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Revista EPOS
versão On-line ISSN 2178-700X
Rev. Epos vol.6 no.2 Rio de Janeiro dez. 2015
DOSSIÊ: VIOLÊNCIAS NAS ESCOLAS
Bullying e projetos de leis no Brasil: uma racionalidade vitimizante e punitiva sobre as relações humanas1
Bullying and projects of laws in Brazil: a victimizing and punitive rationality on human relationships
Analicia Martins de SousaI
IBolsista de Pós-Doutorado (Faperj) na Escola de Comunicação da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Doutora em Psicologia Social pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, com estágio doutoral no Gabinete de Estudos e Atendimento a Agressores e Vítimas (GEAV) da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto (FPCEUP), em Portugal. E-mail: analiciams@gmail.com
RESUMO
A rápida difusão que o tema bullying alcançou no Brasil, na primeira década deste século, parece contribuir para certo consenso que vem se formando em torno do assunto. Comumente, o bullying é retratado como uma forma de violência, ou um fenômeno universal que atingiria as escolas de todo o mundo. A intensa produção discursiva sobre o tema no país vem mobilizando demandas por medidas de prevenção e punição às supostas agressões. Este artigo analisa os Projetos de Leis federais que abordam o bullying e os pareceres emitidos pelas comissões da Câmara Federal dos Deputados sobre tais propostas. A hipótese é que a forma como o bullying é abordado nesses documentos tem contribuído de fato para uma perspectiva vitimizante sobre os indivíduos e, consequentemente, para a produção de mecanismos de controle social. Conclui-se que o bullying é objetivado nos documentos legislativos como conduta violenta. Com isso, eles ignoram a complexidade que envolve as interações pessoais, ao mesmo tempo que separam os indivíduos nas categorias de vítima e agressor. O bullying, associado à noção expansiva de violência, tem se mostrado um dispositivo eficaz no prolongamento dos tentáculos do Estado de polícia sobre as relações humanas.
Palavras-chave: bullying; leis; vítimas; agressores.
ABSTRACT
The rapid diffusion that bullying theme reached in Brazil in the first decade of this century, seems to contribute to some consensus that has been forming around the subject. Usually, bullying is portrayed as a form of violence, or a universal phenomenon that reach schools from around the world. The intense discursive production on the subject in the country has been mobilizing demands for measures to prevent and punish the alleged assaults. This article analyzes federal laws projects that address bullying and the opinions of the committees of the Federal Chamber of Deputies about such proposals. The hypothesis is that, how bullying is addressed in these documents has contributed wished for a perspective on victimizing individuals and thus to produce mechanisms of social control. In conclusion, bullying is objectified in legislative documents as violent conduct. Thus, they ignore the complexity that involves personal interactions, while separating individuals in the categories of victim and aggressor. Bullying, coupled with the expansive notion of violence, have been shown to be an effective device in the extension of the state's police tentacles on human relationships
Keywords: bullying; laws; victims; aggressors.
Introdução
A rápida difusão que o tema bullying alcançou no Brasil, na primeira década deste século, parece contribuir para certo consenso que vem se formando em torno do assunto. Sem um correlato direto na língua portuguesa, a expressão em inglês comumente é traduzida por intimidação. Atualmente, esse tema tem presença constante na sociedade, sendo abordado por telenovelas, sites especializados, jornais, cartilhas, livros, campanhas educativas, pesquisas etc. De um modo geral, o bullying é retratado como uma forma de violência, ou, ainda, como um fenômeno universal e democrático, uma vez que atingiria as escolas de todo o mundo.
A despeito de sua intensa promoção no campo social, o termo bullying é bastante recente. A partir de estudo feito em escolas primárias e secundárias de países escandinavos, na década de 1970, Dan Olweus utilizou o conceito para designar uma forma de agressão entre desiguais (um mais forte e outro mais fraco), ou seja, algo que ocorreria no registro físico, e geralmente de modo repetitivo. Inicialmente, portanto, o conceito estava restrito a certa localização geográfica, contexto institucional, faixa etária e comportamentos específicos. Porém, ao longo do tempo, a partir de estudos conduzidos em outros países, ele sofreu algumas modificações. Foi associado a outros contextos como o trabalho, por exemplo; teve expandida a noção de agressão, a qual passou a ser referida aos registros psíquico (as agressões também seriam de ordem psicológica), emocional (ligada a práticas de discriminação e exclusão) e social (diz respeito ao isolamento de determinados indivíduos (MONKS; COYNE, 2011).
No Brasil, as discussões sobre o bullying são ainda mais recentes. As primeiras pesquisas acadêmicas e artigos científicos, em diferentes áreas do conhecimento, sobre o assunto são de 2004 e 2005, respectivamente, conforme pesquisa realizada (SOUSA, 2014). Na maioria desses estudos, o bullying é retratado como um fenômeno que existe há bastante tempo nas escolas de todo o mundo, ou, ainda, como uma forma de violência que seria muitas vezes invisível. Nesses estudos também é feita a associação entre bullying e instituições de trabalho. Outros o relacionam a assassinatos em escolas, ainda que isso não seja demonstrado por meio de dados sistematizados. Quanto às consequências das supostas agressões, encontra-se no material revisado enunciados sobre a ocorrência de danos físicos e/ou psicológicos, o desenvolvimento de traumas, doenças psicossomáticas, distúrbios de personalidade; outros mencionam que, em casos mais graves, o bullying resultaria até mesmo em suicídio. É dito ainda que os efeitos das hostilidades atingiriam não só as vítimas, mas também as pessoas próximas a elas e a sociedade em geral. Para enfrentar o bullying, os estudos revisados indicam uma série de medidas, com destaque para a prevenção, a qual aparece muitas vezes aliada especialmente a ações de cunho educativo. Ao lado dessas medidas, são também comuns menções à punição dos ofensores. Ao que parece, distantes de uma mirada crítica sobre a construção e a ampliação do conceito de bullying, bem como sobre as consequências de sua difusão no campo social, a maioria dos estudos citados endossa a concepção de que ele se trata de um fenômeno presente em várias instituições, com destaque para as escolares.
Ainda no cenário nacional, não são raras narrativas midiáticas que reportam a prática do bullying a assassinatos em escolas, à semelhança do que ocorrera, em 1999, no Instituto Columbine, no Colorado, Estados Unidos (EUA), onde dois estudantes fortemente armados mataram e feriram várias pessoas. No Brasil, em 2011, teve enorme repercussão o episódio que ficou conhecido como o Massacre de Realengo, no qual diversas crianças foram mortas no Colégio Municipal Tasso da Silveira por um ex-aluno. Este, inicialmente apontado como um monstro assassino de crianças, à medida que teve sua história pessoal veiculada pelos meios de comunicação, passou a ser identificado como mais uma vítima de bullying, pois no passado teria sido alvo de escárnio e agressões por parte de outros alunos do colégio (BRASILIENSE; VAZ, 2014). Assim, diante de tais tragédias e justificativas, vêm sendo adotadas diversas medidas de combate ao bullying como, por exemplo, o policiamento dentro e fora das escolas, a instalação de câmeras e catracas, revistas a mochilas etc. Numa espécie de política de tolerância zero à violência nas escolas,têm sido ampliados os mecanismos de controle e vigilância. A despeito de argumentos contra ou a favor às medidas citadas, de um modo geral, elas parecem contar com apoio da opinião pública, afinal, são adotadas em nome da segurança e da proteção dos cidadãos.
No ano seguinte à tragédia no colégio municipal, foram divulgados os resultados da Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PeNSE), feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2012) com os estudantes do 9º ano do ensino fundamental. Segundo dados da pesquisa, 20,8% dos estudantes haviam praticado "algum tipo de bullying (esculachar, zoar, mangar, intimidar ou caçoar) contra os colegas, levando-os a ficarem magoados, incomodados ou aborrecidos, nos últimos 30 dias anteriores à pesquisa" (s/p). Considerando a forma como o bullying é definido em pesquisas como essa, compreende-se que, em realidade, esse termo vem sendo utilizado para dar sentido às relações, aos conflitos e aos impasses que por vezes surgem no interior das escolas. Com isso, a complexidade que envolve essas questões é resumida, ou simplificada, na classificação dos indivíduos em agressores e vítimas.
As práticas discursivas em torno do tema bullying vêm não só modificando a forma de se apreender os comportamentos e as relações humanas, mas também nos ensinando como identificá-lo. Nesse sentido, podem-se citar inúmeras cartilhas produzidas no país como, por exemplo, a que foi lançada em 2010 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como parte do Projeto Justiça nas Escolas, com o título Bullying. Além de definir diversos comportamentos como expressão do bullying, a cartilha descreve quem são os agressores e as vítimas. Os primeiros são retratados como indivíduos que procuram, através de ações egoístas e maldosas,obter status e poder; alguns apresentam a transgressão como parte da estrutura de sua personalidade; não possuem empatia, são arrogantes, manipuladores, divertem-se com o sofrimento alheio, dentre outros aspectos. Já as vítimas são caracterizadas como pessoas vulneráveis (por conta de sua situação socioeconômica, porte físico etc.), que destoam do grupo, são tímidas, introspectivas; basicamente são descritas como pessoas que não conseguem fazer frente às agressões sofridas.
Interessa notar que a produção de publicações como a que foi mencionada acima, ao orientar o público em geral como reconhecer os agressores malvados e as vítimas inocentes contribui não só para a assimilação de diferentes comportamentos ao bullying, como já apontado, mas também para a produção de demandas direcionadas ao judiciário. Em outros termos, tais publicações dão incremento à judicialização das relações (RODRIGUES; SIERRA, 2011), uma vez que estimulam o encaminhamento de situações identificadas como bullying à Justiça, com vistas à condenação do agressor e à indenização da vítima pelos danos sofridos – fatos que têm sido noticiados cotidianamente pelos meios de comunicação (FOLHA DE SÃO PAULO, 2012). Além disso, ensejam uma visão patologizante sobre os indivíduos (MOYSÉS; COLLARES, 2013), uma vez que, na caracterização dos agressores e das vítimas, destacam especialmente aspectos de ordem psicológica, sugerindo, muitas vezes, a presença de transtornos psíquicos (EHRENBERG, 2004; VAZ, 2010).
Toda essa produção discursiva, ou suposto consenso, em volta da noção de bullying como uma forma de violência, juntamente com o destaque sobre o sofrimento da vítima e os alertas sobre os danos psicológicos causados a elas, vem mobilizando demandas por medidas de prevenção e punição às supostas agressões, como já apontado. Mais além, tais demandas têm resultado, dentre outros aspectos, na elaboração de diversas propostas de leis de âmbito nacional.
Diante do exposto, a hipótese deste artigo é a de que a forma como o bullying vem sendo abordado no país, em uma suposta uniformidade de opiniões, da qual também tomam parte iniciativas de leis federais sobre o assunto, tem contribuído de fato para uma perspectiva vitimizante sobre os indivíduos (as vítimas sofrem por culpa dos malvados) e, consequentemente, para a produção de mecanismos de controle social com vistas à identificação e punição dos ditos ofensores. Para isso, são analisadas as justificativas que acompanham Projetos de Leis (PLs) encaminhados à Câmara Federal de Deputados que abordam o bullying, bem como os pareceres emitidos pelas comissões da Câmara sobre tais propostas. O material empírico pretende demonstrar como os PLs federais, assentados na naturalização e ampla generalização do conceito de bullying, ensejam uma visão dicotômica sobre os indivíduos, que os separa em vítimas e agressores, ao mesmo tempo que estendem os alcances do poder punitivo do Estado sobre as relações humanas.
Metodologia
É de conhecimento que atualmente existem diversas leis em âmbito municipal e estadual no país voltadas ao bullying (G1, 2011). Contudo, no presente estudo optou-se por abordar os Projetos de Leis (PLs) encaminhados à Câmara Federal dos Deputados, uma vez que eles abordam o assunto em nível nacional. No intuito de circunscrever enunciados sobre o bullying, o presente estudo teve como objeto de análise as iniciativas de leis propostas até 2011, com enfoque sobre o item "justificativa", ou "justificação". Aliado a isso, foram selecionados os pareceres emitidos pelas comissões da Câmara sobre aqueles PLs até o ano 2012, com enfoque para os itens "relatório" e "voto do relator".
Inicialmente, foi realizada busca junto ao Portal da Câmara Federal dos Deputados,2 na internet, sobre as proposições legislativas em que constava a palavra bullying. A partir do número de cada um desses PLs, foi possível visualizar o histórico de suas movimentações pelas diferentes comissões da Câmara Federal dos Deputados e os pareceres expedidos por elas, dentre outros aspectos. De modo a ilustrar o rol dos PLs encontrados, segue o Quadro 1.
Em uma primeira visada sobre os PLs selecionados, chama a atenção o fato de que somente no ano 2011 foram encaminhados 20 novos PLs à Câmara Federal que tinham como foco o bullying. Tal fato pode ser reportado ao Massacre de Realengo, mencionado anteriormente, e à indignação social produzida diante do ocorrido. Além de diversos PLs que propõem a tipificação penal do bullying, com a indicação de alteração do Código Penal brasileiro, como o PL1011/2011, por exemplo, há também aqueles que sugerem medidas de combate no âmbito dos esportes (PL2129/2011) e de prevenção nas escolas da rede pública e privada de todo o país (PL1785/2011).
Entre os PLs listados no Quadro 1, alguns haviam sido arquivados, outros aguardavam parecer de alguma Comissão da Câmara Federal, e vários estavam apensados aos que seguiam em tramitação. No presente estudo, foram selecionados para análise os PLs que possuíam o maior número de apensos. No site da Câmara, por meio do link Histórico de pareceres, substitutivos e votos, se teve acesso aos pareceres emitidos pelas diversas comissões da Câmara Federal dos Deputados sobre os PLs selecionados.
A seguir, no Quadro 2, estão organizados os PLs selecionados para análise, juntamente com os apensos e pareceres que os acompanham.
No exame dessas iniciativas de leis, não se intenta mostrar a existência de um "discurso legislativo" subjacente ao bullying, nem tampouco listar tudo o que é dito nelas, mas sim descrever e ordenar diferentes enunciados que chamam a atenção, especialmente devido ao fato de estarem presentes na maioria desses documentos. Para exame do material selecionado, utiliza-se a análise do discurso, fundamentada na perspectiva teórico-metodológica de Foucault (2008, 1995), a qual permite relacionar as práticas e os discursos à realidade "irracional, ‘rara’, inquietante, histórica" que os comporta (VEYNE, 1982, p.181).
Resultado e discussões
A intensa produção discursiva em torno do tema bullying na atualidade − tido como um fenômeno universal −, a indignação social diante do sofrimento das vítimas e dos prejuízos causados a elas têm culminado na elaboração de várias propostas de leis federais no país que visam criar um estatuto legal sobre o assunto. Ao que parece, vem se alterando, com isso, não só a forma como os indivíduos dão sentido as suas experiências e sofrimentos – eles sofrem por culpa do outro, o agressor −, como também dando incremento a diferentes formas de controle e penalidades sobre a vida cotidiana, conforme hipótese do presente artigo. Nessa vertente, passa-se a descrever a seguir o modo como o tema bullying vem sendo abordado pelo legislador nacional.
As caracterizações do bullying
Nos PLs e pareceres federais examinados são comuns enunciados que reportam o bullying à ideia de violência, bem como outros que destacam os prejuízos causados aos indivíduos vitimados. A esses enunciados são atrelados outros sobre a identificação de comportamentos, a multiplicação de casos envolvendo o conjecturado fenômeno, o respaldo de pesquisas e publicações etc. Esses enunciados juntos sustentam o argumento sobre a necessidade de definição legal do bullying no país.
Inicialmente, destacam-se enunciados sobre violência e outros que os acompanham nos documentos revisados:
São numerosos os indicadores que, de tão estarrecedores, tem provocado uma crescente preocupação de governos na tomada de decisões visando a implementação de políticas públicas efetivas para acabar com essas formas de violência, a começar por programas nas escolas, local de predominância das práticas do "bullying" (PL5369/2009, p. 4).
Há também indicações de que haveria um desconhecimento acerca da violência, a qual ocorreria por vezes de forma velada:
[conforme PL2048/2011] Há uma tendência de as escolas não admitirem a ocorrência do bullying entre seus alunos; ou desconhecem o problema ou se negam a enfrentá-lo. Esse tipo de agressão geralmente ocorre em áreas onde a presença ou supervisão de pessoas adultas é mínima ou inexistente (PRL2-CSPCCO-PL1785/2011, s/p).
Em que pesem exortações quanto à criação de um estatuto legal que defina o bullying como conduta ligada à violência, nota-se que as proposições federais não partem de uma definição precisa sobre esta última. Os argumentos sobre a instituição de tal estatuto se remetem algumas vezes a conceitos metafísicos, ou a aspectos subjetivos que não podem ser apreendidos sem algum esforço do pensamento. Em um PL, por exemplo, é dito que,
O bullying é uma forma de agressão que afeta a alma das pessoas. Pode provocar, nas vítimas, um sentimento de isolamento (PL1011/2011, s/p).
A proposta de lei citada acima, embora não precise como "a alma das pessoas" seria afetada por tal violência, assinala que pretende, ainda, favorecer a autoestima dos indivíduos vitimados:
A iniciativa pretende ainda potencializar as eventuais diferenças, canalizando-as para aspectos positivos que resultem na melhoria da autoestima das pessoas (PL1011/2011, s/p).
Nas proposições legislativas em apreço, verifica-se que asserções diversas e pouco precisas no que diz respeito ao bullying podem ser alocadas sob o conceito guarda-chuva de violência. Tal conceito, em ampla expansão na atualidade (RIFIOTIS, 2008), parece se tornar um denominador comum no modo como vêm sendo percebidos enfrentamentos e dificuldades nas relações humanas em diferentes contextos, a despeito dos fatores de ordem social, cultural, local que os envolvam. Aliado a isso, chama a atenção o fato de que, em vez de os argumentos citados anteriormente sobre invisibilidade e não reconhecimento do bullying suscitarem reflexões e debates sobre o assunto, eles são utilizados nos documentos examinados para endossar a existência dessa nomeada forma de violência.
Um estatuto legal definindo determinada conduta pode ser tido também como uma forma de ensinar os indivíduos a perceberem certas ações como constrangimentos, sofrimentos e violência no contexto da escola. Nesse sentido, nota-se com freqüência, nos documentos analisados, que as definições de tal conduta são acompanhadas da listagem de comportamentos que seriam exemplos de agressões, conforme trechos em destaque:
Criar um estigma ou um rótulo sobre as pessoas é como pré conceituá-las, ou seja, praticar o bullying. Além de ser uma agressão moral, é uma atitude de humilhação que pode deixar seqüelas emocionais à vítima. Outros exemplos são os comentários pejorativos sobre peso, altura, cor da pele, tipo de cabelo, gosto musical, entre outros (PL1011/2011, s/p).
A intensa produção discursiva sobre o bullying no Brasil nos últimos tempos − da qual tomam parte os documentos examinados −, com suas listas de comportamentos, sem dúvida, vem contribuindo para modificar o modo como cada um (re)interpreta o que lhes aconteceu. Nesse viés, cabe citar o grande número de celebridades que, nos últimos dez anos, período de grande divulgação do bullying no Brasil, veio a público declarar que foi vítima dessa conjecturada forma de violência durante a infância e/ou adolescência. Contudo, importa destacar que, antes da primeira década do século XXI não se encontram registros de narrativas de celebridades vítimas de bullying em jornais e revistas de grande circulação no país (VAZ, 2014).
Além disso, nota-se que, com a difusão do tema bullying, comportamentos anteriormente incorporados pela sociedade passaram a ser atrelados a ele, como é o caso, por exemplo, do nomeado trote, ou seja, a recepção que alunos veteranos costumam fazer aos iniciantes, especialmente em universidades. Nesse sentido, vale citar o PL2108/2011 que "dispõe sobre a proibição de trotes violentos e/ou vexatórios (...)" (s/p); ele foi apensado ao PL1785/2011, que versa sobre bullying (PRL2-CSPCCO-PL1785/2011, s/p). Porém, de modo a evitar o que chama de "banalização" e "desconhecimento" acerca do bullying, o parecer PRL1-CEC-1785/2011 (p. 5) orienta sobre a identificação deste último, destacando "três elementos indispensáveis" que seriam descritos na "literatura acadêmica-científica" sobre o assunto:
(1) Primeiramente, a prática da violência deve ser intencional; em outras palavras, o agressor tem a intenção direta e imediata de causar dano a outrem.
(2) Em segundo lugar, o bullying é a prática de violência repetida, ou seja, para ser bullying, a violência deve ocorrer sempre do mesmo agressor contra a mesma vítima e deve ocorrer frequentemente.
(3) Em terceiro lugar, a prática do bullying ocorre (a) sem motivação evidente, o agressor não tem motivos relevantes para causar dor ao outro (...); ou (b) numa relação de desequilíbrio de poder em que o agressor se vê em posição vantajosa em relação à vítima (...) (PRL1-CEC-PL1785/2011, p. 6).
Em conformidade com o parecer citado acima, outros documentos destacam o caráter repetitivo dos comportamentos agressivos, o que, mais uma vez, os caracterizaria como bullying, ou seja, como violência:
[conforme PL350/2011] O bullying é fenômeno histórico-social que diz respeito à violência que ocorre por meio de condutas abusivas relacionadas à humilhação recorrente com foco no ambiente escolar. Assim, o preceito remete aos atos praticados repetidamente de forma direta e deliberada que provoca clara humilhação, exposição da vítima a situações vexatórias, bem como de estresse, interferindo no bom desempenho de seu estudo e na sua saúde física, resultando lhe, ainda, dano psíquico-emocional (PRL2-CSPCCO-PL1785/2011, s/p).
Com efeito, as proposições legislativas parecem acompanhar narrativas midiáticas de normalização, as quais orientam no contexto nacional sobre a identificação das mentes perigosas (BRASILIENSE, 2010), bem como cartilhas produzidas e distribuídas em todo o país que ensinam o público sobre a necessidade de se proteger da violência (CNJ, 2010).
A caracterização do bullying, nos PLs e pareceres revisados, indica certa extensão de tal conceito, posto que teria presença em diferentes instituições, para além das escolares, às quais ele comumente é associado:
Assim, caracteriza-se como bullying extenso leque de comportamentos violentos observados sistematicamente nas escolas – e também em outros ambientes sociais, como prisões, quartéis e até mesmo ambientes de trabalho (PRL2-CSPCCO-PL1785/2011, s/p).
Em sua justificativa a autora [do PL2048/2011] afirma que o bullying é um problema mundial, podendo ocorrer em praticamente qualquer contexto no qual as pessoas interajam, tais como escola, faculdade/universidade, família, mas pode ocorrer também no local de trabalho e entre vizinhos (PRL2-CSPCCO-PL1785/2011, s/p).
Como se nota, as proposições legislativas seguem a mesma vertente de determinados estudos internacionais, que, ao longo do tempo, têm contribuído para a ampliação do conceito de bullying (MONKS; COYNE, 2011).
Nas propostas de leis revisadas verificam-se também afirmações de que esses documentos versam sobre uma forma de violência, ou fenômeno, que estaria presente em todo o mundo, ou, ainda, sobre algo que sempre existiu:
Em sua justificativa o autor [do PL350/2011] afirma que o bullying escolar é uma realidade mais comum do que se imagina, e tem se espalhado por todos os países do mundo. O fenômeno, por sua vez, sempre existiu desde o surgimento das primeiras instituições de ensino, mas a vítima sofria calada e algumas vezes mudava de escola (PRL2-CSPCCO-PL1785/2011, s/p).
O comportamento agressivo entre estudantes nas escolas é um problema mundial que, via de regra, é admitido como normal e, por isso mesmo, tolerado como natural (PRL1-CSPCCO-PL5369/2011, p. 2).
A descrição recorrente do bullying,nos documentos revisados, como um fenômeno faz indagar sobre o significado conferido a esse termo. De acordo com o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (s/d), fenômeno remete a tudo o que se observa na natureza; diz respeito a um evento que pode ser explicado cientificamente; um fato raro, extraordinário. Levando em conta tal definição, é possível conjecturar que o termo bullying estaria sendo empregado para designar eventos que se manifestam em dadas situações, e poderiam ser descritos ou descobertos pelo saber científico. No entanto, com base na perspectiva teórico-metodológica de Foucault (1995), compreende-se que esse suposto fenômeno não existe de antemão, ou desde sempre, aguardando apenas ser descoberto pelo intelecto humano. Mas sim, que ele surge como um novo objeto a partir de práticas discursivas datadas, em um contexto específico e sob determinadas condições de possibilidades. Tais práticas não só engendram novos objetos, conceitos e realidades como também modulam a percepção sobre os comportamentos e as relações em sociedade.
Nota-se ainda que alguns PLs mencionam estudos realizados nos EUA para sustentar suas asserções sobre o bullying:
O tema desperta o interesse de pesquisadores dos Estados Unidos, onde o fenômeno de violência foge do controle. [...] Estima-se que até 35% das crianças em idade escolar estão envolvidas em alguma forma de agressão e de violência na escola (PL1011/2011, s/p).
Um parecer nacional examinado destaca também que o Brasil estaria atrasado em relação ao que vem ocorrendo em países como os EUA, por exemplo, onde a maioria dos estados possui leis específicas sobre o bullying, editadas no período entre 1999 e 2010. O documento citado avalia ainda que o conteúdo das proposições nacionais sobre o assunto estaria em conformidade com os diplomas legais norte-americanos, ressaltando assim a sua pertinência (PRL1-CEC-PL1785/2001).
Alguns PLs, ao mesmo tempo que afirmam haver uma escassez de pesquisas sobre o bullying no Brasil, mencionam estudos conduzidos por organizações não governamentais sobre o tema:
No Brasil, não há pesquisas recentes sobre o bullying, muito embora seja evidente o aumento do número de agressões e atos de discriminação e humilhação em ambiente escolar. [...] Estudo feito pela Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência (Abrapia), em 2002, no Rio de Janeiro, com 5875 estudantes de 5a a 8a séries, de onze escolas fluminenses, revelou que 40,5% dos entrevistados confessaram o envolvimento direto em atos de bullying (PL1011/2011, s/p).
Este é o resultado da pesquisa conduzida pela www.plan.org.br, organização não governamental de desenvolvimento centrado na criança e no adolescente, que está engajada na campanha "Aprender Sem Medo", lançada em vários países com o objetivo de promover um esforço global para acabar com a violência nas escolas (PL5369/2011, p. 3).
É feita ainda menção a publicações e à divulgação pelos meios de comunicação de massa como forma de sustentar a relevância da matéria.
Vários estudos, artigos, matérias jornalísticas da televisão, das revistas e dos jornais, materiais da rede mundial dos computadores, etc., chegam a nós cada vez com maior freqüência a respeito do "bullying", materiais esses que causam constante e crescente preocupação a respeito desse fenômeno e suas conseqüências trágicas para nossa sociedade (PRL1-CEC-PL5369/2011, p. 2).
Além de se fundamentar, por vezes, em leis, dados, artigos e textos de origem norte-americanos, bem como em estudos que teriam sido conduzidos por organizações não governamentais no Brasil, os PLs e pareceres pesquisados se mostram alinhados com certa perspectiva que parece vigorar em pesquisas acadêmicas sobre o assunto no país (SOUSA, 2014). Perspectiva esta que seleciona, compara, perfila e classifica comportamentos, definindo, dessa forma, o que deve ser percebido como violência, ou bullying.
Os danos psicológicos
A instituição de um estatuto legal sobre o bullying parece requerer, ainda, o reconhecimento dos danos, especialmente os de ordem psicológica, que teriam sido causados aos indivíduos vitimados. Tais prejuízos, além de incontestáveis, como dão a entender os documentos revisados, e grande parte dos estudos nacionais sobre o assunto (SOUSA, 2014), são associados a diversos sintomas, doenças e alterações de comportamento.
No material examinado, são ressaltadas as consequências do bullying tanto na vida escolar quanto no futuro de crianças e jovens:
[conforme PL1226/2011] Com relação à vida escolar, também há efeitos importantes a serem considerados, como baixo rendimento escolar e evasão (PRL2-CSPCCO-PL1785/2011, s/p).
[conforme PL350/2011] [...] provoca clara humilhação, exposição da vítima a situações vexatórias, bem como de estresse, interferindo no bom desempenho de seu estudo e na sua saúde física, resultando-lhe, ainda, dano psíquico-emocional (PRL2-CSPCCO-PL1785/2011, s/p).
[conforme PL7457/2010] [...] as crianças vítimas de "bullying" podem, entre outros efeitos negativos, ter queda no rendimento escolar, desenvolver doenças psicossomáticas e adotar um comportamento agressivo quando adultos (PRL2-CSPCCO-PL1785/2011, s/p).
Algumas proposições legislativas sobre o bullying destacam também o trauma que seria causado aos indivíduos vitimados, bem como alertam sobre a possibilidade de estes se tornarem dependentes de álcool e outras drogas. Em casos mais graves, asseveram, os indivíduos vitimados chegam a cometer suicídio, como ilustram fragmentos abaixo:
[conforme o PL908/2011] além de um possível isolamento ou queda do rendimento escolar, crianças e adolescentes que passam por humilhações racistas, difamatórios ou separatistas podem apresentar doenças psicossomáticas e sofrer de algum tipo de trauma que influencie traços da personalidade. Em alguns casos extremos, o bullying chega a afetar o estado emocional do jovem de tal maneira que ele opte por soluções trágicas, como o suicídio (PRL2-CSPCCO-PL1785/2011, s/p).
Mais que isso, sustar o crescente êxodo escolar das crianças vítimas de "bullying", e, futuramente, de todo o processo de estresse, ansiedade, depressão e outros efeitos colaterais, como dependência do álcool, drogas e forte propensão ao suicídio, que acompanharão essas crianças e adolescentes em sua vida adulta (PL5369/2011, p.4).
As supostas repercussões do bullying não param por aí. Mencionando dados de uma pesquisa que teria sido conduzida pela PLAN, uma organização não governamental presente em vários países, inclusive no Brasil, o PL5369/2011 destaca:
A mesma pesquisa indica que esse tipo de violência [o bullying] afeta não somente a personalidade, a saúde física e mental das vítimas, mas também tem repercussões marcantes nas famílias, na comunidade e na própria economia nacional (PL5369/2011, s/p).
Os enunciados presentes nos documentos revisados, de fato, estão em confluência com transformações sócio-históricas que vêm se delineando desde meados do século XX, momento em que os aspectos de ordem psicológica ganharam proeminência ante o social (RIEFF, 1990). No século XXI, a superestimação da subjetividade, animada pelas terapias comportamentais e pelo imperativo da felicidade (FREIRE FILHO, 2010), tem contribuído com o cenário propício à multiplicação de enunciados sobre danos e traumas causados pela violência, ou outros constrangimentos que possam obstruir um projeto de felicidade individual, em conformidade com os ditames da nova ordem político-econômica mundial. Com isso, atualmente se tornam cada vez mais comuns referências a diversos sofrimentos psíquicos, os quais são percebidos como um mal, como algo prejudicial, ao mesmo tempo que são atrelados a toda sorte de situações e problemáticas na vida social (EHRENBERG, 2004).
Sem dúvida, o destaque conferido nos documentos examinados aos presumidos danos, traumas e distúrbios psicológicos causados aos indivíduos vitimados pelo bullying se encontra em consonância com outra característica do atual momento histórico, o excesso de referência a transtornos psíquicos. Como discutem vários estudiosos, hoje diferentes modos de viver vêm sendo capturados e/ou submetidos a novos diagnósticos e medicamentos disponíveis no mercado (MOYSÉS; COLLARES, 2013), configurando o que pode ser chamado hoje de psiquiatrização da vida.
Retomando as proposições legislativas, muitas reiteram que as agressões nos casos de bullying representam violação à dignidade humana, ou, ainda, uma forma de abuso e violação à integridade física e/ou psicológica dos indivíduos ofendidos:
[conforme PL908/2011] As inúmeras razões que promovem a violência cuja prática tem sido, infelizmente, disseminada com proporções alarmantes e abrangentes, requer medidas de contenção desta prática negativa, destacando-se o fenômeno "bullying", que fere a dignidade humana e a integridade social (PRL2-CSPCCO-PL1785/2011, s/p).
À primeira vista tais afirmações podem levar a crer que hoje haveria uma maior sensibilidade por parte da sociedade e dos movimentos sociais com relação a violações de direitos e ao reconhecimento de direitos civis, fomentando, com isso, reivindicações quanto à defesa e à garantia dos direitos humanos. Contudo, como ressaltam diversos estudiosos (BATISTA, 2011; COIMBRA; LOBO; NASCIMENTO, 2008), o argumento de proteção aos direitos humanos tem levado, muitas vezes, à legitimação do uso da pena na resolução da conflitividade social e, dessa forma, ao incremento do Estado de polícia.
No Brasil, isso tem conduzido, ao longo dos últimos anos, a um número crescente de proposições legislativas que visam coibir, ou tornar crime, condutas designadas como violência (SOUSA, 2014). Nos PLs e pareceres examinados, por exemplo, referências à violação da dignidade e aos danos psicológicos que seriam causados aos indivíduos ofendidos se encontram na base de justificativas para a criação de novas leis:
A omissão e a indiferença [em relação ao bullying], por conseguinte, independentemente das sanções imputadas aos agressores, sujeitam as vítimas a toda sorte de problemas emocionais, psíquicos e sociais, como baixa autoestima, dificuldade de socialização, de adaptação e convívio profissional, sujeitos a grave depressão e, nos casos limítrofes, de propensão ao suicídio (PRL1-CSPCCO-PL5369/2011, p. 3).
Mais além, um parecer defende que seja feito atendimento especializado aos indivíduos envolvidos em situações identificadas como bullying:
Além disso, o artigo 4º [do substitutivo proposto pelo Dep. William Dip] não faz, em momento algum, menção ao atendimento psicológico dos envolvidos na prática de bullying. A presença de psicólogos e assistentes sociais são indispensáveis [sic] à reinclusão social dos envolvidos (PRL1-CEC-PL1785/2011, p. 7).
Como foi mencionado anteriormente, a violência sobre a qual versam os documentos nacionais pesquisados é descrita muitas vezes como invisível, algo que ocorre de forma sutil, sem deixar vestígios físicos, ou, ainda, é negligenciada, ou desconhecida por muitos. Isso parece justificar a participação dos profissionais dos saberes psi, posto que são eles que vão certificar sobre a presença dos danos psicológicos e, por conseguinte, a condição de vítima (FASSIN; RECHTMAN, 2007). Assim, em sequência aos enunciados sobre violência e danos psicológicos, nos documentos examinados, vão sendo imediatamente interligados outros sobre os personagens envolvidos em episódios nomeados de bullying.
Vítimas, agressores e testemunhas
Com efeito, nos PLs e pareceres examinados, as vítimas despontam como os personagens principais nas situações identificadas como bullying. Ao seu lado também se encontram os agressores e as testemunhas. Ou seja, a regra parece ser: se há vítima, deve haver um responsável por seu sofrimento, assim como alguém que viu ou sabe sobre as agressões.
No material revisado são comuns dados sobre o grande número de pessoas vitimadas pelo bullying em diversos países, incluindo o Brasil, conforme trecho abaixo:
Reitera [o autor do PL283/2011] que a prática do "bullying" é uma realidade vivenciada pelas famílias, até porque as denúncias de tal prática já chegaram ao Ministério Público de todas as entidades federativas do nosso Brasil; o pior disso tudo é saber que mesmo sendo relativo o número de casos denunciados ao Poder Público, existe uma demanda reprimida que alcança patamares da ordem de 40% (quarenta por cento) e tem preocupado os governantes e a sociedade como um todo (PRL1-CSPCCO-PL1785/2011, s/p).
Entende-se que, uma vez mais, os documentos examinados reiteram o lugar de destaque que a subjetividade individual e as emoções adquiriram da vida social e, por conseguinte, o sofrimento e os danos psicológicos (EHRENBERG, 2004). Ou seja, se hoje alguém se sentir ofendido, agredido, constrangido ou discriminado em interações na vida cotidiana isso pode ser apreendido como fator de intenso sofrimento psíquico. Este, por sua vez, pode gerar sérios danos à saúde mental do indivíduo, levando-o, assim, à condição de vítima, a qual poderá ser identificada, ou melhor, diagnosticada por especialistas com base no conceito de estresse pós-traumático previsto pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (VAZ, 2010). Enquanto muitos são colocados (ou se colocam) no lugar de vítima, a outros só resta o de agressor, de alguém responsável pelo sofrimento alheio, ou, ainda, pelo fato de pôr em risco a segurança e a saúde dos demais (VAZ et al., 2007).
Alguns documentos examinados, além de destacar a importância de serem definidas em âmbito legal condutas nomeadas como bullying, conforme citado no item anterior, assinalam também a necessidade de se definir as figuras da vítima e do agressor.Quanto às primeiras, são descritas nos PLs e pareceres pesquisados como pessoas frágeis, inseguras, que devido a certas características pessoais se tornam alvo de agressões e de escárnio por parte dos indivíduos agressores, como expõem os trechos a seguir:
[conforme PL2048/2011] [...] o alvo dos agressores geralmente são pessoas pouco sociáveis, com baixa capacidade de reação ou de fazer cessar os atos prejudiciais contra si e possuem forte sentimento de insegurança, o que os impede de solicitar ajuda (PRL2-CSPCCO-PL1785/2011, s/p).
Além disso, [conclui o PL1785/2011] a vulnerabilidade das vítimas costuma ser acentuada pelo fato de apresentarem alguma característica que as torna diferentes da maioria dos alunos – justamente o que as faz alvos preferenciais dos praticantes do bullying (PRL2-CSPCCO-PL1785/2011, s/p).
Novamente, como se nota, esses enunciados sobre as vítimas de bullying em muito se assemelham aos que estão presentes em publicações distribuídas em todo o país com objetivo de orientar a sociedade sobre o assunto (CNJ, 2010).
A vítima é apontada ainda nos documentos pesquisados como alguém que se encontra numa relação desigual de poder com seus algozes, conforme trecho abaixo:
Em sua justificativa [sobre o PL1841/2011] a Deputada afirma que o bullying é um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo de indivíduos causando dor e angústia, sendo executadas dentro de uma relação desigual de poder (PRL2-CSPCCO-PL1785/2011, s/p).
Quanto à noção de relação desigual de poder, citada anteriormente, cabe destacar que, no presente estudo, parte-se da concepção de que ninguém é destituído de poder; este só existe em ato, é exercido por uns sobre outros em relações móveis em um campo estratégico no qual se inscrevem necessariamente resistências, pois não há poder sem resistências (FOUCAULT, 1979). Além disso, as relações de poder envolvem sujeitos em ação, em um campo de reações, invenções e possibilidades (FOUCAULT, 1995). Portanto, compreende-se que não é uma relação desigual de poder que faz de uns, vítimas e de outros, algozes, haja vista que toda relação é uma luta, um jogo de forças.
Aliado a isso, é preciso considerar o atual contexto social, no qual indivíduos supostamente fragilizados (VAZ et al., 2007) são percebidos constantemente sob algum risco em relação à sua saúde, segurança, higidez psicológica − para usar expressão comum nos PLs examinados − etc. Em outras palavras, não é o número de vítimas do bullying que aumenta de forma exponencial em todo o mundo, mas a percepção de que os conflitos sociais, rotulados muitas vezes como violência, podem causar sofrimentos e, por conseguinte, danos psicológicos aos indivíduos que se supõem fragilizados. Tal percepção toma parte ainda do que pode ser identificado como a generalização da condição de vítima na atualidade. Ou seja, se antes ela era identificada a partir de situações específicas como, por exemplo, torturas, assassinatos, calamidades e guerras (ELIACHEFF; LARIVIÈRE, 2007), hoje ela é imediatamente associada à ideia de provável sofrimento, ou de alguém que teve seu bem-estar pessoal constrangido. Com isso, hoje, parece vigorar a concepção de que quem sofre é vítima de algo ou de alguém. E como não se espera que as pessoas sofram (a menos que seja como forma de punição do Estado a algum mau comportamento), é preciso encontrar um responsável, um culpado que justifique seu padecimento (BAUMAN, 2009). Desse modo, ganha vulto a judicialização da vida, ou seja, cada vez mais as pessoas recorrem ao judiciário, ou a mecanismos parajudiciários, na procura pela resolução de todo tipo de conflitos, bem como pela reparação aos danos sofridos (RODRIGUES; SIERRA, 2011).
Como refletem, ainda, diversos estudiosos, a promoção e a banalização da imagem da vítima têm se revelado fator decisivo no incremento do Estado penal na atualidade (CERRUTI, 2009). A comoção e a identificação geradas em torno do seu sofrimento, bem como o desejo de vingança – encoberto muitas vezes pelo argumento de se fazer justiça −, têm fomentado um intenso clamor social por penas mais severas, mais vigilância e mais controle, o que em última análise têm redundado em propostas de leis como as que são analisadas neste artigo. Portanto, nas sociedades de segurança (FOUCAULT, 2008b), a produção e a valorização da vítima se inscrevem nas estratégias das políticas de governo. Tudo isso, é certo, em nome da proteção e da segurança, como se verá no próximo item.
Mais além, o PL5369/2011 aponta que os autores de assassinatos em escolas também teriam sido vítimas do bullying:
Observe-se, ainda, que não raramente vítimas de "bullying" convertem-se em agressores em episódios de massacres em escolas, tendo como alvo colegas e professores, numa evidente transferência de raiva e ódio contra seus algozes e contra a própria instituição, que, por não identificar ou mesmo se omitir, causaram-lhes dor e/ou constrangimento (PL5369/2011, p.5).
Essa associação entre bullying e assassinatos em escolas também é feita por estudos nacionais, ainda que não apresentem dados empíricos que possam sustentá-la (SOUSA, 2014). Ao que parece, tal associação tem sido difundida especialmente pelos meios de comunicação desde a década de 1990, quando algumas chacinas em escolas foram relacionadas ao bullying como forma de explicar os comportamentos dos jovens criminosos. Na tragédia ocorrida na escola de Realengo, conforme análise de Brasiliense e Vaz (2014), foi sendo construída pela narrativa midiática a imagem da vítima vingativa que fizera justiça contra as agressões sofridas no passado. Ainda que o álibi do bullying não tenha amenizado a gravidade e a barbaridade do fato ocorrido, ele transformou uma vítima assassina em herói, a qual servira de exemplo para o sofrimento alheio.
Quanto aos agressores, nota-se nos PLs e pareceres avaliados que, embora não haja sobre eles o mesmo enfoque dispensado às vítimas, são recorrentes enunciados que os descrevem como indivíduos que têm a intenção de fazer o outro sofrer:
[...] desejo consciente e deliberado que um indivíduo ou grupo tem em maltratar, reiteradamente, outra(s) pessoa(s) ou colocá-la(s) sob permanente tensão, impondo-lhe(s) sofrimento físico ou psicológico (PL5369/2011, p.3).
[o PL 1785/2011] Assevera que o termo em inglês [bullying], consagrado na literatura, refere-se a um conjunto de práticas recorrentes de intimidações e agressões, perpetradas sem motivação aparente contra uma mesma vítima (PRL2-CSPCCO-PL1785/2011, s/p).
A forma como os agressores são descritos nos documentos revisados sugere que as ofensas seriam uma condição intrínseca a esses indivíduos, ou seja, eles seriam marcados por certos traços psicológicos, ou mesmo psicopatológicos. A figura do agressor é associada ainda, nos documentos revisados, à ideia de família desestruturada:
[conforme PL2048/2011] O(s) autor(es) das agressões geralmente são pessoas que têm pouca empatia, pertencentes à famílias desestruturadas, em que o relacionamento afetivo entre seus membros tende a ser escasso ou precário (PRL2-CSPCCO-PL1785/2011, s/p).
Embora nessa descrição dos nomeados agressores se possa reconhecer a princípio certa semelhança com a que era feita em relação aos perigosos nas sociedades disciplinares (FOUCAULT, 2007), não se pode dizer que se tratam dos mesmos personagens. Enquanto estes últimos eram vistos como desviados da norma, como indivíduos que deveriam ser corrigidos, reformados e reintegrados à sociedade, os primeiros, por suas características, que se supõem intrínsecas, aproximam-se dos nomeados psicopatas, indivíduos incorrigíveis que representam um mal invisível e, portanto, devem ser identificados e contidos (RAUTER, 1981). Essa é a forma como, por vezes, os ditos praticantes de bullying são definidos por certa perspectiva psiquiátrica adotada por muitos estudos nacionais (SOUSA, 2014).
Ao lado dos enunciados sobre vítimas e agressores, destacam-se também outros sobre as testemunhas. Nos PLs e pareceres pesquisados, estas últimas são descritas como vítimas em potencial, silenciadas pelo medo:
[conforme PL2048/2011] As pessoas que testemunham o bullying, na grande maioria, alunos, convivem com a violência e se silenciam em razão de temerem se tornar as "próximas vítimas" do agressor. No espaço escolar, quando não ocorre uma efetiva intervenção contra o bullying, o ambiente fica contaminado e os alunos, sem exceção, são afetados negativamente, experimentando sentimentos de medo e ansiedade (PRL2-CSPCCO- PL1785/2011, s/p).
Além de prováveis vítimas no futuro, as testemunhas também podem ser percebidas como importantes agentes de denúncia das agressões que ocorrem muitas vezes de forma sutil, ou velada, como destacado anteriormente, rompendo assim com a continuidade das ofensas. O PL2048/2008, por exemplo, apresenta a proposta de criação de um "serviço de Disque-Denúncia de atos ou infrações que favoreçam ou denotem a prática do bullying" (PRL2-CSPCCO-PL1785/2011, s/p). Como assevera tal PL, isso seria
[...] uma forma bastante eficaz e preventiva de redução dos índices de violência e até de morte. Adotar um comportamento proativo contra o bullying é a melhor forma de banir esse mal da nossa sociedade (PRL2-CSPCCO-PL1785/2011, s/p).
Pode-se dizer que a criação e a multiplicação de mecanismos de denúncia, assim como a obrigação, ou dever de todo cidadão de fazê-la, cotidianamente lembrado e incitado pelos meios de comunicação de massa, são também marcas da sociedade penal. Em outros termos, hoje todo aquele que vê, ou sabe algo que venha a colocar em risco a segurança de outras pessoas, também pode ser arregimentado como agente de manutenção da maquinaria punitiva em contínua expansão (MALAGUTI BATISTA, 2012).
Assim, diante dos graves prejuízos que seriam causados pela violência e do crescente número de vítimas em todo o mundo, vem se tornando corrente a concepção de que é preciso se criar medidas de prevenção às agressões.
O combate ao bullying
A prevenção é citada nos documentos revisados como uma forma adequada de enfrentar a violência que, como sugerem, dissemina-se nas instituições escolares. À noção de prevenção, nota-se, estão atreladas ainda as ideias de educação e repressão.
Nesse sentido, destacam-se inicialmente propostas que visam instituir dias nacionais para lembrar a prevenção e o combate ao bullying. O PL3015/2011 estabelece o dia 7 de abril como o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola. Essa data, como justifica o PL, seria para relembrar o Massacre de Realengo, no qual várias crianças foram mortas por um ex-aluno que teria "sido vítima durante anos de Bullying de seus colegas, ensejando sua ‘vingança’" (s/p).
Alguns PLs destacam ainda um conjunto de ações como, por exemplo, a realização de palestras e a veiculação de mensagens em livros e cadernos, como forma de conscientizar escolas, famílias e a comunidade em geral sobre o assunto (PRL1-CSPCCO-PL1785/2011). Também nessa linha, o PL5369/2011 ressalta que haveria no Brasil uma crescente preocupação por parte dos governos em âmbito municipal, estadual e federal em criar programas de caráter preventivo e educativo acerca do tema. Assim, defende a necessidade de criação de certo programa que tem como objetivo a identificação das vítimas, bem como impedir as agressões:
A presente propositura objetiva instituir o Programa de Combate ao "Bullying", no âmbito do Ministério da Educação, visando a identificar as crianças vítimas de "bullying" nas escolas e na sociedade, bem como criar mecanismos que permitam evitá-lo (PL5369/2011, p.3).
A ideia de prevenção, presente em várias proposições legislativas, envolveria também medidas com vistas a evitar possíveis danos e traumas causados aos indivíduos vitimados. Como avalia o seguinte parecer:
Especificamente no que concerne à Segurança Pública, a proposição sob análise merece ser aprovada, uma vez que estão sendo propostas medidas efetivas para prevenir o "bullying" no âmbito escolar, em época na qual está em formação a personalidade do jovem. Traumas nesse período podem ter consequências extremamente danosas no futuro (PRL2-CSPCCO-PL1785/2011, s/p).
Importa notar, mais uma vez, que campanhas, programas, cartilhas e toda sorte de medidas educativas empreendidas com relação ao bullying, ao mesmo tempo que o divulgam amplamente para o grande público, também o afirmam como uma forma de violência da qual todos devem se proteger. Para tanto, como se apontou inicialmente, é ensinado, a partir da listagem de comportamentos, como identificá-la, contribuindo, dessa forma, para se modular a percepção acerca das relações humanas na vida cotidiana. O resultado disso pode ser de fato a banalização de problemáticas que envolvem o contexto escolar, em nome da identificação e da denúncia de casos de bullying.
Aliado a isso, no atual cenário no qual se multiplicam exortações quanto ao cuidado incessante com o corpo, a saúde e a segurança (VAZ, 2007), a prevenção parece orientar os modos de viver. Em outros termos, os indivíduos devem estar constantemente atentos, e se prevenir de riscos em relação a desastres, acidentes de trânsito, assaltos, doenças etc. Seguindo tal ordem nos comportamentos, igualmente, eles devem se precaver em relação ao bullying, o qual, como asseveram os documentos analisados, pode causar sérios danos psicológicos aos indivíduos vitimados.
Nessa linha, sugerindo a ligação entre bullying e assassinatos em escolas norte-americanas, um parecer destaca a necessidade de medidas de prevenção como forma de garantir a segurança nas escolas brasileiras:
As investigações relativas a eventos envolvendo jovens americanos que invadiram escolas de ensino médio e universidades e promoveram chacinas contra professores e estudantes apontam terem sido esses jovens vítimas de segregação por parte de seus colegas ou mesmo vítimas de ações diretas de agressão física, humilhações, intimidações e constrangimentos. [...] Portanto, prevenir o "bullying" nas instituições de ensino, públicas ou privadas, é medida de extrema importância para a garantia da segurança nessas escolas e na sociedade com um todo (PRL2-CSPCCO-PL1785/2011, s/p).
Assim, algumas providências como, por exemplo, a instalação de câmeras, a presença de policiais e a revista de alunos vêm sendo adotadas com objetivo de prevenção à violência e de segurança nas escolas (MAGGIE, 2012). Nessa perspectiva, portanto, prevenção e controle seguem de mãos dadas. Contudo, o controle não é feito por meio da imposição, mas do consentimento voluntário em se sujeitar a ele (AUGUSTO, 2010).
Nos PLs e pareceres examinados, nota-se também que, por vezes, as noções de prevenção e repressão surgem muito próximas:
[conforme PL350/2011] Assim, face às situações apresentadas provenientes da ocorrência do fenômeno bullying na ambiência escolar, faz-se necessária a criação de um Programa de Combate ao Bullying Escolar, no sentido de combater e prevenir a prática dos atos de violência causados pelo fenômeno. Vislumbra-se, que esta ferramenta antibullying, alcançará resultados eficazes no combate a essa prática ardilosa do bullying (PRL2-CSPCCO-PL1785/2011, s/p).
Embora alguns PLs enfatizem a necessidade de providências pedagógicas sobre o bullying, outros ressaltam que é preciso estabelecer sua tipificação penal e a punição dos agressores, conforme os trechos destacados, respectivamente, a seguir:
Vê-se, assim, que [o PL6725/2010] comunga do mesmo espírito do Projeto Principal e busca alcançar o mesmo objetivo: o enfrentamento da violência no ambiente escolar com medidas pedagógicas e não repressivas (PRL1-CSPCCO-PL5369/2011, p.5).
Em sua justificação, o autor [do PL1573/2011] diz que a "escola merece maior proteção do arcabouço jurídico. Deve ser um ambiente seguro e tranqüilo que propicie o pleno desenvolvimento intelectual e social de seus alunos. Dessa forma, é imprescindível que o bullying seja considerado uma conduta criminosa e que puna os adolescentes com a sanção de trabalhos comunitários" (PRL1-CSPCCO-PL1011/2011, p. 3).
Outro parecer, alertando sobre a universalidade do bullying, cita divulgação feita no site Observatório da Infância − ligado à organização não governamental, Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência (ABRAPIA) −, que chama a atenção para casos de suicídio na Inglaterra supostamente envolvendo o assunto. Diante disso, tal parecer defende a criminalização do bullying no Brasil.
Desnecessário repetir os argumentos dos Autores [do PL1573/2011 e PL1494/2001] em suas justificações, com os quais concordamos integralmente, cabendo ressaltar que casos mais extremos dessa prática têm terminado em suicídio, como revela o cartaz abaixo, transcrito, do sítio eletrônico "Observatório da Infância" [...]. Em que pese o cartaz dizer respeito a suicídios ocorridos fora do Brasil, o nosso País também registra a ocorrência de casos assim, o que justifica, plenamente, o escopo da proposição em pauta, que é criminalizar tão terrível prática (PRL1-CSPCCO-PL1011/2011, p.4-5).
A ideia de punição aos nomeados agressores está presente em grande parte dos PLs e pareceres que abordam o bullying. Ela se daria especialmente a partir da tipificação penal dessa considerada conduta:
A conduta que pretendemos tipificar como crime [o assédio moral] caracteriza-se pela reiteração de atos vexatórios e agressivos à imagem e a autoestima da pessoa (PL4742/2001, p.24177).
Em sua justificação, o Autor [do PL1494/2001] diz que buscou "encampar todas as atividades que constituem o bullying ou intimidação vexatória", acrescentando os três tipos no Capítulo dos Crimes referentes à Periclitação da vida e da Saúde, porque "cremos que o bullying em muito ultrapassa o mero crime contra a honra" (PRL1-CSPCCO-PL1011/2011, p. 3).
A promoção da ideia de sanção aos comportamentos identificados como bullying é, sem dúvida, condizente com a fé depositada por muitos na pena como recurso contra a conflitividade social (BATISTA, 2011). Mas não é só. As demandas por leis, surgidas especialmente na última década no Brasil, em relação a esse e outros temas (SOUSA, 2014) também estão entrelaçadas com a sensação de insegurança e de medo que é estimulada todos os dias pelos meios de comunicação (MALAGUTI BATISTA, 2012; BRASILIENSE, 2010). No caso do bullying, o temor provocado pode ser ainda maior, haja vista que estaria por vezes invisível, como asseveram os documentos já citados. Isso sem contar os traumas e outros danos psicológicos que trariam repercussões pelo resto da vida dos indivíduos vitimados, como também referido no material pesquisado.
Considerações finais
A análise feita neste artigo, sobre os Projetos de Leis federais que abordam o bullying demonstra que tais documentos se alinham com uma intensa produção discursiva que vem sendo feita desde a primeira década do século XXI em torno desse tema no Brasil. Ao rejeitar ou mesmo ignorar divergências e questionamentos sobre o bullying, os PLs examinados, assim como grande parte dos estudos e publicações feitos sobre o assunto no país, dão a entender que se está diante de um fenômeno incontestável. Ademais, nota-se que, ao mesmo tempo que selecionam determinados enunciados presentes no campo social e desconsideram outros – como se não existissem −, esses documentos mencionam pesquisas, teorias e leis produzidas em outros países, notadamente nos EUA, como forma de sustentar argumentos sobre a necessidade de reconhecimento legal do bullying, em âmbito nacional, como conduta violenta.
Assim, considerando que toda produção discursiva é controlada, selecionada, organizada e redistribuída conforme certos procedimentos (FOUCAULT, 2008a), entende-se que as propostas de leis examinadas, juntamente com a maioria das pesquisas e publicações nacionais sobre o assunto, têm colaborado para a constituição de certo senso comum envolvendo o tema em apreço. Em outras palavras, eles têm concorrido para que o bullying seja objetivado sob a concepção de que se trata de forma de violência universal que existe desde sempre. Aliado a isso, a complexidade que envolve as interações pessoais são relegadas a um segundo plano, e as dificuldades e conflitos que possam surgir em meio às interações cotidianas são apreendidos como expressões de violência – conceito em ampla expansão na atualidade, ao qual são alocados os mais diversos comportamentos.
Mais além, os PLs tomam parte de uma racionalidade a um só tempo vitimizante e punitiva que hoje parece vigorar sobre os indivíduos. Fragilizados, estes últimos devem ser protegidos de toda forma de sofrimento, o qual é tido como responsabilidade do outro, o agressor. A concepção é a de que vítima é quem sofre; e isso pode indicar a necessidade de atendimento especializado, ou, ainda, de algum tipo de medicamento (VAZ, 2010). Ademais, considerando a suscetibilidade e a forma como cada um interpreta as situações vivenciadas, o número de pessoas vitimadas hoje pode ser incalculável. Quanto aos malvados – as mentes perigosas – tidos como incorrigíveis, a visão é a de que eles devem ser denunciados, identificados, contidos e punidos.
Como se pôde notar nos documentos examinado, os EUA são invocados como referência no que tange a leis e políticas envolvendo temas ligados à violência. Entende-se que, de fato, o Brasil, assim como outros países, vem sendo influenciado por uma pauta mundial capitaneada pelo estado norte-americano. O vento punitivo que sopra da América, aliado a fatores históricos e culturais próprios a cada país, confere a estes características particulares em termos de populismo penal (MALAGUTI BATISTA, 2012)
Seguindo o pensamento de Foucault (2008b), nas sociedades de segurança são produzidos constantemente novos dispositivos que garantirão a contínua expansão e manutenção do projeto político-econômico neoliberal. Nesse sentido, entende-se que o bullying, associado à noção expansiva de violência, tem se mostrado bastante proveitoso no prolongamento dos tentáculos do Estado penal sobre as relações interpessoais. Para isso, como se sinalizou neste trabalho, articula-se em torno dele uma rede heterogênea de elementos: certa produção acadêmica; sua intensa promoção por meio de livros, cartilhas, campanhas e programas de conscientização, sites, novelas, telejornais, eventos; a realização de avaliações psicológicas; a instalação de equipamentos de vigilância e controle; o estímulo às denúncias; a elaboração de novas proposições legislativas etc. Nessa vertente, não se pode deixar de mencionar também a participação de organizações não governamentais, associações e instituições que, financiadas com recursos públicos e/ou privados, têm promovido estudos, publicações, programas e serviços destinados à identificação e prevenção do bullying.
Deve estar claro que as propostas de leis examinadas sobre bullying não são criadas para combater conjecturadas agressões no âmbito da escola, uma vez que a legislação vigente oferece recursos que poderiam ser empregados nesse sentido. Seguindo o pensamento de Foucault (2007), mais uma vez, pode-se dizer que, em realidade, tais iniciativas de leis servem para produzir novas ilegalidades, ao mesmo tempo que estabelecem formas de administrá-las. Em outros termos, está-se diante da subordinação explícita da vida e das relações humanas ao Estado de polícia.
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Recebido em: 07/04/2015
Aprovado para publicação em: 02/07/2015
Notas
1 Este artigo é um recorte da tese de doutorado "Violência" e demandas por leis: a produção de novos dispositivos de segurança na contemporaneidade (SOUSA, 2014), realizada junto ao Programa de Pós-Graduação em Psicologia Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, com apoio do CNPq e da Capes.
2 Disponível em: <http://www2.camara.gov.br>. Acesso em: 12 out. 2011.