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Revista Polis e Psique
On-line version ISSN 2238-152X
Rev. Polis Psique vol.8 no.3 Porto Alegre Sept./Dec. 2018
https://doi.org/10.22456/2238-152X.78822
ARTIGOS
Em nome da proteção de crianças, adolescentes e seus direitos violados
In the name of protection of the children, adolescents and their rights violated
En nombre de la protección de los niños, adolescentes y sus derechos violados
Priscilla Costa CorreiaI, Maria Helena Rodrigues Navas ZamoraII, Pedro Paulo BicalhoIII
I Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), Rio de Janeiro, RJ, Brasil.
II Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), Rio de Janeiro, RJ, Brasil.
III Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Rio de Janeiro, RJ, Brasil.
RESUMO
O presente artigo pretende analisar as práticas e discursos que atravessam o fazer dos profissionais do sistema de justiça que, em nome da proteção e do cuidado, governam e culpabilizam a vida das crianças, dos adolescentes e de suas famílias empobrecidas. Através do método da pesquisa-intervenção e da experiência profissional em uma Vara da Infância e da Juventude, utilizamos a técnica do diário de campo para analisar partes do caso de uma família que teve seus direitos violados por membros do próprio núcleo familiar e pelo Estado. Importante considerar para esta análise os conceitos da Análise Institucional, das obras de Michel Foucault e dos demais autores implicados com a garantia de direitos de crianças e adolescentes, para que possamos verificar os discursos e práticas que surgem na justiça e podem promover sutis ou devastadoras violações de direitos do grupo familiar.
Palavras-chave: Práticas e discursos; Crianças e adolescentes; Violações de direito e Análise Institucional.
ABSTRACT
This article intends to analyze the practices and discourses that cross the activities of professionals of the justice system who, in the name of protection and care, govern and blame the lives of children, adolescents and their impoverished families. Through the method of research-intervention and the experience as a psychologist in a Childhood and Youth Court, we used tool, technique of field diary to analyze parts of the case of a family that had their rights violated by members of the family nucleus itself, and also by the State. It is important to consider for this analysis the concepts of Institutional Analysis, the works of Michel Foucault and other authors involved in the issue of the guarantee of children and adolescents rights, so that we can verify the discourses and practices that arise in justice and can promote subtle or devastating right violations against the family group.
Keywords: practices and discourses, children and adolescents, violations of rights and Institutional Analysis.
RESUMEN
El presente artículo pretende poner en análisis las prácticas y discursos que atravesan el hacer de los profesionales del sistema de justicia que, en nombre de la protección y del cuidado, gobiernan y culpabilizan la vida de los niños, de los adolescentes y de sus familias empobrecidas. A través del método de la investigación-intervención y de la experiencia como psicóloga en una Vara de la Infancia y de la Juventud utilizamos, técnica del diario de campo para analizar partes del caso de una familia que tuvo sus derechos violados, por miembros del propio núcleo familiar, y por el Estado. Es importante considerar para este análisis los conceptos del Análisis Institucional, de las obras de Michel Foucault y de los demás autores implicados con la garantía de derechos de niños y adolescentes, para que podamos verificar los discursos y prácticas, que surgen en la justicia y pueden promover sutiles o devastadoras violaciones de derechos frente al grupo familiar.
Palabras-clave: prácticas y discursos, niños y adolescentes, violaciones de derecho y análisis institucionals.
Introdução
A partir da experiência da primeira autora como psicóloga em uma Vara da Infância e da Juventude da primeira autora foi possível perceber as relações de poder que permeiam as equipes técnicas, e concomitantemente, os operadores do direito. Tais relações de poder governavam todos os encontros, desde os atendimentos às crianças e suas famílias, em geral empobrecidas, até as práticas, propriamente ditas dos profissionais já mencionados. Essa disposição tendia a produzir distorções sobre a conduta técnica devido ao fluxo de atendimento e até mesmo violações de direitos das famílias que chegam à justiça e à rede de serviços mais ampla. Os profissionais, na intenção de proteger as famílias, podem atualizar práticas que violam os direitos dos jurisdicionados atendidos.
Sabe-se que os profissionais com especialidade na temática da infância e da adolescência que atuam na justiça estão constantemente envolvidos no trabalho em rede e interdisciplinar. Tal atuação conjunta tem por objetivo garantir a defesa e a proteção dos direitos da criança e do adolescente que porventura foram violados pela própria família, pelo Estado ou sociedade civil, tal como preconiza a legislação Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90).
É possível visualizar o quanto os profissionais do sistema de justiça, no afã de executar intervenções práticas direcionadas para a proteção, produzem uma prática exclusiva. Tal fato, na maioria das situações, não é perceptível, em razão da urgência para se garantir os direitos que foram violados. Com isso, percebem-se processos judiciais longos que burocratizam e mortificam vidas, devido às inúmeras falhas que podem ser produzidas pelos especialistas/profissionais e pela ampla rede de serviços, no decorrer do andamento do processo judicial.
Também é importante considerar os atravessamentos do lugar e da relação que o profissional de psicologia ocupa com os operadores do direito, com os diversos técnicos subordinados à figura do Juiz, com as crianças, os adolescentes e seus familiares. Como apontam Coimbra et al. (2008) "a justiça é lugar, já difundido na sociedade, do poder do juiz. Ela é o seu território, estando os demais profissionais, como operadores de direito, assistentes sociais, psicólogos, a ele subordinados"(p.29). Entretanto, questiona-se a possibilidade de o juiz ser o único detentor do poder, estando as equipes e demais operadores do direito subordinados a ele.
Cabe trazer a reflexão do filósofo Michel Foucault acerca do poder e suas relações, que será repetidamente posta em análise neste trabalho. O autor afirma que uma sociedade "sem relações de poder" só pode ser uma abstração (1995, p. 246). Assim, onde há poder, ele se exerce, sempre em relação com o outro. Ou seja, o poder transita em todas as relações do judiciário, incluindo a clientela atendida, que exerce e solicita em suas demandas um certo poder dos especialistas para a garantia de seus direitos. Simultaneamente, tal clientela provoca uma relação de força entre os especialistas com aqueles que demandam justiça, o que pode conduzir a práticas que violam os direitos ao invés de garantir a sua proteção.
A ideia deste artigo é também um recorte da pesquisa de mestrado que pretendeu trazer questões do campo de atuação, em consonância com a necessidade de colocar em análise como vêm se dando minhas intervenções, como sou afetada por elas e como lido com as diversas relações de poder que se exercem no sistema de justiça. Para isso, buscarei as ferramentas do campo da Análise Institucional1. Como bem descreve Baremblitt (1998), a Análise Institucional é "uma investigação permanente, sempre lacunar e circunscrita de como o não-saber e a negatividade operam em cada conjuntura" (p.89). Esta corrente se propõe à criação de dispositivos para que o coletivo se reúna e discuta, no intuito de reinventar, analisar e desnaturalizar as instituições provocando movimentos instituintes de mudança e de movimento.
Dessa forma, ao tomar a análise de implicação como um dispositivo para problematizar as práticas de qualquer profissional, pretende-se afirmar o caráter político de toda e qualquer intervenção. Nascimento e Coimbra (2008) destacam que ao colocarmos em xeque os lugares instituídos de saber/poder que nós profissionais por vezes ocupamos, de forma natural, estamos também deflagrando nossa implicação política, dentre tantas outras implicações que nos atravessam.
A pesquisa-intervenção como método rompe com a pesquisa tradicional positivista marcada pela objetividade e neutralidade, emergindo o fazer pesquisa como um ato político (Rocha & Aguiar, 2003). Uma das ferramentas utilizadas é a técnica de diário de pesquisa, abordada por Lourau (1993). O diário nos permite o conhecimento da vivência cotidiana de campo, enfatizando não o "como fazer" das normas, mas o "como foi feito" da prática (Lourau, 1993, p. 77). Essa técnica tem como característica de sua escritura a expressão "fora do texto", isto é, produz um conhecimento sobre a temporalidade da pesquisa, permitindo o fazer livre em relação à temporalidade e à formalidade da escrita. No diário, podemos manifestar todas as nossas afetações em relação ao campo pesquisado, imprimindo nossas implicações, relações com o outro e com a própria instituição.
Além disso, nessa escrita é possível descrever tudo aquilo que se coloca à margem, o que não é dito nos corredores, ou seja, o que é silenciado e percebido, mas não colocado em palavras.
Desta forma, no decorrer desta breve escrita será apresentada, de forma crítica, a análise das práticas e discursos dos profissionais do sistema de Justiça infanto-juvenil articulando com os alguns conceitos da obra de Michel Foucault e demais autores comprometidos com a garantia e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. Isso também será visto através da discussão de um caso, a partir do olhar do profissional especialista, entendendo essas relações de poder como uma relação flutuante, que não se encontra em uma instituição e nem centralizada em uma pessoa.
Panorama Histórico-Cultural Da Proteção à Criança e ao Adolescente
Arantes (2011) afirma que a questão dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil propõe não apenas reconhecer a permanência de situações históricas de pobreza e de processos de exclusão social, que dificultam e não possibilitam o exercício pleno da cidadania, como também reconhecer que, com a nova legislação infanto-juvenil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), emergiu com um novo paradigma de proteção integral, que nem sempre parece bem compreendido pelos atores institucionais do Sistema de Garantia de Direitos2 e a Rede de Atendimento. Assim, foi exatamente na década de 90, pós-normativa do ECA, que possibilitou uma mudança e um novo olhar para as questões ligadas às violações de direitos humanos.
No entanto, antes deste período, segundo Singly (2007), especificamente no final do século XIX, o Estado começou a intervir na família moderna, protegendo a infância e ajudando os pais no cuidado a seus filhos. A ideia era aproximar os laços filiais entre mães e filhos para refrear o abandono de crianças e os repetitivos maus-tratos que aconteciam nos espaços do internato – locais onde as crianças eram depositadas por suas famílias que não tinham condições de cuidar conforme era esperado de seus filhos.
Já no século XX, em nome da preservação da ordem social, da educação estatal obrigatória, da necessidade de integrar crianças e adolescentes pobres pelo trabalho, o Estado também passou a zelar pela defesa da família monogâmica e “estruturada”, como aponta Passeti (1999). Percebemos então, que o Estado pretendia defender a família nuclear burguesa entendida como “estruturada” e desqualificar, punir e responsabilizar a família que qualificava como “desestruturada” que abandona seus filhos deixando-os livres à própria sorte.
Observamos ao longo do percurso histórico, a família pobre como aquela que foge ao modelo nuclear burguês e é vista como incompetente para cuidar dos seus filhos, desconsiderando-se outras formas de estabelecimento de vínculos familiares (Ayres, 2002). Para Lima (2008), além de se desqualificar o modo de organização das famílias tidas como pobres essas são apontadas pelo ambiente de pobreza como propícias para a produção de marginais e perigosos.
Certamente “o que temos observado é uma tentativa de associação direta entre pobreza e negligência/incompetência, ou mesmo formas não hegemônicas de relação familiar, tais como a circulação de crianças na casa de parentes” (Ayres, 2002, p.116) como uma rede de familiares que cuidam das crianças quando os próprios pais não podem fazê-lo. Portanto, vislumbramos uma naturalização intensa, já que não duvidamos que a família pobre vai abandonar seus filhos em qualquer situação difícil de ser resolvida num primeiro momento, como, por exemplo, conciliar as múltiplas funções como ser mãe, mulher, trabalhadora e dona de casa (Ayres, 2002).
Invertendo um pouco a lógica, podemos pensar que não se trata apenas de crianças e adolescentes abandonados, mas de famílias e populações abandonadas pelo nosso país, pelas políticas públicas e por alguns profissionais da área da infância e da juventude que (re) forçam a destituição do poder familiar para a colocação em família substituta, ainda com o discurso de que a criança ou adolescente terá melhores oportunidades vivendo em uma família considerada “estruturada”, discurso proeminente da lógica menorista, ainda tão presente na contemporaneidade.
Pode-se dizer que temos então duas infâncias em processo de construção: A primeira ligada ao conceito de “menor”, sendo composta por crianças de famílias pobres, que perambulam livres pela cidade e que às vezes podem ser conhecidas como delinquentes, que são abandonadas e institucionalizadas nos abrigos ou nas unidades de internação socioeducativas, sendo também considerados perigosos. E uma outra infância marcada pelo conceito de criança ou adolescente, ligada a instituições como família e escola, não necessitando de atenção especial nem controle (Ayres, 2002).
Coimbra (2006), na leitura de Donzelot, também discorre sobre esses dois tipos de infância e utiliza os termos infância “perigosa”, como aquela em que os “menores” já delinquiram e infância “em perigo”, sendo aqueles que conviviam com a pobreza e deveriam ter suas virtualidades sob controle permanente e contínuo.
No âmbito da infância e juventude, pode-se fazer uma outra análise sobre a questão da ideia de proteção. Instaura-se a premissa onipresente, segundo a qual tudo é feito em prol do princípio legal “melhor interesse da criança”. Este é um discurso de proteção que justifica desde as mais ingênuas intervenções dos profissionais até as práticas opressivas, desqualificadoras das famílias, impregnadas de ações coercitivas, que podem promover a dependência, o controle e a tutela (Nascimento, 2014).
Foucault (2008), define como "sociedades disciplinares" às sociedades ocidentais modernas que emergiram, em meados do século XIX e XX e que muito se assemelham aos modelos institucionais na contemporaneidade, se pensarmos, por exemplo, que várias instituições de justiça foram moldadas nesta época. Isto porque as sociedades disciplinares são regidas por uma rede de instituições no interior das quais os sujeitos são submetidos a um sistema de controle permanente. De acordo com Fonseca (2012), este é o tipo de sociedade que irá permitirá a permanência dos indivíduos aos aparelhos produtivos em funcionamento no modo de produção capitalista.
Pensando no Judiciário, podemos dizer, guiados pela história, que suas instalações e modo de funcionamento institucional operam, na maioria das vezes, para regular e vigiar a vida das pessoas. Sua ação as enquadram nos limites de uma norma e ordem social, além de punir, julgar, e de certa maneira burocratizar suas vidas.
Sabe-se que a infância e a juventude pobres e suas respectivas famílias são os principais alvos dos processos de judicialização os quais estamos vivendo, de maneira intensa em toda esfera judicial. De fato, são eles que pagam com os seus próprios corpos e vidas, pela ordem vigente. Ordem esta que se mantém em funcionamento pela imposição do medo, isto é, medo de fazer algo diferente do estabelecido, medo de compor estratégias de criação de suas próprias vidas, ou até mesmo o medo de questionar as instituições competentes, a respeito do rumo de seu processo e o que está sendo feito para a resolução de seus conflitos (Bocco, 2008).
Por outro lado, é evidente a existência de várias práticas de proteção que são produzidas historicamente, sendo localizadas de acordo com a época, com a cultura e com a forma que cada sociedade adota, como apontam Nascimento e Scheinvar (2005).
Castel (2005) argumenta que essa proteção social é uma condição básica para todos os indivíduos, e sendo assim não pode ser vislumbrada por apenas uma parte da sociedade. Contudo, o referido autor em sua obra “Insegurança social: o que é ser protegido?” afirma que nem sempre essa proteção social foi promovida para formar uma sociedade de semelhantes, com indivíduos protegidos e com seus direitos garantidos pela assistência do Estado. Como veremos logo a seguir, por longo período essas práticas de proteção eram oferecidas através das ações caritativas com viés religioso.
Assim, a ideia de proteção estava presente no campo de ação da filantropia, ligada à boa vontade individual e/ou de um pequeno grupo (Nascimento & Scheinvar, 2005) e não no espaço da ação pública. Essa abordagem filantrópica, tende a se dar de forma individualizada, como se as demandas fossem particulares, no sentido de culpabilizar cada família pelas suas condições de vida.
Na sociedade moderna, a filantropia é a forma mais difundida de oferecer “proteção social”, embora seja inquestionável a função do Estado nessas tarefas. O limite entre ambos territórios - da filantropia e do Estado - está dado pelo componente popularmente desprezível, da esfera “política” (SCHEINVAR, 2000).
No entanto, Donzelot (2001) relembra que a história das práticas caritativas se constitui, desde o final do século XIX, associada também às entidades religiosas que tinham como objetivo ajudar as classes pobres, no sentido de moralizar seus comportamentos, facilitar sua educação, com a ideia de promover uma restauração da vida familiar para melhor governá-la.
Análise de um caso: A Tutela como cuidado versus excesso de poder
De fato, o que se percebe diariamente nas varas da infância e da juventude são solicitações judiciais de demandas repetitivas para novos estudos técnicos, a fim de averiguar situações – sejam elas de maus-tratos, abuso sexual e possíveis dificuldades de adaptação no processo de adoção – que já podem ter sido trabalhadas, em algum momento pela rede de proteção/serviços juntamente com as famílias. Entrevistar novamente essas pessoas e verificar que a situação não se alterou significativamente é de alguma forma judicializar a vida dessas famílias, como se elas não pudessem prosseguir sem a tutela da Justiça.
Que tipo de tutela seria esta, exercida pelo judiciário? Jurandir Freire Costa (1996), na perspectiva da prática psiquiátrica, elenca três tipos de ética que considera como exercícios problemáticos dessa ética - ética da tutela, ética da interlocução e ética da ação social – com os “loucos”, ou seja, com pacientes que podem ser considerados juridicamente incapazes, prejudicados no exercício de sua cidadania e rejeitados socialmente. Embora Costa (1996) tenha analisado os três conceitos de ética com foco na saúde mental, esta reflexão poderá nos auxiliar a compreender a tutela no âmbito do judiciário.
Costa (1996) em seu texto “As Éticas da Psiquiatria” explana acerca da a "ética da tutela", conceito interessante para a nossa discussão: De maneira geral, o autor a define como sendo uma "relação ética do agente de cuidados com o sujeito que é tratado, existindo uma posição prévia de definição do indivíduo, enquanto privado de razão e de vontade"(p. 29-30). O agente aqui seria o especialista, que percebe o outro como supostamente incapaz ou incompetente para deter os meios técnicos que lhe deem acesso às causas do seu mal-estar, isto é, às causas do seu problema. O autor supracitado afirma também que essa ética tutela tem como "modelo a ética instrumental, que visa prever, predizer e controlar " (p.29-30).
Contudo, Costa (1996, p.33) expressa que essa "ética da tutela em si não é má", pelo simples fato de ser adequada eticamente em certos momentos, como, por exemplo, quando a família em dificuldades severas nos solicita esta ajuda. O autor completa afirmando que o "instituído e o jurídico-legal podem atuar de forma respeitável, aceitando certos limites, já que nem tudo é permitido, destacando que sempre há limites para que possamos fazer certas coisas" (p.33).
No entanto, pensando na questão aqui estudada, ao mesmo tempo em que o judiciário e os técnicos que compõem esta justiça agem sobre as famílias para tutelá-las, para prever, predizer e controlar suas ações e seu funcionamento, estes também são acionados por esta mesma família que demanda tal tutela.
É a própria família que nos demanda um olhar atento, vigilante e tutelar, por algum tempo, para que ela possa prosseguir e se reorganizar. Isto é, as famílias solicitam um cuidado permanente para que possam atravessar o “turbilhão de sentimentos” que é produzido não apenas por circunstâncias muito difíceis, mas também pelas ações judiciais em que estão envolvidas.
Cabe trazermos a discussão da tutela como cuidado com a explanação da condução de um caso que acompanhei junto a uma família que teve seus direitos violados, por membros de sua própria família como pelo Estado, e que foi cuidada ao mesmo tempo por diversos órgãos da rede de proteção à criança e ao adolescente.
Faz-se importante expormos o caso3 de Elisa, casada há 13 anos com Mário, com quem teve três filhos dessa união, a constar: Ítalo de 09 anos; Diego, de 11 anos e Maria Elisa, de 12 anos. A mãe das crianças chegou ao plantão judiciário através de denúncia do Conselho Tutelar da região de sua moradia. Sua ida ao Conselho foi motivada pelas supostas situações de violência intrafamiliar.
No decorrer do atendimento, Elisa narra suas vivências de violência doméstica contra ela e de violência sexual, física e verbal contra as crianças, sendo perpetradas supostamente pelo pai.
É importante mencionar que tais situações de violência intrafamiliar somente foram interrompidas e vindas a público, após a saída do espaço privado/residencial, em razão da visita da Defesa Civil que condenou a casa da família em área de risco, após fortes chuvas. A mãe e as crianças foram encaminhadas para instituição de acolhimento familiar, porém o genitor permaneceu na casa interditada. A família sofreu novos abusos físicos e sexuais no espaço de acolhimento familiar que deveria ser um local de proteção – como preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente. Foi verificada a grave falha do sistema que, no afã de proteger, acolheu um número grande de famílias, sem maior controle, onde situações de violações foram denunciadas, inclusive por outras famílias acolhidas. Após esses abusos, as equipes que acompanhavam essa família, imediatamente, acionaram a rede de proteção para os devidos encaminhamentos. Enquanto isso, foi importante rever a família extensa para acolher a genitora e as crianças e retirá-las do local.
É importante frisar que Elisa necessitou do cuidado contínuo e tutelar não só da equipe técnica do judiciário como outras equipes da rede, já que a referida senhora se sentia só, desamparada e esvaziada de sua experiência. Era preciso acompanhar cada passo e procedimento que Elisa realizava, sendo essa uma demanda de cuidado que ela solicitava o tempo todo – e que foi atendida. As três crianças, por sua vez também foram acompanhadas e tiveram um espaço para narrar sobre seus pensamentos e sentimentos frente as violações sofridas, cada uma no seu momento e de maneira respeitosa.
Ressaltamos que o pai das crianças também foi ouvido em sua singularidade, ocasião em que relatou suas lembranças de vivências de situações de violência física e sexual sofridas na infância, cometidas por seu pai. Ficou claro para a equipe que ele entendia a educação dos filhos através da correção física, repetindo a forma violenta como fora criado. Não ocorriam demonstrações de afeto nessa relação filial. Mário se apresentou como um homem simples e com pouca capacidade de compreensão, o que dificultava o entendimento quanto às intervenções feitas pela equipe. No processo de avaliação, ele não gostava de falar sobre as violências sexuais e físicas, negando tais situações; apenas solicitava o retorno da mulher e dos filhos para casa.
Elisa, durante a avaliação, trouxe relatos de que o genitor das crianças tentava coagi-la a voltar para casa e parecia não haver diálogo entre eles. Vale mencionar que foi decretada pelo Juízo da Infância e da Juventude a visitação vigiada em local público do pai às crianças. Com o tempo, as visitas foram interrompidas em razão do sofrimento das mesmas, pois durante essa visitação aconteceram tentativas de agressão por parte de Mário contra os filhos e a esposa. Percebemos que a justiça, no intuito de garantir o direito do pai a convivência com os filhos e vice-versa, não conseguiu proteger essas crianças. Importante frisar que apesar de todas as tentativas de acompanhamento e orientação por parte da equipe do judiciário ao Mário não houve qualquer aceitação por parte do mesmo para transformar a sua relação com os filhos para além da violência.
Destacamos que foi fundamental o apoio da ampla rede de cuidados com a família, ou seja, o trabalho interdisciplinar com os diversos autores da rede de proteção Defensoria Pública, Vara da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Secretaria Municipal de Habitação e Cidadania e a instituição de acolhimento familiar, proporcionou o acolhimento e cuidado da família, promoveu a garantia de direitos e rompeu com o ciclo de violência (Conanda,2006)4. Essa rede de cuidados possibilitou um grande processo de reflexão e mudanças na forma de viver da família de Elisa e seus filhos e evitou a repetição dos agravos a essa família.
Cabe mencionar que a família deveria proporcionar um contexto de proteção para as crianças e adolescentes que estão na sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Art. 6° do ECA). No entanto, historicamente sabemos que, essa mesma família, muitas vezes, produz um cenário de reais situações de violência, e consequentemente, vulnerabilidades pessoais e sociais a suas crianças e seus adolescentes.
Em contrapartida, as práticas de cuidados dos especialistas, cujas intervenções podem criminalizar, vitimizar ou naturalizar crenças também ocupam o lugar de produzir intervenções que promovam o bem-estar das crianças, adolescentes e suas famílias. Foucault (2008a) já nos falava da opressão de um olhar contínuo sobre as famílias pobres: Esse olhar que não tem fim nem pausa e que se dá através de um controle normatizador e regulador das vidas5. Apesar de se falar no funcionamento em rede, em sistemas, e intersetorialidade, parece que as práticas e discursos ainda gravitam em torno da figura do juiz, trazendo à cena a lógica do menorismo, ainda tão presente na atualidade (Zamora, 2016). Com esta forma de funcionar promove-se também a burocratização das demandas, ou seja, os pedidos e demais procedimentos técnicos tornam-se mecanizados e padronizados, independentemente da situação familiar objetiva. Muitas vezes fazer essas famílias retornarem às entrevistas no judiciário é trazer à tona emoções e sofrimentos que não fazem mais sentido para elas, pois o grupo familiar pode já ter se reorganizado junto ao acompanhamento sistemático da rede de proteção. Em relação ao caso apresentado: Se caso essa família tivesse sido continuamente convocada por diversos autores da rede e se a visitação assistida decretada pelo judiciário fosse realizada repetidas vezes – mesmo havendo sinalização sintomática da família – que prejuízos emocionais seriam ocasionados às crianças e à genitora? Talvez não seja possível aferir a magnitude destes prejuízos que são sentidos por muitas famílias que têm suas vidas enredadas no judiciário. Contudo, a família do caso pôde ser acompanhada, de forma sistemática, por uma rede de proteção que tinha como meta não sobrepor as ações, respeitando a atuação de cada equipamento. Passado um ano do processo de entrevistas, a família por conta própria - e porque quis – procurou a equipe técnica apenas para informar que estava bem e mostrar as mudanças que haviam feito em suas vidas, após as intervenções realizadas. Ao mesmo tempo em que como profissionais defendemos e cuidamos das famílias, também as controlamos, isto é, nós e o judiciário estamos ali para exercer o poder de controlar a vida dessas pessoas cuidando delas embora saibamos que as famílias evocam este cuidado e o solicitam, em razão da equipe técnica provocar as engrenagens judiciais para resolver sua causa judicial. Mesmo assim, sabemos que extrapolamos este poder de cuidado e tutela. Há de ser pensar se há cuidado ou apenas o excesso deste exercício do poder em torno dessas vidas. Como descreve Baremblitt (2002, p.17) "os coletivos estão nas mãos de um enorme exército de experts que acumulam o saber que faz com que as pessoas achem que precisam solicitar aquilo que os experts dizem que elas necessitam". Ou seja, o que o autor expressa é o mesmo que estamos tentando ponderar nesta discussão. Na maioria das vezes, nós profissionais, os especialistas, somos aqueles que acumulamos um saber e, literalmente, acreditamos que conhecemos o que seria melhor para a vida das pessoas atendidas no judiciário, e estas também esperam e solicitam esta demanda. De certa forma, as demandas e/ou pedidos direcionadas aos psicólogos são executadas, de uma maneira ou de outra, a partir de uma ordem judicial que impõe urgentemente o que deve ser feito. E nós profissionais acabamos acolhendo esta crescente demanda e acumulando tarefas para cumprir o que foi solicitado, sem ao menos colocar em análise o que foi pedido. A sobreimplicação, um conceito da Análise Institucional criado por Lourau em 1990 aponta para a crença no sobretrabalho, no ativismo da prática, sendo difícil parar para refletir e fazer uma análise de suas implicações frente ao que foi demandado por aquele que é detentor do poder (Romagnoli, 2014). Os efeitos das práticas de sobreimplicação podem favorecer o fortalecimento da institucionalização de determinadas práticas/discursos, principalmente, no que diz respeito às demandas que são endereçadas aos especialistas. Uma demanda institucionalizada, de forma hierárquica, pode instaurar um modo de funcionamento institucional e produzir práticas opressivas na relação com as crianças, adolescentes e suas famílias (Nascimento & Coimbra, 2004). Por fim, como vimos as práticas sobreimplicadas só corroboram para impedir nossas análises e contribuir para a fragilização dos espaços coletivos de trocas, promovendo a captura e o fortalecimento da institucionalização de determinadas formas de fazer. Precisamos ter em mente as seguintes questões trazidas por Coimbra & Novas (2006, p.9): "Não podemos só nos preocupar com “o que fazer?” E o “como fazer”, mas sim estarmos atentos ao “para que fazer?” E “para quem?”, colocando em análise cada demanda que nos é endereçada". Desta única forma evitaremos as capturas do poder judiciário. Proteção Versus Controle: Uma Prática De Governo Para Nascimento (2015) a criança e o adolescente em condição de desamparo ocupam o lugar de vítima, criando-se indivíduos que precisam ser protegidos porque são fracos e estão em posição inferior. Com isso se produz a necessidade de assistência ou das políticas públicas que convocam os profissionais especialistas da infância e juventude a legitimarem a crença na necessidade de intervenções. Os indivíduos que fazem uso desses serviços da rede se encontram imersos nas soluções que lhes são impostas como práticas de vida. Ou seja, a proteção acaba se mostrando como uma prática de governo de condutas. Quando Foucault aborda sobre as práticas de governo, ele entende como um conjunto de ações pelo qual conduzimos condutas. Portanto, ao conduzir condutas, de outros ou de si mesmo, o que está a fazer é o exercício do governo sobre esse outro ou sobre si mesmo (Veiga-Neto, 2015). Isso pressupõe o que acabamos de comentar a respeito da vigilância permanente sobre os indivíduos que estão sob o olhar da justiça com vistas a sua proteção e seu cuidado. Os estudos do “College de France do ano de 1978” em que Foucault (2005) discorre sobre a governamentalidade, especificamente sobre a arte de governar, no sentido de questionar o governo de si mesmo, como governar, como ser governado, por quem, até que ponto, com qual objetivo, com que método e como fazer para ser o melhor governante possível para que os indivíduos desta população possam agir e se comportar adequadamente. Nesta lógica supõe-se que quando o Estado é bem governado, os pais de família sabem como governar suas famílias, seus bens, seu patrimônio e, por sua vez os indivíduos se comportam como devem. Pode-se dizer também que este mesmo governo permite a marginalização e criminalização das famílias pela sua pobreza e miséria que o próprio governo reproduz. A arte de governar surge para responder à questão de como introduzir a economia que na época significava “a maneira de gerir corretamente os indivíduos, os bens, as riquezas no interior da família” (Foucault, 2016, p.413), ao nível da gestão de um Estado. Vale dizer, então, que governar um Estado “é ter em relação aos habitantes, às riquezas, aos comportamentos individuais e coletivos, uma forma de vigilância, de controle tão atenta quanto a do pai de família” (Foucault, 2016, p.413), ou seja, a arte de governar é a arte de exercer o poder de acordo com o modelo da economia vigente. Ainda é importante problematizarmos que o especialista ocupa sim um lugar de poder num campo relacional de forças, que no caso aqui seria o Sistema de Justiça, sem nos esquecer das demais instituições da rede. Para Foucault (2008a), este campo significa a inauguração de dois grandes conjuntos de tecnologia política. Um deles consiste na técnica de organizar, ordenar a composição e a compensação interestatal das forças, que sugerem a dupla instrumentalização: uma é a instrumentalização diplomática, diplomacia permanente e multilateral, e a outra a organização de um exército profissional. Essa tecnologia, descrita por Foucault (2008a) pode ser pensada e operada pela organização de um exército profissional que dará conta de disciplinar os outros. Pensando neste exército profissional, a partir das nossas práticas como psicólogos, pode-se afirmar que em vários momentos somos convocados a atuar como soldados prontos a executar e dar conta da instrumentalização política e da diplomacia, isto é, somos capazes de amolecer as situações e resolver quaisquer conflitos em nome da proteção e do cuidado. Diante do olhar atento e protetor dos especialistas, estes também imprimem sobre o outro, em suas sutis intervenções os discursos de vigilância e controle. Quando um processo é instaurado na justiça, a família passa a ser vigiada, e consequentemente tutelada pelo Estado e pelos profissionais do Judiciário. É possível afirmar que os mecanismos de proteção constituem sim estratégias de uma biopolítica (Foucault, 2008b) que atua tanto para disciplinar o corpo quanto regular a população, e, como Foucault propõe que o poder é cada vez menos o de fazer morrer e cada vez mais o de fazer viver, que produz modos de viver e efeitos sobre a vida. O censo funciona como uma tecnologia de regulação da sociedade, a partir de informações obtidas poderão surgir outras estratégias de disciplina ou até mesmo maior controle em localidades específicas. Mas será mesmo que nós profissionais da infância e da juventude sabemos o que é melhor para o outro? E esse indivíduo precisa necessariamente de nossa intervenção como cuidado e controle para manter-se protegido? Perguntas essas que devemos nos fazer cotidianamente na análise de nossas práticas, entendendo este fazer, tanto da psicologia e das demais áreas que lançam o olhar para a infância e juventude, um comprometimento ético com o governo da vida do outro. Algumas Considerações Finais Sabe-se que após a promulgação da legislação infanto-juvenil, o Estatuto da Criança e do Adolescente instaurou a doutrina da proteção integral. A partir deste fato histórico que promoveu inovações, no que tange a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, estes por sua vez passaram a ser constantemente "controlados", lançando-se sobre eles os ditos olhares de proteção e cuidado. Tais olhares reincidem, principalmente, em torno das "famílias pobres", que em momentos da vivência de situações de risco entram no circuito da justiça e, os profissionais da infância e da juventude são acionados na pretensão de reorganizar o funcionamento dessas famílias. No entanto, não se pode negar que há situações que deflagram a ineficiência da proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes pelos próprios responsáveis e/ou família, haja vista os casos de maus-tratos, como vimos no caso explanado e analisado ao longo deste trabalho. O que verificamos também é que os profissionais/especialistas em nome da proteção e do cuidado, de fato chegam a produzir em suas práticas cotidianas e nos seus discursos supostas violações de direitos que colocam a família na posição de vítima, naturalizando seus modos de se relacionar e estar no mundo. Não percebendo e compreendendo o funcionamento daquela família. Singly (2007) já pontuava que o Estado contribuiu para diminuir os laços de dependência da família. No entanto, ele destaca que "as transformações desses antigos laços de dependência têm um reverso: uma menor autonomia da família e de seus membros vis-à-vis os representantes do Estado, juízes, psicólogos, professores, sociólogos, etc" (p. 64). Em síntese, é preciso romper com a noção da proteção, que ao invés de positivar cada momento da vida, fragiliza e despotencializa a infância, a adolescência e a família pelo receio de um futuro incerto e perigoso, que precisa urgentemente de especialistas para evitá-lo ou contorná-lo. Para além deste poderoso saber técnico, é necessário que os profissionais “psis” possam colocar suas práticas em constante análise. Apenas implicados na análise das práticas será possível interrogar as demandas e redesenhá-las, viabilizando um olhar individualizado para aquele que chega na justiça e já se encontra vulnerável, e, muitas vezes, violado pelo próprio sistema ou Estado. Referências Arantes, E.M. M. (2011). Pensando a psicologia aplicada à justiça. Em: Gonçalves, H. S & Brandão, E. P. Psicologia Jurídica no Brasil (pp.11-42) Rio de Janeiro, RJ:NAU. Ayres, L.S.M. (2002). Naturalizando-se a perda do vínculo familiar. Em: Nascimento, M. L. (org.). Pivetes: A produção de infâncias desiguais. 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Importante salientar que buscar as origens e significados da expressão Análise Institucional é algo complexo, haja vista a variedade de movimentos, teorias e postulados dos diversos autores que contribuíram para sua formulação. 2 Art. 1º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal. 3 Todos os nomes são fictícios, em respeito ao sigilo profissional exposto no artigo 9° e a garantia do anonimato referido no artigo 16º alínea C do Código de Ética do Profissional de Psicologia. 4 O artigo 2° do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) descreve que compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, em favor de todas as crianças e adolescentes, de modo que sejam reconhecidos e respeitados como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento; colocando-os a salvo de ameaças e violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a apuração e reparação dessas ameaças e violações. No caso explanado acima é possível verificarmos algumas das instituições e/ou órgãos públicos que compõe o SGD - Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Como mencionados tais equipamentos foram acionadas pelos profissionais da rede para garantir a defesa, promoção e efetivação dos direitos das crianças e da genitora. 5 Lembremos da continuidade do olhar, que tudo controla que foi desenvolvida por Foucault ao descrever o panoptismo de Bentham, criação de um dispositivo de poder, focado na vigilância e no controle, sendo um local privilegiado que torna possível a experiência com homens, com intuito de analisar as transformações que se pode obter neles. De acordo com Foucault (2008, p. 169) "o panóptico funciona como uma espécie de laboratório do poder. Graças a seus mecanismos de observação, ganha em eficácia e em capacidade de penetração no comportamento dos homens". I Priscilla Costa Correia é mestranda no Programa de Pós-Graduação em Psicologia Clínica na PUC-Rio. Email: priscillacostacorreia@gmail.com II Maria Helena Rodrigues Navas Zamora é professora da graduação em Psicologia da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) desde 2000 e da Pós-Graduação a partir de 2012. Email: zamoramh@yahoo.com.br III Pedro Paulo Bicalho é Professor Associado do Instituto de Psicologia, do Programa de Pós-Graduação em Psicologia e do Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas em Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Email: ppbicalho@ufrj.br
Data de aceite: 06/09/2018