da identidade e meio de inserção social. O trabalho transcende interesses pessoais, uma vez que está associado ao desempenho de um papel cuja direção se origina em valores socialmente relevantes e orientados para o outro (Irigaray et al., 2019). No contexto do trabalho, as regras das organizações determinam não apenas as emoções a ser transmitidas, como também são responsáveis pelo senso de propósito que atribui direcionamento e intencionalidade ao trabalho (Santos & Fontenelle, 2019). Contudo, na complexidade das diversas situações laborais, além de fonte de prazer e satisfação, o trabalho também pode se constituir como fonte de sofrimento ou adoecimento, dependendo de suas circunstâncias (Borges & Yamamoto, 2014; E. S. Silva, 2011).

Diferentes abordagens teórico-metodológicas convergem na constatação de que o trabalho não é neutro em relação à saúde mental (Bendassolli & Soboll, 2011; Jacques, 2003). Além de aspectos materiais e objetivos, referentes às condições de trabalho, os desfechos de saúde e segurança laboral derivam da organização do trabalho e das relações socioprofissionais que se estabelecem nesse âmbito, sendo fundamental examinar a atividade de trabalho de maneira ampliada, considerando suas prescrições, objetivos e resultados previstos, em constante dinamicidade frente ao recursos e demandas do trabalho real (Dejours, 2005; Ferreira & Mendes, 2008; Guérin et al., 2001).

Frente às demandas de trabalho, os sujeitos realizam mobilizações subjetivas e, em contrapartida, esperam reconhecimento - advindo tanto das relações hierárquicas como dos pares - sendo importante fonte de prazer e de sustentação identitária” (Dejours, 2007). Porém, nas circunstâncias em que esforços investidos pelos trabalhadores não são reconhecidos, tende-se a gerar uma situação de vulnerabilidade para o sofrimento psíquico. Neste ponto, a organização do trabalho tem papel central, pois as relações de reconhecimento dela se derivam (Dejours, 2007).

A organização do trabalho engloba divisão e conteúdo das tarefas, sistema hierárquico, modalidades de comando, relações de poder e responsabilidades (Dejours, 1992). Tais elementos, que têm destaque nas abordagens clínicas do trabalho (Bendassolli & Soboll, 2011), examinam aspectos semelhantes e, de certa forma, análogos, ao que outras perspectivas teóricas situam como fatores psicossociais, em termos de fatores de risco e de proteção (Efrom et al., 2020). É consenso em diferentes correntes teóricas a centralidade desses fatores no tocante à saúde e o bem-estar dos trabalhadores (Cruz, 2020; Efrom et al., 2020). A negligência em relação a estes aspectos, por parte das organizações, tem sido apontada como uma das causas mais relevantes de adoecimento neste contexto (Camargo, Almeida & Goulart Júnior, 2018).

Os riscos psicossociais decorrem de deficiências na concepção, organização e gestão do trabalho (Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho [OSHA], 2020). Alguns exemplos de situações laborais conducentes a estes tipos de riscos seriam: cargas de trabalho excessivas, exigências contraditórias, ausência de clareza na definição das funções, participação nula ou baixa na tomada de decisões, falta de controle sobre a execução do trabalho, má gestão de mudanças organizacionais, insegurança laboral, comunicação ineficaz, falta de apoio, assédio psicológico e/ou sexual e violência de terceiros trabalho (Guérin et al., 2001; OSHA 2020).

De modo concomitante, os riscos ligados às condições materiais de trabalho também podem contribuir para agravos à saúde, como doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares, dores crônicas, hipertensão, diabetes e obesidade (Efrom et al., 2020). Outros sinais, como irritação, frustração, medo, ansiedade e depressão podem interferir na capacidade funcional dos trabalhadores e predispor ao desenvolvimento de estresse laboral. A situação dos trabalhadores pode ser agravada em níveis significativos quando houver insegurança no contexto organizacional (Amazarray & Vazquez, 2022; Efrom et al., 2020).

A higidez do meio ambiente de trabalho é princípio de índole constitucional; e a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho é direito dos trabalhadores (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988). A Lei Orgânica da Saúde (Brasil, 1990) define a saúde como um direito fundamental do ser humano. O meio ambiente e o trabalho estão dispostos como fatores determinantes e condicionantes da saúde humana, tendo o Estado e as empresas o dever de formular e executar políticas que visem à redução de riscos de doenças e agravos. Tais ações destinam-se a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

A Prova Pericial e o Psicólogo Perito

A Constituição Federal garante a todos os cidadãos o livre acesso ao Poder Judiciário para proteção ou reparação de direitos. Neste sentido, um número considerável de trabalhadores busca o sistema judicial para discussão de controvérsias provenientes das relações trabalhistas (L. P. Oliveira et al., 2018), sendo a Justiça do Trabalho o órgão competente para deliberação acerca das reivindicações por danos morais, patrimoniais e/ou psicológicos.

O dano moral caracteriza-se pela violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (Dallegrave Neto, 2014). Já o dano patrimonial refere-se à lesão concreta de patrimônio e interesse da vítima. Quando a ofensa for passível de quantificação econômica, compete reparação de forma direta ou indireta (Guerra & Benacchio, 2015). Por sua vez, o dano psicológico é caracterizado pela degeneração das funções psicológicas, em razão da ação culposa de outrem, nos quais são evidentes os prejuízos morais e materiais, devido à limitação das atividades da vítima. A caracterização do dano psicológico requer, necessariamente, que o evento desencadeante possua caráter traumático, seja pelo impacto corporal e suas consequências, seja pela forma de ocorrência do evento (Cruz & Maciel, 2017).

Para a verificação da relação causa-efeito entre trabalho e agravos à saúde mental, faz-se necessária a produção de provas (Cruz, 2020), destacando-se a prova pericial (Brasil, 2015), haja vista sua natureza técnica e/ou científica. A perícia é conceituada como o conjunto de procedimentos técnicos com o intuito de esclarecer um fato de interesse da justiça, sendo o perito o técnico incumbido pela autoridade de assessorar, levando ao juízo informações técnicas que auxiliam na formação de entendimento por parte do magistrado (Taborda & Bins, 2016). Dadas as circunstâncias das perícias e produção de laudos ou pareceres, o perito poderá solicitar documentos complementares, a fim de embasar suas conclusões de modo mais abrangente (Amazarray et al., 2020).

O Adoecimento Mental em Contextos Trabalhistas e o Nexo Causal

Considerando as principais demandas que chegam ao judiciário relacionadas ao trabalho, é possível indicar a incidência de distúrbios musculoesqueléticos e psicopatologias em geral, que refletem, respectivamente, descompensações físicas e psicológicas nos trabalhadores. Fenômenos como fadiga mental, estresse, burnout, violência/assédio, transtornos mentais relacionados ao trabalho e pedidos de indenização por dano moral e dano psicológico estão entre os temas mais corriqueiros de discussão (Cruz, 2020; Cruz & Maciel, 2017).

Nos processos trabalhistas em que se discute a responsabilidade civil, a averiguação da existência do nexo causal é fundamental. O nexo causal deriva do vínculo que se estabelece entre a execução de uma atividade (causa) e o acidente de trabalho ou doença ocupacional (efeito). A causalidade tem origem na identificação da existência de riscos para o desenvolvimento de agravos à saúde no ambiente de trabalho, caracterizando, assim, o nexo técnico (Cruz, 2020). Os transtornos mentais têm uma etiologia multicausal, em que diversos fatores interagem de modo complexo, sendo fundamental a investigação do nexo de causalidade ou concausa nas perícias em saúde mental.

É possível existirem concausas ou outras causas que se associam à principal e contribuem para o resultado, sem a prerrogativa de determinar o nexo causal ou interrompê-lo (Guerra & Benacchio, 2015). Se a função exercida colaborar de alguma forma para o desenvolvimento ou agravamento da doença, poderá ser equiparada a acidente de trabalho. Embora não inicie nem interrompa o processo causal, concorre para o agravamento do dano (Cavalieri, 2001).

A esse respeito, tem-se alguns parâmetros para o estabelecimento da relação de causa e efeito entre patologias e trabalho, como o método da Classificação de Schilling (Almeida, 2021). As doenças podem ser classificadas em grupo I, quando o trabalho é um fator necessário para seu desenvolvimento; grupo II, casos em que o trabalho atua como um fator contributivo, e grupo III, em que o trabalho é um fator provocador ou agravante de condições preexistentes (Ministério da Saúde do Brasil, 2001). Os transtornos mentais e do comportamento, em geral, são classificados nos grupos II ou III (Jacques, 2007).

Existem ainda alguns balizadores, como a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, elaborada pelo Ministério da Saúde, a partir de agentes patogênicos ou condições de risco para a saúde física e psíquica (Dias et al., 2021). O perfil de adoecimento dos trabalhadores pode ser constituído de doenças comuns, sem qualquer relação com o trabalho; doenças comuns modificadas sob determinadas condições de trabalho; doenças comuns desencadeadas pelo trabalho e agravos específicos tipificados pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais. As diretrizes básicas que auxiliam no estabelecimento do nexo causal entre doença e trabalho são classificadas em: 1) natureza da exposição, 2) especificidade da relação causal e força da associação causal, 3) tipo de relação causal com o trabalho, 4) grau ou intensidade da exposição, 5) tempo de exposição, 6) tempo de latência, 7) registros anteriores, e 8) evidências epidemiológicas (Ministério da Saúde do Brasil, 2001).

De modo geral, há de se levar em conta o grau de risco das atividades profissionais, uma vez que existem parâmetros pré-estabelecidos para doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, consoante Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) (Brasil, 2009). Ademais, no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) adota-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), pelo qual é possível estabelecer a vinculação de doenças e agravos à saúde com o trabalho. Uma vez constatado o nexo, inverte-se o ônus da prova, sendo responsabilidade do empregador demonstrar o contrário (Cabral et al., 2018). Existem, no entanto, algumas dificuldades para o reconhecimento do nexo causal, como: a) falhas na identificação de fatores de risco as quais o trabalhador esteve exposto; b) ausência ou imprecisão na caracterização do potencial de risco da exposição; c) conhecimento insuficiente quanto aos efeitos da exposição; d) desconhecimento ou nãovalorização de aspectos da história clínica, associados à doença ocupacional; e, e) necessidade de abordagens por equipes multiprofissionais (Ministério da Saúde do Brasil, 2001).

Conforme dados do Tribunal Superior do Trabalho, de 2019 a 2020, houve aumento de 26% na concessão de auxílio-doença relacionados a transtornos mentais e comportamentais. As dificuldades encontradas referem-se a fatores como inadaptação ao home office, acúmulo de tarefas, endividamento, incertezas sobre o futuro, ansiedade, depressão e pânico. No caso do auxílio-doença, os afastamentos por motivos como depressão e ansiedade registraram a maior alta entre as principais doenças indicadas como razão para o pedido do benefício, registrando aumento de 33,7% e duração média de 196 dias, nos casos de doença mental. Dentre as causas elencadas para intensificação dos problemas relacionados à saúde mental no ambiente de trabalho, cita-se a exposição ao assédio moral e sexual, as jornadas exaustivas, atividades estressantes, eventos traumáticos, discriminação, perseguição da chefia e metas abusivas (Tribunal Superior do Trabalho, 2021).

Aliado a isso, destaca-se a importância das perícias em saúde mental e complexidade na identificação do nexo causal. É notório que o psicólogo, apesar de sua formação e competências específicas, ocupa ainda um lugar de pouca visibilidade nas investigações sobre a saúde psíquica dos trabalhadores nos casos sub judice. As publicações relacionadas ao tema são incipientes. Nesse sentido, o foco deste trabalho foi direcionado ao conhecimento da atuação dos psicólogos nestas diligências, abordando os principais entendimentos dos magistrados e fundamentos utilizados nas decisões judiciais de ações que buscam a reparação ou compensação de algum dano psíquico de origem laboral.

Método

Foi realizado um estudo documental de natureza descritiva. O material empírico foi constituído por decisões judiciais, reconhecidas como documentos públicos de acesso universal. Como escopo de trabalho, definiu-se pela utilização de decisões judiciais com discussão acerca dos transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho, atuação dos peritos nestas demandas e respectivas avaliações quanto ao nexo causal.

Material Empírico

De um universo inicial de 62 decisões, foram excluídas três, sendo o material final composto por 59 decisões. Quanto aos critérios de inclusão foram considerados: 1) processos com relação à matéria Saúde Mental & Trabalho. Não fizeram parte da seleção processos exclusivamente de danos morais e materiais, sem repercussões psicológicas, e processos com pedidos exclusivos de acidentes de trabalho sem associação com adoecimento psíquico.

Instrumentos e Procedimentos de Coleta de Dados

A coleta de dados partiu de uma busca ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região RS - TRT4 (https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/acordaos, recuperado em 03 de junho, 2021). A consulta, realizada em junho de 2021, abarcou decisões judiciais publicadas no período compreendido entre 01/01/2019 e 31/12/2020. Para atingir os objetivos propostos, utilizaram-se os descritores: “perícia psicológica”; “laudo psicológico”; “parecer psicológico”; “avaliação psicológica”; “laudo psiquiátrico” e “doença mental”. Foram considerados como filtros na página de busca de jurisprudência: a) Tipo: “Acórdãos”; b) Classe: “Todas as classes”; c) Órgão Julgador: “Todos os órgãos julgadores”; d) Fonte: “Todas as fontes”; e) Redatores: “Todos os redatores”; f) Data Inicial: 01/01/2019; e, g) Data Final: 31/12/2020. Os acórdãos referem-se à decisão final sobre um processo por tribunal superior, sendo no presente estudo decorrentes de recurso ao Tribunal Regional de Trabalho – TRT4, 2ª. Instância.

Fizeram parte da amostra ações trabalhistas que não tramitavam em segredo de justiça. Ainda que o presente estudo tenha caráter documental, sem quaisquer efeitos diretos sobre a relação jurídica processual (juiz, autor e réu), foi assegurada a confidencialidade e anonimato dos dados de identificação das partes. Nas buscas preliminares, pretendia-se focar unicamente em perícias e documentos psicológicos, sendo um dos critérios de exclusão a realização das perícias por médicos do trabalho ou psiquiatras. Contudo, em uma busca preliminar, considerou-se que tal critério inviabilizaria a pesquisa, devido ao reduzido número de perícias psicológicas (três, de um total de 59 decisões), tendo sido realizada a respectiva adequação.

Procedimentos de Análise de Dados

Para o levantamento de informações relativas à caracterização dos casos examinados nos processos, foram utilizadas estatísticas descritivas (frequências e porcentagens) das categorias: ocupação do reclamante, ramo de atuação das reclamadas, identificação da demanda, ocorrência dos diagnósticos, reconhecimento do nexo causal/concausa e procedimento pericial adotado. Este levantamento foi realizado com apoio do software Atlas.ti, versão 9.1.3. Não foi identificada informação a respeito do período temporal entre a realização da prova pericial e o desfecho final dos processos judiciais.

A categorização dos dados qualitativos foi orientada pela análise de conteúdo (Bardin, 1979). Do ponto de vista operacional, a análise de conteúdo teve seu início com a leitura dos documentos. A partir da exploração, os dados foram organizados de acordo com as seguintes categorias: a) Data; b) Órgão julgador; c) Redator; d) Número do processo; e) Ocupação do trabalhador (reclamante); f) Empresa (reclamada) e ramo de atividade; g) Identificação da demanda; i) Reconhecimento do nexo causal/concausa; j) Procedimento pericial adotado; k) No caso de perícias psicológicas, conformidade com as resoluções do CFP concernentes à redação de documentos psicológicos (Resolução n° 07/2003, posteriormente atualizada para Resolução n° 06/2019); l) Entendimentos do julgador sobre as perícias médicas/psiquiátricas e/ou psicológicas consideradas nas decisões; m) Descrição dos fundamentos referidos pelos magistrados. Os dados categorizados foram submetidos à análise de juízes (três integrantes do grupo de pesquisa) e a uma consultora externa com formação em Direito e Psicologia.

Resultados e Discussão

As atividades profissionais dos reclamantes mostraram- se diversificadas, com maior frequência da categoria bancária (23 casos). As demais ocupações estiveram assim distribuídas: motorista de ônibus e caminhão (4), auxiliar administrativo (3), auxiliar de serviços gerais/servente de limpeza (2), carteiro (2), propagandista/consultora de vendas (2), segurança (2), advogada (1), ajudante de produção (1), analista tributário (1), assistente social (1), assistente técnico de infraestrutura (1), caixa (1), cobrador (1), coordenador de instalações industriais (1), coordenador de produção (1), faturista hospitalar (1), gerente (2), (1), marinheiro (1), operador multifuncional de metalúrgica (1), porteiro (1), técnica de enfermagem (1), técnica em hospedagem e analista de governança (1) e não mencionado (4).

Quanto aos empregadores, identificaram-se 32 categorias, conforme o ramo de atuação, que foram classificadas de acordo com o setor: comércio, indústria ou serviços. Algumas decisões traziam como reclamada mais de uma razão social, sendo todas as menções contabilizadas, resultando no total de 67. Houve predomínio do setor de serviços (80,60%): bancos, hospitais, serviços de higienização, condomínios prediais, segurança, locação de máquinas e equipamentos comerciais, locação de automóveis, transporte de passageiros e de cargas, correio, educação, serviços administrativos, advocacia, corretora de seguros/planos de previdência e saúde, fundação pública, imobiliária, ONG de serviços em saúde, e serviços de distribuição de energia. Esse setor veio seguido da indústria (alimentos, armas, bebidas, construção de redes de energia e telecomunicação, edição e impressão de jornais, fabricação de peças e acessórios para veículos, metalúrgica) com 10,45%; comércio, 7,46% (supermercado, atacadista de produtos de higiene pessoal, comunicações/ telecomunicações, varejista de vestuário e bazar), e por fim, comércio e indústria juntos (agronegócio) com 1,49%.

Em relação ao objeto da discussão judicial observou-se, primeiramente, que em cada processo existiam demandas diversas. A partir do item Ementa de cada acórdão, verificou-se que as ações abrangeram questões relacionadas à: doença ocupacional/acidente de trabalho (38), dano moral (23), nexo causal/concausa (21), responsabilidade civil do(a) empregador(a) (16), doença psiquiátrica (14), teoria do enfoque aos direitos humanos e violação à normativa de direitos humanos e fundamentais (12) e dano material (12), dentre outras. Grande parte das ementas trazia como objeto de discussão a incidência de doenças ocupacionais e psiquiátricas, possivelmente desencadeadas pelo trabalho. A Tabela 1 demonstra os diagnósticos ou comorbidades encontrados. Este achado vem ao encontro dos dados epidemiológicos brasileiros, publicados pela Secretaria de Previdência, em conjunto com o Ministério da Fazenda (Ministério da Fazenda, 2017), em que o adoecimento mental foi a terceira principal causa de concessão de benefício previdenciário entre 2012 e 2016. Ademais, convergem com o aumento na concessão de auxíliodoença relacionados a transtornos mentais e comportamentais do Tribunal Superior do Trabalho, de 2019 a 2020 (Tribunal Superior do Trabalho, 2021).

Tabela 1 Frequência dos diagnósticos identificados nas decisões judiciais (n = 94) 

Diagnóstico Frequência
Transtorno depressivo 33
Transtorno de Ansiedade Generalizada/Outros transtornos ansiosos 16
Estresse/Reações ao stress grave e transtornos de adaptação 11
Transtorno afetivo bipolar 9
Transtorno de Estresse Pós-Traumático 8
Transtorno de pânico 5
Transtornos mentais e comportamentais por uso de álcool 2
Epilepsia 2
Não mencionado 1
Outros transtornos mentais 1
Psicose depressiva leve 1
Síndrome de Burnout 1
Transtorno de personalidade paranoide 1
Transtorno esquizoafetivo 1
Transtorno misto ansioso e depressivo 1
Transtornos de personalidade 1

Nota. a) Em alguns processos, havia referência a mais de um diagnóstico b) Os respectivos códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID) não foram arrolados, pois em algumas situações esse dado era inexistente.

A partir dos resultados, destaca-se a prevalência de quadros depressivos, semelhantemente aos resultados encontrados por Muller et al. (2017), no estudo em que foram analisadas decisões judiciais da justiça laboral brasileira no período de 2000 a 2012, em que a depressão foi também o transtorno com maior incidência. Em segunda posição (Tabela 1), elenca-se o transtorno de ansiedade generalizada ou outros transtornos ansiosos, seguido dos casos de reação ao stress, transtorno afetivo bipolar e transtorno de estresse pós-traumático, os quais também guardam forte relação, ainda que em ordem diversa, com os resultados encontrados por Muller et al. (2017).

Efrom et al. (2020) advertem que interação negativa entre condições ocupacionais e fatores humanos pode ocasionar distúrbios emocionais, com alterações comportamentais, elevando os riscos de adoecimento físico e mental. Tanto os danos físicos quanto psicológicos são identificados a partir de sintomas que caracterizam um quadro clínico. Pequenos eventos traumáticos, inicialmente eventuais, podem se tornar crônicos e evoluir para um processo de adoecimento. Contudo, existem casos em que a doença pode se instalar de imediato, em resposta a determinado fato traumático ou acidente, impondo o dano (Amazarray et al., 2020).

Destaca-se que foram 14 alegações no âmbito processual quanto à presença de assédio moral, enquanto de assédio sexual, foram dois casos. Ambos são fenômenos notáveis no âmbito da saúde com repercussões de ordem emocional em intensidades consideráveis nas vítimas. O assédio moral no trabalho possui um potencial danoso importante, pois costuma envolver atos hostis contínuos, geralmente com o objetivo do aumento de produtividade e/ou reforço da submissão. Usualmente, o desempenho do trabalhador é prejudicado e as relações no trabalho e condições de saúde são deterioradas (Amazarray et al., 2020). Tais circunstâncias remetem, portanto, ao aumento dos afastamentos, pedidos de indenização e agravos relacionados ao trabalho, de acordo com dados epidemiológicos do país (Ministério da Fazenda, 2017).

A publicação da atualização da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) do Ministério da Saúde encontra-se em discussão, uma vez que a anterior remonta ao ano 1999, e encontra-se desatualizada. Após mais de 20 anos, dadas as transformações nos processos produtivos e no mercado de trabalho, também os efeitos à saúde dos trabalhadores se modificaram. A proposta de atualização 2020 da LDRT traz um aumento nos diagnósticos, envolvendo principalmente os transtornos mentais e comportamentais e as neoplasias (tumores), visto que são doenças com ampla discussão sobre a multifatorialidade etiológica, e em que a participação do trabalho vem sendo progressivamente reconhecida (Dias et al., 2021).

Em relação ao nexo causal ou concausa, constatou-se que dentre as 59 decisões judiciais apuradas, 35 (59,32%) tiveram os desfechos com estabelecimento de nexo de causalidade ou concausa, ao passo que em 24 processos não foi reconhecida a relação. Nos casos com reconhecimento do vínculo entre trabalho e doença mental, em 13 decisões foi estabelecido nexo causal, em 19 foi determinada concausa, em duas, ambos foram mencionados, e em uma decisão, foi reconhecido o nexo causal para um diagnóstico e concausa para outro.

Almeida (2021) pondera dificuldades de estabelecimento do nexo causal, as quais se aplicam, em nosso entender, aos casos envolvendo Saúde Mental & Trabalho: a dificuldade de isolar um fator de risco específico de exposição, o início insidioso das doenças, a interferência dos efeitos de envelhecimento e a influência de outros fatores não ocupacionais. Ademais, informações sobre trajetórias profissionais prévias costumam ser deficitárias. Assim, aconselha-se que as perícias integrem diferentes métodos de investigação para exame do nexo, além de considerar as evidências epidemiológicas (Almeida, 2021; Jacques, 2007).

Quanto aos procedimentos periciais adotados, verificou- se que em 55 casos as perícias foram realizadas por médicos/ médicos psiquiatras, das quais 36 foram descritas como perícia médica ou laudo médico e 19 referidas como perícia médico psiquiátrica. Em apenas três processos foi realizada perícia psicológica, e em um caso não houve realização de perícia. Com relação ao item conformidades com a Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo, não foi possível aferir sua consonância, pois se analisou apenas o conteúdo transcrito das decisões e estes traziam somente alguns recortes dos laudos. Todavia, a análise desse conteúdo indica a confiança depositada no trabalho do profissional, sendo aferida uma taxa de concordância de 86,44% entre a conclusão do laudo pericial e o desfecho processual, o que equivale a 51 casos. Eis alguns excertos ilustrativos:

No caso vertente a perícia com profissional da área da psicologia também corrobora o nexo causal entre os assaltos, o transtorno depressivo e o transtorno de estresse pós-traumático, tudo conforme laudo (...) e documentos médicos anexos à petição inicial (...). Referido parecer técnico é suficientemente completo, não existindo prova em sentido contrário a elidir as conclusões exaradas. Ademais, julgar conforme o laudo elaborado por perito da confiança do Juízo é a regra (Decisão 8).

O laudo psicológico mostra-se devidamente fundamentado, com análise detalhada da doença psicológica alegada na inicial e das condições de trabalho, concluindo de forma categórica pela ausência de sintomas compatíveis com as patologias estresse ocupacional ou ansiedade generalizada mencionadas na inicial (Decisão 20).

A perita auxiliar do Juízo realizou testes para medir a severidade de quadros depressivos, grau de intensidade de ansiedade e grau de desesperança e pessimismo, presença de ideação suicida, extensão da motivação e planejamento de comportamentos suicidas (...). Assim, o laudo foi conclusivo, elucidativo, não restando dúvidas da inexistência de doenças ocupacionais. É cediço que o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, a teor do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, não verifico nos autos elementos hábeis a afastar a conclusão pericial, embasada em conhecimento e testes técnicos ressaltados no laudo (Decisão 51).

Os entendimentos dos julgadores sobre as perícias em saúde mental centram-se basicamente na discussão do nexo causal entre a(s) patologia(s) e sua ligação com o contexto laboral. De fato, alguns laudos periciais não são conclusivos sobre a existência de nexo causal. Conforme já retratado, isso pode estar relacionado às dificuldades elencadas (Almeida, 2021; Ministério da Saúde do Brasil, 2001), como a imprecisão na identificação de fatores de risco, o potencial lesivo de situações as quais o trabalhador esteve exposto e seus efeitos à saúde.

Sob este aspecto, J. A. R. Silva (2014) ressalva a importância de as perícias em saúde mental serem realizadas por equipes multiprofissionais, pois além de diagnosticar a doença, as informações sobre a organização do trabalho como condições físicas, químicas, biológicas, ergonômicas e psicossociais contribuem para os respectivos desfechos. As perícias psicológicas devem valer-se de diversas estratégias, além da entrevista psicológica (Muller et al., 2017). É importante a utilização de variadas técnicas e instrumentos que auxiliem o exame do nexo causal. Neste prisma, considerando que ao longo da investigação podem surgir elementos contraditórios, cabe ao perito a seleção de procedimentos que lhe possibilitará um conhecimento mais aprofundado da situação (Cruz, 2020; Muller et al., 2017).

Em pesquisa realizada por Ambrósio (2019), detectou-se se que o número de perícias psicológicas vem crescendo nas varas do trabalho. Todavia, a análise realizada permanece majoritariamente voltada à verificação da existência de um transtorno mental e o grau de incapacidade, sem apurações relativas à relação da doença com o trabalho propriamente dito. A comprovação de nexo de causalidade entre transtornos mentais e trabalho, além das informações colhidas com o trabalhador, podem abranger visitas ao local de trabalho, entrevistas com colegas e chefia, além da análise de documentos psicológicos e médico-psiquiátricos (Muller & Cruz, 2017).

Quanto à configuração da responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, é necessária a comprovação do dano e a existência de nexo causal relacionada a atividade desempenhada, bem como dolo ou culpa da empresa reclamada. Embora algumas patologias não tenham o trabalho como origem única, os sintomas podem ser desencadeados por este, contribuindo para agravar determinado quadro psíquico, configurando a concausa. A conclusão sobre a concausa é condicionada à comprovação de elementos inerentes às relações laborais e suas repercussões podem sobrevir de forma direta ou indireta (Cavalieri, 2001; S. G. Oliveira, 2018). As perícias analisadas, usualmente, referem que o desenvolvimento de patologias de ordem psíquica pode estar associado a diversos fatores, como a predisposição, hereditariedade, sedentarismo e degeneração, dentre uma gama de variáveis. Sobre a não caracterização do nexo, foi apontado pelos peritos que algumas doenças não tinham o trabalho como fator desencadeante, tendo em suas causas principais, condições genéticas/hereditárias. Em muitos casos, as perícias deixam a critério do Juízo avaliar provas testemunhais e outras para o reconhecimento do nexo causal ou da concausa.

Nas decisões estudadas, verificou-se a adoção do NTEP, uma vez que “estabelece uma presunção relativa de existência de nexo causal, cabendo à empresa comprovar que a patologia do seu empregado não decorre do trabalho” (Decisão 2). A partir dessa metodologia, é a empresa que deverá provar que a doença ou o acidente de trabalho não foi causado pela atividade desenvolvida pelo trabalhador. Vários argumentos apontados pelos julgadores remetem à necessidade de comprovação por parte dos empregadores sobre a higidez e segurança do ambiente de trabalho, mediante apresentação de documentação obrigatória. O grau de culpabilidade dos empregadores é avaliado pelos magistrados, uma vez que pode ser ausente a adoção de medidas para eliminar os riscos aos trabalhadores, conforme preconizado pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (Brasil, 1977). A não implementação de medidas preventivas revela falta de zelo e violação aos direitos fundamentais do trabalhador a um ambiente laboral saudável e seguro, mormente se considerado o Enfoque de Direitos Humanos (Brasil, 2009). Inexistindo prova cabal da adoção de medidas eficientes para a conservação da saúde do trabalhador, há reconhecimento do nexo causal ou concausa:

Trata-se de caso em que a atividade laboral é pelo menos, concausa da doença adquirida, ou seja, quando conjugada com a principal, concorre para o resultado. É reforço do processo causal, o que por si só gera o dever de indenizar, não se exigindo nexo causal exclusivo na atividade laboral para que o empregador seja responsabilizado (Decisão 11).

O histórico de transtornos psiquiátricos foi amplamente avaliado nas perícias dos processos analisados, além dos respectivos afastamentos e sucessivas prorrogações de benefícios previdenciários. Não há dúvidas de que são elementos significativos na matéria discutida. O fato de haver emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho ou de o INSS reconhecer o nexo profissional entre o labor e determinadas patologias não assegura o trabalhador na via judicial, sendo apontada a expressividade da prova pericial:

(...) não há nenhum elemento razoável de prova que permita concluir pela correção deste laudo em detrimento daquele produzido pelo expert de confiança do Juízo nessa Justiça especializada, pois além de aquele estar amparado em informações exclusivas da reclamante, não leva em consideração a análise clínica da trabalhadora e seu histórico patológico, ao contrário da análise realizada pelo perito que atuou neste processo (...). Assim, correta a sentença ao privilegiar o laudo do perito nomeado (...). (Decisão 21).

Embora haja CAT (...), a emissão foi feita pelo sindicato e está embasada nas informações constantes do laudo produzido pelo médico assistente do reclamante. Trata-se de documento destinado ao órgão previdenciário e que, embora possa contribuir como elemento de convicção, não é apto, por si só, para o reconhecimento de uma doença como sendo de origem ocupacional. Logo, não gera os efeitos pretendidos pelo reclamante (Decisão 23).

Em que pese a quantificação das indenizações, o Código Civil estabelece em seu art. 944 (Brasil, 2015) que estas sejam medidas pela extensão do dano, sendo consenso nas decisões analisadas. Como pôde ser visto, pontuam-se os danos tendo em vista as lesões de ordem física, doença psíquica e capacidade ou incapacidade laboral, mesmo que de forma parcial. Os comprovantes de tratamentos realizados e atestados médicos devem ser acostados aos autos para legitimar o estado de saúde. Foram identificados pedidos relacionados a lucros cessantes e danos emergentes. Nesta última situação, por exemplo, as indenizações compreenderam cômputo de despesas com gastos pelo uso de medicação contínua em razão de doença e/ ou incapacidade para o trabalho. Cabe ao juiz, com base na equidade, avaliar a gravidade de cada situação, considerando a repercussão financeira do dano (Fonseca et al., 2018).

Uma das premissas reproduzidas nas decisões refere o aspecto pedagógico e educativo das indenizações. Estas são ressaltadas em tríplice aspecto: sancionatório/ punitivo, inibitório e preventivo (Cairo Júnior, 2005). Importa esclarecer que dentre os propósitos estaria o desestímulo ao ofensor e adoção de uma postura mais diligente com a finalidade de evitar a perpetuação de condutas ilícitas no âmbito organizacional.

À luz do exposto, merece registro o ponto de vista dos julgadores sobre a importância da prova pericial, tida como meio apropriado para identificação de doenças e respectivo enquadramento como moléstias ocupacionais equiparáveis ou não a acidente de trabalho. Não por outra razão, é manifesto que o perito, em tese, possui conhecimento especializado que lhe atribui maior profundidade e alcance na análise dessas circunstâncias. Salvo redundância, são inúmeras as colocações sobre a credibilidade dos documentos produzidos pelos especialistas:

No caso vertente a perícia com profissional da área da psicologia também corrobora o nexo causal entre (...), e documentos médicos anexos à petição inicial. Referido parecer técnico é suficientemente completo, não existindo prova em sentido contrário a elidir as conclusões exaradas. Ademais, julgar conforme o laudo elaborado por perito da confiança do Juízo é a regra (Decisão 8).

Não obstante, o fragmento a seguir demonstra:

(...) o Julgador não está adstrito às conclusões da prova técnica e inclusive pode afastar a conclusão pericial e firmar convencimento em outros elementos constantes dos autos, inclusive contidos no próprio laudo (art. 479, CPC), desde que o provimento jurisdicional em sentido contrário ao do trabalho técnico encontre nos próprios autos, ou em demandas similares envolvendo a mesma empresa, elementos de prova consistentes o suficiente para afastar o parecer técnico e observados os termos do art. 93, IX, da CRFB (Decisão 11).

De outra parte, em referência aos assistentes técnicos, os resultados expuseram a constatação: “a opinião do assistente técnico da parte reclamada (...) é profissional que representa seus interesses particulares, emitindo laudo unilateralmente produzido, diferentemente do perito judicial” (Decisão 24). Embora sua atuação esteja assegurada pelo art. 466 do Código de Processo Civil (Brasil, 2015), o fragmento expõe a perspectiva adotada em relação ao trabalho deste profissional. Resta, no entanto, o questionamento, se tais documentos seriam avaliados em termos do viés técnico e científico que lhes seria próprio.

Os fundamentos das decisões são amparados pelos procedimentos adotados pelos peritos, havendo menção à realização de anamnese detalhada, descrição adequada das atividades desempenhadas pelo reclamante junto à reclamada, análise de exames complementares e atestados médicos do período contratual. Ao longo das decisões foram detectadas algumas críticas aos laudos acostados, inclusive pelos assistentes das partes, sustentando que eles se abstiveram de amparar as suas conclusões em literatura pertinente quanto à natureza endógena ou exógena da patologia, simplesmente asseverando, em termos categóricos, total ausência ou relação certa entre fatores laborais e o distúrbio apresentado.

As avaliações em saúde mental são complexas, pois raramente os transtornos mentais apresentam uma causa universal e única. Além da anamnese, histórico prévio de doenças e análise do contexto laboral com respectivos riscos, é fundamental a investigação do contexto de vida do trabalhador, uma vez que a presença de estressores como problemas de relacionamento interpessoal, separação, doença na família, luto e suicídio, também podem ser fatores desencadeadores de psicopatologias. Há de se considerar que, muitas vezes, os agravos à saúde mental se desenvolvem no curso de eventos críticos na vida das pessoas (Cruz, 2020).

Considerando a causalidade como um tema transdisciplinar, identificam-se desafios no que tange à superação do modelo biomédico que pauta as perícias em trabalho-saúde. Seria importante a ampliação para o campo multiprofissional, baseados nos pressupostos referentes à saúde do trabalhador, convergência entre as áreas profissionais e complementariedade nos achados. A Psicologia pode contribuir para a ampliação do olhar no campo interdisciplinar entre o Direito do Trabalho e o tema da Saúde Mental, compreendendo os determinantes sociais dos processos saúde-doença (Ribeiro, 2018), o papel da atividade de trabalho e suas conexões com as situações de adoecimento mental dos trabalhadores (Cruz, 2020; Jacques, 2007).

Considerações Finais

Diante dos desafios e futuras possibilidades para maior inserção da Psicologia no âmbito forense, o presente estudo voltou-se para a investigação sobre a atuação e contribuição do psicólogo(a) nas demandas judiciais relacionadas às discussões decorrentes da incidência de transtornos mentais e do comportamento relacionados ao contexto laboral, bem como a respectiva importância da causalidade sob a ótica pericial. Como foi visto, o trabalho, considerado fator constitutivo da identidade, pode estar relacionado a situações que proporcionam prazer e realização, como também pode ser responsável por desencadear quadros de sofrimento e adoecimento físico e psíquico. Determinadas condições de trabalho contribuem para o surgimento de doenças ocupacionais e quadros psicopatológicos, levando muitos trabalhadores às instâncias judiciais para buscar a responsabilização do empregador e reparação de danos. Como amplamente discutido, presume-se que, a partir da crescente incidência de doenças relacionadas ao trabalho, o desgaste mental e o sofrimento psíquico de trabalhadores desafiam profissionais que atuam diretamente nestas demandas.

Assim, para maior efetividade nos procedimentos periciais, o desafio seria a constante qualificação e atualização dos profissionais em temas vinculados à Saúde Mental & Trabalho, especialmente no exame da relação entre subjetividade, trabalho e o processo saúde/doença. A Psicologia, alicerçada em seus aportes teóricos e mediante a possibilidade do uso de uma multiplicidade de técnicas e ferramentas, pode agregar tanto na compreensão dos diagnósticos, como na psicodinâmica dos transtornos mentais em relação às circunstâncias ocupacionais. Além de identificar aspectos laborais adoecedores e demonstrar a relação do sofrimento psíquico com o trabalho, pode apontar os danos psicológicos/psicossociais e respectivas repercussões na saúde. O estabelecimento do nexo causal é considerado tarefa complexa. Com isso, é importante que as avaliações em saúde mental sejam realizadas de forma pormenorizada, contemplando o contexto pessoal e profissional do trabalhador, além de informações sobre o ambiente e as condições de trabalho.

A partir do estudo e análise das 59 decisões judiciais, constatou-se a importância direcionada ao trabalho pericial, principalmente no que refere à relação entre os diagnósticos de transtornos mentais e do comportamento e as atividades laborais. Considerando o material empírico estudado, compreendendo o período de 2019 a 2020, os dados apurados indicaram predomínio da atuação da categoria médica na condução das perícias trabalhistas. Com base neste levantamento, evidencia-se que o psicólogo, apesar de profissional competente para firmar diagnóstico relacionado à saúde mental, ainda não possui relevância na atuação em varas do trabalho. De um total de 59 decisões judiciais, foi constatada sua atuação em apenas três casos. Como sugestão, entende-se que seria válido propiciar espaços para o debate sobre a hegemonia da categoria médica, oportunizando ideias para inserção da Psicologia em contextos jurídicos, especialmente no âmbito do Direito do Trabalho, tanto na Justiça Estadual e Federal, quanto junto aos advogados e MPT.

De forma complementar, os dados demonstraram significativa incidência de transtornos mentais entre os reclamantes, o que se mostra compatível com as ações que tiveram o nexo causal/concausa estabelecidos, isto é, 59,32% dos casos. Estes resultados denotam a existência de dificuldades e prejuízos nas relações laborais, além do evidente risco para adoecimento e incapacidade laboral estendida. De se notar igualmente que os casos que não tiveram o nexo causal estabelecido trouxeram maiores evidências quanto à necessidade de se vislumbrar um conjunto probatório robusto e congruente relativamente aos diagnósticos de doenças ocupacionais, tratamentos realizados e sua conexão com as organizações de trabalho.

Os resultados ainda mostraram que os profissionais atuantes como peritos do Juízo detêm confiança significativa e são respaldados no que diz respeito à competência e seriedade quanto ao trabalho prestado. Parte significativa das informações fornecidas pelos laudos periciais são citadas ao longo da fundamentação das decisões pelos magistrados, vinculando seus principais achados à matéria discutida, ressaltando sua importância. Entretanto, percepção diversa foi observada quando examinado o trabalho do assistente técnico, sendo este descrito como unilateral em relação ao seu posicionamento.

Apesar de assegurado seu direito de atuação pelo Código de Processo Civil, o fato do assistente técnico ser contratado por uma das partes, não indica que suas ponderações são desprovidas de critérios válidos. É razoável supor que sua atuação deve ser pautada pela criticidade baseada na ciência, podendo seu trabalho ser confrontado diretamente com o laudo do perito do Juízo. Sobre este ponto, reforça-se a necessidade de um olhar isento por parte dos operadores do direito, tendo como princípio básico a técnica dotada de critérios científicos.

A constante qualificação de profissionais da área da Psicologia que tenham interesse nos diversos segmentos da Psicologia Forense pode ser explorada. De forma geral, além de conhecimentos específicos em psicologia clínica, psicopatologia e avaliação psicológica, a formação profissional deve contemplar domínio técnico do campo jurídico e processual, conhecimento de termos específicos e linguagem compatível. Justamente pelas demandas exigirem ampla investigação sobre o surgimento, curso da doença e enquadre diagnóstico, as conclusões devem estar amparadas em referencial teórico pertinente. Nas perícias trabalhistas, faz-se importante o domínio de legislação e normativas atualizadas, além dos pressupostos relacionados à saúde do trabalhador, incluindo a investigação acerca das condições laborais.

Em decorrência da complexidade das discussões envolvendo a temática, reitera-se a necessidade de avaliações aprofundadas, principalmente visando, senão ao seu principal objetivo - a investigação do nexo de causalidade ou concausa. Acerca dessa questão, foi identificada pouca atuação de psicólogos em perícias envolvendo o tema Saúde Mental & Trabalho, o que se mostra como uma oportunidade para a categoria profissional atuar na área, haja visto o crescimento das demandas.

É possível conjecturar que o presente estudo apresenta limitações, pois foi realizado a partir de um recorte temporal de dois anos, compreendendo o período de 2019 a 2020, e em um único estado do país, Rio Grande do Sul. Sugere-se, portanto, a realização de outras pesquisas com maior abrangência têmporo-espacial, principalmente no sentido de contribuir com um recorte mais amplo sobre a temática proposta. A Psicologia Forense tem um caminho desafiador a ser percorrido no âmbito trabalhista. Sua presença e atuação propiciará maior compreensão acerca da importância da preservação da saúde mental do trabalhador e demais reflexões acerca dos processos humanos no Direito do Trabalho.

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Recebido: 30 de Março de 2022; Revisado: 13 de Dezembro de 2022; Aceito: 28 de Dezembro de 2022

Patrícia Cantisani Schaffer Pires E-mail: patriciapires@inpsi.com.br

Mayte Raya Amazarray E-mail: mayter@ufcspa.edu.br

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