Estudos internacionais (Durrant & Ensom, 2017; Gershoff & Grogan-Kaylor, 2016; Heilmann et al., 2021) e nacionais (Patias et al., 2013; Weber, 2012) mostram a ineficácia e os malefícios da punição física como estratégia disciplinar e como uma forma de manifestação de violência contra crianças, uma vez que esse método não é uma estratégia eficaz para promover comportamentos positivos e não reduz o mau comportamento. A prática que utiliza como mecanismo a imposição de dor física não transmite mensagens de competência social para a criança (Altschul et al., 2016). Crianças que são vítimas da punição física estão mais suscetíveis a prejuízos no desenvolvimento emocional, cognitivo e físico. Assim, a vivência dessa prática está associada ao aumento de problemas de externalização e de internalização, relacionamentos mais negativos com os pais, menor autoestima, maior timidez, maior agressividade e desenvolvimento de comportamento antissocial, menor internalização da moral e maiores dificuldades em aprendizagem (Cuartas et al., 2020; Gershoff & Grogan-Kaylor, 2016; Patias et al., 2013).
Diante das consequências prejudiciais ao desenvolvimento, leis que protegem crianças são imprescindíveis. No Brasil, crianças e adolescentes passaram a ter seus direitos garantidos a partir da aprovação da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – o chamado Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Em constante processo de alterações e atualizações, visando aperfeiçoar a garantia de direitos e proteção das crianças frente à violência, a partir desse Estatuto surgiu o Projeto de Lei nº 7.672, de 16 de julho de 2010. Posteriormente designado como Lei da Palmada e convertido na Lei Menino Bernardo, Lei nº 13.010 de 21 de maio de 2014.
Psicólogas/os têm um importante papel na rede de cuidado e proteção da criança. De fato, possuem o dever ético de zelar pelos direitos humanos, visando a saúde e qualidade de vida das pessoas, bem como contribuindo para a eliminação de quaisquer formas de violência (Conselho Federal de Psicologia [CFP], 2005). Assim sendo, na prática desses profissionais são os princípios legais do ECA que devem sempre nortear a atuação com crianças e adolescentes (Brambilla & Avoglia, 2010). É imprescindível que psicólogas/os tenham conhecimento das legislações vigentes, bem como do seu papel como protetores de crianças e adolescentes. O ECA, em seu artigo 13, indica que “os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais”.
A redação de tal artigo foi modificada com a aprovação da Lei Menino Bernardo (Lei nº 13.010), com a inclusão do trecho referente ao tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos. Além disso, a Lei Menino Bernardo, em seu artigo 18, indica sanções para os responsáveis de crianças e adolescentes que utilizarem de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina e educação. Posto isso, podem ser aplicadas, de acordo com a gravidade do caso: I. encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II. encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III. encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV. obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V. advertência. Assim, é papel ético da/o psicóloga/o orientar os responsáveis pelas crianças sobre as consequências de qualquer ato, que se utilize da punição física, bem como os impactos gerados no desenvolvimento de crianças e adolescentes (Lei nº 13.010).
O Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o e as legislações vigentes indicam a necessidade de se trabalhar pela não violência (Leis 8.069 e 13.010; CFP, 2005). Na mesma direção, os resultados de estudos sobre uso de punição física são taxativos quanto aos seus efeitos negativos para as crianças e adolescentes, inclusive sugerindo associação com desfechos prejudiciais na saúde mental adulta e promoção do apoio por parte deles para o uso de tal prática (Gershoff & Grogan-Kaylor, 2016; Heilmann et al., 2021; Lee et al., 2014). No entanto, ainda é possível encontrar publicações mais antigas favoráveis ao uso da punição física leve, como uma palmada (Baumrind et al., 2002; Larzelere & Khun, 2005). Embora no Brasil não sejam encontrados estudos sobre posicionamentos de psicólogas/os, existe um estudo norte-americano que contou com respostas de 782 membros da Associação Americana de Psicologia (APA), por meio de um questionário on-line, o qual demonstrou uma melhora significativa na desaprovação desses profissionais frente ao uso da punição física ao longo de 18 anos. O estudo apresenta que 71% das/os psicólogas/os consideraram a punição física prejudicial para as crianças. No entanto, o referido trabalho demonstrou, também, que persistia uma menor parte da classe que não tinha certeza sobre os impactos da palmada no desenvolvimento infantil (Miller-Perrin & Rush, 2018).
Tendo em vista não se tratar de uma questão de opinião, já que o uso de punição física é proibido por Lei, talvez o desconhecimento legal possa explicar, pelo menos parcialmente, posições favoráveis a essa prática. Além disso, é preciso considerar que o uso e, consequentemente, a concordância com a punição física, possui elementos transgeracionais e culturais. Posto isso, em um estudo realizado com três mulheres gaúchas, foi possível perceber os impactos negativos do uso de práticas educativas punitivas durante suas infâncias. Na relação com suas/seus filhas/os, essas mulheres também utilizavam tais práticas, indicando que suas experiências na família de origem se expressavam na forma de educar suas/seus próprias/os filhas/os (Pinto & Colossi, 2017). O caráter cultural do uso de práticas educativas punitivas também foi evidenciado em um estudo com 16 profissionais de diferentes serviços da rede de proteção de um município do interior do Rio Grande do Sul. Foi verificado que a violência física ainda é uma prática aceita culturalmente pela população e por alguns desses profissionais (Trindade & Hohendorff, 2020).
Nesse contexto, faz-se importante que psicólogas/os tenham conhecimento sobre as leis e seus deveres. No entanto, não há informação na literatura nacional sobre a extensão na qual psicólogas/os estão familiarizados com as leis de proteção à criança. Assim, objetivou-se investigar a extensão do conhecimento de um grupo de psicólogas/os brasileiras/os sobre as leis de proteção à criança por meio de um estudo qualitativo.
Método
Participantes
A seleção das/os profissionais para este estudo qualitativo ocorreu dentre as/os 1022 psicólogas/os participantes de um estudo quantitativo prévio e associado, cujo objetivo foi o de investigar o posicionamento da classe em relação à punição física, incluindo a palmada. Nele, a coleta de dados foi realizada por meio do uso da Escala de Atitudes Frente à Punição Corporal em Crianças (EAPCC), construída e validada por Paiva et al. (2017). A EAPCC possui 33 itens dispostos no formato Likert de cinco pontos, que avaliam os tipos de punição física conforme sua gravidade (leve e/ou moderada e severa) e formas de intervenção sem o uso da punição física. Com base nas respostas dos/as participantes à EAPCC, a amostra foi dividida em três partes utilizando percentis (P33,33 e P66,66). O grupo extremamente desfavorável ao uso da punição física leve e moderada foi definido pelos escores da escala Likert de até 1,0625 (P33,33), enquanto aqueles que se posicionaram nem favoráveis nem desfavoráveis, ou seja, que não marcaram nenhuma alternativa favorável ou desfavorável ao uso da punição física leve/moderada, foram considerados dentro do intervalo de 1,0625 a 1,8125 (P66,66). Participantes que se posicionaram favoravelmente à punição física leve e moderada foram considerados aqueles com escores acima de 1,8125.
No estudo prévio quantitativo, pedia-se aos interessados em participar que disponibilizassem seus contatos. Constatou-se que participantes com médias mais altas em relação ao posicionamento favorável à punição física não deixaram seus contatos se dispondo à participação. Entretanto, 305 participantes do estudo quantitativo deixaram seus contatos e foram selecionados para a fase qualitativa, com base nos seguintes critérios: (i) possuir idade entre 25 e 45 anos (e.g., por tratar-se da faixa etária dos que nasceram e cresceram no período próximo ao da edição dos principais acordos mundiais e nacionais de garantia dos direitos das crianças (Lei nº 8.069; Convenção sobre os Direitos da Crianças [CDC], 1989); (ii) participantes com e sem filhas/os; (iii) representatividade de diferentes regiões do país; e, (iv) manifestação de posicionamentos favoráveis (n=6) e contrários (n=7) à punição física leve/moderada de acordo com a EAPCC (Paiva et al., 2017). Dos 30 primeiros interessados que forneceram seus contatos no estudo quantitativo, todos se disponibilizaram a participar do estudo qualitativo subsequente. Além disso, os participantes que atenderam aos critérios de inclusão foram contatados via WhatsApp, sendo que 13 deles aceitaram participar deste estudo qualitativo.
Assim, participaram desta pesquisa, qualitativa, exploratória e descritiva, 13 psicólogas/os, sendo 8 mulheres e 5 homens, com médias de idades entre 25 e 42 anos (m = 32,38, DP = 5,75), 6 casadas/os e 7 solteiras/os, 8 com filhas/os (com idades entre 2 e 14 anos) e 5 sem. As/os profissionais residiam nas seguintes regiões do país: Sul (n=4), Sudeste (n=4), Nordeste (n=3), Norte (n=1) e Centro-Oeste (n=1). Seis eram graduadas/os, 6 especialistas e um mestre, variando de 1 a 20 anos (m = 6,62, DP = 5,35) de formados em psicologia. As/os participantes atuavam em mais de uma área profissional, sendo que as mais citadas foram clínica (n=11), organizacional (n=6) e escolar (n=3). Suas práticas profissionais estavam principalmente norteadas pelas abordagens cognitivo-comportamental, psicanalítica e análise do comportamento.
Instrumentos
Questionário sociodemográfico: Foi desenvolvido para caracterizar os participantes tanto do estudo quantitativo como do qualitativo, aplicado de forma on-line antes da EAPCC. Esse conformou-se por questões relativas à idade, sexo, tempo de formação, áreas de atuação, experiência de punição física pelos pais/responsáveis dos próprios participantes e utilização (ou não) dessa prática com suas/seus filhas/os.
Roteiro de entrevista semiestruturado: desenvolvido para este estudo, continha perguntas abertas, elaboradas pelos autores, no que se refere ao conhecimento acerca das legislações brasileiras sobre a proteção das crianças em relação à violência física (e.g.: O que você conhece sobre o ECA?; O que você conhece sobre a Lei nº 13.010, denominada Lei Menino Bernardo?) e à experiência profissional com casos de punição física das/os entrevistadas/os (e.g.: Você já atendeu casos de crianças que apanhavam?). Investigou-se, também, as experiências das/os profissionais com casos de punição física (e.g., a forma de orientação aos pais) e também suas descrições do que compõe uma educação protetora.
Procedimentos éticos, de coleta e análise dos dados
Após aprovação pelo Comitê de Ética em Pesquisa que englobou tanto o estudo quantitativo quanto o qualitativo, ocorreu a divulgação do convite via mensagem de WhatsApp por meio de contatos obtidos na pesquisa quantitativa. As/os profissionais consentiram a participação mediante o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). As entrevistas foram realizadas por chamada de vídeo on-line, nos meses de março e abril de 2020, pela autora principal e tiveram duração média de uma hora e quinze minutos, gravadas em áudio. Posteriormente foram transcritas na íntegra pela referida autora com auxílio de dois graduandos em psicologia. Visando garantir o anonimato e sigilo das/os participantes, estas/estes foram nomeadas/os de 1 a 13, conforme a ordem das entrevistas.
Os achados advindos das entrevistas foram interpretados de acordo com a análise de conteúdo categorial, seguindo-se os três passos propostos por Bardin (2016), com o auxílio do software MaxQDA 2020 Analytics Pro Student. Na primeira etapa (a) pré-análise, foi realizada a leitura flutuante das transcrições das entrevistas. Na segunda etapa, (b) exploração do material, foram escolhidas as frases e trechos das entrevistas, com a finalidade de responder ao objetivo do presente estudo, posto isso formou-se quatro categorias e duas subcategorias. Por fim, na última etapa (c) análise e interpretação dos dados, as quatro categorias foram analisadas e interpretadas com base em estudos prévios sobre o tema, publicados na literatura nacional e internacional.
Resultados e discussão
A partir da análise de dados, chegou-se a quatro categorias e duas subcategorias, conforme pode ser visto na Tabela 1.
Tabela 1 Categorias e subcategorias
| Categoria | Subcategoria |
|---|---|
| 1. (Des)conhecimento das Leis de proteção às crianças e adolescentes |
1.1 “(...) eu não conheço muito o ECA”: predomínio de falta de profundidade no conhecimento do ECA pelas/os psicólogas/os 1.2 “Não, nunca ouvi falar”: predomínio de desconhecimento da Lei Menino Bernardo pelas/os psicólogas/os |
| 2. "Não tem uma educação para as pessoas entenderem porque que aquilo não pode (...)”: posicionamentos das/os psicólogas/os sobre a Lei Menino Bernardo a partir da explicação do que é | - |
| 3. “No decorrer da terapia, as pessoas que apanharam vão percebendo que aquilo ali foi uma violência”: experiências das/os psicólogas/os com casos de punição física | - |
| 4. “Muita regra e muito afeto”: possibilidades de manejo educativo parental protetor | - |
(Des)conhecimento das Leis de proteção às crianças e adolescentes
Nessa categoria percebeu-se um conhecimento maior do ECA, ainda que superficial, pelas/os participantes, quando comparado a Lei Menino Bernardo na qual predominou o desconhecimento quase integral. Acredita-se que tal diferença se deva ao fato de o ECA ser uma legislação mais antiga e mais divulgada socialmente.
Na subcategoria “(...) eu não conheço muito o ECA” houve predomínio de falta de profundidade no conhecimento do ECA pelas/os psicólogas/os. Foi possível perceber que, dentre as/os 13 participantes, 8 (1, 2, 3, 4, 7, 8, 10 e 11) já ouviram falar do ECA, mas não tinham conhecimento pormenorizado do conteúdo da Lei. Tal conclusão pode ser exemplificada pelos seguintes relatos: “(...) Embora eu saiba o grosso, digamos assim né, mas eu não conheço muito o ECA” (8) e “Sobre o ECA, eu não me aprofundei muito nesse assunto” (10).
Entre as/os participantes 5, 6 e 13, por sua vez, se percebeu algum conhecimento sobre o ECA: “O ECA é a questão de cuidar de crianças e adolescentes, né? (...) estatuto! o ECA é importante para nortear eticamente, crianças e adolescentes em situações de violência e vulnerabilidade dentro de casa” (6); “O ECA é algo que assegura os direitos da criança” (13). Somente a participante 12 demonstrou um conhecimento mais aprofundado acerca do ECA:
(...) é uma legislação específica para esse grupo (...) são princípios e orientações que são muitas delas baseadas também em ciência, no que a gente sabe que é benéfico ou não para o desenvolvimento das crianças e dos pais. Também está baseado nos direitos humanos. (...) é com base nessas diretrizes, que a gente tem um norte para balizar as nossas ações, inclusive enquanto psicólogos (...). Fundamental em situações que a gente identifica violência contra criança (...).
A participante 12 estava no último ano do doutorado dedicado à pesquisa com pais e cuidadores de crianças, estudando temas relacionados ao desenvolvimento infantil, práticas educativas parentais e prevenção aos maus-tratos, o que explica seu conhecimento aprofundado da legislação. Essa profissional apresentava um diferencial em sua prática clínica, pois se baseava em resultados de pesquisas, a chamada prática baseada em evidências. Tal diferencial tende a não ser comum entre psicólogas/os, uma vez que já foi comprovada certa dificuldade da classe profissionais em embasar suas práticas em resultados científicos, devido ao realismo do senso comum, mitos e equívocos sobre a prática (Lilienfeld et al., 2013).
É dever ético da/o profissional de psicologia tomar conhecimento sobre o ECA (CFP, 2005). Assim, diante dos resultados acerca do predomínio de desconhecimento da legislação pelas/os psicólogas/os, verifica-se a necessidade urgente de sensibilização da classe e das instituições de ensino de psicologia para instigar a busca de conhecimento adequado sobre o ECA, uma vez que é uma legislação fundamental de garantia dos direitos das crianças e adolescentes em nossa sociedade. Inclusive, cabe ressaltar que, ter conhecimento adequado sobre o ECA é imprescindível para as/os psicólogas/os de todas as áreas da psicologia, pois trabalham com seres humanos e, de forma direta ou indireta, têm a responsabilidade de atuar em prol da garantia dos direitos dessas pessoas em desenvolvimento.
Na subcategoria “Não, nunca ouvi falar”: predomínio de desconhecimento da Lei Menino Bernardo pelas/os psicólogas/os verificou-se que o Projeto de Lei da Palmada era desconhecido pelas/os participantes 1, 6 e 11, conforme afirmaram: “Não, não cheguei a acompanhar sobre a Lei da Palmada” (1); “Não lembro!” (6). Já as/os participantes 2, 4, 7, 8, 9, 10 e 11 ouviram falar do Projeto de Lei da Palmada, mas não sabiam detalhes: “Acompanhei superficialmente o Projeto de Lei da Palmada” (7); “Assim, eu não tive informações, mas eu já li sobre, por conta própria mesmo (...) mas como eu te falei, hoje não sei mais dizer o que esta lá, mas eu conheço sim” (11).
As/os participantes 3, 5 e 8 demonstraram lembranças de terem acompanhado defesas pela manutenção do uso dessa modalidade de punição física frente a apresentação do Projeto de Lei da Palmada. Nesse sentido, mencionaram: “(...) eu lembro assim das discussões em grande parte, a maioria deles defendiam a palmadinha de vez em quando” (3); “(...) teve muita crítica, né (...). Não pode dar um tapa no filho, que o Estado quer interferir na educação das crianças e tal, querem retirar os direitos” (5). O participante 9 demonstrou lembrar do Projeto de Lei da Palmada, mas revelou desconhecimento da sua proposta e de formas não punitivas de educar uma vez que mencionou a questão de o filho dominar, conforme o seguinte trecho:
(...) eu não vejo como algo educativo para a sociedade, talvez um, um remédio muito intrusivo (...) outras questões antes, né, deveriam anteceder a essa Lei, a prorrogação dessa Lei, né... (...) estava acontecendo era uma desinformação, então já que eu não posso mais corrigir o meu filho como eu aprendi, e ninguém me ensinou uma outra forma, meu filho me domina e..., e, e agora eu sou refém dele. (9)
A participante 5 mencionou sobre a ocorrência de infração pelos pais: “(...) eu sempre achei muito importante essa Lei. Não por ser, ah, os pais punidos, porque a gente sabe que não vai preso por dar uma palmada, tem todo o processo de antes e as pessoas não têm esse conhecimento, né?” (5). A participante 12 demonstrou conhecimento sobre o Projeto de Lei da Palmada, conforme trecho a seguir:
Esse projeto de Lei da Palmada já estava representando anos e anos de pesquisa científica no mundo que provava o quanto a palmada está dentro de um espectro de punição física que pode ser nociva para a criança e pode inclusive ser o início de um descontrole de um adulto ainda mais violento. Claro, a população estava acostumada a usar a palmada e aí entendiam que a única forma de darem limites era pela palmada. E por isso justamente da mudança de cultura, da ajuda para que as pessoas conheçam outros modelos de educar os filhos que cientificamente são comprovados como saudáveis. (12)
O projeto de Lei da Palmada abriu uma importante frente social de luta para acabar com a violência social naturalizada como tentativa de educar as crianças dentro das próprias famílias. Nesse sentido, é muito preocupante a maioria dos profissionais participantes deste estudo não saberem mais a fundo desse projeto que originou a Lei Menino Bernardo, visando proteger integralmente as crianças. Verifica-se que por serem peças-chave na efetivação dessa Lei de proteção às crianças da punição física, as/os psicólogas/os precisam saber do histórico que culminou em uma legislação que passou a proibir toda e qualquer punição física na tentativa de educar.
Quando indagadas/os sobre a Lei Menino Bernardo, verificou-se que as/os participantes 1, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 11 e 13 desconheciam-na: “Disso eu não tive conhecimento” (7); “Não, eu já ouvi falar, mas eu não conheço” (13). Assim, algumas/alguns participantes demonstraram já terem ouvido falar da Lei Menino Bernardo e de não poder mais usar punição física na educação das crianças, mas mencionaram não saber mais detalhes de seu conteúdo. Somente a participante 12 demonstrou conhecimento aprofundado sobre a Lei Menino Bernardo, como fica exemplificado na seguinte fala:
Eu penso que essa Lei Menino Bernardo foi um avanço para a garantia da proteção e dos direitos da criança e do adolescente no nosso país e que ela veio inclusive especificar a questão da proibição de todas as formas de punição física e tratamento cruel e degradante na educação (...). (12)
Também a inserção da Lei Menino Bernardo no ECA regulamenta a responsabilidade do poder público na elaboração e execução de políticas para a efetivação de campanhas educativas permanentes, informando à população do direito que a criança e o adolescente têm de serem educados sem o uso de punição física, tratamento cruel e degradante (Lei nº 13.010). Nesse sentido, a participante 12 demonstrou perceber a necessidade dessa Lei ser mais bem divulgada na sociedade. Ainda, compreendeu que ela tem um caráter educativo para auxiliar os pais a educarem as/os filhas/os de forma a beneficiar o desenvolvimento delas/deles, percepção notada no trecho a seguir:
O ponto que eu penso que ainda é muito falho refere-se à questão de divulgação da Lei para a sociedade e ajuda aos pais e demais a compreenderem o que ela propõe. A Lei prevê que devem haver diferentes medidas de intervenção quando tal Lei for infringida, de ajuda aos pais para não mais a violarem na educação das/os suas/seus filhas/os. Mas não são medidas punitivas, são ajudas, por exemplo de profissionais, como nós psicólogas/os, que devemos ajudar esses pais a pensarem no que está acontecendo, entenderem o quanto estão prejudicando suas/seus filhas/os, o quanto não estão alcançando, por meio do uso da punição física, a educação. (Devemos) ajudá-los a conhecerem outros métodos educativos parentais eficazes provados largamente pela ciência. (12)
Conforme os relatos das/os participantes, percebe-se o desconhecimento desses profissionais sobre a Lei Menino Bernardo. Essa visa uma mudança cultural de práticas punitivas, maus tratos, coerção, abuso e negligência frente à educação de crianças e adolescentes. É importante mencionar que existe uma cultura da utilização de punição física pelas famílias brasileiras. Visto isso, essa prática não será alterada de forma imediata, mas é necessário instrumentos e ação protetora do Estado, no que se refere à educação de crianças e adolescentes mediante a manutenção dos direitos à integridade psíquica e física (Santos, 2021). Para corroborar, Trindade e Hohendorff (2020) enfatizam que as práticas educativas com punição física ainda são aceitas pelas sociedades e por muitos profissionais da psicologia. Esse fato pode levar ao desconhecimento dessas/desses profissionais, assim como a dificuldade da efetivação da Lei Menino Bernardo.
Sendo assim, a referida Lei prevê a formação continuada e a capacitação das/os profissionais da saúde, educação e assistência social para o desenvolvimento das competências necessárias para a prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes (Lei nº 13.010). No entanto, conforme os resultados dessa pesquisa, parece não estar acontecendo essa formação continuada para os profissionais da psicologia como prevê a referida Lei. Faz-se pertinente questionar por que essa capacitação não está acontecendo, seria falta de posicionamento efetivo e articulação do Conselho Federal de Psicologia ou falta de orçamento para viabilizar tal necessidade? Assim, na próxima categoria serão apresentados os posicionamentos das/os psicólogas/os sobre a comunicação do conteúdo da Lei Menino Bernardo.
"Não tem uma educação para as pessoas entenderem porque que aquilo não pode (...)”: Posicionamentos das/os psicólogas/os sobre a Lei Menino Bernardo a partir da explicação do seu conteúdo
Esta categoria diz respeito aos posicionamentos das/os participantes que não conheciam a Lei Menino Bernardo depois da breve explicação da pesquisadora, que ocorreu como forma de beneficiá-las/os e auxiliá-las/os na divulgação do seu teor. Essas explicações versaram sobre a Lei ter sido, desde 2014, adicionada ao ECA, proibindo o uso de todas as formas de punição física, tratamento cruel e degradante na tentativa de educar as crianças. De modo geral, alguns participantes tiveram posicionamentos de interesse em conhecer mais essa Lei, mas a maioria deles apresentou críticas referentes a não receberem mais informações sobre seu conteúdo e alternativas educativas parentais eficazes.
O participante 8 demonstrou desejo por procurar saber mais sobre esta Lei: “(...) não sabia, mas é uma informação muito valiosa que tu acabou de me passar. (...) interessantíssimo isso. Não sabia, vou pesquisar mais, Lei Menino Bernardo. Esta certo” (8). No entanto, a maioria dos posicionamentos demonstraram que somente o conhecimento da proibição do uso de todas as formas de punição física vigentes no país, não é suficiente para sua compreensão. Assim, apresentaram questionamentos e assinalaram a necessidade de maior conhecimento sobre o conteúdo da norma.
Nessa direção, afirmaram: “(...) a Lei não dá condições para a gente refletir como fazer nesses momentos que eu te disse ali, sabe? Como é que um pai vai fazer na falta de tempo, se aquela fase requer um autoritarismo maior, sabe? (...)” (2). Ainda, “existe uma lei e não tem uma educação para as pessoas entenderem por que aquilo não pode (...). Qual as consequências que isso pode ter?” (6), também “eu enquanto profissional não acredito que a palmada seja benéfica de forma nenhuma, só que eu acredito que o Estado também não tenha como controlar as agressões dos pais” (7). Por fim, ainda manifestaram que “a Lei, ela deveria existir, tudo bem, mas em conjunto com outras medidas (...). Não veio a educação, veio só o que é a coerção, o que pune, o que diz o que que não pode e não diz o que fazer” (9). Percebe-se, diferente do participante 8, que demonstrou desejo de pesquisar sobre a Lei Menino Bernardo, que esses participantes parecem possuir uma posição passiva de esperar alguém lhes ofertar mais informações sobre a Lei, e não de buscar de forma autônoma os conhecimentos necessários.
De modo geral, esses participantes demonstram necessidade de mais informações referente ao conteúdo integral que compõe essa legislação e também necessidade de conhecimento sobre alternativas ao uso da punição física na educação das/os filhas/os. Isso vai ao encontro do que está previsto na Lei Menino Bernardo, a qual indica que ocorram campanhas educativas que apoiem e incentivem práticas para resolver conflitos sem o uso da violência na relação com a criança e o adolescente (Lei nº 13.010). Nesse sentido, o resultado de um estudo internacional mostrou que juntamente com as medidas legais proibitivas em um país é fundamental também fornecer aos pais conhecimentos precisos que desfaçam equívocos sobre o uso da punição física e formas de educar as crianças benéficas para seu desenvolvimento (Jun et al., 2023). Assim, as falas dos participantes do presente estudo demonstram a necessidade urgente de tais campanhas para alcançar de maneira mais eficaz a população em geral e a classe de profissionais da psicologia de modo particular; inclusive, o participante 2 demonstrou desconhecimento sobre as práticas educativas eficazes para o desenvolvimento infantil. Diante disso, o estudo da pesquisadora Weber (2012) apresenta a ineficácia do autoritarismo na educação das crianças e a necessidade que elas têm de regras claras com afeto para respeitar limites.
Mesmo frente à notícia da proibição de todas as formas de punição física com a vigência da Lei Menino Bernardo, algumas/alguns participantes demonstraram seguir favoráveis ao uso da punição física leve. Dessa forma, relataram que necessitam de mais conhecimento sobre a ineficácia da punição física enquanto estratégia educativa. Ainda, mencionaram precisar ampliar o entendimento de outras formas eficazes, bem como dos efeitos nocivos que a palmada possa acarretar para o desenvolvimento emocional da criança, conforme trechos a seguir:
Eu entendo o porquê dessa Lei, porque têm pessoas que realmente não vão saber quando parar essas palmadas, digamos, e podem vir a ser realmente momentos traumáticos para essa criança. Porque uma coisa é tu dar duas, três palmadas e parar por ali. Outra coisa é quando isso é persistente, isso é diário às vezes. (3)
A chance disso virar contra é muito grande, porque se eu tiro da pessoa a única metodologia que ela aprendeu de, de, de educar... ela não educa mais de jeito nenhum e aí quem educa? (9)
Esses resultados demonstram que o desconhecimento dos prejuízos de todas as formas de punição física leva a posicionamentos favoráveis ao seu e uma falsa crença de que seu uso traria algum benefício educativo. Diante desses posicionamentos de algumas/alguns das/os participantes em serem favoráveis à punição física “leve”, existem outras/os profissionais descumprindo o código de ética, como o exemplo de uma psicóloga e terapeuta infantil que publicou um livro polêmico “Tapa na Bunda” (Dias, 2011), defendendo e indicando o uso da palmada como método educativo. A autora não considera a palmada como uma violência e faz distinções entre palmada e agressões, propondo que o tapa pode ser uma das estratégias saudáveis para impor limites eficazes. Inclusive, afirma que as/os psicólogas/os, médicas/os e educadoras/es que estão condenando o “tapinha” na educação familiar das crianças estão equivocados e colaborando para a falta de limites das/os filhas/os que se encontram atualmente vigente na sociedade (Dias, 2011). É importante destacar que o Código de Ética da/o psicóloga/o prevê, em seus princípios fundamentais, que “a/o psicóloga/o trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (CFP, 2005, p.7).
É de longa data que as pesquisas psicológicas clássicas demonstraram que a punição física é um método inócuo para a educação humana (Skinner, 2003; Sidman, 2009). Corroborando esses estudos, Fréchette e Romano (2017) enfatizam que a punição física compreende desde palmadas e tapas em qualquer parte do corpo, assim como o uso de objetos, deixando marcas físicas nas crianças e adolescentes, afirmando que esse método não produz nenhum resultado educativo. Essa ineficácia, ao longo dos últimos 25 anos, já foi atestada por um conjunto robusto de publicações científicas mundiais (Durrant & Ensom, 2017). Para além disso, justifica-se essa inoperância pelo fato de que a punição física pode causar uma gama de prejuízos e riscos ao desenvolvimento de crianças e adolescentes (Altschul et al., 2016; Cuartas et al, 2021; Gershoff & Grogan-Kaylor, 2016). Os prejuízos de tal método serão apresentados e exemplificados na próxima categoria.
“No decorrer da terapia, as pessoas que apanharam vão percebendo que aquilo ali foi uma violência”: Experiências das/os psicólogas/os com casos de punição física
Esta categoria apresenta os relatos de experiências que as/os psicólogas/os participantes tiveram com casos de punição física de seus pacientes na tentativa de educar crianças. De um modo geral, a maioria das/os participantes teve experiência com relatos de diferentes tipos de punição física, tais como: agressão física com chinelo, vara, cipó, cinturão, palmada, puxão de orelha. Ainda, surra de mangueira e de cabo de vassoura, tapa na cara, corrente, bem como, espancamento com marcas e sangue, corte na orelha, violência doméstica e violência sexual. Somente os participantes 1 e 4 referiram não terem acompanhado profissionalmente, ainda, casos de punição física.
As/os participantes psicólogas/os 5, 6, 8, 10, 11, 12 e 13 relataram experiências com casos contendo punição física nos quais perceberam a violência e os efeitos nocivos a curto e longo prazos dessa prática na vida desses pacientes:
Eles (adultos que apanharam na infância) falam e repetem aquele bordão do “não tive nenhum problema com isso”. Mas, assim, a gente sabe que a gente atende e entende que esses aspectos emocionais estão ali por conta disso também, né? (6)
Quando a gente conversa com adultos com histórico de punições físicas (...) muitas vezes vai se relacionar com desfechos negativos em saúde mental. Muitas vezes depressão, ansiedade, o próprio estresse, os diferentes diagnósticos relacionados ao estresse, abuso de substâncias, comportamentos de risco e também questões relacionadas à personalidade. (12)
Algumas/alguns participantes relataram experiências com atendimentos envolvendo punição física em crianças e adolescentes, mas demonstraram não reconhecer por inteiro a violência que ali ocorreu, verifica-se isso nos seguintes trechos: “(...) uma adolescente de 13 anos (...) o pai chegou a espancar ela nas pernas, deixar roxa e a mãe arranhar. (...) na verdade eu entendo a mãe e o pai porque eles querem educar e ela realmente é opositora” (2), ainda, “já atendi, mas não é um relato de agressões que deixaram marcas. Eram de agressões no sentido assim: um tapa, um puxão de orelha, uma varada. Coisas assim e que muitos levam como positivo” (4).
Sabe-se que crianças e adolescentes que são educados por meio de práticas educativas punitivas possuem maior probabilidade de desenvolver prejuízos na infância e adolescência, carregando-os para a vida adulta. Como apontou-se ao longo deste estudo, reafirma-se que punição física gera severos prejuízos emocionais e físicos para o desenvolvimento de crianças e adolescentes (Gershoff & Grogan-Kaylor, 2016; Lee et al., 2014; Ma et al., 2022). Para corroborar, aponta-se um estudo transversal realizado internacionalmente com adultos de 19 a 97 anos de idade com objetivo de verificar a utilização de palmadas com abuso físico e emocional e se possui associações com os problemas de saúde em adultos. A partir do autorrelato dos participantes em um ambulatório de saúde no Sul da Califórnia, os principais resultados evidenciaram repercussões negativas na saúde mental dos participantes. Eles/as manifestaram depressão, tentativas de suicídio, consumo moderado e grave de álcool e outras substâncias psicoativas (Afifi et al., 2017). Diante desses prejuízos acarretados pelas punições físicas, a próxima categoria irá abordar formas de repertório parental protetivo para a educação das/os filhas/os.
“Muita regra e muito afeto”: Possibilidades de manejo educativo parental protetor
Nesta categoria, foram incluídas as possibilidades de manejo educativo parental que as/os participantes indicaram como protetoras para o desenvolvimento infantil. Todas/os as/os participantes mencionaram perceber a importância de a educação parental ocorrer por meio do afeto e de limites consistentes; ainda, pelo uso do diálogo, da sintonia entre os pais na transmissão das regras, pelo tempo dos pais dedicados as/os filhas/os e pelo desenvolvimento da paciência e a coerência entre as atitudes dos pais e os comportamentos que exigem da criança.
As/os participantes 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11 e 13 mencionaram: “comunicação, diálogo, estabelecer regras (...) diálogo entre a família, principalmente entre os pais” (1), ainda:
(...) uma educação com amor e com cuidado vai trazer para a criança autoconfiança, autoestima. (...) se eu quero que meu filho me respeite, primeiramente eu vou respeitá-lo. Se eu quero que meu filho não me bata, eu não vou bater nele. (7)
As/os psicólogas/os questionadas/os também se manifestaram sobre práticas parentais favoráveis ao desenvolvimento da criança:
Eu defendo muito a questão da disciplina firme, mas com gentileza, sabe? Em que o pai e a mãe vai estar ali mostrando valores, internalizando algumas regras sociais (...). (...) então a disciplina positiva entende que se a criança se sente bem, ela vai se comportar bem. (11)
Tais menções das/os participantes acima estão em sintonia com os achados de uma revisão teórica sobre as práticas educativas parentais de risco e protetoras para o crescimento socioemocional infantil. As estratégias parentais consideradas protetoras produzem efeitos positivos no desenvolvimento das/os filhas/os. Constituem-se, assim, na transmissão dos pais para as/os filhas/os de uma comunicação positiva dos afetos, atenção, envolvimento carinhoso, incentivo da autonomia concomitante com o estabelecimento de regras e limites claros acompanhados de monitoria e supervisão ativa (Patias et al., 2013).
Compreende-se, ante ao exposto, a importância sobre as regras e os limites, sobre as quais as/os participantes 5, 11, 12 e 13 também mencionaram, enfatizando a relevância de preparar as/os filhas/os para as frustrações que fazem parte da vida, especialmente sustentando o não: “(...) você tem que preparar o seu filho para viver as frustrações da vida, tem que aprender a dizer não (11); “(...) é importante os pais conciliarem a responsividade com exigências. (...) E eu acho que o primeiro desafio é que os limites e valores estejam claros primeiro para os próprios pais” (12). Frente ao não cumprimento das regras por parte das crianças, as/os participantes 5 e 10 mencionaram a importância da perda de benefícios, assegurando o amor pela criança e o quanto acreditam que ela poderá mudar seu comportamento. Compreensão que se destaca nos trechos a seguir:
(...) as crianças têm que ser ensinadas a refletir se o seu comportamento é adequado ou não (...) mesmo que elas não tenham cumprido, elas vão continuar sendo amadas, só que vai ter uma consequência para aquilo ali. (...) uma perda de um benefício, de uma situação. (5)
Porque têm situações que a gente já pode prever. Entender a reação da criança, o que causa a birra, o que do comportamento dos pais influencia. (10)
Diante do exposto, enfatiza-se que os pais precisam estabelecer regras claras, coerentes, consistentes e apropriadas à idade da/o filha/o (Weber, 2012). Além disso, devem supervisionar e monitorar as regras até que sejam introjetadas no repertório da criança. Da mesma forma, necessitam ensinar a/o filha/o que o descumprimento das regras leva a consequências negativas para o seu comportamento indesejado e não para ela/ele. A/o filha/o deve continuar sendo e sentindo-se amado, querido e respeitado pelos pais, independente de seus comportamentos.
Essas percepções das/os psicólogas/os participantes vão ao encontro de uma recente resolução veiculada pela APA. Esta indica um enorme conjunto de estudos científicos contra o uso da punição física e recomenda o uso da disciplina positiva comprovadamente eficaz na educação de crianças (APA, 2019). Nesse sentido, a APA menciona intervenções com resultados positivos que buscaram orientar o desenvolvimento de habilidades parentais positivas, ajudando as crianças a desenvolverem comportamentos apropriados por meio de modelagem ordenada e previsível, comunicação respeitosa e resolução de conflitos. Tal resolução indica estudos que confirmam a eficácia de programas de prevenção de violência familiar e treinamento de habilidades parentais como o ACT Raising Safe Kids (ACT-RSK) (APA, 2023) e o Vídeo Interaction Project (VIP) (Mendelsohn & Seery, 2023) que produzem resultados efetivos na redução do uso da punição física. Fica evidente a necessidade dos/as profissionais brasileiros/as conhecerem tais formas de intervenção, a fim de qualificarem sua prática transmitindo conhecimento sobre formas alternativas de disciplina e seus resultados positivos para crianças e pais.
Considerações finais
Este estudo teve como objetivo investigar o conhecimento de um grupo de psicólogas/os brasileiras/os sobre as leis de proteção à criança por meio de um estudo qualitativo. Os resultados indicaram que as/os psicólogas/os investigadas/os conhecem, predominantemente, o ECA, embora vários não possuíam compreensão aprofundada sobre a norma. Em relação à Lei Menino Bernardo e seu histórico do Projeto de Lei da Palmada, verificou-se um desconhecimento maior. As explicações breves fornecidas às/aos participantes contribuíram para a divulgação da Lei Menino Bernardo para quem desconhece completamente. Assim, seus posicionamentos posteriores demonstraram que elas/eles necessitam de informações mais completas sobre o que essa legislação propõe, para que possa fazer mais sentido a proibição de qualquer punição física.
Verificou-se que várias/os psicólogas/os demonstraram possuir experiência profissional com casos de punição física e perceberem seus claros efeitos nocivos a curto, médio e longo prazos em suas/seus pacientes. Salienta-se a percepção praticamente unânime das/os psicólogas/os participantes de que a educação parental protetora ocorre por meio do afeto e de limites consistentes, bem como de paciência, reforço positivo e monitoria do comportamento das/os filhas/os. Os pais precisam ter os limites e valores bem estabelecidos internamente para conseguirem transmitir com clareza as/os próprias/os filhas/os. Dessa forma, percebe-se que nenhuma/nenhum participante considera a prática de punição física como fazendo parte de estratégias educativas protetoras, mesmo tendo algumas/alguns profissionais favoráveis ao uso da punição física, pois pode-se inferir que essas/esses responderam o que é esperado socialmente frente a educação das/os filhas/os, ou seja, pode ter ocorrido o fenômeno da desejabilidade social. Nesse sentido também, a seleção de participantes advinda de um estudo quantitativo anterior demonstrou que as/os participantes mais favoráveis ao uso da palmada não demonstraram disponibilidade para participação desse estudo qualitativo.
Concluindo este estudo, salienta-se que a Lei indica que os pais que fazem uso de punição física devem ser encaminhados para atendimentos e programas que os ensinem como educar suas/seus filhas/os sem o uso de práticas punitivas. Assim, ainda que esteja previsto em Lei a necessária capacitação das/os profissionais que auxiliarão na sua efetivação, na Lei não é indicado quais recursos serão utilizados para o treinamento das/os profissionais de psicologia. Tendo em vista que a palmada é uma prática culturalmente aceita e difundida socialmente, se faz necessário o treino dessas/desses profissionais para que elas/eles saibam como instruir os pais. Além disso, há necessidade urgente de implementação de campanhas nacionais, destinadas à população em geral e inclusive aos estudantes de psicologia. Isso, visando transmitir um conhecimento mais amplo sobre o ECA e a Lei Menino Bernardo, a ineficácia da punição física, seus efeitos nocivos comprovados cientificamente e as estratégias educativas positivas eficazes.
Como limitações desta pesquisa, verifica-se que o formato on-line pode ter impedido que as/os psicólogas/os ficassem mais à vontade e que a entrevistadora captasse mais elementos que estariam presentes em uma entrevista presencial. Sugerem-se pesquisas futuras que possam investigar como estão sendo realizadas as campanhas de divulgação das legislações de proteção às crianças, em especial a Lei Menino Bernardo e sua eficácia na mudança de cultura com a população em geral. Bem como, também se faz necessário pesquisas futuras sobre a efetivação de campanhas educativas específicas com profissionais e acadêmicas/os da psicologia referente à proibição e malefícios da punição física em crianças.













